segunda-feira, 31 de maio de 2010

Família Socioafetiva

IBDFAM, divulga julgamento de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

31/05/2010 Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. "Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto", afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção - a chamada "adoção à brasileira". A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma "declaração falsa de maternidade". O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea - com base no afeto - deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação."Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança - hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo - preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares" disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Alienação Parental - Entrevista

ALIENAÇÃO PARENTAL é um processo para tornar o filho órfão de pai ou mãe vivo. É assim que as advogadas Melissa Telles Barufi (OAB/RS 68.643) e Jamille Dala Nora (OAB/RS 73.827), e o presidente da Associação Gaúcha Criança Feliz, Sergio Moura, iniciam esta reportagem que visa informar aos leitores deste periódico sobre este mal que afeta milhões de crianças no Brasil.

O que é Alienação Parental? A alienação parental é o termo que esta sendo utilizado para descrever a seqüência de atos praticados por um dos genitores (pai ou mãe), com a finalidade de afastar o filho do outro genitor. É praticada normalmente por aquele que detém a guarda. E detectada quando o filho passa a evitar contato com o genitor alienado.

Como ocorre a alienação Parental? É mais freqüente na separação do casal. Aquele que não consegue enfrentar o luto da separação começa a descrever para o filho suas mágoas pessoais, induzindo-o a sentir-se abandonado. É normal a mãe dizer para o filho: “Teu pai nos abandonou, ele não gosta mais de nós, para estes atos é dado o nome de implantação de falsas memórias, uma vez que na verdade quem foi abandonada foi a mãe e não o filho. Sua presença também é verificada quando o guardião dificulta as visitas com o objetivo de impedi-las. O pai liga a mãe diz: “ele esta no banho”, ele esta dormindo”, ele não pode atender”, até chegar em seu objetivo: “Ele não quer falar com você e eu não posso obrigá-lo”

O genitor que possui a guarda pode impedir as visitas? Não. O filho tem o direito de conviver com o pai e com a mãe, mesmo que separados. E aquele que não mora com o filho também tem direito de visitá-lo. Importante também lembrar que a criança também deve conviver com os outros familiares – irmãos, avós.

E a pensão alimentícia influencia neste processo? Sim. É muito comum a confusão: Se a pensão não esta em dia logo surge a proibição de convívio. Se o pagamento da pensão está em atraso, aquele que tem a guarda do filho menor deve ingressar com uma ação judicial de execução de alimentos. O impedimento da visita penaliza também as crianças e não somente o devedor.

O presidente Sergio Moura, da Associação Gaúcha Criança Feliz, relata a importância da aprovação do projeto de lei que se encontra no Senado Federal, sob o n° 020/2010, que tratará exclusivamente deste tema: “Esta lei tem a finalidade de combater a Alienação Parental tendo por princípio a prevenção”. Ainda convida todos os leitores a visitar o site http://www.criancafeliz.org/ , e conhecer o projeto que tem como missão defender os direitos dos filhos de pais separados.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Alienação Parental.




"Não podia amar meu pai para não magoar minha mãe e naquele momento não queria admitir que sempre amei para não me magoar...” (autor anônimo)



Alienação Parental, também conhecida como implantação de falsas memórias, é um fenômeno que assombra muitas relações familiares, especialmente no momento da separação. Seus sintomas já causam sofrimento há muito tempo, embora os esforços para combatê-la sejam recentes. Importa dizer: não é um mal que atinja exclusivamente os genitores, pode ser verificado em qualquer grau de parentesco. Sua presença causa sofrimento muitas vezes irreparável. É uma agressão psicológica no ambiente familiar, violando uma série de princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana, e o do melhor interesse no que diz respeito à criança e ao adolescente.

Alienação parental é uma seqüência de atos. O desejo do alienante é afastar a criança de seu genitor, seja por vingança seja por tentativa de deletar o ex-companheiro de sua vida. Como o genitor que possui a guarda não pode, por sua livre e espontânea vontade, impedir as visitas, uma vez que o direito de conviver com a família está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", o alienante então inicia um jogo de manipulação para que as visitas não sejam realizadas – “ele está dormindo”, “ele está jantando”, “ele não pode atender” e, no final, “ele não quer ir com você”.

A mais cruel de todas as atitudes tomadas pelo genitor que detêm a Guarda, diz respeito a falsas denúncias de abuso sexual. É inacreditável que uma mãe ou um pai se utilize da vida de um filho para um golpe desta natureza, apenas para pensar que saiu vitorioso. Ocorre que não existem vencedores, apenas perdedores em uma situação lamentável como esta. A falsa denúncia de abuso sexual acarreta irreparáveis prejuízos, deixando marcas profundas para o resto da vida. O acusado sente-se humilhado, condenado, sua dignidade some e a criança perde, de uma hora para outra, aquele ente que tanto ama, pois ela se torna órfão de pai ou mãe vivo.

Tudo isso porque o genitor alienante, movido pelo espírito de vingança, desejou e “prometeu” que jamais permitiria que “seu filho” conviveria com o homem/mulher que lhe magoou, mesmo este homem sendo o pai ou mãe de seu filho.

Os operadores do direito não devem servir de trampolim para a realização de injustiças.

Maria Berenice Dias observa:

“Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.”(fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690)

Os advogados também devem redobrar suas atenções, pois um de seus deveres é a busca pela justiça, sendo a proteção da família um dever de todos.

A Alienação parental pode desencadear uma síndrome que foi anunciada pela primeira vez pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, quando descreve a Síndrome da Alienação Parental como sendo “uma situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimento de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro”.

Neste contexto, a Alienação Parental vem sendo estudada por diversas áreas da ciência – inclusive a jurídica – preocupadas em entender seus mecanismos e, conseqüentemente, deter seu avanço. Contando atualmente com o projeto de lei n° 020/2010 que se encontra no Senado Federal, para aprovação. Esta lei poderá servir de prevenção, ou seja, se bem aplicada, poderá impedir que Alienação se instale. Mister, portanto, que se multipliquem esforços para reprimir esta nefasta prática.

O Direito tem importante papel – embora não único – na luta por relações familiares mais humanas. O Estado tem o dever de proteger a família e neste caso ele precisa essencialmente coibir a ocorrência da AP.

OAB de Minas Gerais tem Cartilha de Mediação


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Minas Gerais - através de sua Comissão de Mediação e Arbitragem, organizaram uma cartilha de mediação muito interessante. A Cartilha é esclarecedora, facilitando a compreenção e aplicabilidade deste método de resolução de conflitos familiares, que cada vez mais ganha espaço. A mediação de conflitos familiares é o instrumento mais eficaz para se alcançar a solução que melhor atinja os anseios das partes conflitantes.

domingo, 23 de maio de 2010

Quando o futuro vai Chegar?

Achei bastante interessante o texto que encontrei do Juiz Eliézer Rosa ( im A Voz da Toga.,AB ed.,p.85), quando, há mais de 30 anos escreveu sobre como deveria ser o Juiz do futuro:

"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituai, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".