quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Amamos crônicas
Segue, portanto, uma crônica, da querida Marta Medeiros, que fala sobre o direito de ficar triste.
Ops!! Mas não por muito tempo!
Hááá e não esqueça aquela frase: Felicidade é para sempre e não para todo dia.
TRISTEZA PERMITIDA (Marta Medeiros)
Se eu disser pra você que hoje acordei triste, que foi difícil sair da cama, mesmo sabendo que o sol estava se exibindo lá fora e o céu convidava para a farra de viver, mesmo sabendo que havia muitas providências a tomar, acordei triste e tive preguiça de cumprir os rituais que faço sem nem prestar atenção no que estou sentindo, como tomar banho, colocar uma roupa, ir pro computador, sair pra compras e reuniões – se eu disser que foi assim, o que você me diz? Se eu lhe disser que hoje não foi um dia como os outros, que não encontrei energia nem pra sentir culpa pela minha letargia, que hoje levantei devagar e tarde e que não tive vontade de nada, você vai reagir como?
Você vai dizer “te anima” e me recomendar um antidepressivo, ou vai dizer que tem gente vivendo coisas muito mais graves do que eu (mesmo desconhecendo a razão da minha tristeza), vai dizer pra eu colocar uma roupa leve, ouvir uma música revigorante e voltar a ser aquela que sempre fui, velha de guerra.
Você vai fazer isso porque gosta de mim, mas também porque é mais um que não tolera a tristeza: nem a minha, nem a sua, nem a de ninguém. Tristeza é considerada uma anomalia do humor, uma doença contagiosa, que é melhor eliminar desde o primeiro sintoma. Não sorriu hoje? Medicamento. Sentiu uma vontade de chorar à toa? Gravíssimo, telefone já para o seu psiquiatra.
A verdade é que eu não acordei triste hoje, nem mesmo com uma suave melancolia, está tudo normal. Mas quando fico triste, também está tudo normal. Porque ficar triste é comum, é um sentimento tão legítimo quanto a alegria, é um registro de nossa sensibilidade, que ora gargalha em grupo, ora busca o silêncio e a solidão. Estar triste não é estar deprimido.
Depressão é coisa muito séria, contínua e complexa. Estar triste é estar atento a si próprio, é estar desapontado com alguém, com vários ou consigo mesmo, é estar um pouco cansado de certas repetições, é descobrir-se frágil num dia qualquer, sem uma razão aparente – as razões têm essa mania de serem discretas.
“Eu não sei o que meu corpo abriga/ nestas noites quentes de verão/ e não me importa que mil raios partam/ qualquer sentido vago da razão/ eu ando tão down...” Lembra da música? Cazuza ainda dizia, lá no meio dos versos, que pega mal sofrer. Pois é, pega mal. Melhor sair pra balada, melhor forçar um sorriso, melhor dizer que está tudo bem, melhor desamarrar a cara. “Não quero te ver triste assim”, sussurrava Roberto Carlos em meio a outra música. Todos cantam a tristeza, mas poucos a enfrentam de fato. Os esforços não são para compreendê-la, e sim para disfarçá-la, sufocá-la, ela que, humilde, só quer usufruir do seu direito de existir, de assegurar seu espaço nesta sociedade que exalta apenas o oba-oba e a verborragia, e que desconfia de quem está calado demais. Claro que é melhor ser alegre que ser triste (agora é Vinícius), mas melhor mesmo é ninguém privar você de sentir o que for. Em tempo: na maioria das vezes, é a gente mesmo que não se permite estar alguns degraus abaixo da euforia.
Tem dias que não estamos pra samba, pra rock, pra hip-hop, e nem pra isso devemos buscar pílulas mágicas para camuflar nossa introspecção, nem aceitar convites para festas em que nada temos para brindar. Que nos deixem quietos, que quietude é armazenamento de força e sabedoria, daqui a pouco a gente volta, a gente sempre volta, anunciando o fim de mais uma dor – até que venha a próxima, normais que somos.
Martha Medeiros
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Parabéns aos 13 anos do IBDFAM
É UM ORGULHO SER ASSOCIADA A ESTE INSTITUTO.
IBDFAM:13 Anos de Conquistas!
25/10/2010 Fonte: Ascom IBDFAM
Há exatos treze anos um grupo de estudiosos, reunidos em um congresso em Belo Horizonte, concluíram que era necessário aperfeiçoar e promover mudanças no campo do Direito de Família brasileiro. Possibilitando o surgimento de uma nova ordem jurídica que fosse mais adequada às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea. Surgia assim o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
Nesses treze anos, completados nesta segunda-feira (25/10), muitos paradigmas foram quebrados e muitas lutas se transformaram em conquistas. O que era o desejo de alguns estudiosos se transformou e se multiplicou em um espaço de produção e de difusão de novos conhecimentos. Como conseqüência, o IBDFAM se firmou como a mais importante referência na América Latina para o Direito de Família.
A introdução do afeto como valor jurídico nas decisões judiciais, a aprovação do Divórcio Direto e o Estatuto das Famílias são algumas das conquistas nas lutas travadas, não apenas em defesa da família, mas, sobretudo, em prol de uma sociedade plural, onde todos possam ser sujeitos e cidadãos.
O IBDFAM se orgulha em ser uma instituição que acompanha a modernização da sociedade brasileira, atuando no rompimento e na construção de estruturas que garantam a todas as configurações de família a efetividade de seus direitos.
Temos certeza de que muitos outros desafios e muitas outras conquistas ainda estão por vir. Para isto, contamos, como tem sido desde o dia 25 de outubro de 1997, com o trabalho incansável de sua diretoria, associados e colaboradores que representam o IBDFAM em todas as regiões brasileiras, contribuindo decisivamente na promoção das mudanças necessárias para uma sociedade mais justa.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Autoridades pedem cautela em casos de bullying
22/10/2010 Fonte: Agência CNJ
O bullying precisa ser encarado em toda sua complexidade, e não apenas como uma questão de polícia ou de Justiça. "Precisamos entender melhor a questão para não darmos uma resposta simplista", alertou Pedro Gabriel, coordenador geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para ele, o bullying é um componente da violência escolar e também é uma questão de saúde pública. Transformar conflitos escolares em questão de segurança pública e de justiça não é solução, acrescentou Richard Pae Kim, juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas (SP), durante minário de lançamento do Projeto Justiça nas Escolas, realizado nesta quarta-feira (20/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para Rosilea Maria Roldi Wille, coordenadora de Direitos Humanos do Ministério da Educação, a repressão com equipamentos eletrônicos, como câmaras, e polícia tende a aumentar a radicalização na escola. O MEC, segundo ela, dispõe de diversos programas para estimular a cidadania dos estudantes a partir dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Já o representante do Ministério da Saúde lembrou que o Programa Saúde da Família dispõe de profissionais de saúde mental em suas equipes, que podem ajudar na solução de conflitos entre menores, professores e escola.
No estado do Rio de Janeiro, há lei obrigando as escolas a registrar ocorrências na polícia. "O papel da escola deveria ser apaziguar", ressalva a juíza Ivone Ferreira Caetano, presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Para ela, a exposição dos menores envolvidos no conflito pode trazer maiores prejuízos do que os causados pelo bullying. A implantação de estruturas de conciliação nas escolas, com profissionais qualificados, pode ser uma saída. Ela lembrou, porém, que violência, humilhação, exclusão e discriminação têm origem no núcleo familiar.
No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça, em parceria com o CNJ, articulou uma rede de atendimento integrando todas as instituições envolvidas com assistência às crianças e adolescentes em situação de risco. Em vez de encaminhar os menores para abrigos, a estratégia é levá-los de volta para as escolas de ensino regular. Segundo o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e da Juventude do DF, embora o projeto ainda esteja em experiência, o resultado é animador: de 12 menores assistidos, nove estão matriculados e voltaram a viver com suas famílias. "O juiz tem que ter participação mais ativa como mobilizador das políticas públicas", comentou. Gilson Euzébio
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Associação Criança Feliz
O Evento realizado no dia 17 de Outubro do corrente ano, no Brique da Redenção, para a Comemoração e Divulgação da lei 12.318/10, que dispõe sobre a Alienação Parental, organizado pela Associação Gaúcha Criança Feliz com o apoio do nosso Blog, foi marcado por uma alegria contagiante.
A Associação Gaúcha Criança Feliz defende os direitos de filhos de pais separados. Atuou na aprovação da lei da Alienação Parental, e agora trabalha na divulgação, e em busca da efetivação de mais este direito.
Acreditamos que somente a lei não acabará com esta prática de Alienação Parental - que é o ato de interferir na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor, ou que cause prejuízo com os vínculos com este.
Será preciso que os os pais tomem conhecimento do mal que causam aos seus filhos, quando os utilizam em suas brigas. Criança e adolescente precisam ficar de fora das brigas de gente grande.
Nosso blog apoia todos os projetos sociais que visam proteger a família, principalmente crianças e adolescentes, pois acreditamos que a melhor ação é a prevenção.
Da mesma forma que reconhecemos o apoio de pessoas que se dedicam gratuitamente por projetos sociais como este. Obrigada Ver. Mário Manfro, que ao nosso lado panfleteou e informou a sociedade do mal desta prática que é a alienação parental.
Assista o vídeo do Evento.
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Participe!
Apoie!
Vamos trabalhar juntos para amenizar os conflitos familiares!
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Família Paralela
Vamos debater este tema?
Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato
8/10/2010 Fonte: STJ
A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004.
Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa. Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.
A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato.
O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.
A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.
A relatora considerou que a "simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum.
Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum". Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal.
"Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido", concluiu Nancy Andrighi.
Feliz dia das Crianças!!!
Como disse o mestre Antoine de Saint-Exupéry." Todas as pessoas grandes foram um dia crianças - mas poucas se lembram disso".
Frase da semana: Você será muito feliz!!!
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário
A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário
01/10/2010 Autor: Maria Luiza Póvoa Cruz
Nos últimos cinco anos, tenho observado uma crescente demanda de ações de destituição do poder familiar, ou suspensão dos direitos de visitas, onde a autora, na maioria das vezes, é a genitora da criança/adolescente. O protagonista dessas ações (quase todas) é o pai da criança/adolescente, ao qual são imputados "atos contrários à moral e aos bons costumes".
Quando essas ações chegam ao Juízo da Vara de Família, já vêm acompanhadas de várias provas pré-constituídas. Denúncia (unilateral) ao Conselho Tutelar, boletim de ocorrência, na Delegacia do Menor, e para finalizar, toda documentação é enviada ao Ministério Público, pela própria autora das denúncias, ou em algumas das vezes, pela Delegacia do Menor.Não raro, ocorre o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça, e o recebimento da mesma pelo Juízo Criminal.
O Juízo da Vara de Família, recebendo toda documentação, que acompanha a inicial, prontamente, suspende as visitas do genitor ao menor. Está consolidado o que a alienadora (mãe) busca: o calvário do genitor que, sem qualquer prova contundente, é penalizado ao início da demanda.
Pois bem, a Carta Magna reza: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII). Mas, no Juízo da Vara de Família, a ação inicia-se penalizando o genitor e também o menor.
A tão falada síndrome de alienação parental, hoje conhecida por todos que militam na área de família, parece esquecida em situações dessa natureza. Não se indaga, não se questiona, não se produzem provas, no Juízo da Família, no primeiro momento. Penaliza-se, depois se produzem as provas. Audiências, inspeção judicial, laudos de peritos da área são realizados após genitor e criança/adolescente serem separados, pelo Juízo da causa.
E o ônus da prova? E o que dispõe o artigo 368 do Código de Processo Civil: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".
Nada disso tem sido observado. O que se encontra descrito e escrito pela genitora alienadora, nas provas pré-constituídas, vale por si só.
Não bastasse isso, a ação penal caminha a passos largos. O pai "autor da conduta criminosa" torna-se acusado em um processo criminal, apenado com a pena de reclusão.
O princípio maior da dignidade da pessoa humana passa a ser desrespeitado de forma abrupta. Pois bem: uma providência rápida, diligente, tem de ser feita pelo Juízo da Vara de Família, até que tudo seja dissipado.
Os julgadores não podem esquecer que um boletim de ocorrência elaborado a partir de informações unilaterais narradas pelo interessado não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, mas apenas consigna as declarações unilaterais.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, assim decidiu: "O boletim de ocorrência não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral".Portanto, boletim de ocorrência, denúncia ao conselho tutelar e ao Ministério Público devem ser apreciadas com reservas, pelo Juízo da Família.
Impedir o pai de estar com a criança é uma pena por demais severa, máxime sem um juízo de valor convincente, probatório.
E, embora tenham que adotar uma conduta jurisdicional ética, dentro do livre convencimento motivado, a dúvida se apresenta e traz uma tormentosa situação para o julgador da Vara de Família. Partindo da premissa que as declarações unilaterais possam ser verdadeiras, a situação exige cuidado.
A cautela é importante. E, sob esta ótica, até que o calvário do pai, dito como autor de condutas abusivas, tenha chegado ao termo, com a realização de perícias, inspeção judicial e laudos circunstanciados de psicólogos e assistentes sociais, o julgador deve adotar medidas preventivas. As visitas supervisionadas por membro da família (avó paterna, tio, etc.) ou do conselho tutelar e a imediata nomeação de peritos para acompanharem os pais e o menor, elaborando laudo circunstanciado, é importante. O contato do julgador com o menor e seus pais também é relevante.
No então exercício da Magistratura, sempre pautei pela realização de inspeções judiciais no início do processo, acompanhada do Ministério Público e de psicólogos; obtendo um juízo de valor sobre o convívio do menor com seu pai. A rápida instrução do feito, com prioridade na pauta de audiência, é medida salutar. Situações dessa natureza pedem julgamento imediato, no sentido de evitar maiores desgastes para as partes.
Doutra feita, também não podemos esquecer que "dar causa à investigação policial, de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é denunciação caluniosa, conforme preceitua o artigo 339 do Código Penal, sendo crime de ação pública incondicionada.
O artigo acima citado é extremamente importante, juízes e promotores não podem desprezá-lo em situações dessa natureza. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo.
"O que não se pode mais aceitar é a suposta vinculação do juiz civil à denominada verdade formal, prevalecendo a verdade real apenas no âmbito penal. Tais expressões incluem-se entre aquelas que devem ser banidas da ciência processual. Verdade formal é sinônimo de mentira formal, pois constituem as duas faces do mesmo fenômeno: o julgamento feito à luz de elementos insuficientes para verificação da realidade jurídico material. Aquele que não vê reconhecido o seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional" (José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, 2009, São Paulo, Editora RT).
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ é magistrada aposentada, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM-GO), professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg)
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Importância do Contrato de União Estável
Para quem deseja segurança jurídica é importante a realização do contrato de convivência.
Acreditamos que a melhor ação é a prevenção.
Nós estamos tentando divulgar as ferramentas de prevenção.
Confira Nosso Artigo sobre a importância do Contrato de União Estável.
Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]
O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.
Segundo Oliveira:
Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).
A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.
O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:
‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).
Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.
A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.
(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).
O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.
Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.
Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.
Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.
As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.
A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.
______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.
______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -
[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Os filhos na Separação dos pais
OS FILHOS NA SEPARAÇÃO DOS PAIS
José Inacio Parente
A vida moderna jogou homens e mulheres numa mesma luta, e as constituições de todos os paises cultos dão às mulheres e aos homens, iguais direitos e deveres. Paralelamente às conquistas que as mulheres têm conseguido em nossa sociedade em obter igualdade de direitos e oportunidades, os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação das crianças.
A Justiça tem tratado a questão dos filhos na separação de casais baseando-se em geral, em preconceitos e teorias ultrapassadas de uma psicologia antiga, não levando em conta as novas descobertas das ciências psicológicas e a Psicanálise e não considerando a evolução da mulher e do homem, nos últimos anos. Advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Site da infância e da juventude
O site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul foi criado com o propósito de tornar ágil e precisa a coleta e o armazenamento de informações que afetam diretamente crianças e adolescentes aptos à adoção, pretendentes à adoção, estatísticas relacionadas, além do controle do abrigamento de crianças e adolescentes de várias regiões do Estado. Com esse projeto, esperamos nos fortalecer cada vez mais na busca de soluções para os problemas relacionados à infância e à juventude.
Confira no site a lista completa dos abrigos e participe.
Apoiamos o Projeto Doar é legal

Se você quiser manifestar sua vontade de ser doador, preencha os campos abaixo. Será expedida uma certidão - sem validade jurídica - atestando essa vontade. Imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção.
Colabore com o Projeto divulgando no seu site o banner do Doar é Legal, que dará acesso a esta página. Para informações entre em contato pelo e-mail doarelegal@tj.rs.gov.br.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental
Projeto de Lei que trata da Alienação Parental foi Sancionada no dia 26 de agosto de 2010, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Dois artigos foram vetados, os de n° 9 e 10, o primeiro que autorizava a realização de mediação extrajudicial, e o segundo que acrescentaria no Estatuto da Criança e Adolescente pena de seis meses a dois de detenção a quem ensejasse restrição a convivência de criança ou adolescente com genitor.
Mas este veto não significa que a falsa denúncia a Autoridade Judiciária ou Policial não seja crime. A advogada Jamille Dala Nora, salienta que os artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro já tipificam a denunciação caluniosa, bem como a comunicação falsa de crime.
Agora é preciso muito trabalho para fazer esta lei ser efetivada.
Confira a mensagem de Veto do Presidente da República aos artigos 9 e 10 da lei que dispõem sobre a Alienação Parental.
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o
“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” Art. 10
“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 236. ...............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010
Fonte: www.casacivil.gov.br
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes
19/08/2010 Fonte: Ag. Magister
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já está incorporado aos Juizados das Varas da Infância e Juventude como uma ferramenta de uso diário dos juízes que buscam acelerar os processos de adoção em todo o país. "O Cadastro também possibilitou o aprimoramento do debate e maior conscientização do instituto da adoção no Brasil", explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ e responsável pelo cadastro, Nicolau Lupianhes Neto, ao informar os recentes números do CNA.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Projeto orienta pais em litígio no RJ

PROJETO DO TJ RJ ORIENTA PAIS EM LITÍGIO
O Tribunal de Justiça do Rio realizará amanhã, dia 14, mais um encontro do projeto “Bem Me Quer”, que tem como objetivo ajudar pais e mães em processo de separação/divórcio que estejam vivendo disputas relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. As reuniões acontecem semanalmente, às quartas-feiras, na Escola de Administração Judiciária (Esaj) do TJ.
Segundo a diretora do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do TJRJ (Deape), Rosiléa Di Masi Palheiro, o projeto atende às demandas das Varas de Família da capital e pretende conscientizar os genitores das responsabilidades parentais, mostrando como o litígio influencia na construção da vida emocional do filho.
Ela explicou ainda que os encontros buscam informar as famílias através de encontros reflexivos sobre as implicações psicológicas para os filhos no litígio continuado e também para que o Judiciário possa contribuir oferecendo acolhimento e esclarecimento sobre as questões familiares. O encaminhamento para os grupos, que terão no máximo 20 participantes, pode ser feito através do juiz ou pelo próprio interessado, bastando apenas ter vagas disponíveis.
A equipe técnica é composta por três psicólogas Márcia Fayad, Glória Mosquéra e Maria Luiza Furtado. Nos encontros, são utilizados recursos audiovisuais para motivar a discussão e técnicas de dinâmica de grupo para estimular a reflexão sobre as experiências vivenciadas com a dissolução da vida conjugal. As partes que desejarem poderão solicitar atendimento individualizado após o encontro, conforme informação prestada pelas técnicas.
Mais informações, no site www.tjrj.jus.br, link Institucional/ Projetos Especiais, e pelos telefones 3133-1881/3027/2047.
Visitas - Interesse da criança
Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor.
Fonte TJMT - Terça Feira, 17 de Agosto de 2010
Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor. Esse foi o consenso entre os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o sistema programado de visitas, redefinido em Juízo, com o intuito de garantir ao pai da criança o acesso à convivência com a filha. A criança se mudou, juntamente com a mãe, para outro município, o que justificou as alterações nas datas e horários destinados às visitas.
Sendo assim, o pai passou a ter o direito de visitar e ter consigo a filha nos finais de semana alternados e em metade dos dias concernentes às férias escolares, bem como aniversários e feriados nos anos ímpares. Inconformada com a mudança, a mãe da criança interpôs um agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão seria inadequada e injusta. Argumentou que a alteração geraria periculum in mora (risco de decisão tardia) inverso, visto que, sem motivo justificável, sem a instrução do processo (colheita de provas) ou a elaboração de qualquer estudo psicossocial, foi determinada a ampliação das visitas do agravado. A determinação, segundo a agravante, de permitir à criança pernoitar com o pai também não se justificaria, uma vez que isso jamais teria ocorrido anteriormente.
Em contrapartida, o agravado esclareceu que a menor completou três anos de idade e já não requer cuidados especiais da mãe, tendo em vista que se encontra matriculada em escola no curso maternal, razão pela qual não haveria o menor perigo de a menor passar os finais de semana em sua companhia. A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ponderou que a regulamentação de visitas deve ser feita de forma a assegurar a convivência próxima do pai com seu filho, devendo ser exercida de forma mais plena, contribuindo, efetivamente, para a manutenção do vínculo entre a criança e o genitor, mas sempre no interesse do menor.
Conforme os autos, a decisão de alterar a escala de visitas se baseou no laudo da assistente social que acompanhou uma das visitas realizadas pelo pai à menina e, em seguida, a estada da criança na casa dele, onde moram também os avôs paternos da menor. Neste laudo, a assistente social relatou a demonstração de felicidade da criança de estar na companhia do pai e dos familiares do mesmo, o que evidenciou a importância de modificação no direito de visita.
Nesse sentido, o agravo interposto pela mãe da criança foi indeferido por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Declaração dos Direitos da criança

A Declaração dos Direitos da Criança
Todo mundo diz que as crianças têm direito a um montão de coisas. Foi durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que voltada para a criançada! Mas, é muito difícil a luta para que esses direitos sejam respeitados. A Declaração dos Direitos da Criança tem 10 princípios que devem ser respeitados por todos para que as crianças possam viver dignamente, com muito amor e carinho. Nós brasileiros temos o dever de proteger e valorizar nossas crianças pois não devemos esquecer que elas serão o nosso futuro.
PRINCÍPIO 1º
Toda criança será beneficiada por esses direitos, sem nenhuma discriminação por raça, cor, sexo, língua, religião, país de origem, classe social ou riqueza. Toda e qualquer criança do mundo deve ter seus direitos respeitados!
PRINCÍPIO 2º
Toda criança tem direito a proteção especial, e a todas as facilidades e oportunidades para se desenvolver plenamente, com liberdade e dignidade.
PRINCÍPIO 3º
Desde o dia em que nasce, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país.
PRINCÍPIO 4º
PRINCÍPIO 5º
Crianças com deficiência física ou mental devem receber educação e cuidados especiais! Porque elas merecem respeito como qualquer criança!
PRINCÍPIO 6ºToda criança deve crescer em um ambiente de amor, segurança e compreensão. As crianças devem ser criadas sob o cuidado dos pais, e as pequenas jamais deverão separar-se da mãe, a menos que seja necessário. O governo e a sociedade têm a obrigação de fornecer cuidados especiais para as crianças que não têm família nem dinheiro para viver decentemente.
PRINCÍPIO 7º
Toda criança tem direito de receber educação primária gratuita, e também de qualidade, para que possa ter oportunidades iguais para desenvolver suas habilidades. E como brincar também é um jeito gostoso de aprender, as crianças também têm todo o direito de brincar e se divertir!
PRINCÍPIO 8º
Seja em uma emergência ou acidente, ou em qualquer outro caso, a criança deverá ser a primeira a receber proteção e socorro dos adultos.
PRINCÍPIO 9º
Nenhuma criança deverá sofrer por pouco caso dos responsáveis ou do governo, nem por crueldade e exploração. Nenhuma criança deverá trabalhar antes da idade mínima, nem será levada a fazer atividades que prejudiquem sua saúde, educação e desenvolvimento.
PRINCÍPIO 10º
A criança deverá ser protegida contra qualquer tipo de preconceito, seja de raça, religião ou posição social. Toda criança deverá crescer em um ambiente de compreensão, tolerância e amizade, de paz e de fraternidade universal.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Psicologia e a Alienação Parental
A Doutora em Psicologia Sandra Baccara, presenteou nosso blog com um artigo sobre Alienação Parental.
"...Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. ..
ALIENAÇÃO PARENTAL
Dra. Sandra Maria Baccara Araújo
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi descrita por Gardner em 1985, como sendo “Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor”.
Sua função básica é destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a a se afastar deste, através de atitudes de nojo, raiva ou medo.
O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crer que ele é capaz de cuidar sozinho deles, e, que estes não sobreviverão longe dele. Silva e Resende (2207) afirmam que “O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”. A implantação de falsas memórias na criança é parte do processo da Síndrome de Alienação Parental.
Berenice Dias (2007) afirma que “A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado”.
Tal atitude traz prazer ao alienador, pois destrói aos olhos dos filhos o antigo parceiro e atual inimigo.
Gardner descreve três estágios da Síndrome:
Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.
Baseada nas observações de Louzada (2008) percebo que a prática forense tem mostrado diversos indícios que apontam para a tentativa de alienação do filho, a saber:
Casos em que o genitor guardião revela que não impede que o genitor visitante veja o filho, mas também não o “força” a ir;
Quando não permite ou dificulta que o outro genitor fale ao telefone com o filho, e quando o faz geralmente delimita horários que não são obedecidos;
Quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas agendadas para visita, marca viagens ou saídas “interessantes” nestas datas, deixando o genitor alienado no lugar do “estraga prazer” e os filhos numa situação que pode gerar um conflito de lealdade em relação a este;
Quando se recusa a informar ao outro sobre doenças dos filhos, festas ou outras atividades no colégio, ou qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado;
Quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem;
Quando insiste em referir-se à companheira/o do genitor/a alienado/a como sendo pessoa que não goza de boa reputação, não merecendo o contato com os filhos;
Quando imputa abuso sexual ao filho;
Quando tenta impingir aos filhos a idéia de que seu novo companheiro/a é seu novo pai/mãe.
Estes processos de alienação causam nas crianças/adolescentes grandes danos emocionais e psíquicos, pois estes se tornam um alvo claro para a destruição do “objeto de ódio” do genitor alienante. Destruir este alvo é a forma que o alienador encontra de “matar” a frustração pela perda vivida, sem levar em conta o resultado final, ou seja, o dano causado aos filhos.
Os filhos não podem se estruturar enquanto sujeitos, uma vez que não conseguem desejar além do desejo do alienador. Este, uma vez que não conseguiu se diferenciar do filho alienado acredita, mesmo que inconscientemente, que pode formar com ele uma díade perfeita. Desta forma a criança não se individualiza e com isso não alcança o espaço do seu desejo. Enquanto objetos de posse e controle, os filhos passam a agir de acordo com o que o alienador lhes “impõe”.
O resultado deste processo é um profundo sentimento de desamparo, gerando por parte da criança/adolescente um grito de socorro que não é ouvido. Uma vez que não é reconhecido como sujeito, esse grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo por um processo de somatização, quanto por um comportamento anti-social.
Ao me perguntar o que leva um genitor a causar tamanho dano emocional e psíquico a seu filho, três fatores me vêem a mente:
1- A forma como a separação aconteceu e a representação inconsciente desta no imaginário do cônjuge que se sentiu “abandonado”, aliado a dificuldade de lidarem com a frustração, fruto de um processo educacional e social que os tem impedido de reconhecer o espaço e o direito do Outro:
Interessante observar que as pesquisas realizadas sobre o tema apontam que a Síndrome da Alienação Parental acontece mais frequentemente em famílias cuja dinâmica funcional é muito perturbada e que são comandadas pela mãe, sendo a Síndrome entendida pelos pesquisadores como a busca de re-equilíbrio da dinâmica familiar.
O uso da alienação parental como tentativa de volta da homeostase familiar envolve diversos segmentos sociais, familiares e jurídicos, levando o membro “doente” a se sentir acolhido em seu sofrimento, uma vez que em volta do seu desejo reúnem-se todos.
Acredito que este processo seja parte da doença psíquica do membro alienador, que eclode com a separação e que, quando submetido a exames psíquicos, seja possível distinguir em sua história diversos elementos que poderiam prever este tipo de resposta diante da frustração.
Geralmente são pessoas que em sua história familiar foram privados da possibilidade de reconhecerem a existência do outro como Sujeito e com isso não aprenderam a respeitá-lo como possuidor de espaço psíquico e emocional. São frutos de uma educação que não lhes deu o limite necessário que lhes possibilitasse construir noções de ordem, valor e normas morais e sociais.
Ao verem-se privados de seu “brinquedo” fazem “birra” com o “brinquedo” que têm a mão, ou seja, com os filhos, porque sabem que estes, usados como armas, atingirão o seu oponente no que ele ama.
2- A dificuldade de diferenciação de papéis (conjugal e parental):
Trindade (2006) acentua que a Síndrome da Alienação Parental “é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional”.
Na Síndrome da Alienação Parental, ao analisarmos a desvalorização da figura do outro genitor, encontramos uma motivação de cunho narcísico: a função do casamento para estas pessoas é o de eternizar-se através da prole. Impossibilitado de reconhecer o outro como um Outro, com direitos, desejos e deveres, ao verem-se frustrados(as), deixam de perceber os filhos como senhores de direitos e passam a vê-los como mais um objeto na partilha de bens. Desta forma a sociedade que se desfez (sistema conjugal) é estendida ao sistema parental, e, amplia-se o divórcio ao espaço do pai e da mãe.
O Código Civil brasileiro dispõe que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não deve se alterar na eventual separação do casal. Em situação de litígio, na qual os genitores não conseguem entrar em acordo para atuarem em consonância com as normas do Código Civil, caberá à justiça regulamentar esse acordo.
Desta forma a justiça passa a ocupar o lugar do terceiro nesta relação, significando de alguma forma a continuidade da sociedade conjugal. Desrespeitar as decisões da justiça, fato comum na SAP, mostra a luta contra a autoridade que se interpôs entre o ex-casal. Se entendermos que uma das funções da SAP é manter o vínculo que o genitor alienante não consegue romper, a figura da Lei, o “Pai Jurídico” (Araújo, 2006), se coloca ali para ser desrespeitado, uma vez que ele significa a castração simbólica que não foi constituída no desenvolvimento emocional deste.
3- Os novos papéis desempenhados pela mulher e pelo homem na sociedade e a forma como lidam com esta “novidade”:
Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. Homens que não só têm sido excluídos do contato com os filhos, como estão sendo acusados de abuso sexual, queixa mais comum nos quadros de alienação parental, e que pela demora do curso judicial vêem-se privados de acompanhar o crescimento dos filhos. Se me preocupa o dano emocional causado aos filhos, acredito que precisamos nos preocupar também com as conseqüências emocionais e sociais para este genitor alienado.
Nos 30 anos de experiência profissional pude acompanhar a mudança de papel desempenhada pelo homem no lugar paterno. Acompanhei a queixa das mães que na separação viam os Pais “abandonarem” os filhos ao se tornarem pais de final de semana, e, vejo hoje, a queixa dos Pais ao se verem excluídos do contato com os filhos.
Acredito que a maior incidência de caso da Síndrome da Alienação Parental entre as mulheres também pode ser pensada não só pelo fato delas ainda terem a preferência na guarda dos filhos, quanto pelo próprio conflito que as mulheres vivenciam hoje no seu lugar social.
A emancipação feminina, que tem seu apogeu na metade do século passado, portanto um fato histórico ainda recente provocou mudanças sociais muito grandes no contexto feminino, mudanças que percebo ainda estão sendo absorvidas pelo universo feminino.
O lugar materno na minha percepção foi um dos papéis mais afetados neste processo. Na medida em que a mulher passou a ocupar um lugar profissional de maior destaque, o que fez com que ela estivesse mais tempo fora de casa e consequentemente distante do universo materno possibilitou que o homem começasse a ocupar um lugar maior neste universo. Se por um lado ocupar este lugar é uma cobrança do universo feminino, por outro também pode representar um risco de perder o espaço que culturalmente sempre foi reservado à mulher. Desta forma surge um conflito muito grande: o mundo externo é atraente e incita a ser explorado, o mundo interno, o conhecido, é seguro e dividi-lo causa temor: o lugar materno hoje, muitas vezes, é mantido às custas da desqualificação do lugar paterno.
No momento em que a justiça reconhece a paternidade jurídica, distanciando-a da base biológica, reconhecendo a importância do lugar do masculino na vida das crianças/adolescentes, oferece aos filhos a oportunidade de poderem optar a partir de certa idade para ficar com o genitor com quem melhor se identifica, após a ruptura da sociedade conjugal de seus pais. Essa ameaça ao genitor alienante é um dos elementos que reforçam seu “trabalho” alienante junto aos filhos.
Infelizmente é uma prática comum no Brasil a de que o genitor que detenha a guarda exerça sozinho o poder familiar. Tal prática é uma afronta à Lei além de prejudicar os filhos que se vêem impedidos do direito à ampla convivência familiar assegurada pela Constituição Brasileira. Ao se sentir inviolável, muitas vezes, na percepção de Lima (2008), o guardião vale-se do direito da guarda unilateral para praticar atos que atentam contra a dignidade dos filhos.
Residir em companhia de um dos pais é um ajuste necessário às circunstâncias criadas pelos genitores. Tal fato não assegura que, o genitor com quem o filho reside seja mais importante do que o outro que se vê relegado a ter a companhia dos filhos por pouco tempo como punição à separação.
Eu gostaria de levantar ainda uma outra preocupação: o papel que a justiça, o ministério público, a defensoria pública e os serviços psicossociais têm exercido na análise da SAP.
Entendo ser difícil acreditar que um genitor, que na sua essência deveria ser o protetor dos filhos passe a ser o seu agressor.
Pensar um pai ou uma mãe usando seus filhos como “bala de canhão” na sua guerra particular é muito dolorido. Entretanto temos observado um aumento da SAP que tem assustado, e associado a isso uma negação por parte dos agentes da justiça, do ministério público e dos serviços psicossocial da sua existência.
O desconhecimento dos meandros que envolvem a SAP é na minha percepção uma das razões desta negação. Entendo que a proteção integral à criança e ao adolescente, presente na nossa Constituição Federal e princípio básico do Estatuto da Criança e do Adolescente, associado às sutilezas com que o alienador na maioria das vezes se utiliza, nas falsas denúncias praticadas por este, confundam o sistema judiciário.
Entretanto vemos crianças e adolescentes, além do genitor alienado, sofrendo as conseqüências desta doença familiar, sem que providências urgentes sejam tomadas em sua defesa.
Pensar nas conseqüências para uma criança ou adolescente que passa meses ou até anos alijados da presença do genitor, sendo alienados na sua percepção deste, sem que ele, mesmo repleto de provas seja ouvido pela justiça, preocupa. Os transtornos ocasionados a este sistema familiar são muito grandes, e muitas vezes sem possibilidade de resgate para estes.
Diante disso, gostaríamos de terminar deixando essa preocupação como alerta. Precisamos olhar para a SAP como um grito de socorro por parte do genitor, que em seu comportamento alienado e alienador, ao não conseguir enxergar além de si próprio, provoca um grande sofrimento em todo o seu círculo familiar e pede limite a todos nós.
Bibliografia
ARAÚJO, S. M. B. (2006) “Pai aproxima de mim esse cálice: significações de juízes e promotores sobre a função paterna no contexto da justiça”. Tese de doutorado defendida junto à Unb.
DIAS, Mª, B.(2007) Síndrome da Alienação Parental. O que é isso?, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.
GARDNER, R. (1998) The Parental Alienation Syndrome Creative Therapeutics, Cresskill, NJ, 2ª ed.
LIMA, S.B.V.(2008) O Abuso do direito de guarda, in BASTOS, E. F. & Luz, A. F. (orgs.) Família e Jurisdição II. Belo Horizonte, DelRey, IBDFAM.
SILVA, E. L & Resende, M. (2007) SAP: A Exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.
TRINDADE, J. (2007) Síndrome da Alienação Parental (SAP), in DIAS, Mª.B. (org) Incesto e Alienação Parental. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, IBDFAM.
Autora: Dra. Sandra Maria Baccara Araújo
Doutora em Psicologia pela Unb
Especialista em Psicoterapia Infantil e do Adolescente pela SBPPDG/CESJF
Especialista em Psicoterapia Conjugal e Familiar
HYPERLINK "mailto:sbaccara@terra.com.br" sbaccara@terra.com.br