segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Holanda: injeção anticoncepcional para pais fracassados

Data de publicação : 14 Fevereiro 2011 - 10:17am
Pais fracassados não poderão ter mais filhos. Potencialmente, essas crianças seriam abusadas, maltratadas ou abandonadas. Uma injeção obrigatória pode ajudar a evitá-lo. Na Câmara Baixa holandesa, cresce o apoio para a proposta tão controversa. O projeto será discutido em março.
Uma mulher teve 13 filhos, todos acolhidos pelo serviço de proteção de menores. Teve a guarda do décimo quarto e o mima com refrigerante, batatas fritas e outros alimentos não recomendáveis. O menino, aos 9 anos, pesa 70 quilos.
Possibilidade de reincidênciaUm exemplo claro do fracasso na educação dos filhos. Não seria razoável que pais como estes não pudessem ter outros filhos, especialmente considerando que a possibilidade de reincidência é grande?
“Sim”, diz Paul Vlaardingerbroek, professor de Direito da Família da Universidade de Tilburg. Vlaardingerbroek considera que alguns pais devem ser privados do direito de ter mais filhos. A ideia não inclui os pais portadores de alguma deficiência mental.
“Trata-se de pais que abusaram, maltrataram ou abandonaram os seus filhos muito pequenos, pais que tiveram a guarda retirada antes, ou no caso, em que tenham matado uma criança e a possibilidade de voltar a fazê-lo seja grande. Casos extremos. O direito dessas pessoas de ter mais filhos deve ser revogado.”
Uma das possibilidades é uma injeção obrigatória. Um juiz deve determinar se uma mãe deve receber uma injeção anticoncepcional que a impeça temporariamente de ter filhos. Cada caso de educação de filhos fracassada deve ser avaliado por um juiz. Depois de três meses, se avalia se a injeção é necessária.
Objeções éticasAté o momento, não se conseguiu maioria na Câmara Baixa da Holanda para apoiar o projeto. A proposta sempre esbarra em objeções jurídicas e éticas.
O partido liberal, VVD, agora no governo, não concorda com a ideia da injeção obrigatória, diz uma das parlamentares do partido, Anouchka van Miltenburg:“Ninguém pode ser obrigado a decidir o que faz com o próprio corpo. Esse é um direito fundamental. Nesse país se pode recusar um tratamento médico. Uma injeção obrigatória é uma violação da integridade física da mãe. Aplicá-la, simplesmente, é proibido.”
Segundo o VVD, há limites até onde a autoridade pode ir. Especialmente quando se trata de intervenção na vida pessoal dos cidadãos.
Retirar, dos pais, a guarda dos filhos“É uma discussão delicada”, reconhece o professor Paul Vlaardingerbroek. Mas, segundo ele, necessária. “Existem alternativas possíveis, além de afastar as crianças de seus pais? Isso causa muito sofrimento tanto para eles, quanto para as crianças. Por que não atuar de maneira preventiva, prevenindo que estas crianças nasçam e precisem ser retiradas de seus lares?”
Na Holanda, centenas de crianças são separadas dos pais, todos os anos. Frequentemente são famílias em que a dependência química e os problemas psíquicos desempenham um papel importante.

O Direito de Guarda dos Avós

PROVISÃO MATERIAL: O DIREITO DE GUARDA DOS AVÓS E A PROTEÇÃO EXCEPCIONAL DOS NETOS






Em outubro de 2008, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma avó a guarda do neto de 5 anos. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeira e segunda instâncias do Maranhão. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Segundo o processo, a criança foi entrega pelos pais à avó materna poucos dia depois ter nascido, em dezembro de 2002. Desde então, é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral. Os pais do menino estão desempregados e vivem na casa da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi feito um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável à adoção.

Mesmo com esse cenário, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Maranhão negaram o pedido de guarda definitiva. O entendimento foi de que a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos. Foi considerado que os pais da criança moram com ela e podem suprir as necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o ERsp 993458/MA da vô, a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino.

Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros feitos previdenciários se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.

GUARDA E QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA

A guarda de menores está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), dispondo que quem a detém se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente. Ela se destina a regularizar a posse de faro, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Na verdade, o instituto destina-se não à regularização de uma posse de fato, ou seja, uma situação de fato em que alguém vem cuidando de uma criança ou adolescente, sem que para tanto tenha obedecido às formalidades previstas na lei.

A guarda de menores não é vedada aos avós. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar a criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. No entanto, do vasto conjunto probatório, deve o magistrado extrair se a posse da criança sempre esteve e permanece com os requerentes, se existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor ou se está diante de mera conveniência dos interessados. O argumento de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para o pedido de concessão de guarda, pois a teor do previsto no artigo 23 do ECA, não é motivo de perda ou suspensão do poder familiar.

O instituto da guarda, constituída nos termos do Estatuto, confere ao benefício a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, o previdenciário, sendo este uma consequencia do instituto, e não causa de sua constituição. A assistência previdenciária para quem dela necessita, por carente de recursos, é dever de Poder Público prestá-la, por ser um direito constitucional do cidadão e, especialmente, da criança e do adolescente por imperativo do vigente Estatuto.

Pela sua relevância prática, o direito de guarda dos avós reclama um desenvolvimento à parte.
De fato, a Lei nº 8.069/1990 entendeu por bem criar uma modalidade especial de guarda, desvinculada da tutela e da adoção:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Esse caráter excepcional é apontado pelos Tribunais pátrios, conforme julgados ora pinçados:

INTERESSE DA CRIANÇA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. A concessão da guarda da criança à bisavó visa regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação do interesse da menos, não só para fins previdenciários. Precedentes (STJ - AgRg no REsp 532984/MG - Publ. Em 7-6-2010)

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (...) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta”, e, diante da expansão conceitualque hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(...). (STJ - REsp 945283/RN - Publ. Em 28-9-2009)

NATUREZA EXCEPCIONAL E SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Da guarda decorre a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não se compaginando, por isto mesmo, com a pretensão esboçada pela avó materna em companhia de quem o menor passa o maior tempo e já receber, de fato, o amparo. Os avós, à falta dos cuidados paternos, podem ser adicionados quanto à assistência, naquelas hipóteses em que os pais falham no cumprimento do dever. O deferimento da guarda fora dos casos de tutela e ação, traduz-se excepcional instituto dentro ECA, conforme preceitua o § 2º do artigo 33 do Estatuto (...). (TJ-RJ - Ap. Cív. 0010183-26.2008.8.19.0202 - Julg. Em 5-2-2010)

GUARDA EM PROL DO AVÔ PATERNO - DEFERIMENTO. De rigor, deferir a guarda da neta em prol do avô paterno, porquanto ele já têm a guarda fática da menina desde o nascimento, conta com concordância da mãe e tem plenas condições de ser o guardião. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque aqui o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para o menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato do avô já ter a guarda fática, e ser comprovadamente pessoa que atenderá adequadamente aos interesses prevalentes do menor. O atendimento previdenciário, nesse contexto, não é a causa de pedir guarda, mas apenas uma mera consequência da concessão dela ao avô. E não há negar a ocorrência de tal consequência, se - como aqui - a concessão da guarda é inafastabelmente a medida que mais e melhor atende aos interesses prevalentes do menor. (TJ-RS - Ap. Cív. 70036444974 - Publ. Em 22-7-2010)

Lamentavelmente, a guarda especial prevista no ECA - inclusive geradora de efeitos previdenciários -, começou a se desvirtuar e a se contituir em mecanismo utilizado por muitos para prolongar o pagamento de benefícios previdenciários. Isto porque, em inúmeras regiões do país, se multiplicaram os pedidos de guarda formulados por avós beneficiários da previdência social (e mesmo da previdência estatal), com o único propósito de assegurar o recebimento de pensão para os netos, a ponto de, em alguns casos, se deferir a guarda a pessoa octogenária, em manifesto ferimento à intenção do legislador.
Estes fatos provocaram reação dos tribunais que, em mais de uma oportunidade, repeliram esta deformação do instituto, mesmo porque os efeitos previdenciários seriam uma consequência da guarda, e não sua causa.

Em face desta situação, o legislador houve por bem alterar a redação do §2º do art. 16 da Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991), estabelecendo novas exigências:

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparando-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

Assim, com a revogação do mencionaso dispositivo do ECA, a guarda deixou de configurar a dependência apenas para fins previdenciários na esfera do INSS, a qual somente beneficia doravante o menor tutelado.
Tal atitude do legislador pode conduzir, entretanto, a clamorosas injustiças: imagine-se a situação de pais desempregados, o que é comum no Brasil, cujos filhos são sustentadas e custodiados pelos avós. Se estes postulam e obtêm legitimamente a guarda de seus netos, por que não lhes estender seus benefícios?

Com objetivo de demonstrar o tratamento dispensado pelos Tribunais diante dos pedidos de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada dos avós, visando a fins exclusivamente previdenciários, reunimos os seguintes julgados:

POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários e financeiro, tendo os pais plena possibilidade de permanecer no seu exercício. (STJ - REsp 402031/CE - Acordão COAD 107311)

AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido do que a “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó”. (REsp nº 82.474/RJm de minha relatoria, DJ de 29/9/97). (STJ - REsp 696204/RJ - Publ. em 19-9-2005)

RESIDÊNCIA COMUM - FALTA DE SITUAÇÃO PECULIAR - TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR PARA A AVÓ MATERNA - MÃE E AVÓ - RESIDÊNCIA COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR - IMPOSSIBILIDADE. A tranferência de guarda de menor pode ser concedida para atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais, ressalvadas as hipóteses de procedimento de tutela ou adoção. Não há previsão legal para a transferência de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada da requerente, se a menor reside na companhia de seus pais, que exercem sobre ela o poder familiar (...). (TJ-DFT - Ap. Cív. 012151591.2004.807.0001 - Publ. em 30-10-2007)

MÃE EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA EDUCAR FILHO. O insituto da guarda judicial, de acordo com o ECA, não se presta a atender pretensão dos avós de inclusão do menor como beneficiário junto à Previdência Social, notadamente se o menor não se encontrar afastado do convívio materno, residindo, inclusive, com a sua mãe, pessoa essa em perfeitas condições de responder, plenamente, pelos encargos da maternidade. (TJ-MG - Ap. Cív. 1.0056.06.122676-9/001 - Acórdão COAD 123990)
FINS PREVIDENCIÁRIOS - ADOÇÃO - ANALOGIA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No que diz respeito à guarda para fins previdenciários, meu entedimento é o que, embora a lei 8.069/90 não a contemple, também não a proíbe, mas a questão, contudo, deve ser examinada caso a caso, com o fim de se verificar se o pedido deve se encaixar na excepcionalidade a que se refere o parágrafo 2º do artigo 33 do E.C.A., ou se trata de simulação. A menor vive efetivamente em companhia dos pais, que se encontra devidamente assistida por eles e que a guarda tem objetivo previdenciário, ou seja, a menor recebe apenas o apoio financeiro da requerente. (...). (TJ-RK - Ap. Cív. 00100026-71.2008.8.19.0002 - Julg. em 8-3-2010)

INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. Ação de guarda de menor promovida pelo avô materno. Criança que não se encontra desamparada e reside com a genitora na casa do avô. Pedido que visa somente à obtenção de benefício previdenciário e inclusão em plano de saúde. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ap. Cív. 5418931 - Julg. em 7-10-2009)

PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. Regularização da situação de fato. Menor que reside juntamente com a avó e a genitora Dependência financeira da genitora e da neta em relação à avó. Ausência de demonstração da situação excepcional e peculiar exigida pelo artigo 33 e § 2º do ECA. Exercício da guarda que não se restringe ao auxílio material. Demonstração de que é a genitora quem passa a maior parte do tempo com a menor. Impossibilidade de abdicação do dever de guarda pelos genitores em favor da avó. Atributo do poder familiar. Ausência de elementos que indicam a necessidade de alteração de guarda em beneficiário da menor. Recurso desprovido. (TJ-PR - AP. Cív. 0465594-3 - Julg. em 17-09-2008)

SIMULAÇÃO - PAIS VIVOS E PRESENTES. Não se defere a guarda para os avós, apenas para que os netos obtenham os favores da Previdência Social, que gozam os avós. Os pais biológicos, de fato, e só por simulação se estabelece a guarda em favor dos avós maternos. Quem tem obrigação com os filhos menores são os pais, a quem incumbe o dever de sustento, guarda e educação. Apelo improvido. (TJ-RS - Ap. Cív. 70.009.135.112 - Acordão COAD 111987)

COMPARTILHADA ENTRE PAIS, AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. É juridicamente impossível pedido de guarda compartilhada entre pais, avó materna e o companheiro desta, em face de menores, sob o poder familiar dos pais, meramente para a obtenção de benefício previdenciário para as crianças. São os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.653 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, inexistente nos autos, mormente inadequada a via eleita para a destituição do poder familiar, se fosse o caso, ante a alegação de incapacidade dos genitores. (TJ-RS - Ap. Cív. 70033667981 - Pub. em 19-8-2010)

AUSÊNCIA DE FINALIDADE - INTUITO ECONÔMICO. A finalidade do instituto da guarda é proteger a criança ou o adolescente, sendo os benefícios previdenciários uma de suas consequencias. Uma vez constatado que o pedido de guarda tem fins meramente previdenciários deve o mesmo ser indeferido. A “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó” (REsp nº 82.747/RJ). (tj-se - Ap. Cív. 0964/2006)

PENSÃO POR MORTE. Guarda judicial em favor da avó, com o consentimento dos pais. Os efeitos previdenciários são consequencia do estado legal de guarda e não causa que justifique a sua concessão. A guarda requerida para fins exclusiva ou principalmente previdenciários, com o consentimento dos pais biológicos, não incapacitados para o exercício do pátrio poder, não confere a condição de dependente para fins previdenciários. Demanda improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - Ap. Cív. 994071400729 - Publ. em 27-4-2010)

PAI PRESENTE - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. Pedido formulado pela avó paterna. Ausência de situação excepcional que justifique o deferimento do pedido. Pretensão que objetiva a inclusão da neta como dependente para fins previdenciários e inclusão em plano de saúde. Inadmissibilidade. (...). (TJ-SP - Ap. Cív. 994093358254 - Publ. Em 16-11-2009)

Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar os pedidos de guarda em buscar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Agora, exigir a obtenção da tutela é simplesmente excluir os netos do rol de dependentes da previdência social até porque é de todo sabido que, em regra, o deferimento da tutela pressupõe a prévia destituição do poder familiar, somente decretável em situações extremas, como prevê o art. 1.638 do Código Civil.


FONTE: Revista Visão Jurídica n°57

Texto: Janaína Rosa Guimarães.



terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mulher deverá receber medicamentos para fertilização "in vitro" gratuitamente

Fonte: www.espacovital.com.br

08.02.11)

O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Jesus (RS) deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização "in vitro". A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar. A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos "Menotropina altamente purificada", "Estradiol, Folitropina Recombinante" e "Antagonista do GnRH", para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado. No 1º Grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária. No recurso ao TJRS, o Estado do RS alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente. O Município também apelou, defendendo que, apesar de o direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado. Para o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço. Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. O magistrado citou que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável. Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no interior de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários. (Proc. nº 70039644265 - com informações do TJRS)

O Direito e "novo" contexto familiar

Fonte: Gazeta do Sul

Atualmente o universo familiar é bastante diverso, heterogêneo, complexo. Difícil é encontrar uma família tradicional à moda antiga. É cada vez mais comum nos depararmos com as monoparentais (formadas por um dos pais e seus ascendentes, como por exemplo mães solteiras ou separadas, por pais que ficaram com a guarda, ou enviuvaram) ou recompostas, onde são formadas por filhos de casamentos anteriores dos cônjuges e também filhos da relação atual ou de outras. Mais ou menos como “os meus, os teus, e os nossos” e nem sempre a questão é pacífica. Há também muitos problemas de relacionamento, muitas vezes fazendo da nova relação algo nocivo e maléfico, sobretudo para as crianças. A dissolução de uma entidade familiar (sendo casamento, sendo união estável ou outra forma de convivência) por mais amigável que aparente ser, causa transtornos diversos e sobretudo de ordem psíquica, sobretudo nas crianças. Há uma grande preocupação dos operadores do direito, que militam em prol do direito de família, em auxiliar a dirimir os conflitos e minimizar tais danos.A Constituição Federal em seu artigo 226 diz que a família é base da sociedade e que tem a proteção especial do Estado. Tanto que em 2010 entraram em vigor duas alterações objetivando garantir um sofrimento menor a todos os envoltos na separação conjugal. Tais mudanças foram a Lei 12.318/10 (da Alienação Parental) e a Emenda Constitucional nº 66, que facilita a concessão do divórcio.Quanto à Lei da Alienação Parental, cuida da síndrome da alienação parental, ocasionada pelo drástico afastamento do filho de um de seus pais, promovido pelo cônjuge que ficou com a guarda da criança ou adolescente, através de posturas ou atitudes que vão desde a criação de obstáculos para a visitação e convivência até o rebaixamento da figura do outro cônjuge.A lei pretende coibir abusos, prevê sanções como advertências, multas e até mesmo a perda da guarda dos filhos. A lei didaticamente descreve em seus artigos as formas de alienação parental, as condutas nocivas às crianças e as hipóteses de suas ocorrências. Com a Emenda Constitucional 66/10, as pessoas podem se divorciar diretamente, sem a necessidade de elencar causas e motivos, sem estar judicialmente separadas por no mínimo um ano, ou de fato por dois anos, conforme previa a legislação anterior. É um avanço positivo. Porém, é bom enfatizar que a mudança não implica no “divórcio automático”, e, como sempre, o andamento do processo dependerá se haverá ou não litígio (briga) entre as partes. As alterações demonstraram uma preocupação da legislação em minimizar o sofrimento, em especial das crianças, diante dessas situações, já demonstrado pela Lei 11.698/2008, que previu a guarda compartilhada. Compartilhar significa tomar parte, participar. A guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores ou responsáveis dividem as responsabilidades e decisões referente aos filhos, sempre em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente. Além do que, retira de um dos genitores o peso absoluto das decisões que devem passar por ambos.A guarda compartilhada valoriza as funções da maternidade e da paternidade, pois ambos os genitores são necessários para a formação completa da personalidade da criança. Porém existem casos em que não é recomendada, como naqueles de violência doméstica, alcoolismo, ou mesmo vontade expressa do genitor em não ser o guardião.Uma questão que deve sempre ser levada em conta frente a essas normas legais é que de nada adianta se não vierem acompanhadas de conscientização acerca dos reais papéis a serem assumidos pelos adultos que resolvem se lançar na maternidade e na paternidade. Devem responsabilizar-se por suas escolhas. Não é algo simples, não é algo fácil. São questionamentos muito superiores à letra fria da lei.
Rafaela Bridi/Advogada de Direito de Família/bridirafaela@hotmail.com

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Direito de participar da produção literária

Encontrei este texto que defende o Movimento Por um Brasil Literário-Projeto do Instituto C&A- do Escritor e poeta Bartolomeu Campos de Queirós, no blogstórias Essenciais, e achei simplesmente maravilhoso e Essencial.
Vale conferir e apoiar.
Fonte: blogstoriasessenciais.blogspot.com
Instituto C&A, se somando às proposições da Associação Casa Azul – organizadora da Festa Literária Internacional de Paraty -, à Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil, ao Instituto Ecofuturo e ao Centro de Cultura Luiz Freire, manifesta sua intenção de concorrer para fazer do País uma sociedade leitora. Reconhecendo o êxito já conferido, nacional e internacionalmente à FLIP, o projeto busca estender às comunidades, atividades mobilizadoras que promovam o exercício da leitura literária.Reconhecemos como princípio o direito de todos de participarem da produção também literária. No mundo atual, considera-se a alfabetização como um bem e um direito. Isto se deve ao fato de que com a industrialização as profissões exigem que o trabalhador saiba ler. No passado, os ofícios e ocupações eram transmitidos de pai para filho, sem interferência da escola.Alfabetizar-se, saber ler e escrever tornaram-se hoje condições imprescindíveis à profissionalização e ao emprego. A escola é um espaço necessário para instrumentalizar o sujeito e facilitar seu ingresso no trabalho. Mas pelo avanço das ciências humanas compreende-se como inerente aos homens e mulheres a necessidade de manifestar e dar corpo às suas capacidades inventivas.Por outro lado, existe um uso não tão pragmático de escrita e leitura. Numa época em que a oralidade perdeu, em parte, sua força, já não nos postamos diante de narrativas que falavam através da ficção de conteúdos sapienciais, éticos, imaginativos.É no mundo possível da ficção que o homem se encontra realmente livre para pensar, configurar alternativas, deixar agir a fantasia. Na literatura que, liberto do agir prático e da necessidade, o sujeito viaja por outro mundo possível. Sem preconceitos em sua construção, daí sua possibilidade intrínseca de inclusão, a literatura nos acolhe sem ignorar nossa incompletude.É o que a literatura oferece e abre a todo aquele que deseja entregar-se à fantasia. Democratiza-se assim o poder de criar, imaginar, recriar, romper o limite do provável. Sua fundação reflexiva possibilita ao leitor dobrar-se sobre si mesmo e estabelecer uma prosa entre o real e o idealizado.A leitura literária é um direito de todos e que ainda não está escrito. O sujeito anseia por conhecimentos e possui a necessidade de estender suas intuições criadoras aos espaços em que convive. Compreendendo a literatura como capaz de abrir um diálogo subjetivo entre o leitor e a obra, entre o vivido e o sonhado, entre o conhecido e o ainda por conhecer; considerando que este diálogo das diferenças – inerente à literatura – nos confirma como redes de relações; reconhecendo que a maleabilidade do pensamento concorre para a construção de novos desafios para a sociedade; afirmando que a literatura, pela sua configuração, acolhe a todos e concorre para o exercício de um pensamento crítico, ágil e inventivo; compreendendo que a metáfora literária abriga as experiências do leitor e não ignora suas singularidades, que as instituições em pauta confirmam como essencial para o País a concretização de tal projeto.Outorgando a si mesmo o privilégio de idealizar outro cotidiano em liberdade, e movido pela intimidade maior de sua fantasia, um conhecimento mais amplo e diverso do mundo ganha corpo, e se instala no desejo dos homens e mulheres promovendo os indivíduos a sujeitos e responsáveis pela sua própria humanidade. De consumidores passa-se a investidores na artesania do mundo. Por ser assim, persegue-se uma sociedade em que a qualidade da existência humana é buscada como um bem inalienável.Liberdade, espontaneidade, afetividade e fantasia são elementos que fundam a infância. Tais substâncias são também pertinentes à construção literária. Daí, a literatura ser próxima da criança. Possibilitar aos mais jovens acesso ao texto literário é garantir a presença de tais elementos – que inauguram a vida – como essenciais para o seu crescimento. Nesse sentido é indispensável a presença da literatura em todos os espaços por onde circula a infância. Todas as atividades que têm a literatura como objeto central serão promovidas para fazer do País uma sociedade leitora. O apoio de todos que assim compreendem a função literária, a proposição é indispensável. Se é um projeto literário é também uma ação política por sonhar um País mais digno. Bartolomeu Campos de QueirósJunho de 2009

Entrevista com Elizio Perez

Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental" - Entrevista com Elizio Peres
Elizio Perez é Juiz do Trabalho em São Paulo, um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil e foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10).

28/01/2011 Fonte: MPMG

O Sr. trabalhou na elaboração do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010, a chamada Lei da Alienação Parental. Pode-se dizer que o Sr. tenha sido o idealizador da lei?

Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito. Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.Ainda se percebe a prevalência da guarda unilateral à guarda compartilhada, apesar desta ter sido reconhecida por nosso ordenamento jurídico há mais de dois anos.
Quanto à aplicação da lei da alienação parental, o Sr. acha que os operadores do direito estão preparados para ela?

É certo que a atribuição da guarda não é questão simples e exige, muitas vezes, exame em concreto das possíveis soluções que melhor atendam aos interesses das crianças e adolescentes. No entanto, o que se percebe é que, a pretexto de se defender esse interesse, muitas vezes adota-se a solução mais conservadora, que estaria em uma aparente zona de conforto, do ponto de vista da prática jurídica. Silenciar o conflito com a guarda unilateral nem sempre é a melhor solução para a formação da criança. Muitas vezes, o conflito tem origem justamente em controvérsias decorrentes do saudável exercício da autoridade parental, na busca do melhor interesse da criança ou adolescente. E o Judiciário não pode fechar os olhos para essas questões. Há estudos - vale lembrar o trabalho da Prof.ª Leila Torraca, do departamento de Psicologia da UERJ - que demonstram que argumentos recorrentemente utilizados para fundamentar a não-aplicação da guarda compartilhada são, muitas vezes, inconsistentes. Se é verdade que, em algumas hipóteses, é razoável questionar a viabilidade da guarda compartilhada, em um amplo leque de situações ela seria cabível. A mera existência de dissenso entre o ex-casal, por exemplo, não parece ser motivo suficiente para obstar a guarda compartilhada.
A lógica de solução do conflito pela atribuição de guarda parece ser falha, fadada ao insucesso. O conflito é inerente ao ser humano. Em outra abordagem, podemos considerar que a guarda compartilhada, como forma de regular a autoridade parental e eventuais abusos, é algo claramente favorável ao interesse da criança ou adolescente. Estabelecer guarda unilateral em decorrência exclusiva de dissenso entre o ex-casal parece ser submeter a criança, em formação, às dificuldades dos adultos, que podem lidar melhor com suas dores e conflitos. Não pretendo, com isso, propor conivência com conflitos gerados por exercício abusivo da autoridade parental, mas dizer que, regra geral, o estabelecimento da guarda unilateral não parecer ser o melhor encaminhamento para o problema.
O art. 7ª da Lei da Alienação Parental estabelece um critério adicional para lidar com essa questão: se há insistência para que a guarda seja unilateral, então, para exercer a guarda, o juiz deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda. Na pior hipótese, esse critério pode servir para que se obtenha, já no início do processo, ao menos, duas propostas consistentes que garantam a efetiva participação de pai e mãe na formação de seus filhos.
Sobre a aplicação efetiva da Lei da Alienação Parental, acho que deve haver um período de maturação. No entanto, alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental, estão relacionados ao momento social que vivemos. Por isso, considero que a lei não deve ser examinada apenas sob o aspecto técnico-jurídico, mas também no aspecto em que enfatiza demanda social, a de proteção à participação equilibrada de pais e mães na formação de seus filhos. Por exemplo, a Promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão, do Rio de Janeiro, já indicava saídas concretas, no ordenamento jurídico, mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, para inibir ou atenuar a alienação parental, porém raramente presentes em decisões judiciais. A nova lei tem por objetivo dar efetividade a essas soluções, além de induzir os operadores do Direito a que examinem com mais cuidado o fenômeno. Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental, que tendia a negá-la ou ignorar sua gravidade, identificando-a como mero dissenso passageiro entre ex-casal, sem conseqüências relevantes para a formação psíquica da criança ou adolescente.
Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.

O Sr. acredita que a guarda compartilhada seja um instrumento contra a alienação parental?

Sim, em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável.

Qual o principal objetivo da lei, prevenir ou reprimir?

O objetivo principal é o preventivo, em vários graus. A mera existência da lei e a disseminação da noção de que interferir na formação psíquica da criança para que repudie pai ou mãe é forma de abuso, parece contribuir para uma alguma modificação social, nesse sentido preventivo. Além disso, ao estabelecer disciplina mais efetiva para lidar com a alienação parental, a lei dá, não apenas aos operadores do Direito, mas aos Psicólogos e aos mediadores, uma referência legal mais clara, com a qual nos relacionamos, na vida cotidiana. Essa referência legal, por exemplo, pode servir de facilitador da comunicação, em processo de mediação. A lei também permite intervenção para inibir atos de alienação parental, independentemente de conseqüências outras, e dá às autoridades que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente, referência mais segura para tal. Não é preciso, portanto, esperar conseqüências mais graves (por exemplo, esperar que a criança já esteja respondendo ativamente a uma campanha de descrédito contra um dos genitores) para que haja atuação do Estado, aí compreendendo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário. Além disso, o critério adicional para atribuição de guarda previsto no art. 7º da nova lei, a meu ver, bem aplicado, é um dos instrumentos de maior efetividade para prevenir abusos. Algumas matérias divulgadas na imprensa deram ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Não obstante, para as hipóteses em que a prevenção é ineficaz, parece que as autoridades do Estado devem, de fato, reprimir o abuso. O que parece claro é que a alienação parental levada a efeito é grave abuso que pode trazer relevante prejuízo à formação psíquica de criança ou adolescente. Crianças aparentemente saudáveis, em exame superficial, focado em cuidados básicos e indicadores mais evidentes, podem estar devastadas do ponto de vista psíquico. Embora seja evidentemente mais saudável que os pais reconheçam, no íntimo, a importância da participação de ambos na formação da criança - e há muitos casos em que essa solução é possível-, o Estado não tem a faculdade de fingir que abusos não ocorrem, ou lhes negar importância, quando presentes. Nesse mesmo sentido, a repressão a abuso inevitável corresponde à própria afirmação da lei, em acepção ampla, cuja transmissão também é componente para a saudável formação de criança ou adolescente. Há casos em que a repressão, prudente, por intermédio de sanção, traz resultados imediatos: o autor de atos de alienação diminui a intensidade da violência psicológica contra a criança; a criança, por sua vez, passa a sentir menos o conflito dilacerante e menos culpa por conviver com o outro genitor. O genitor autor dos atos de alienação parental é muitas vezes aquele que, no íntimo, não se dispõe a diálogo, mediação ou tratamento; não percebe e recusa-se a perceber o que faz com o filho.

Por que alienação parental e, não, síndrome de alienação parental?

Em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado.
Uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico de atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independentemente de conseqüências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não. Caso seja necessária perícia, segundo o art. 5º da nova lei, e essa constate a ocorrência do fenômeno, segundo critério ou nomenclatura científica adequada, esse dado também subsidiará a decisão judicial. Além disso, outro aspecto que considero importante é o fato de que a lei dá ênfase à proteção e não ao debate acerca da nomenclatura ou natureza do fenômeno. O art. 6º da lei, por exemplo, indica as medidas protetivas não apenas para as hipóteses de alienação parental, mas também quando configurada qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, ainda que de natureza diversa. Essa solução, aliás, confirma o traço principal da lei, que não é o de punir, mas de proteger, induzir melhora na dinâmica familiar.

Quais seriam os legitimados ativos para o requerimento a que alude o art. 4º da lei?

O art. 4ª intencionalmente não restringiu os legitimados para o requerimento de reconhecimento da alienação parental. Ao se reconhecer que ato de alienação parental é modalidade de abuso, recupera-se a referência do art. 18 do ECA, no sentido de que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. Evidentemente que pais, mães e, por questão de melhor estrutura, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, são os legitimados clássicos para requerer ao juiz o reconhecimento da alienação parental e a adoção de conseqüentes medidas de proteção. Considero, no entanto, que todos que tenham informação consistente sobre essa modalidade de abuso são legitimados, o que pode compreender, por exemplo, familiares, educadores e médicos, que também podem encaminhar casos de abuso aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

A aplicação das medidas protetivas previstas no art. 6º da Lei da Alienação Parental dispensam o contraditório, à semelhança do que ocorre no ECA, art. 129, I a VIII?

Exatamente. A natureza dessas intervenções é a de medidas protetivas e não de punição. Em muitos casos, a agilidade do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo, identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes foram excluídos do projeto de lei da alienação parental, durante sua tramitação.
Como fazer para que o procedimento incidental para aplicação da lei 12.318/10 não se transforme em outro processo, com a mesma complexidade do processo principal, especialmente se se considerar as especificidades da perícia prevista na lei?

O sentido da lei é mesmo o de viabilizar procedimento ágil, compatível com a gravidade e necessidade de intervenção rápida, em casos de alienação parental. A lei traz esse princípio, induzindo agilidade, inclusive estabelecendo prioridade de tramitação aos processos envolvendo indícios de alienação parental, em seu art. 5º. É necessário empenho dos operadores do Direito para que esse objetivo tenha efetividade. Além disso, é importante dizer que as medidas iniciais de proteção podem e devem ser adotadas independentemente da perícia, segundo o art. 4º da nova lei. Podem, ainda, ser adaptadas, no próprio curso da perícia. A efetiva convivência da criança com os genitores, por exemplo, pode ser viabilizada, de plano, na quase totalidade dos casos, em parâmetros seguros. Em casos mais simples (por exemplo, inviabilização injustificada da convivência regulamentada, hipótese recorrente), a atuação do juiz para inibir a alienação parental independe de perícia (por exemplo, com advertência, multa e ampliação da convivência da criança com o genitor alvo do processo de alienação).

O Sr. entende cabível a aplicação da mediação nos procedimentos regidos pela lei 12.318/10?

Sim, considero que a mediação pode trazer importantes contribuições, em muitos casos. Lamentavelmente, o artigo do projeto de lei da alienação parental que tratava da mediação e tinha por objetivo intensificar sua aplicação foi vetado. Isso, no entanto, não impede que a mediação continue sendo aplicada. As soluções eventualmente decorrentes de processos de mediação são claramente mais consistentes, pois há maior espaço para comunicação e análise das questões efetivamente envolvidas no dissenso; há a possibilidade de construção de saídas conjuntas e com o atributo de compreenderem contribuição pessoal dos envolvidos. É necessário, no entanto, observar que, em algumas situações, principalmente em processos de alienação parental em grau mais grave, a mediação pode se mostrar ineficaz pelo uso do diálogo formal como forma mascarada de transgressão e aprofundamento do processo de alienação parental (por exemplo: retardar a tramitação do processo judicial, burlar acordos prévios ou minar a resistência do genitor alvo do processo).

O Sr. acredita que a interferência extrajudicial do Ministério Público em casos de alienação parental, mediando a restauração do convívio, orientando e alertando as partes para a gravidade da questão, e, enfim, efetivando acordos, pode ser um instrumento eficaz de proteção à integridade psíquica dos menores envolvidos?

Sim, o Ministério Público, com a autoridade que lhe é inerente, é interlocutor privilegiado para essa orientação, quanto à gravidade da alienação parental. Nessa posição destacada, parece que pode induzir dinâmica em que haja a contribuição de todos para a solução do conflito, inclusive a sincera procura pela mediação. A percepção de que a lei tem efetividade contribui para fazer cessar a dinâmica de abuso. A banalização da transgressão da lei, sobretudo em questões envolvendo convivência familiar, contribui para a escalada da violência, pois se chega a situações absurdas em que a transgressão é identificada como meio de exercício efetivo da parentalidade.
Elizio Perez é Juiz do Trabalho em São Paulo, um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil e foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10).

Seminário de Compartilhamento


No dia 28 de janeiro de 2011, no Clube dos Jangadeiros, ocorreu o Seminário de Compartilhamento, onde as Sócias do Escritório Telles e Dala Nora advogados, juntamente com a ABINEE RS e o Clube dos Jangadeiros, encerraram a participação no curso ministrado pela Lucem Sistemas Integrados de Gestão.


A Lucem Sistemas Integrados de Gestão é uma empresa de consultoria constituída em 2001 com o objetivo de contribuir com a melhoria da gestão das organizações, através do desenvolvimento e aplicação de soluções simples, inovadoras e eficazes. (http://www.lucem.com.br/).


O Curso Gestão para Todos, apresenta uma variedade de soluções para o desenvolvimento organizacional, incluindo planejamento estratégico, gerenciamento por processos, medições de desempenho, padronização, análise e solução de problemas, entre outras.



O encerramento foi brindado por todos os participantes que agradeceram por todo o conhecimento adquirido, tendo contado com o carinho dos executivos da Lucem.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Advogada Jamille Dala Nora palestra sobre Alienação Parental

O I Ciclo de Palestras sobre Alienação Parental-Projeto da Associação Brasileira Criança Feliz, passou no dia de ontem (25/01/11) na Escola de Formação e Especialização de Bombeiros. O Presidente da Associação Sérgio Mouro dividiu a palestra com a advogada Jamille Dala Nora, que falou sobre a lei 12.318/2010 e salientou a importancia da divulgação da lei, no combate a Alienação parental.

Saiba mais sobre o Ciclo do site da ABCF.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Publicado no diário oficial da União no dia 06 de janeiro de 2011 novas normas para reprodução assistida


Fonte: Conselho Federal de Medicina


Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6).

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.

A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Estatuto das Famílias

O IBDFAM continua prestando esclarecimentos sobre o Projeto de lei 674/2007, que dispõem sobre o Estatuta das Famílias, sempre visando esclarecer o real sentido da proposta.

Segue o texto escrito pela Dra. Maria Berenice Dias, que mais uma vez presta sua iniguálavel colaboração para com o Direito das Famílias - Valorizando a dignidade de cada pessoa humana.

20/12/2010 Autor: Maria Berenice Dias

Fonte: IBDFAM

A casa das leis deve ter a cara do povo.
Por isso a Câmara Federal precisa estar atenta na defesa dos cidadãos. De todos eles. Já é por demais sabido que não há afronta maior ao princípio da igualdade do que tratar igualmente os desiguais. Assim, muitas vezes é necessário discriminar para proteger. Afinal é para isso que servem as leis. Criar mecanismos que dêm efetividade aos comandos constitucionais. Dentre eles, o mais significativo é assegurar o respeito à dignidade da pessoa.
Não foi outra a preocupação de um punhado de juristas que durante mais de um ano se dedicou à elaboração de uma legislação que atendesse a realidade da sociedade dos dias de hoje. Além de atentar à diversidade dos vínculos afetivos, era indispensável disponibilizar mecanismos processuais para dar agilidade ao mais urgente ramo do Direito, pois é o que tem maior significado e diz com a vida de todas as pessoas. Daí Estatuto das Famílias. Um microssistema que reescreve todo o Livro do Direito de Família do Código Civil e traz os procedimentos para dar-lhe mais efetividade. Aliás, não há forma mais moderna de legislar. Uma única lei assegura o direito e sua realização.
O Projeto de Lei nº 674 tramitou na Câmara Federal desde 2007. Sofreu inúmeras emendas na Comissão de Seguridade Social e Família e foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania os debates foram exaustivos e inclusive foi realizada uma audiência pública. Com novas alterações e a incorporação de vários projetos, no dia 15 de dezembro, aconteceu sua aprovação, em caráter conclusivo, com somente dois votos contrários.
Apesar dos cortes e recortes, a essência do Estatuto se manteve. O tema mais polêmico - a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar - infelizmente foi alijado do projeto. Mas as novidades são inúmeras. Em atendimento à Emenda Constitucional 66, foi eliminada a separação. Restaram excluídos o regime de participação final nos aquestos (que não mereceu aceitação), e o injustificável regime da separação obrigatória de bens. Foi além. Tornou possível a alteração do regime de bens por escritura pública, mas sem efeito retroativo. A união estável passa a constituir um novo estado civil. São reconhecidas as entidades parentais, ou seja, grupo de irmãos que não tem pais. A socioafetividade gera relação de parentesco e a presunção de paternidade ocorre quando os genitores conviviam à época da concepção. Quem dispõe da posse de estado de filho pode investigar sua ascendência genética, o que não gera relação de parentesco. O abuso sexual, a violência física, bem como o abandono material, moral ou afetivo podem ensejar a perda do que passou a se chamar, de modo mais adequado, de autoridade parental. Tal não desonera o genitor do encargo alimentar, mas impede que seja reconhecido como herdeiro do filho. É admitido o casamento do relativamente capaz, contanto que haja o consentimento dos pais e tenha ele condições de consentir e manifestar sua vontade.
Mas certamente as grandes novidades estão nas normas processuais. Pela vez primeira as demandas de família têm princípios próprios e ferramentas processuais que garantem sua efetividade. Assim, todos os processos têm tramitação prioritária, sendo possível a cumulação de medidas cautelares e a concessão de antecipação de tutela. Haverá sempre conciliação prévia que pode ser conduzida por juiz de paz ou conciliador judicial. O Ministério Público intervém somente nos processos em que há interesses dos menores de idade ou incapazes. O divórcio pode ser extrajudicial quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já estiverem acertados judicialmente. Na ação de investigação de paternidade, quando o autor requer o benefício da assistência judiciária, cabe ao réu proceder ao pagamento do exame genético, se não gozar do mesmo benefício.
No entanto, foi no âmbito do direito alimentar que as mudanças são mais significativas. Os alimentos são devidos a partir de sua fixação e, ao ser citado, o réu é cientificado da automática incidência de multa de 10% sempre que incorrer em mora superior a 15 dias. O encargo alimentar ficou limitado à idade de 24 anos. O genitor não-guardião pode exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. A falta de pagamento dos alimentos enseja a aplicação da pena de prisão a ser cumprida no regime semiaberto. Em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado. Além de a dívida ser encaminhada a protesto e às instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, foi criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, onde será inserido o nome do devedor de alimentos.
Estas são algumas das mudanças que o novo Estatuto traz. Mas nenhum desses avanços vem sendo alvo da atenção da mídia. Em desesperada tentativa para que não ocorra sua aprovação pelo Senado, as bancadas conservadoras, fundamentalistas e religiosas, passaram a afirmar que o Estatuto chancela a bigamia e assegura à amante direito a alimentos e partilha de bens. O movimento bem mostra a postura revanchista de quem deseja mesmo é voltar ao modelo da família matrimonializada e acabar até mesmo com o divórcio. É tão severa a influência deste segmento, que detém inclusive a propriedade de boa parte dos meios de comunicação, que há que se tomar cuidado. Não é de duvidar que seja aprovada lei que determine o uso de burkas e institua a morte por apedrejamento. Tudo por conta de um moralismo retrógrado.
O que o Projeto já aprovado reconhece é que as pessoas que não estão separadas de fato não podem manter união estável. Mas caso tal ocorra - o que infelizmente ainda acontece - ou seja, quando um homem além da família constituída pelo casamento mantém outra mulher, por muitos anos, impedindo que ela estude ou trabalhe, de todo injustificável que, quando da separação, ele não lhe preste alimentos. Resguardada a meação da esposa, mister que os bens que a ele pertencem, sejam partilhados com quem se dedicou uma vida ao companheiro e ajudou a amealhá-los. Os exemplos são muitos. De todo descabido que quem manteve uma união por mais de 30 anos, tendo com a parceira um punhado de filhos, reste sem nada no final da vida. Aliás, esta é a solução que vem sendo reconhecida pela justiça, tanto estadual como federal, que determina, inclusive, a divisão da pensão por morte.
Não prever tal responsabilidade é ser conivente com quem descumpre os deveres do casamento e mantém outra entidade familiar. A lei não pode chancelar posturas que afrontem os mais elementares deveres éticos. Aliás, este foi o compromisso do Instituto Brasileiro de Direito de Família ao elaborar o Estatuto.
É chegada a hora de o Brasil adotar uma legislação que imponha obrigações a quem assume compromissos afetivos. É o que diz a antiga frase de Saint-Exupéry: Você é responsável por quem cativa!
Maria Berenice Dias é Advogada. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

sábado, 18 de dezembro de 2010

IBDFAM divulga nota de Esclarecimento em relaçao ao Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias

Nota de Esclarecimento

16/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Em relação ao Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na tarde de ontem (15), ressaltamos que o assunto não foi abordado de forma aprofundada pelos meios de comunicação, gerando dúvidas quanto a interpretação do texto e não contribui para informar, de maneira correta, a sociedade, servindo para fomentar as discussões sob a ótica moralista.
A proposta, ora aprovada, não tem como objetivo incentivar a formação de uniões em desacordo com os impedimentos legais. Ao contrário, ela propõe, através da modernização do Direito de Família brasileiro, a atribuição de responsabilidades aos sujeitos que constituem tais relações. Fato que o Poder Judiciário já vem reconhecendo, não cabendo ao legislador a omissão em relação às novas formas de constituição de famílias. Não é verdade que o PL 674/2007 aprova o pagamento de pensão a amantes. Isto é uma leitura equivocada do parágrafo primeiro do artigo 61 do texto. Trata o referido artigo de proteger as uniões de pessoas separadas de fato, mas que constituem outra união sem formalizar o divórcio, por exemplo.
Nesse sentido, reproduzimos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008).
O Estatuto das Famílias reúne, em seus 264 artigos, toda a legislação brasileira referente ao Direito de Família, Abarcando questões que tratam, entre outros assuntos, do protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, a adoção e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.
Ao apresentar tal proposta ao Poder Legislativo, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o IBDFAM, não levou em consideração as questões moralistas e os tabus presentes em nossa sociedade, decorrentes do conservadorismo e dos preconceitos existentes em matérias de Direito de Família.

Estatuto das Famílias

Câmara aprova criação do Estatuto das Famílias
Fonte:Conjur

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou nesta quarta-feira (15/12), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 674/07, que institui o Estatuto das Famílias. A proposta, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), retira o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora. As informações são da Agência Câmara.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como ela tem caráter conclusivo, seguirá para o Senado, caso não seja apresentado recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara.
As mudanças O deputado Eliseu Padilha, relator do projeto, afirmou que a proposta incorpora à lei parte da jurisprudência, modernizando uma legislação há muito distanciada da realidade social. “Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo”, disse Padilha à Agência Câmara.
O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. O texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.
O projeto também prevê os filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.
Para a sócia-titular do escritório Chamma Advogados Associados, Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família e sucessões, o Estatuto das Famílias é positivo na medida em que reúne, em um diploma, as leis que tratam do Direito de Família. Porém, ele traz poucas inovações. Segundo ela, o estatuto repete artigos da própria Constituição, por exemplo, no caso do divórcio. Isso porque a Emenda Constitucional 66 já eliminou a figura da separação. “Nesse caso, o estatuto é uma redundância”.
Já para Daniel Bijos Faidiga, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, atualmente, ainda há dúvidas em relação ao divórcio. Mesmo com a EC 66, a pessoa precisa estar casada há um ano para pedir a separação, e a conversão em divórcio pode ser pedida em um ano. O estatuto acaba com os prazos exigidos para a separação e o divórcio. “Apesar da emenda ter retirado a separação, ela só vai ter reflexos com a alteração legislativa”.
Faidiga considerou de extrema importância a proposta de consolidar em um único diploma o Direito da Família. “Apesar de o nosso atual Código Civil ser relativamente novo [2002], ele é um projeto que vem de 1975 e possui algumas medidas defasadas, uma vez que o Direito de Família muda muito rápido. Agora, com os dispositivos reunidos em um único diploma, que sanou algumas dúvidas sobre a área, fica até mais fácil a sua atualização”.
Divórcio extrajudicial A possibilidade prevista no estatuto de casais com filhos fazerem o divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores, é vista como um avanço para Gladys. Atualmente, apenas casais sem filhos podem optar pela via extrajudicial. “O Estado deve ser menos invasivo, se intrometer o mínimo na vida das pessoas. Por isso, nos casos em que houver acordo entre as partes, não vejo razão para que o divórcio seja feito pela via judicial. Se há consenso, ninguém melhor do que os pais para decidir sobre os seus filhos”, afirmou a advogada.
A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.
Polêmicas Entre os pontos polêmicos da proposta, atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. “Ainda que a bancada religiosa se oponha, essa situação já é vivenciada por diversas pessoas da sociedade. É importante que o estatuto assimile a realidade, a jurisprudência, para que os direitos da sociedade sejam garantidos”, destacou Gladys.
Nesse sentido, a proposta de união de pessoas do mesmo sexo também é um avanço. “A questão não é ser contra ou não, pois a lei precisa se adequar ao anseio do cidadão. Essa situação precisa ser regulamentada, pois já ocorre em muitas famílias”. A proposta original reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo. Mas, segundo a Agência Câmara, o deputado Eliseu Padilha optou por manter a redação do substitutivo da comissão de Seguridade Social e Família, que prevê que o casamento é a união entre homem e mulher.
Os pontos polêmicos poderão continuar a ser debatidos pela Câmara caso o deputado Bispo Gê Tenuta recorra à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. Ele argumentou que a reunião da CCJ na tarde desta quarta-feira não foi válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10h porque não havia quórum, não poderia ter sido feita à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares.
Para Faidiga, a medida do deputado pode ser uma manobra para que os pontos polêmicos sejam impugnados pelas bancadas religiosas, como a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mais informaçãoe sobre Direito das Famílias

A coordenadoria de defesa dos direitos das Famílias de Minas Gerais, Orgão do MP Estadual, inaugurou o seu portal na internet. Um novo espaço para o atendimento das demandas familiares.
No portal está disponivel, notícias, artigos, jurisprudências, doutrinas e links para muitos sites super interessantes.
Clique e conheça o Portal.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Uma vírgula, muda tudo.

Recebemos de um seguidor e adoramos.

Como advogado adora interpretação, cuidado com as vírgulas.

Segue Campanha dos 100 anos da ABI (Associação Brasileira de Imprensa).

Vírgula pode ser uma pausa ... ou não.
Não, espere.
Não espere ..

Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.

Pode criar heróis ..
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.

Ela pode ser uma solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.

A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.

A vírgula pode condenar ou salvar.
Não tenha clemência!
Não, tenha clemência!

Uma vírgula muda tudo.ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.

Detalhes Adicionais:SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER andaria DE QUATRO À SUA PROCURA.

* Se você for Mulher, Certamente colocou uma vírgula depois de MULHER ...
* Se você for Homem, Colocou uma vírgula depois de TEM ...

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Direito de Famíla de mãos dadas com a Psicologia


No dia 23 de maio de 2010, publicamos aqui no blog um comentário feito pelo Juiz Eliézer Rosa ( im A Voz da Toga.,AB ed.,p.85), quando, há mais de 30 anos escreveu sobre como deveria ser o Juiz do futuro, usamos o título QUANDO O FUTURO VAI CHEGAR:


"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituai, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".


Pois bem, não há mais como negar, O FUTURO CHEGOU. O Direito de Família não pode mais andar desacompanhado da psicologia. Portanto, iniciaremos um estudo voltado para este tema.


Mande suas sugestões, artigos, dicas, trabalhos.


Segue maravilhoso artigo da Psicóloga Clínica Denise Maria Perissini da Silva



INTRODUÇÃO



Com a promulgação da legislação atual a assistência à infância, à adolescência e ao idoso passou a ser enfocada como uma “questão social” e o Estado brasileiro vêm atuando como grande interventor e o principal responsável pela assistência e pela proteção desses sujeitos sociais e de seus direitos.


Procurando atender às necessidades biopsicosociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção e interdição, o Poder Judiciário procura obter e manter todas as informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos do pólo ativos (requerentes) e pólo passivo (requerido). Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos do pólo passivo.


O psicólogo dentre outros profissionais desenvolve um trabalho relevante para o juizado cível, especialmente nos processos de guarda, adoção e interdição. Através de um estudo psicológico criterioso fornecem uma avaliação importante que deve ser considerada no momento da decisão judicial. O estudo psicológico, além, de detectar “algo encoberto” ou mesmo disfarçado pelas famílias ou pessoas envolvidas no processo, ajuda a evitar erros que trazem grande sofrimento e grandes transtornos para serem revertidos, o acompanhamento psicológico torna mais tranqüilo e seguro os processos em questão.


A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA NAS QUESTÕES JUDICIAIS


A Psicologia, mais especificamente, a Psicologia Jurídica como uma ciência autônoma, produz conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido pelo Direito, o que possibilita que haja uma interação, um dialogo entre essas ciências.


O psicólogo jurídico atua fazendo avaliações psicológicas, perícias, orientações, acompanhamento, contribui para políticas preventivas, estuda os efeitos do jurídico sobre a subjetividade do indivíduo, entre outras formas de atuação.


No direito de família torna-se imprescindível à atuação do psicólogo. As questões familiares são mais amplas e complexas. Não se limitam à letra fria e objetiva da lei, esta nem sempre é suficiente para dirimir as questões familiares levadas ao judiciário. A psicologia, como ciência do comportamento humano, vem, através de seu aparato, buscar compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo e da dinâmica familiar, e assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades daquela família, que muitas vezes passam despercebidas nos litígios judiciais.


As duas atuações de destaque da psicologia jurídica no direito de família são a perícia psicológica e a de assistente técnico.


A perícia psicológica é importante para a compreensão da dinâmica familiar e da comunicação verbal e não-verbal de cada um dos indivíduos. O psicólogo perito deve ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos menores.


O assistente técnico é um psicólogo autônomo contratado pela parte para reforçar sua argumentação no processo e complementar o estudo psicológico feito pelo perito. É como um consultor da parte, mas seu trabalho deve sempre atender aos princípios da ética profissional à qual está sujeito, e não deve limitar a uma visão parcial. Precisa, para resguardar a qualidade de seu trabalho, obter informações acerca da dinâmica familiar completa, e assim fornecer subsídios à decisão judicial que, a principio são favoráveis ao seu cliente, mas servem também para compreender o contexto familiar integral e identificar as reais necessidades dos membros da família.


Essa interação do trabalho dos psicólogos, perito e assistente com o dos juristas objetiva evitar que o confronto familiar se agrave ou se perpetue, minimizando os danos que por ventura venham sofrer seus envolvidos, especialmente crianças e adolescentes.


Antes de encerrarmos esse capítulo é importante esclarecer, sucintamente, a distinção entre perícia e avaliação psicológica. Esta última é utilizada como primeiro e principal instrumento para analisar os vários e distintos casos que chegam à Justiça. É um procedimento utilizado para diagnosticar a situação de conflito, pressupõe uma intervenção no caso por meio de um estudo, às vezes prolongado, da vítima, do contexto em que tudo aconteceu, dos familiares e de outros indivíduos envolvidos no processo judicial.


Nos casos de processos de família, como a separação conjugal, disputa de guarda dos filhos, regulamentação de visitas e outros, os psicólogos são nomeados peritos pelos Juízes, são encarregados de fazer avaliações psicológicas de todas as pessoas que compõem o caso a ser julgado, utilizam-se, também de entrevistas, técnicas de exame e investigação, de acordo com a natureza e gravidade do caso. Elaboram um laudo pericial com um parecer indicativo ou conclusivo. Esse laudo oferece ao Juiz elementos do ponto de vista psicológico, para que ele possa decidir o processo com novas bases de conhecimento além do Direito.


PROCESSOS DE GUARDA


O papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.


Com a separação surgem os papeis do guardião e do genitor descontínuo, o primeiro deve coincidir com o cuidador ou cuidadora, independente do gênero, pois é ele quem provê as necessidades básicas da criança. Pela letra fria da lei não haveria suporte legal para se atribuir automaticamente a guarda à mãe. Genitor é aquele que não fica diariamente com a criança, mas tem direto a visita, ou melhor dever de visitar, dever de se fazer presente e influenciar na criação dos filhos.


A atuação do psicólogo na vara de família, que trata de questões como separação, guarda e visita, se deve, em grande parte, pela presença de crianças, visto a dificuldade de questioná-las diretamente e de saber o que se passa com elas, por isso a necessidade de um profissional com formação especifica em relação ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família. O Juiz apesar de não ter sido preparado para entender de criança tem que tomar uma decisão que condicionará a vida do pai, da mãe e da criança, os psicólogos suprem essa deficiência, buscando amenizar os conflitos pré-existentes na separação litigiosa.
Em relação à guarda, ela pode ser alternada ou compartilhada. Na guarda alternada o guardião tem certos direitos que são direitos superiores ao do genitor descontínuo. A guarda compartilhada quer dizer que ambos têm a mesma prerrogativa de escolher, opinar e influir na direção do filho. Nesse sentido, é mais justo quanto ao equilíbrio daquilo que se confere ao pai ou à mãe. A decisão quanto à guarda e as visitas não vêm do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Permitindo, desta forma, um diálogo com a letra fria da lei e as implicações simplesmente morais, conferindo às decisões judiciais um maior senso de justiça e preocupação social. A psicologia contribui ao dizer que existem duas pessoas que personificam duas funções dentro da psicologia, a mãe e o pai, um não substitui o outro, por isso a criança deve ter acesso aos dois e às suas linguagens que são parte simbólica e parte da carga genética dela mesma.


ADOÇÃO


No processo de adoção é preciso que haja o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente. E deverão ser encaminhados no Juizado da Infância e Juventude para que sejam tomadas as providencias legais. Os parentes poderão adotar, mas os avós e irmãos interessados deverão solicitar a guarda da criança junto ao serviço social judiciário.


No andamento do trâmite legal serão realizados os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais das famílias e das crianças, serão realizadas investigações com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50, §1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a satisfação das necessidades do adotado.


A intervenção da psicologia jurídica no direito de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade, visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar.


É preciso,ainda, lembrar que “antes de uma história de adoção existe uma história de abandono”. A situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o grande sofrimento físico e psíquico das crianças e adolescentes, o motivo das adoções, as características da família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados antes e durante o processo. A psicologia permiti uma análise sobre a importância métodos do psicólogo, em especial a escuta, para o atendimento das famílias e das crianças, podendo gerar mudanças significativas em suas vidas. Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.


Dentre os métodos do psicólogo estão a entrevistas, a investigações, a visitas e a análise dos dados coletados, assim como valores, atitudes explícitas e implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes que possam interferir no processo de adoção. O momento do processo de produção de informações, pode conduzir a novos indicadores, emergindo novos elementos e novas idéias e posicionamento. A combinação das informações indiretas e omitidas constituem uma grande área para a análise da possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as situações de risco e agir em defesa dos interesses das crianças e adolescentes.


Estudos realizados pela Universidade Católica de Brasília e Universidade de Brasília juntamente com o Serviço Psicossocial Forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apontam que:


Os estudos psicossociais proporcionam não somente um novo conhecimento, mas um processo de reflexão e uma mudança de postura e atuação;


Muitas vezes a entrega de uma criança à adoção poderia ser considerado como um ato responsável e consciente em defesa da vida de um filho;


Torna-se de fundamental importância que o judiciário mantenha um banco de dados pertinentes à origem e história de vida do adotando/adotado a fim de que este possa reconstruir sua história, facilitando a construção de uma auto imagem clara e definida;


No Brasil, a demanda pela adoção caracteriza-se por buscar a solução dos conflitos do adotando e não exatamente do adotado;


O medo do desconhecido e o preconceito quanto à hereditariedade das crianças são fatores que desestimulam a adoção;


O estágio de convivência e morosidade da sentença judicial provocam grande insegurança e sofrimento aos sujeitos do processo, não só pela indefinição mas principalmente pelo medo da perda;


A experiência da preparação psicológica para a adoção, as aproximações sucessivas, a orientação, o apoio e o aconselhamento, se revelaram importantes para as famílias adotantes e para os adotados trazendo-lhes confiança, tranquilidade e segurança;


O estudo psicossocial é um vasculhamento necessário para minimizar os riscos de uma adoção mal sucedida, podendo-se chegar a uma adequação da família sonhada com a família possível para todos e, em especial para a criança;


· Famílias adotantes entrevistadas valorizam as informações e orientações recebidas durante o estudo psicossocial, ressaltando inclusive a necessidade de maior divulgação do tema na mídia para desmascarar preconceitos e auxiliar outros adotantes a buscar a realização de uma adoção legal.


INTERDIÇÃO


A interdição judicial de um cidadão, no Estado de Direito, está prevista como medida de exceção da cidadania, sendo regulada por lei, e atribui a responsabilidade aos agentes públicos, para efeito da sua execução. Como ato do Estado que estabelece restrição ao gozo dos direitos do cidadão, o instituto da interdição judicial deveria encontrar-se revestida de todos os cuidados e reservas, na medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como agente de reivindicação diante das instituições, inclusive do próprio Estado e dos seus agentes.


Estabeleci-se uma posição semelhante a de menor idade civil, por meio da tutela ou da curatela, instaura-se graves prejuízos ao desempenho social dos atingidos, fragilizando-os sobremaneira e colocando-os à mercê de injunções em suas vidas privadas, sobre as quais estes não têm o menor controle.


A interdição judicial é uma excepcionalidade contra a cidadania: ao mesmo tempo em que priva de responsabilidades o cidadão, transfere a gestão de seus direitos a um terceiro, seja este um agente do Estado, seja um particular que passa a responder por aquele cidadão.


O termo ação cível se enquadra no processo da "Capacidade Cível" em que se permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem a necessidade de um representante legal. Para a ocorrência de uma ação cível de interdição, faz-se necessário que o indivíduo perca a capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa. Esta situação judicial apresenta-se como a mais freqüente nas perícias psiquiátricas, que incidem freqüentemente na incapacidade total e definitiva, a qual se configura pela perda da autodeterminação da pessoa.


A necessidade da perícia psiquiátrica nos casos de ações para uma possível interdição apresenta-se hoje freqüente na realidade brasileira. Este fato solicita deste profissional, cada vez mais, uma especificidade para diagnóstico diferencial, cuja conduta seja adequada a cada caso.


CONCLUSÃO


A psicologia jurídica tem desempenha papel imprescindível nos processos de guarda, adoção e interdição. Suas análises acerca dos indivíduos que compõem a relação jurídica e dos terceiros envolvidos enriquecem e muito o trabalho dos juristas, que com base nas informações que os psicólogos abstraem, através de seus métodos específicos norteiam as decisões judiciais tornando o processo menos danoso e sofrido principalmente para as crianças e adolescentes envolvidos, além de possibilitarem um tomada de decisão, por parte do juiz, mais justa e humana fundada na individualidade daquele determinado grupo familiar.


Atualmente, tem-se implementado conhecimentos de psicóloga jurídica na própria formação dos juristas, o que não ameaça o trabalho dos psicólogos, visto que é uma atividade complexa que cabe apenas aos psicólogos devido sua formação específica. Para os juristas essas noções de psicologia jurídica servem para que estes não sejam totalmente leigos diante de um laudo pericial psicológico. Além dos inúmeros benefícios na compreensão global dos casos eles confiados, tanto na atividade de advogados quando de juizes, permitindo-lhes uma visão mais subjetiva e não limitando-se apenas à objetividade da lei. Parece simples, mas é uma questão de fundamental importância no direito de família, por se tratar de um momento delicado em um dos principais pilares da sociedade, a estrutura familiar.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIA
http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=457&materia=736
http://www.mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/vol6_n1/v6n1_art5.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1516-4462003000300014&lng=es&nrm=iso
http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=1139842431#
o O diálogo entre psicologia e direito de família é possível.htm
o A psicologia pode ajudar a compreender as questões judiciais.htm
ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em: 27 out. 2006.


Denise Maria Perissini da Silva – psicóloga clínica, psicoterapeuta, assistente técnica jurídica civil em processos judiciais nas Varas da Família e Varas da Infância, e bacharel em Direito.(Baseado no livro da autora Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, lançado pela Casa do Psicólogo Editora e Livraria Ltda., São Paulo, 2003.)