domingo, 27 de junho de 2010

Dando Efetividade a Lei Maria da Penha

CNJ elabora manual de rotinas para Juizados de Violência Doméstica e Familiar

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o objetivo de dar efetividade à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O manual foi apresentado nesta terça-feira (22/06), durante o lançamento do projeto Mutirões da Cidadania do CNJ. O documento traz uma série de recomendações sobre a estrutura e o funcionamento das varas que são responsáveis pelo julgamento das ações que tratam da violência praticada contra as mulheres. Clique aqui para ver o manual.

O texto propõe que os juizados possuam uma estrutura mínima de atendimento com gabinete, sala de audiências, espaço para a secretaria (cartório), salas de atendimento para a equipe multidisciplinar (composta por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos), brinquedoteca, entre outros. O documento também traz recomendações sobre a adoção de medidas protetivas de urgência que são sugeridas quando há risco iminente à integridade física e psicológica da mulher. Detalha ainda uma série de rotinas a serem adotadas pelos juizados na fase do inquérito, do processo e da execução penal. Outros pontos destacados são a atuação dos oficiais de justiça e das equipes multidisciplinares. Essa última, segundo o manual, tem o papel de auxiliar o juiz na compreensão do contexto familiar em que se deu a situação de violência.

A produção do manual foi coordenada pela presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, conselheira Morgana Richa. O texto foi elaborado pelos juízes Adriana Ramos de Mello, do Rio de Janeiro; Luciane Bortoleto, do Paraná; Renato Magalhães, do Rio Grande do Norte; e pela juíza Maria Thereza Sá Machado, de Pernambuco. A ideia de criar o documento surgiu durante a realização da 4ª Jornada da Lei Maria da Penha, em março deste ano, que é promovida anualmente pelo CNJ e outros órgãos, com o propósito de dar cumprimento à Lei Maria da Penha.

“E necessário que haja uma vara especializada em todos os estados com uma estrutura mínima para dar maior apoio a essas mulheres, comenta Adriana Melo. Hoje existem 43 juizados especiais contra a violência doméstica da mulher. Foram disponibilizados, ao todo, R$ 14 milhões para que os tribunais de Justiça, dos sete estados que ainda não contam com o juizado especial, o implementem. “A criação, a manutenção e a especialização das novas unidades jurisdicionais devem ser pautadas para dar maior eficiência nos serviços”, explica a juíza.

Redes- Ela destaca também que a rede de atendimento à mulher é uma importante ferramenta de prevenção, assistência e combate da violência contra as mulheres. O documento destina um capítulo às redes e sugere que juizados trabalhem de forma integrada. “Recomenda-se que o juiz procure a rede de atendimento à mulher da sua comarca e que se articule com a rede já existente, notadamente com as Delegacias de Defesa da Mulher, as casas-abrigo e os centros multiprofissionais”, diz o manual. As redes de atendimento à mulher são compostas por centros de referência, casas-abrigo, delegacias especializadas de atendimento à mulher, defensorias de mulher, central de atendimento à mulher (180) e ouvidorias. A lista completa de toda a rede de atendimento à mulher está disponível no link: p://sistema3.planalto.gov.br/spmu/atendimento/atendimento_mnulher.php

O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está inserido dentro do projeto dos Mutirões da Cidadania que se propõe a dar atenção especial aos idosos, crianças e adolescentes, mulheres e pessoas portadoras de necessidades especiais. O documento preliminar foi aprovado no dia 15 de março e ficou sob consulta pública durante 20 dias. Após esse período, foi consolidado, e será encaminhado aos tribunais de justiça para implantação pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

EN/IC/MM
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 23 de junho de 2010

A MEDIAÇÃO COMO NOVO PARADIGMA DO DIREITO


A Dra. Maria Aparecida Dala Nora é advogada, professora da Universidade de Cruz Alta, mediadora de conflitos familiares há mais de 20 anos, parceira do escritório Telles Dala Nora e agora uma das parceiras deste blog. Ela nos presenteou com este texto sobre a mediação. Confira.


No momento em que toda a sociedade, e também as suas instituições estão em crise, face as mudanças tecnológicas e comunicacionais, que significaram a decadência do período que se convencionou chamar de sociedade industrial, é mais que oportuno refletir sobre os fatores que, na prática, são responsáveis pelo complexo normativo que rege a atividade e a interação humana desta época.


Mudanças que anteriormente requeriam séculos ou milênios ocorrem em poucos anos e pode-se afirmar que a estabilidade é quase um resquício do passado, quando a mudança, que hoje é a constante, era a exceção. Retoma-se aqui, o procedimento milenar da Mediação, que como um ciclo, volta a ocupar seu lugar de destaque no cenário Jurídico.


A mediação é um salto qualitativo para superar a condição jurídica da modernidade, na qual a autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos podem ser vistos como a sua melhor realização. Deve ser encarada como uma atitude diante da vida, configurando-se num instrumento de trabalho de reconstrução de uma relação, ou da resolução de um conflito. (WARAT, 2001).


Em tese, já se aduziu que a mediação, assim como as demais formas alternativas de solucionar conflitos, não constitui um fenômeno novo, na verdade sempre existiu e passa a ser redescoberta em meio a uma crise profunda do judiciário em relação à regulação de litígios. (MORAIS, 1999).
Orienta Warat (2001, p. 13): “Entendo a mediação no direito, em uma primeira aproximação, como um procedimento indisciplinado de auto-eco-composição assistida (ou terceirizada) dos vínculos conflitivos com o outro em suas diversas modalidades”.


É também um lugar de expressão das emoções que têm tão pouco tempo e lugar na justiça. É um trabalho sobre o reconhecimento e a reabilitação do outro, um lugar de respeito mútuo reencontrado, pois ela opera um fenômeno de conversão dos estados de espírito: ao escutar as vivências e os sofrimentos do outro a raiva decai, a confiança tem possibilidade de ser restaurada. (WARAT, 2001).


Só é possível solucionar um conflito específicamente o familiar, se forem inicialmente resolvidas as feridas criadas ao longo do relacionamento.


Apreende-se que a idéia da mediação sob a visão de Warat (2001), aufere muitos adeptos que percebem nesse instituto, uma humanização da justiça, sendo a mediação o lugar da palavra em que as partes, num face a face, poderão verbalizar o conflito e assim tomar consciência de seu mecanismo e do que está em jogo.


O modelo de justiça, no qual todos se encontram inseridos, bem ou mal, se ocupa mais do processo que do conflito que ele encerra; mais dos procedimentos que das pessoas; destina-se antes de tudo a dar encaminhamento aos autos, para só depois preocupar-se em ofertar respostas satisfatórias à sua clientela. Esta Justiça impessoal afasta a afetividade e o amor, e afastando-os pretende ditar soluções para os conflitos de afeto, o que é paradoxal. (HERMANN, 2003).


Entendo ser impossível existir uma sentença totalmente favorável, se não houver um sério entendimento da questão de ser dada vida a letra fria da lei. E isso é função e caracteristica da Mediação.É a verdadeira preocupação com as pessoas envolvidas no litígio.É a humanização do Judiciário. É a preocupação com a forma que as pessoas serão afetadas com a sentença pronunciada.


Mediação é amor, é convencimento de que esta forma é a melhor para solucionar um conflito. A sentença partirá do resultado das reuniões feitas pelos conflitantes na presença de um advogado mediador que com firmeza e ao mesmo tempo com solidariedade procurará auxiliar aos mediados a eliminar o ódio. Este ódio será excluído, quando houver um trabalho grande do Mediador, procurando maximizar as qualidades e minimizar os defeitos dos mediados. Quando ocorrer este estágio, haverá um tal estágio de lucidez que ocasionará o surgimento de uma sentença a ser proposta, pelos próprios mediados para homologação.


No enfoque jurídico, surge a Mediação como um novo modelo para o Direito que necessita de adaptação a uma nova sociedade que se apresenta. A colocação de que o Direito não consegue acompanhar a evolução da sociedade é verdadeira. Assim sendo, qualquer dos seus institutos também ficará aquém do momento histórico se não for atualizado e ajustado aos novos tempos.
Outra visão que se tem sobre o Direito instituído, de normas e preceitos jurídicos, é de que além de científico, o Direito deve ser humano.


E pensando e pesquisando muito é que se considera a Mediação como a forma mais salutar da resolução de um conflito. Uma família se constrói dia a dia, e seus membros são pessoas que permanecerão eternamente unidas por vínculos de sangue, portanto nada mais justo que sua dissolução seja a menos amarga possível, daí nossa visão totalmente favorável a mediação.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Por Lya Luft-separação, o drama de todos.



Sérgio Moura, Presidente da Associação Gaúcha Criança Feliz, sempre nos mantendo informadas sobre todos os assuntos relacionados à família, nos enviou este texto da queridíssima escritora LYA LUFT, que tanto adoramos.
A escritora fala sobre - Separação, o drama de todos. Vale conferir.

Boa semana!



"Se a separação dos pais pode resultar em crescimento
e multiplicação de afetos, com boas lições de vida,
pode também causar muita desagregação e infelicidade,
muita solidão"




Sempre fui favorável a não se curtir sofrimento inútil em longos casamentos nos quais em lugar de carinho e parceria imperam frieza e hostilidade – e se acumula o rancor que envenena sobretudo os filhos. Nem em nome deles, pensei muitas vezes, casais assim deveriam ficar juntos, pelo mal que causam. De certa forma continuo pensando isso, tanto tempo depois de minhas primeiras e precoces reflexões sobre o assunto, eu que vivi numa família de cuidados, afeto e alegria, apesar das naturais diferenças. Porém, a realidade da vida, numa sociedade em que as separações se banalizaram como se as emoções humanas tivessem deixado de vigorar, me ensinou que toda separação abre em pais e filhos feridas que podem não se fechar nunca mais, e que não precisaria ser assim.


Já disse e escrevi que, quando é uma solução inevitável e melhor em conflitos graves, a separação dos pais – com todas as mudanças impostas na vida dos filhos, que não estão se separando, não querem se separar de nenhum dos pais nem mudar de casa, quem sabe de cidade – pode não ser unicamente um mal. Propicia um exercício de novos afetos, de compreensão e tolerância, também de parte dos filhos de qualquer idade com relação aos adultos. Costumamos bater na tecla de cuidar dos filhos, mas raramente nos lembramos de que há uma parte nessa relação, nem sempre fácil, que cabe aos filhos diante de seus pais. Já na pré-adolescência podemos exercitar nosso amor, respeito e tentativa de entender alguns dramas adultos, se não formos criados como pequenos príncipes mimados e birrentos, que batem pé diante do sofrimento alheio e não se importam com os outros.


É verdade que aceitar que os pais já não moram juntos, que temos de nos separar de um deles, a quem veremos, talvez, em dias marcados e enfrentando, cara a cara ou de maneira surda e insidiosa, a raiva e os rancores do casal que se separa, há de ser muito duro. Há de ser triste, e marcante na alma dos filhos, sobretudo se a separação for acompanhada de violência, perseguição, desejo de vingança. Existem os casos brandos, eu sei, e conheço vários, esses em que apesar das dificuldades o casal procura se separar com civilidade e compreensão, não fechando para os filhos, pequenos ou adolescentes, a porta do amor ao pai ou à mãe. Ensinando a aceitar e respeitar o novo parceiro ou parceira deles: essa parte talvez mais difícil de todas em qualquer separação. Pois as escolhas são sempre dos pais, não dos filhos: separar-se, assumir novo parceiro ou parceira, que possivelmente trazem seus próprios filhos, tentando criar um novo tipo de relacionamento e forçado convívio, há de ser uma difícil e dolorosa gangorra emocional. Se pode resultar em crescimento e multiplicação de afetos, com boas lições de vida, pode também causar muita desagregação e infelicidade, muita solidão.

Como agir para não prejudicar os mais importantes laços de qualquer pessoa, no caso de separação e novos casamentos? Não há receita nem espaço para julgamento. Mas lembro a velha fórmula das estradas de ferro: parar, olhar, escutar... a alma do outro também. Novas pessoas estarão envolvidas, novos feixes de emoção, novas tendências genéticas e conflitos psíquicos por vezes antigos, velhos costumes que agora se envolvem ou enfrentam estreitamente. É preciso conviver, e não machucar pessoas amadas. Culpas infundadas crescem como cogumelos, buracos traiçoeiros podem se abrir no chão fundamental sobre o qual caminhamos: o convívio natural, a família. As responsabilidades são enormes, e as tempestades do momento podem nos fazer esquecer isso, em casos que envolvem tantos problemas e dilemas. Tudo é um tatear no escuro da floresta das humanas necessidades e aflições. Num contexto de convívio e ruptura, no meio dessa tempestade por vezes longa, esperam-se posturas evidentes, mas nada fáceis: bom senso, bondade, capacidade de entender e observar, e desejo real de, apesar dos fatais desacertos, buscar para si e para os outros envolvidos o sofrimento menor.

Lya Luft é escritora.

Fonte: Revista Veja


sexta-feira, 4 de junho de 2010

Os filhos dos outros

Ganhei um livro de duas pessoas muito especiais. Sabem aquelas pessoas de alma grande? Que o coraçao é maior que o corpo? É... Eu tenho amigos assim. Obrigada! O título do livro é Os Filhos dos Outros, da autora mais popular do Reino Unido, Joanna Trollope. A obra aborda os mitos, verdades e dificuldades do cotidiano das famílias modernas.
"A família, como instituição, passou por mais transformações no último século do que em toda a história. O que antes durava 'até que a morte os separe' hoje pode ser desfeito, dando aos cônjuges uma nova chance de buscar a felicidade. Em breve, segundos casamentos serão mais comuns que os primeiros, e o núcleo da família moderna passará a ser composta não apenas de filhos, mas também por padrastos, enteados e meios-irmãos."
É isso. Estamos dando efetividade a novas formas de famílias e, portanto, precisamos aprender a lidar com elas.
Bom, fica aqui o convite para a leitura desta obra.
Vou conferir; depois conto.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Família Socioafetiva

IBDFAM, divulga julgamento de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

31/05/2010 Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. "Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto", afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção - a chamada "adoção à brasileira". A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma "declaração falsa de maternidade". O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea - com base no afeto - deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação."Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança - hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo - preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares" disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Alienação Parental - Entrevista

ALIENAÇÃO PARENTAL é um processo para tornar o filho órfão de pai ou mãe vivo. É assim que as advogadas Melissa Telles Barufi (OAB/RS 68.643) e Jamille Dala Nora (OAB/RS 73.827), e o presidente da Associação Gaúcha Criança Feliz, Sergio Moura, iniciam esta reportagem que visa informar aos leitores deste periódico sobre este mal que afeta milhões de crianças no Brasil.

O que é Alienação Parental? A alienação parental é o termo que esta sendo utilizado para descrever a seqüência de atos praticados por um dos genitores (pai ou mãe), com a finalidade de afastar o filho do outro genitor. É praticada normalmente por aquele que detém a guarda. E detectada quando o filho passa a evitar contato com o genitor alienado.

Como ocorre a alienação Parental? É mais freqüente na separação do casal. Aquele que não consegue enfrentar o luto da separação começa a descrever para o filho suas mágoas pessoais, induzindo-o a sentir-se abandonado. É normal a mãe dizer para o filho: “Teu pai nos abandonou, ele não gosta mais de nós, para estes atos é dado o nome de implantação de falsas memórias, uma vez que na verdade quem foi abandonada foi a mãe e não o filho. Sua presença também é verificada quando o guardião dificulta as visitas com o objetivo de impedi-las. O pai liga a mãe diz: “ele esta no banho”, ele esta dormindo”, ele não pode atender”, até chegar em seu objetivo: “Ele não quer falar com você e eu não posso obrigá-lo”

O genitor que possui a guarda pode impedir as visitas? Não. O filho tem o direito de conviver com o pai e com a mãe, mesmo que separados. E aquele que não mora com o filho também tem direito de visitá-lo. Importante também lembrar que a criança também deve conviver com os outros familiares – irmãos, avós.

E a pensão alimentícia influencia neste processo? Sim. É muito comum a confusão: Se a pensão não esta em dia logo surge a proibição de convívio. Se o pagamento da pensão está em atraso, aquele que tem a guarda do filho menor deve ingressar com uma ação judicial de execução de alimentos. O impedimento da visita penaliza também as crianças e não somente o devedor.

O presidente Sergio Moura, da Associação Gaúcha Criança Feliz, relata a importância da aprovação do projeto de lei que se encontra no Senado Federal, sob o n° 020/2010, que tratará exclusivamente deste tema: “Esta lei tem a finalidade de combater a Alienação Parental tendo por princípio a prevenção”. Ainda convida todos os leitores a visitar o site http://www.criancafeliz.org/ , e conhecer o projeto que tem como missão defender os direitos dos filhos de pais separados.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Alienação Parental.




"Não podia amar meu pai para não magoar minha mãe e naquele momento não queria admitir que sempre amei para não me magoar...” (autor anônimo)



Alienação Parental, também conhecida como implantação de falsas memórias, é um fenômeno que assombra muitas relações familiares, especialmente no momento da separação. Seus sintomas já causam sofrimento há muito tempo, embora os esforços para combatê-la sejam recentes. Importa dizer: não é um mal que atinja exclusivamente os genitores, pode ser verificado em qualquer grau de parentesco. Sua presença causa sofrimento muitas vezes irreparável. É uma agressão psicológica no ambiente familiar, violando uma série de princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana, e o do melhor interesse no que diz respeito à criança e ao adolescente.

Alienação parental é uma seqüência de atos. O desejo do alienante é afastar a criança de seu genitor, seja por vingança seja por tentativa de deletar o ex-companheiro de sua vida. Como o genitor que possui a guarda não pode, por sua livre e espontânea vontade, impedir as visitas, uma vez que o direito de conviver com a família está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", o alienante então inicia um jogo de manipulação para que as visitas não sejam realizadas – “ele está dormindo”, “ele está jantando”, “ele não pode atender” e, no final, “ele não quer ir com você”.

A mais cruel de todas as atitudes tomadas pelo genitor que detêm a Guarda, diz respeito a falsas denúncias de abuso sexual. É inacreditável que uma mãe ou um pai se utilize da vida de um filho para um golpe desta natureza, apenas para pensar que saiu vitorioso. Ocorre que não existem vencedores, apenas perdedores em uma situação lamentável como esta. A falsa denúncia de abuso sexual acarreta irreparáveis prejuízos, deixando marcas profundas para o resto da vida. O acusado sente-se humilhado, condenado, sua dignidade some e a criança perde, de uma hora para outra, aquele ente que tanto ama, pois ela se torna órfão de pai ou mãe vivo.

Tudo isso porque o genitor alienante, movido pelo espírito de vingança, desejou e “prometeu” que jamais permitiria que “seu filho” conviveria com o homem/mulher que lhe magoou, mesmo este homem sendo o pai ou mãe de seu filho.

Os operadores do direito não devem servir de trampolim para a realização de injustiças.

Maria Berenice Dias observa:

“Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.”(fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690)

Os advogados também devem redobrar suas atenções, pois um de seus deveres é a busca pela justiça, sendo a proteção da família um dever de todos.

A Alienação parental pode desencadear uma síndrome que foi anunciada pela primeira vez pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em 1985, quando descreve a Síndrome da Alienação Parental como sendo “uma situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimento de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro”.

Neste contexto, a Alienação Parental vem sendo estudada por diversas áreas da ciência – inclusive a jurídica – preocupadas em entender seus mecanismos e, conseqüentemente, deter seu avanço. Contando atualmente com o projeto de lei n° 020/2010 que se encontra no Senado Federal, para aprovação. Esta lei poderá servir de prevenção, ou seja, se bem aplicada, poderá impedir que Alienação se instale. Mister, portanto, que se multipliquem esforços para reprimir esta nefasta prática.

O Direito tem importante papel – embora não único – na luta por relações familiares mais humanas. O Estado tem o dever de proteger a família e neste caso ele precisa essencialmente coibir a ocorrência da AP.

OAB de Minas Gerais tem Cartilha de Mediação


A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Minas Gerais - através de sua Comissão de Mediação e Arbitragem, organizaram uma cartilha de mediação muito interessante. A Cartilha é esclarecedora, facilitando a compreenção e aplicabilidade deste método de resolução de conflitos familiares, que cada vez mais ganha espaço. A mediação de conflitos familiares é o instrumento mais eficaz para se alcançar a solução que melhor atinja os anseios das partes conflitantes.

domingo, 23 de maio de 2010

Quando o futuro vai Chegar?

Achei bastante interessante o texto que encontrei do Juiz Eliézer Rosa ( im A Voz da Toga.,AB ed.,p.85), quando, há mais de 30 anos escreveu sobre como deveria ser o Juiz do futuro:

"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituai, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".