terça-feira, 21 de setembro de 2010

Importância do Contrato de União Estável

União Estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como Entidade Familiar. Mas isso não é o suficiente para gerar aos conviventes um sono tranqüilo.

Para quem deseja segurança jurídica é importante a realização do contrato de convivência.
Acreditamos que a melhor ação é a prevenção.

Nós estamos tentando divulgar as ferramentas de prevenção.
Confira Nosso Artigo sobre a importância do Contrato de União Estável.


A importância do Contrato de União Estável

Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]

O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.

Segundo Oliveira:

Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).

A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.

O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:

‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).

Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.

A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.

(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).

O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.

Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.

Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.

Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.

As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.

A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.



REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.

______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.

______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -

[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os filhos na Separação dos pais


OS FILHOS NA SEPARAÇÃO DOS PAIS
José Inacio Parente
Fonte: Pais por justiça

A vida moderna jogou homens e mulheres numa mesma luta, e as constituições de todos os paises cultos dão às mulheres e aos homens, iguais direitos e deveres. Paralelamente às conquistas que as mulheres têm conseguido em nossa sociedade em obter igualdade de direitos e oportunidades, os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação das crianças.
Surge uma consciência maior por parte do pai da sua função na formação da personalidade dos filhos, meninos ou meninas e a Psicologia tem mostrado as diversas limitações no desenvolvimento e mesmo psicopatologias decorrentes da falta de simetria da presença do pai e da mãe na vida cotidiana dos filhos.
Já não se pensa como até 20 anos atrás que o principal fator constituinte da personalidade é a relação da mãe com a criança, e que a função do pai é apenas de proteger, facilitar e prover condições para esta relação, relação da qual ele se sente excluído, seja por falta de informação ou por conveniência do pai e da mãe.
Desta forma, a situação quase geral de antigamente de as mães irem aos juízes reclamando atenção e presença dos pais, que abandonavam as crianças com a separação, tem sido substituída pela situação contrária: um maior número de homens exigindo mais espaço na vida de seus filhos, sabendo que a sua realização, como pessoa e como homem, passa necessariamente pela sua realização como pai. São pais capazes de distinguir que a separação é apenas da esposa e não dos filhos.
Passou o tempo de a mulher se dedicar só aos filhos e de o homem ser condenado à rua e à privação da família. Os filhos que hoje em dia criamos devem ter seus ideais de identificação com suas mães e com seus pais, cidadãos e profissionais responsáveis, para que quando crescidos possam viver e ter êxito numa sociedade moderna.
O equilíbrio da presença do pai e da mãe, durante o casamento, tão defendido teórica e praticamente pelas mães e pela Psicologia, aceito em todas as culturas modernas, não tem por que não sê-lo também quando os pais se separam, porquanto a estrutura psicológica dos filhos e suas necessidades permanecem as mesmas.
As pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do desejo de ressentimento e retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções complementária e equalitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.

A Justiça tem tratado a questão dos filhos na separação de casais baseando-se em geral, em preconceitos e teorias ultrapassadas de uma psicologia antiga, não levando em conta as novas descobertas das ciências psicológicas e a Psicanálise e não considerando a evolução da mulher e do homem, nos últimos anos. Advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.
O justo desejo de ambos os ex-cônjuges de terem suas vidas afetivas refeitas, e as exigências de participação de ambos na sociedade e no trabalho, os sobrecarregam demasiadamente e em especial a mulher. A equânime destribuição de direitos e deveres e a partilha equalitária na guarda dos filhos, sempre beneficiam ambos os pais, pois os liberam para iniciarem suas novas relações, novos grupos sociais e tempo para o trabalho.
A guarda exclusiva por parte da mãe a sobrecarrega demasiadamente e não a deixa livre para se desenvolver afetiva, profissional e economicamente e tende a perpetuar a freqüente dependência econômica do ex-marido com as decorrentes conseqüências nos filhos. Pode deteriorar as relações das crianças com a mãe, que passa a vê-los como um peso que limita os seus movimentos e sua privacidade. Pode também dificultar as relações com o pai que passa a ser visto como um ausente provedor de dinheiro, que teria condições dar sempre mais, mas não o faz.
Trabalhando como psicanalista há mais de 25 anos e tendo atendido dezenas de casais separados, as únicas relações que conheço, em que os ex-casados conseguem ter uma relação de respeito e até relativa amizade, são aquelas em que os pais têm iguais condições de participação e presença com os filhos, especialmente aquelas em que ambos contribuem, mesmo que em proporções diferentes, no sustento econômico dos filhos.
Os pais separados, quando bem orientados, podem até aumentar a quantidade e especialmente a qualidade da relação com os filhos, criando oportunidade para programas e intimidade nunca antes imaginadas durante o casamento. O distanciamento físico do pai ou da mãe provocará sempre uma gradativa e inevitável separação afetiva com suas desastrosas consequências.
O pai que mais comumente é vítima deste afastamento físico e do convívio cotidiano, acaba constituindo uma nova família, com os filhos de uma nova esposa e com os filhos gerados com ela, e com eles se realizando.
A preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.
A assimetria exagerada de presença psicológica de qualquer um dos genitores traz sempre dificuldades na evolução da afetividade, mormente no que se refere ao sadio e prazeroso desenvolvimento da sexualidade . Uma criança cuidada quase que exclusivamente pela mãe, tem o risco, em sendo menino, de ter da mãe uma imagem de uma mulher que dá as normas, a regra da casa, a lei, função originalmente paterna, e ter do pai, por outro lado, uma lembrança de "pai de fim de semana", quando não de quinzena, um pai que permite tudo, que não define normas nem estabelece limites, pelo fato de nunca estar com os filhos, a não ser em raros dias especiais.
Tudo isto pode trazer dificuldades na constituição do menino, como homem, seja pela deformação de sua visão do papel da mulher decorrente da vivência com a mãe excessivamente presente e normativa , seja pela pouca condição de identificação masculina com o pai, ausente e não normativo.
No caso de ser uma menina, os problemas não seriam menores. De forma naturalmente diferente, a menina pode identificar-se com uma mãe pouco feminina e amorosa, e ligar-se com um pai excessivamente permissivo e idealizado. Ambas as coisas são prejudiciais à constituição da menina como mulher. Estas dificuldades costumam aparecer com maior frequência na adolescência e no momento de encontrar companheiros afetivos reais e possíveis, e não homens impossíveis, sempre ausentes e idealizados, como foi o próprio pai.
Em suma, o convívio íntimo com o pai e com a mãe, de uma maneira complementar e equitativa, é que produz a condição de identificação normal com seu próprio sexo e pode preparar os filhos para uma vida afetiva e sexual feliz no futuro.
Toda criança, menino ou menina, tem a necessidade e o direito de conhecer seus pais, necessidade reconhecida pela psicologia e pelo senso comum, direito garantido por qualquer constituição, de qualquer povo.
Mas conhecer os pais, não é conviver com uma mãe cansada e sobrecarregada de tarefas domésticas, sem condições de mostrar a seus filhos o seu lado feliz de mulher, sua maneira esperançosa de ver o mundo e os homens. Os filhos têm o sonho de conhecer sua mãe como pessoa, como profissional e mulher realizada afetivamente, e dela se orgulhar.
Toda criança, menino ou menina, tem o direito e a necessidade de conhecer o seu pai, não um pai condenado a um convívio limitado a visitas como se ele fosse alguém a ser evitado, acusado de crime chamado separação. Neste suposto crime, pai e mãe são sempre co-autores e co-responsáveis. Conhecer o pai é partilhar com ele de seu cotidiano, onde os filhos possam ver e sentir sua visão de mundo, sua profissão, seu dia-a-dia, sua maneira de ver o amor e a vida.
Na minha experiência, assisti a muitos pais que, ausentes da família quando casados, não poderiam imaginar que o cuidado doméstico e cotidiano que vieram a ter com os filhos, os tornassem exímios donos de casa, bons cozinheiros, mais femininos, mais ternos e mais masculinos.
Sempre existe (se não existisse, os pais não teriam se separado) uma grande diferença entre os dois ex-casados na maneira de ver o mundo, a educação das crianças e a vida afetiva. Utilizam-se alguns destas diferenças, para propor uma assimetria de convívio em detrimento de um dos pais. Não há razão do ponto de vista psicológico ou mesmo jurídico, para que qualquer um dos genitores, sobrepondo-se ao outro, tenha o direito sobre a vida interior dos filhos, sua visão de mundo e sua educação.
Ao contrário, excluídos os devidos casos de evidente doença mental ou distúrbios sociais graves de um dos genitores, os filhos têm o direito e a necessidade de conhecer o modo de ser e de viver de cada um de seus pais, mesmo quando diferentes. A diferença na maneira de educar e viver não é exclusiva de pais separados. Mesmo os pais quando casados diferem na maneira de educar e nem por isso a lei ordena o afastamento de um deles. Uma diferença de educar e viver do pai e da mãe, pode resultar numa maior gama de modelos e maior liberdade de escolha de estilos de vida e portanto em maior riqueza interior.
Filhos de pais separados idealmente deveriam ter duas casas separadas, igualmente constituídas, com o mesmo tempo de permanência em cada uma, em períodos alternados, por quinzena, por mês ou por ano, conforme a conveniência dos pais e a idade das crianças. Eles devem ter o pai e a mãe igualmente presentes e responsáveis, com iguais deveres e direitos.
Assim os filhos de pais separados, que são a maioria em nossos dias, e não são necessariamente os mais emocionalmente conflitados, podem ter condições de serem, um dia, também pais e mães presentes e responsáveis, conscientes de seus deveres frente ao estado e à família, com os mesmos direitos e deveres de serem felizes, que o seu pai e sua mãe se deram.
*José Inacio Parente é psicanalista atendendo em seu consultório particular há 25 anos, à rua Major Rubens Vaz, 298, tel 2394689, Gávea, no Rio de Janeiro.
Foi Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Psicanalíticos Latinoamericanos -SEPLA e Vice-Presidente da Associação de Psiquiatria e Psicologia da Infância e Adolescência - APPIA
Ex-professor de Pós-Graduação da Faculdade de Psicologia da PUC/Rio. Fonte: http://www.pai.com.br/sala/site/ssepara.htm

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Site da infância e da juventude

Estamos divulgando o site da Infancia e da juventude do Estado do Rio Grande do Sul, por inumeros motivos.

O site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul foi criado com o propósito de tornar ágil e precisa a coleta e o armazenamento de informações que afetam diretamente crianças e adolescentes aptos à adoção, pretendentes à adoção, estatísticas relacionadas, além do controle do abrigamento de crianças e adolescentes de várias regiões do Estado. Com esse projeto, esperamos nos fortalecer cada vez mais na busca de soluções para os problemas relacionados à infância e à juventude.


Confira no site a lista completa dos abrigos e participe.

Apoiamos o Projeto Doar é legal


O Projeto Doar é Legal é uma iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo conscientizar as pessoas da importância de doar órgãos.

Se você quiser manifestar sua vontade de ser doador, preencha os campos abaixo. Será expedida uma certidão - sem validade jurídica - atestando essa vontade. Imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção.

Colabore com o Projeto divulgando no seu site o banner do Doar é Legal, que dará acesso a esta página. Para informações entre em contato pelo e-mail doarelegal@tj.rs.gov.br.