segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Direito de participar da produção literária
Entrevista com Elizio Perez
28/01/2011 Fonte: MPMG
O Sr. trabalhou na elaboração do anteprojeto que deu origem à lei 12.318/2010, a chamada Lei da Alienação Parental. Pode-se dizer que o Sr. tenha sido o idealizador da lei?
Na verdade, lancei uma primeira versão de anteprojeto a debate público, em maio de 2008, divulgando-o em sites de associações de pais e mães e de profissionais do Direito e da Psicologia. Coletei as críticas e sugestões que vieram, de todas as origens (desde profissionais experientes até pais e mães que enfrentavam, no seu cotidiano, o problema), o que deu origem a 27 (vinte e sete) versões do texto, que foi quase que totalmente reescrito. Acredito que foi esse processo que deu legitimidade para que o anteprojeto fosse adiante. Do meu ponto de vista, havia uma demanda de pais e mães que enfrentam o problema e esse debate prévio, com erros e acertos, conseguiu captá-la. A preocupação era a de criar um instrumento que ajudasse a inibir ou atenuar, de forma efetiva, a alienação parental, com consistência técnica, mas que também fosse viável, do ponto de vista político. Durante a tramitação do projeto, no Congresso, o projeto ainda sofreu modificações e, a meu ver, foi melhorado, exceção feita ao veto presidencial à mediação. Por isso, digo que o texto tem autoria coletiva e minha participação é a de ter consolidado o anteprojeto.Ainda se percebe a prevalência da guarda unilateral à guarda compartilhada, apesar desta ter sido reconhecida por nosso ordenamento jurídico há mais de dois anos.
É certo que a atribuição da guarda não é questão simples e exige, muitas vezes, exame em concreto das possíveis soluções que melhor atendam aos interesses das crianças e adolescentes. No entanto, o que se percebe é que, a pretexto de se defender esse interesse, muitas vezes adota-se a solução mais conservadora, que estaria em uma aparente zona de conforto, do ponto de vista da prática jurídica. Silenciar o conflito com a guarda unilateral nem sempre é a melhor solução para a formação da criança. Muitas vezes, o conflito tem origem justamente em controvérsias decorrentes do saudável exercício da autoridade parental, na busca do melhor interesse da criança ou adolescente. E o Judiciário não pode fechar os olhos para essas questões. Há estudos - vale lembrar o trabalho da Prof.ª Leila Torraca, do departamento de Psicologia da UERJ - que demonstram que argumentos recorrentemente utilizados para fundamentar a não-aplicação da guarda compartilhada são, muitas vezes, inconsistentes. Se é verdade que, em algumas hipóteses, é razoável questionar a viabilidade da guarda compartilhada, em um amplo leque de situações ela seria cabível. A mera existência de dissenso entre o ex-casal, por exemplo, não parece ser motivo suficiente para obstar a guarda compartilhada.
A lógica de solução do conflito pela atribuição de guarda parece ser falha, fadada ao insucesso. O conflito é inerente ao ser humano. Em outra abordagem, podemos considerar que a guarda compartilhada, como forma de regular a autoridade parental e eventuais abusos, é algo claramente favorável ao interesse da criança ou adolescente. Estabelecer guarda unilateral em decorrência exclusiva de dissenso entre o ex-casal parece ser submeter a criança, em formação, às dificuldades dos adultos, que podem lidar melhor com suas dores e conflitos. Não pretendo, com isso, propor conivência com conflitos gerados por exercício abusivo da autoridade parental, mas dizer que, regra geral, o estabelecimento da guarda unilateral não parecer ser o melhor encaminhamento para o problema.
O art. 7ª da Lei da Alienação Parental estabelece um critério adicional para lidar com essa questão: se há insistência para que a guarda seja unilateral, então, para exercer a guarda, o juiz deve priorizar o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Não se trata, evidentemente, de propor convivência formal, mas de viabilizá-la, de fato, o que, muitas vezes não é tão difícil de se constatar. Não basta propor regime de convivência cuja implementação, na prática, é inviável. Acredito que esse critério, bem aplicado, induz a aplicação mais ampla da própria guarda compartilhada; a melhor forma de viabilizar a convivência e participação ampla do outro genitor na vida da criança é convidá-lo ao exercício compartilhado da guarda. Na pior hipótese, esse critério pode servir para que se obtenha, já no início do processo, ao menos, duas propostas consistentes que garantam a efetiva participação de pai e mãe na formação de seus filhos.
Sobre a aplicação efetiva da Lei da Alienação Parental, acho que deve haver um período de maturação. No entanto, alguns dispositivos da lei decorrem da própria resistência dos operadores do Direito em dar resposta efetiva às questões relacionadas à alienação parental, estão relacionados ao momento social que vivemos. Por isso, considero que a lei não deve ser examinada apenas sob o aspecto técnico-jurídico, mas também no aspecto em que enfatiza demanda social, a de proteção à participação equilibrada de pais e mães na formação de seus filhos. Por exemplo, a Promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão, do Rio de Janeiro, já indicava saídas concretas, no ordenamento jurídico, mesmo antes da Lei nº 12.318/2010, para inibir ou atenuar a alienação parental, porém raramente presentes em decisões judiciais. A nova lei tem por objetivo dar efetividade a essas soluções, além de induzir os operadores do Direito a que examinem com mais cuidado o fenômeno. Constatava-se cegueira do Estado em relação à alienação parental, que tendia a negá-la ou ignorar sua gravidade, identificando-a como mero dissenso passageiro entre ex-casal, sem conseqüências relevantes para a formação psíquica da criança ou adolescente.
Não se pode ignorar, também, que falta estrutura ao Judiciário para lidar adequadamente com essas questões: por exemplo, sobrecarga aos peritos psicólogos, muitas vezes mal remunerados, com tempo insuficiente para examinar, em profundidade, todos os casos que recebem; ausência de investimento em cursos de aprimoramento e formação de equipes especializadas para examinar, por exemplo, as complexas situações em que se busca distinguir alienação parental de suposto abuso contra crianças e adolescentes. Parece saudável que essas dificuldades venham à tona e que pensemos saídas para melhorar a atuação do Judiciário. E nem todas as questões são resolvidas com mais recursos, mas, às vezes, com melhor uso dos que já estão disponíveis.
O Sr. acredita que a guarda compartilhada seja um instrumento contra a alienação parental?
Sim, em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável.
Qual o principal objetivo da lei, prevenir ou reprimir?
O objetivo principal é o preventivo, em vários graus. A mera existência da lei e a disseminação da noção de que interferir na formação psíquica da criança para que repudie pai ou mãe é forma de abuso, parece contribuir para uma alguma modificação social, nesse sentido preventivo. Além disso, ao estabelecer disciplina mais efetiva para lidar com a alienação parental, a lei dá, não apenas aos operadores do Direito, mas aos Psicólogos e aos mediadores, uma referência legal mais clara, com a qual nos relacionamos, na vida cotidiana. Essa referência legal, por exemplo, pode servir de facilitador da comunicação, em processo de mediação. A lei também permite intervenção para inibir atos de alienação parental, independentemente de conseqüências outras, e dá às autoridades que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente, referência mais segura para tal. Não é preciso, portanto, esperar conseqüências mais graves (por exemplo, esperar que a criança já esteja respondendo ativamente a uma campanha de descrédito contra um dos genitores) para que haja atuação do Estado, aí compreendendo Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário. Além disso, o critério adicional para atribuição de guarda previsto no art. 7º da nova lei, a meu ver, bem aplicado, é um dos instrumentos de maior efetividade para prevenir abusos. Algumas matérias divulgadas na imprensa deram ênfase ao caráter punitivo da lei, o que me parece equívoco; ora, as medidas protetivas previstas na lei, são, basicamente, as que já estavam previstas no art. 129 do ECA, com as adaptações para o fenômeno da alienação parental. Por exemplo, se o estabelecimento de guarda compartilhada, aos olhos do autor de atos de alienação parental, é punição, não o parece ser do ponto de vista da efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Não obstante, para as hipóteses em que a prevenção é ineficaz, parece que as autoridades do Estado devem, de fato, reprimir o abuso. O que parece claro é que a alienação parental levada a efeito é grave abuso que pode trazer relevante prejuízo à formação psíquica de criança ou adolescente. Crianças aparentemente saudáveis, em exame superficial, focado em cuidados básicos e indicadores mais evidentes, podem estar devastadas do ponto de vista psíquico. Embora seja evidentemente mais saudável que os pais reconheçam, no íntimo, a importância da participação de ambos na formação da criança - e há muitos casos em que essa solução é possível-, o Estado não tem a faculdade de fingir que abusos não ocorrem, ou lhes negar importância, quando presentes. Nesse mesmo sentido, a repressão a abuso inevitável corresponde à própria afirmação da lei, em acepção ampla, cuja transmissão também é componente para a saudável formação de criança ou adolescente. Há casos em que a repressão, prudente, por intermédio de sanção, traz resultados imediatos: o autor de atos de alienação diminui a intensidade da violência psicológica contra a criança; a criança, por sua vez, passa a sentir menos o conflito dilacerante e menos culpa por conviver com o outro genitor. O genitor autor dos atos de alienação parental é muitas vezes aquele que, no íntimo, não se dispõe a diálogo, mediação ou tratamento; não percebe e recusa-se a perceber o que faz com o filho.
Por que alienação parental e, não, síndrome de alienação parental?
Em síntese, considera-se que há síndrome, segundo a teoria original norte-americana, quando a criança já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado. Há um debate internacional sobre a natureza do fenômeno e a pertinência de sua classificação como patologia que atinge a criança. Uma das questões é o fato de o conceito de síndrome pressupor única causa, em contraponto a visão sistêmica familiar, que leva em conta as responsabilidades de todos. Não há dúvida de que esse debate, profundo, pode trazer conhecimento importante para melhor abordagem da alienação parental. No entanto, independentemente do exame da eventual responsabilidade de todos os envolvidos, em seus diversos graus, na dinâmica de abuso, o abuso, em si, deve ser inibido ou, na pior hipótese, atenuado.
Uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico de atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independentemente de conseqüências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não. Caso seja necessária perícia, segundo o art. 5º da nova lei, e essa constate a ocorrência do fenômeno, segundo critério ou nomenclatura científica adequada, esse dado também subsidiará a decisão judicial. Além disso, outro aspecto que considero importante é o fato de que a lei dá ênfase à proteção e não ao debate acerca da nomenclatura ou natureza do fenômeno. O art. 6º da lei, por exemplo, indica as medidas protetivas não apenas para as hipóteses de alienação parental, mas também quando configurada qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, ainda que de natureza diversa. Essa solução, aliás, confirma o traço principal da lei, que não é o de punir, mas de proteger, induzir melhora na dinâmica familiar.
Quais seriam os legitimados ativos para o requerimento a que alude o art. 4º da lei?
O art. 4ª intencionalmente não restringiu os legitimados para o requerimento de reconhecimento da alienação parental. Ao se reconhecer que ato de alienação parental é modalidade de abuso, recupera-se a referência do art. 18 do ECA, no sentido de que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. Evidentemente que pais, mães e, por questão de melhor estrutura, os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, são os legitimados clássicos para requerer ao juiz o reconhecimento da alienação parental e a adoção de conseqüentes medidas de proteção. Considero, no entanto, que todos que tenham informação consistente sobre essa modalidade de abuso são legitimados, o que pode compreender, por exemplo, familiares, educadores e médicos, que também podem encaminhar casos de abuso aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
A aplicação das medidas protetivas previstas no art. 6º da Lei da Alienação Parental dispensam o contraditório, à semelhança do que ocorre no ECA, art. 129, I a VIII?
Exatamente. A natureza dessas intervenções é a de medidas protetivas e não de punição. Em muitos casos, a agilidade do Judiciário é decisiva para inibir o abuso, na origem, ou atenuar seus efeitos. Das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, apenas a do inciso VII, que é a suspensão da autoridade parental, evidentemente aplicável estritamente para hipóteses de alienação parental mais graves, com apoio pericial, pressupõe procedimento contraditório específico, conforme art. 24 do ECA. Isso porque um dos objetivos da lei é o de buscar a melhoria da dinâmica familiar e a efetiva participação de pai e mãe na formação da criança ou adolescente. Outra ferramenta da nova lei é o art. 3º, que, por exemplo, identifica ato de alienação parental a descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, o que representa infração administrativa definida pelo art. 249 da ECA; esse dispositivo específico tem traço punitivo, mas o sentido é assegurar à criança o exercício regular - em oposição a abusivo - da autoridade parental. Os artigos que estabeleciam crimes foram excluídos do projeto de lei da alienação parental, durante sua tramitação.
O sentido da lei é mesmo o de viabilizar procedimento ágil, compatível com a gravidade e necessidade de intervenção rápida, em casos de alienação parental. A lei traz esse princípio, induzindo agilidade, inclusive estabelecendo prioridade de tramitação aos processos envolvendo indícios de alienação parental, em seu art. 5º. É necessário empenho dos operadores do Direito para que esse objetivo tenha efetividade. Além disso, é importante dizer que as medidas iniciais de proteção podem e devem ser adotadas independentemente da perícia, segundo o art. 4º da nova lei. Podem, ainda, ser adaptadas, no próprio curso da perícia. A efetiva convivência da criança com os genitores, por exemplo, pode ser viabilizada, de plano, na quase totalidade dos casos, em parâmetros seguros. Em casos mais simples (por exemplo, inviabilização injustificada da convivência regulamentada, hipótese recorrente), a atuação do juiz para inibir a alienação parental independe de perícia (por exemplo, com advertência, multa e ampliação da convivência da criança com o genitor alvo do processo de alienação).
O Sr. entende cabível a aplicação da mediação nos procedimentos regidos pela lei 12.318/10?
Sim, considero que a mediação pode trazer importantes contribuições, em muitos casos. Lamentavelmente, o artigo do projeto de lei da alienação parental que tratava da mediação e tinha por objetivo intensificar sua aplicação foi vetado. Isso, no entanto, não impede que a mediação continue sendo aplicada. As soluções eventualmente decorrentes de processos de mediação são claramente mais consistentes, pois há maior espaço para comunicação e análise das questões efetivamente envolvidas no dissenso; há a possibilidade de construção de saídas conjuntas e com o atributo de compreenderem contribuição pessoal dos envolvidos. É necessário, no entanto, observar que, em algumas situações, principalmente em processos de alienação parental em grau mais grave, a mediação pode se mostrar ineficaz pelo uso do diálogo formal como forma mascarada de transgressão e aprofundamento do processo de alienação parental (por exemplo: retardar a tramitação do processo judicial, burlar acordos prévios ou minar a resistência do genitor alvo do processo).
O Sr. acredita que a interferência extrajudicial do Ministério Público em casos de alienação parental, mediando a restauração do convívio, orientando e alertando as partes para a gravidade da questão, e, enfim, efetivando acordos, pode ser um instrumento eficaz de proteção à integridade psíquica dos menores envolvidos?
Sim, o Ministério Público, com a autoridade que lhe é inerente, é interlocutor privilegiado para essa orientação, quanto à gravidade da alienação parental. Nessa posição destacada, parece que pode induzir dinâmica em que haja a contribuição de todos para a solução do conflito, inclusive a sincera procura pela mediação. A percepção de que a lei tem efetividade contribui para fazer cessar a dinâmica de abuso. A banalização da transgressão da lei, sobretudo em questões envolvendo convivência familiar, contribui para a escalada da violência, pois se chega a situações absurdas em que a transgressão é identificada como meio de exercício efetivo da parentalidade.
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O encerramento foi brindado por todos os participantes que agradeceram por todo o conhecimento adquirido, tendo contado com o carinho dos executivos da Lucem.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Advogada Jamille Dala Nora palestra sobre Alienação Parental
O I Ciclo de Palestras sobre Alienação Parental-Projeto da Associação Brasileira Criança Feliz, passou no dia de ontem (25/01/11) na Escola de Formação e Especialização de Bombeiros. O Presidente da Associação Sérgio Mouro dividiu a palestra com a advogada Jamille Dala Nora, que falou sobre a lei 12.318/2010 e salientou a importancia da divulgação da lei, no combate a Alienação parental.Saiba mais sobre o Ciclo do site da ABCF.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Publicado no diário oficial da União no dia 06 de janeiro de 2011 novas normas para reprodução assistida

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.
A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.
De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.
Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.
“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.
Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.
Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Estatuto das Famílias
Segue o texto escrito pela Dra. Maria Berenice Dias, que mais uma vez presta sua iniguálavel colaboração para com o Direito das Famílias - Valorizando a dignidade de cada pessoa humana.
20/12/2010 Autor: Maria Berenice Dias
Fonte: IBDFAM
A casa das leis deve ter a cara do povo.
Não foi outra a preocupação de um punhado de juristas que durante mais de um ano se dedicou à elaboração de uma legislação que atendesse a realidade da sociedade dos dias de hoje. Além de atentar à diversidade dos vínculos afetivos, era indispensável disponibilizar mecanismos processuais para dar agilidade ao mais urgente ramo do Direito, pois é o que tem maior significado e diz com a vida de todas as pessoas. Daí Estatuto das Famílias. Um microssistema que reescreve todo o Livro do Direito de Família do Código Civil e traz os procedimentos para dar-lhe mais efetividade. Aliás, não há forma mais moderna de legislar. Uma única lei assegura o direito e sua realização.
O Projeto de Lei nº 674 tramitou na Câmara Federal desde 2007. Sofreu inúmeras emendas na Comissão de Seguridade Social e Família e foi aprovado por unanimidade. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania os debates foram exaustivos e inclusive foi realizada uma audiência pública. Com novas alterações e a incorporação de vários projetos, no dia 15 de dezembro, aconteceu sua aprovação, em caráter conclusivo, com somente dois votos contrários.
Apesar dos cortes e recortes, a essência do Estatuto se manteve. O tema mais polêmico - a regulamentação das uniões homoafetivas como entidade familiar - infelizmente foi alijado do projeto. Mas as novidades são inúmeras. Em atendimento à Emenda Constitucional 66, foi eliminada a separação. Restaram excluídos o regime de participação final nos aquestos (que não mereceu aceitação), e o injustificável regime da separação obrigatória de bens. Foi além. Tornou possível a alteração do regime de bens por escritura pública, mas sem efeito retroativo. A união estável passa a constituir um novo estado civil. São reconhecidas as entidades parentais, ou seja, grupo de irmãos que não tem pais. A socioafetividade gera relação de parentesco e a presunção de paternidade ocorre quando os genitores conviviam à época da concepção. Quem dispõe da posse de estado de filho pode investigar sua ascendência genética, o que não gera relação de parentesco. O abuso sexual, a violência física, bem como o abandono material, moral ou afetivo podem ensejar a perda do que passou a se chamar, de modo mais adequado, de autoridade parental. Tal não desonera o genitor do encargo alimentar, mas impede que seja reconhecido como herdeiro do filho. É admitido o casamento do relativamente capaz, contanto que haja o consentimento dos pais e tenha ele condições de consentir e manifestar sua vontade.
Mas certamente as grandes novidades estão nas normas processuais. Pela vez primeira as demandas de família têm princípios próprios e ferramentas processuais que garantem sua efetividade. Assim, todos os processos têm tramitação prioritária, sendo possível a cumulação de medidas cautelares e a concessão de antecipação de tutela. Haverá sempre conciliação prévia que pode ser conduzida por juiz de paz ou conciliador judicial. O Ministério Público intervém somente nos processos em que há interesses dos menores de idade ou incapazes. O divórcio pode ser extrajudicial quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já estiverem acertados judicialmente. Na ação de investigação de paternidade, quando o autor requer o benefício da assistência judiciária, cabe ao réu proceder ao pagamento do exame genético, se não gozar do mesmo benefício.
No entanto, foi no âmbito do direito alimentar que as mudanças são mais significativas. Os alimentos são devidos a partir de sua fixação e, ao ser citado, o réu é cientificado da automática incidência de multa de 10% sempre que incorrer em mora superior a 15 dias. O encargo alimentar ficou limitado à idade de 24 anos. O genitor não-guardião pode exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. A falta de pagamento dos alimentos enseja a aplicação da pena de prisão a ser cumprida no regime semiaberto. Em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado. Além de a dívida ser encaminhada a protesto e às instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, foi criado o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, onde será inserido o nome do devedor de alimentos.
Estas são algumas das mudanças que o novo Estatuto traz. Mas nenhum desses avanços vem sendo alvo da atenção da mídia. Em desesperada tentativa para que não ocorra sua aprovação pelo Senado, as bancadas conservadoras, fundamentalistas e religiosas, passaram a afirmar que o Estatuto chancela a bigamia e assegura à amante direito a alimentos e partilha de bens. O movimento bem mostra a postura revanchista de quem deseja mesmo é voltar ao modelo da família matrimonializada e acabar até mesmo com o divórcio. É tão severa a influência deste segmento, que detém inclusive a propriedade de boa parte dos meios de comunicação, que há que se tomar cuidado. Não é de duvidar que seja aprovada lei que determine o uso de burkas e institua a morte por apedrejamento. Tudo por conta de um moralismo retrógrado.
O que o Projeto já aprovado reconhece é que as pessoas que não estão separadas de fato não podem manter união estável. Mas caso tal ocorra - o que infelizmente ainda acontece - ou seja, quando um homem além da família constituída pelo casamento mantém outra mulher, por muitos anos, impedindo que ela estude ou trabalhe, de todo injustificável que, quando da separação, ele não lhe preste alimentos. Resguardada a meação da esposa, mister que os bens que a ele pertencem, sejam partilhados com quem se dedicou uma vida ao companheiro e ajudou a amealhá-los. Os exemplos são muitos. De todo descabido que quem manteve uma união por mais de 30 anos, tendo com a parceira um punhado de filhos, reste sem nada no final da vida. Aliás, esta é a solução que vem sendo reconhecida pela justiça, tanto estadual como federal, que determina, inclusive, a divisão da pensão por morte.
Não prever tal responsabilidade é ser conivente com quem descumpre os deveres do casamento e mantém outra entidade familiar. A lei não pode chancelar posturas que afrontem os mais elementares deveres éticos. Aliás, este foi o compromisso do Instituto Brasileiro de Direito de Família ao elaborar o Estatuto.
É chegada a hora de o Brasil adotar uma legislação que imponha obrigações a quem assume compromissos afetivos. É o que diz a antiga frase de Saint-Exupéry: Você é responsável por quem cativa!
sábado, 18 de dezembro de 2010
IBDFAM divulga nota de Esclarecimento em relaçao ao Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias
16/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAM
Em relação ao Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na tarde de ontem (15), ressaltamos que o assunto não foi abordado de forma aprofundada pelos meios de comunicação, gerando dúvidas quanto a interpretação do texto e não contribui para informar, de maneira correta, a sociedade, servindo para fomentar as discussões sob a ótica moralista.
A proposta, ora aprovada, não tem como objetivo incentivar a formação de uniões em desacordo com os impedimentos legais. Ao contrário, ela propõe, através da modernização do Direito de Família brasileiro, a atribuição de responsabilidades aos sujeitos que constituem tais relações. Fato que o Poder Judiciário já vem reconhecendo, não cabendo ao legislador a omissão em relação às novas formas de constituição de famílias. Não é verdade que o PL 674/2007 aprova o pagamento de pensão a amantes. Isto é uma leitura equivocada do parágrafo primeiro do artigo 61 do texto. Trata o referido artigo de proteger as uniões de pessoas separadas de fato, mas que constituem outra união sem formalizar o divórcio, por exemplo.
Nesse sentido, reproduzimos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008).
O Estatuto das Famílias reúne, em seus 264 artigos, toda a legislação brasileira referente ao Direito de Família, Abarcando questões que tratam, entre outros assuntos, do protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, a adoção e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.
Ao apresentar tal proposta ao Poder Legislativo, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o IBDFAM, não levou em consideração as questões moralistas e os tabus presentes em nossa sociedade, decorrentes do conservadorismo e dos preconceitos existentes em matérias de Direito de Família.
Estatuto das Famílias
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou nesta quarta-feira (15/12), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 674/07, que institui o Estatuto das Famílias. A proposta, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), retira o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora. As informações são da Agência Câmara.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como ela tem caráter conclusivo, seguirá para o Senado, caso não seja apresentado recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara.
As mudanças O deputado Eliseu Padilha, relator do projeto, afirmou que a proposta incorpora à lei parte da jurisprudência, modernizando uma legislação há muito distanciada da realidade social. “Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo”, disse Padilha à Agência Câmara.
O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. O texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.
O projeto também prevê os filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.
Para a sócia-titular do escritório Chamma Advogados Associados, Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família e sucessões, o Estatuto das Famílias é positivo na medida em que reúne, em um diploma, as leis que tratam do Direito de Família. Porém, ele traz poucas inovações. Segundo ela, o estatuto repete artigos da própria Constituição, por exemplo, no caso do divórcio. Isso porque a Emenda Constitucional 66 já eliminou a figura da separação. “Nesse caso, o estatuto é uma redundância”.
Já para Daniel Bijos Faidiga, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, atualmente, ainda há dúvidas em relação ao divórcio. Mesmo com a EC 66, a pessoa precisa estar casada há um ano para pedir a separação, e a conversão em divórcio pode ser pedida em um ano. O estatuto acaba com os prazos exigidos para a separação e o divórcio. “Apesar da emenda ter retirado a separação, ela só vai ter reflexos com a alteração legislativa”.
Faidiga considerou de extrema importância a proposta de consolidar em um único diploma o Direito da Família. “Apesar de o nosso atual Código Civil ser relativamente novo [2002], ele é um projeto que vem de 1975 e possui algumas medidas defasadas, uma vez que o Direito de Família muda muito rápido. Agora, com os dispositivos reunidos em um único diploma, que sanou algumas dúvidas sobre a área, fica até mais fácil a sua atualização”.
Divórcio extrajudicial A possibilidade prevista no estatuto de casais com filhos fazerem o divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores, é vista como um avanço para Gladys. Atualmente, apenas casais sem filhos podem optar pela via extrajudicial. “O Estado deve ser menos invasivo, se intrometer o mínimo na vida das pessoas. Por isso, nos casos em que houver acordo entre as partes, não vejo razão para que o divórcio seja feito pela via judicial. Se há consenso, ninguém melhor do que os pais para decidir sobre os seus filhos”, afirmou a advogada.
A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.
Polêmicas Entre os pontos polêmicos da proposta, atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. “Ainda que a bancada religiosa se oponha, essa situação já é vivenciada por diversas pessoas da sociedade. É importante que o estatuto assimile a realidade, a jurisprudência, para que os direitos da sociedade sejam garantidos”, destacou Gladys.
Nesse sentido, a proposta de união de pessoas do mesmo sexo também é um avanço. “A questão não é ser contra ou não, pois a lei precisa se adequar ao anseio do cidadão. Essa situação precisa ser regulamentada, pois já ocorre em muitas famílias”. A proposta original reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo. Mas, segundo a Agência Câmara, o deputado Eliseu Padilha optou por manter a redação do substitutivo da comissão de Seguridade Social e Família, que prevê que o casamento é a união entre homem e mulher.
Os pontos polêmicos poderão continuar a ser debatidos pela Câmara caso o deputado Bispo Gê Tenuta recorra à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. Ele argumentou que a reunião da CCJ na tarde desta quarta-feira não foi válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10h porque não havia quórum, não poderia ter sido feita à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares.
Para Faidiga, a medida do deputado pode ser uma manobra para que os pontos polêmicos sejam impugnados pelas bancadas religiosas, como a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Mais informaçãoe sobre Direito das Famílias
A coordenadoria de defesa dos direitos das Famílias de Minas Gerais, Orgão do MP Estadual, inaugurou o seu portal na internet. Um novo espaço para o atendimento das demandas familiares.sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Uma vírgula, muda tudo.
Como advogado adora interpretação, cuidado com as vírgulas.
Segue Campanha dos 100 anos da ABI (Associação Brasileira de Imprensa).
Vírgula pode ser uma pausa ... ou não.
Não, espere.
Não espere ..
Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.
Pode criar heróis ..
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.
Ela pode ser uma solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.
A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.
A vírgula pode condenar ou salvar.
Não tenha clemência!
Não, tenha clemência!
Uma vírgula muda tudo.ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.
Detalhes Adicionais:SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER andaria DE QUATRO À SUA PROCURA.
* Se você for Mulher, Certamente colocou uma vírgula depois de MULHER ...
* Se você for Homem, Colocou uma vírgula depois de TEM ...
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Direito de Famíla de mãos dadas com a Psicologia
Procurando atender às necessidades biopsicosociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção e interdição, o Poder Judiciário procura obter e manter todas as informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos do pólo ativos (requerentes) e pólo passivo (requerido). Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos do pólo passivo.
O psicólogo dentre outros profissionais desenvolve um trabalho relevante para o juizado cível, especialmente nos processos de guarda, adoção e interdição. Através de um estudo psicológico criterioso fornecem uma avaliação importante que deve ser considerada no momento da decisão judicial. O estudo psicológico, além, de detectar “algo encoberto” ou mesmo disfarçado pelas famílias ou pessoas envolvidas no processo, ajuda a evitar erros que trazem grande sofrimento e grandes transtornos para serem revertidos, o acompanhamento psicológico torna mais tranqüilo e seguro os processos em questão.
A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA NAS QUESTÕES JUDICIAIS
A Psicologia, mais especificamente, a Psicologia Jurídica como uma ciência autônoma, produz conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido pelo Direito, o que possibilita que haja uma interação, um dialogo entre essas ciências.
O psicólogo jurídico atua fazendo avaliações psicológicas, perícias, orientações, acompanhamento, contribui para políticas preventivas, estuda os efeitos do jurídico sobre a subjetividade do indivíduo, entre outras formas de atuação.
No direito de família torna-se imprescindível à atuação do psicólogo. As questões familiares são mais amplas e complexas. Não se limitam à letra fria e objetiva da lei, esta nem sempre é suficiente para dirimir as questões familiares levadas ao judiciário. A psicologia, como ciência do comportamento humano, vem, através de seu aparato, buscar compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo e da dinâmica familiar, e assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades daquela família, que muitas vezes passam despercebidas nos litígios judiciais.
As duas atuações de destaque da psicologia jurídica no direito de família são a perícia psicológica e a de assistente técnico.
A perícia psicológica é importante para a compreensão da dinâmica familiar e da comunicação verbal e não-verbal de cada um dos indivíduos. O psicólogo perito deve ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos menores.
O assistente técnico é um psicólogo autônomo contratado pela parte para reforçar sua argumentação no processo e complementar o estudo psicológico feito pelo perito. É como um consultor da parte, mas seu trabalho deve sempre atender aos princípios da ética profissional à qual está sujeito, e não deve limitar a uma visão parcial. Precisa, para resguardar a qualidade de seu trabalho, obter informações acerca da dinâmica familiar completa, e assim fornecer subsídios à decisão judicial que, a principio são favoráveis ao seu cliente, mas servem também para compreender o contexto familiar integral e identificar as reais necessidades dos membros da família.
Essa interação do trabalho dos psicólogos, perito e assistente com o dos juristas objetiva evitar que o confronto familiar se agrave ou se perpetue, minimizando os danos que por ventura venham sofrer seus envolvidos, especialmente crianças e adolescentes.
Antes de encerrarmos esse capítulo é importante esclarecer, sucintamente, a distinção entre perícia e avaliação psicológica. Esta última é utilizada como primeiro e principal instrumento para analisar os vários e distintos casos que chegam à Justiça. É um procedimento utilizado para diagnosticar a situação de conflito, pressupõe uma intervenção no caso por meio de um estudo, às vezes prolongado, da vítima, do contexto em que tudo aconteceu, dos familiares e de outros indivíduos envolvidos no processo judicial.
Nos casos de processos de família, como a separação conjugal, disputa de guarda dos filhos, regulamentação de visitas e outros, os psicólogos são nomeados peritos pelos Juízes, são encarregados de fazer avaliações psicológicas de todas as pessoas que compõem o caso a ser julgado, utilizam-se, também de entrevistas, técnicas de exame e investigação, de acordo com a natureza e gravidade do caso. Elaboram um laudo pericial com um parecer indicativo ou conclusivo. Esse laudo oferece ao Juiz elementos do ponto de vista psicológico, para que ele possa decidir o processo com novas bases de conhecimento além do Direito.
PROCESSOS DE GUARDA
O papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.
Com a separação surgem os papeis do guardião e do genitor descontínuo, o primeiro deve coincidir com o cuidador ou cuidadora, independente do gênero, pois é ele quem provê as necessidades básicas da criança. Pela letra fria da lei não haveria suporte legal para se atribuir automaticamente a guarda à mãe. Genitor é aquele que não fica diariamente com a criança, mas tem direto a visita, ou melhor dever de visitar, dever de se fazer presente e influenciar na criação dos filhos.
A atuação do psicólogo na vara de família, que trata de questões como separação, guarda e visita, se deve, em grande parte, pela presença de crianças, visto a dificuldade de questioná-las diretamente e de saber o que se passa com elas, por isso a necessidade de um profissional com formação especifica em relação ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família. O Juiz apesar de não ter sido preparado para entender de criança tem que tomar uma decisão que condicionará a vida do pai, da mãe e da criança, os psicólogos suprem essa deficiência, buscando amenizar os conflitos pré-existentes na separação litigiosa.
Em relação à guarda, ela pode ser alternada ou compartilhada. Na guarda alternada o guardião tem certos direitos que são direitos superiores ao do genitor descontínuo. A guarda compartilhada quer dizer que ambos têm a mesma prerrogativa de escolher, opinar e influir na direção do filho. Nesse sentido, é mais justo quanto ao equilíbrio daquilo que se confere ao pai ou à mãe. A decisão quanto à guarda e as visitas não vêm do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Permitindo, desta forma, um diálogo com a letra fria da lei e as implicações simplesmente morais, conferindo às decisões judiciais um maior senso de justiça e preocupação social. A psicologia contribui ao dizer que existem duas pessoas que personificam duas funções dentro da psicologia, a mãe e o pai, um não substitui o outro, por isso a criança deve ter acesso aos dois e às suas linguagens que são parte simbólica e parte da carga genética dela mesma.
ADOÇÃO
No processo de adoção é preciso que haja o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente. E deverão ser encaminhados no Juizado da Infância e Juventude para que sejam tomadas as providencias legais. Os parentes poderão adotar, mas os avós e irmãos interessados deverão solicitar a guarda da criança junto ao serviço social judiciário.
No andamento do trâmite legal serão realizados os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais das famílias e das crianças, serão realizadas investigações com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50, §1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a satisfação das necessidades do adotado.
A intervenção da psicologia jurídica no direito de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade, visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar.
É preciso,ainda, lembrar que “antes de uma história de adoção existe uma história de abandono”. A situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o grande sofrimento físico e psíquico das crianças e adolescentes, o motivo das adoções, as características da família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados antes e durante o processo. A psicologia permiti uma análise sobre a importância métodos do psicólogo, em especial a escuta, para o atendimento das famílias e das crianças, podendo gerar mudanças significativas em suas vidas. Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.
Dentre os métodos do psicólogo estão a entrevistas, a investigações, a visitas e a análise dos dados coletados, assim como valores, atitudes explícitas e implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes que possam interferir no processo de adoção. O momento do processo de produção de informações, pode conduzir a novos indicadores, emergindo novos elementos e novas idéias e posicionamento. A combinação das informações indiretas e omitidas constituem uma grande área para a análise da possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as situações de risco e agir em defesa dos interesses das crianças e adolescentes.
Estudos realizados pela Universidade Católica de Brasília e Universidade de Brasília juntamente com o Serviço Psicossocial Forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apontam que:
Os estudos psicossociais proporcionam não somente um novo conhecimento, mas um processo de reflexão e uma mudança de postura e atuação;
Muitas vezes a entrega de uma criança à adoção poderia ser considerado como um ato responsável e consciente em defesa da vida de um filho;
Torna-se de fundamental importância que o judiciário mantenha um banco de dados pertinentes à origem e história de vida do adotando/adotado a fim de que este possa reconstruir sua história, facilitando a construção de uma auto imagem clara e definida;
No Brasil, a demanda pela adoção caracteriza-se por buscar a solução dos conflitos do adotando e não exatamente do adotado;
O medo do desconhecido e o preconceito quanto à hereditariedade das crianças são fatores que desestimulam a adoção;
O estágio de convivência e morosidade da sentença judicial provocam grande insegurança e sofrimento aos sujeitos do processo, não só pela indefinição mas principalmente pelo medo da perda;
A experiência da preparação psicológica para a adoção, as aproximações sucessivas, a orientação, o apoio e o aconselhamento, se revelaram importantes para as famílias adotantes e para os adotados trazendo-lhes confiança, tranquilidade e segurança;
O estudo psicossocial é um vasculhamento necessário para minimizar os riscos de uma adoção mal sucedida, podendo-se chegar a uma adequação da família sonhada com a família possível para todos e, em especial para a criança;
· Famílias adotantes entrevistadas valorizam as informações e orientações recebidas durante o estudo psicossocial, ressaltando inclusive a necessidade de maior divulgação do tema na mídia para desmascarar preconceitos e auxiliar outros adotantes a buscar a realização de uma adoção legal.
INTERDIÇÃO
A interdição judicial de um cidadão, no Estado de Direito, está prevista como medida de exceção da cidadania, sendo regulada por lei, e atribui a responsabilidade aos agentes públicos, para efeito da sua execução. Como ato do Estado que estabelece restrição ao gozo dos direitos do cidadão, o instituto da interdição judicial deveria encontrar-se revestida de todos os cuidados e reservas, na medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como agente de reivindicação diante das instituições, inclusive do próprio Estado e dos seus agentes.
Estabeleci-se uma posição semelhante a de menor idade civil, por meio da tutela ou da curatela, instaura-se graves prejuízos ao desempenho social dos atingidos, fragilizando-os sobremaneira e colocando-os à mercê de injunções em suas vidas privadas, sobre as quais estes não têm o menor controle.
A interdição judicial é uma excepcionalidade contra a cidadania: ao mesmo tempo em que priva de responsabilidades o cidadão, transfere a gestão de seus direitos a um terceiro, seja este um agente do Estado, seja um particular que passa a responder por aquele cidadão.
O termo ação cível se enquadra no processo da "Capacidade Cível" em que se permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem a necessidade de um representante legal. Para a ocorrência de uma ação cível de interdição, faz-se necessário que o indivíduo perca a capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa. Esta situação judicial apresenta-se como a mais freqüente nas perícias psiquiátricas, que incidem freqüentemente na incapacidade total e definitiva, a qual se configura pela perda da autodeterminação da pessoa.
A necessidade da perícia psiquiátrica nos casos de ações para uma possível interdição apresenta-se hoje freqüente na realidade brasileira. Este fato solicita deste profissional, cada vez mais, uma especificidade para diagnóstico diferencial, cuja conduta seja adequada a cada caso.
CONCLUSÃO
A psicologia jurídica tem desempenha papel imprescindível nos processos de guarda, adoção e interdição. Suas análises acerca dos indivíduos que compõem a relação jurídica e dos terceiros envolvidos enriquecem e muito o trabalho dos juristas, que com base nas informações que os psicólogos abstraem, através de seus métodos específicos norteiam as decisões judiciais tornando o processo menos danoso e sofrido principalmente para as crianças e adolescentes envolvidos, além de possibilitarem um tomada de decisão, por parte do juiz, mais justa e humana fundada na individualidade daquele determinado grupo familiar.
Atualmente, tem-se implementado conhecimentos de psicóloga jurídica na própria formação dos juristas, o que não ameaça o trabalho dos psicólogos, visto que é uma atividade complexa que cabe apenas aos psicólogos devido sua formação específica. Para os juristas essas noções de psicologia jurídica servem para que estes não sejam totalmente leigos diante de um laudo pericial psicológico. Além dos inúmeros benefícios na compreensão global dos casos eles confiados, tanto na atividade de advogados quando de juizes, permitindo-lhes uma visão mais subjetiva e não limitando-se apenas à objetividade da lei. Parece simples, mas é uma questão de fundamental importância no direito de família, por se tratar de um momento delicado em um dos principais pilares da sociedade, a estrutura familiar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIA
http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=457&materia=736
http://www.mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/vol6_n1/v6n1_art5.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1516-4462003000300014&lng=es&nrm=iso
http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=1139842431#
o O diálogo entre psicologia e direito de família é possível.htm
o A psicologia pode ajudar a compreender as questões judiciais.htm
ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em: 27 out. 2006.
Denise Maria Perissini da Silva – psicóloga clínica, psicoterapeuta, assistente técnica jurídica civil em processos judiciais nas Varas da Família e Varas da Infância, e bacharel em Direito.(Baseado no livro da autora Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, lançado pela Casa do Psicólogo Editora e Livraria Ltda., São Paulo, 2003.)
terça-feira, 30 de novembro de 2010
I Ciclo de Palestras sobre Alienação Parental
A Associação Brasileira Criança Feliz, está cada vez mais empenhada na divulgação da lei da Alienação Parental, pois acredita que o caminho para diminuir esta prática é a prevenção
Faculdades, entidades que desejarem se inscrever no I Ciclo devem entrar em contato com a Associação e reservar a data da palestra.
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
I Semana de Conscientização sobre Alienação Parental de Porto Alegre

domingo, 21 de novembro de 2010
Dra. Sandra Baccara no V Encontro Brasileiro sobre o pensamento de Dw. Winnicott.

Ocorreu em Porto Alegre, nos dias 19,20 e 21 de novembro, o Encontro Brasileiro sobre o pensamento de Dw. Winnicott.
Fomos prestigiar a Dra. Sandra Baccara - querida psicológa de Brasília que participou como palestrante da mesa redonda sobre Divórcio e Alienação Parental.
Como sempre ouvir a Dra. Sandra ,è uma oportunidade, de aprender mais sobre o assunto, e ter a certeza que estamos no caminho certo - divulgar a lei è uma tarefa que deve ser executada por todas as pessoas, que realmente desejam diminuir os conflitos familiares.
Obrigada Sandra, por ser uma profissional brilhante e dividir conosco o seu conhecimento.
Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, Advogada Melissa Telles, Psicológa Sandra Baccara e advogada Jamille Dala Nora
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Adv. Jamille Dala Nora é mencionada em reportagem na revista AMANHÃ

E a reportagem além de nos trazer grandes informações sobre como prevenir as famílias de problemas futuros, nos causa orgulho, pois a nossa querida advogada Jamille Dala Nora do Escritório Telles e Dala Nora participou desta matéria.
Obrigada Marcos Graciani, pela bela reportagem.
Confira a reportagem na Revista Amanhã, n° 268 – deste mês de Outubro/novembro.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Depoimento especial para crianças
Fonte: IBDFAM
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem (09/11), recomendação aos tribunais para que implantem sistemas apropriados para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes. A proposta, apresentada pela conselheira Morgana Richa na 116ª Sessão do CNJ, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros.A recomendação do CNJ é que os tribunais mantenham sistema de gravação de áudio e vídeo dos depoimentos dos menores, que devem ser tomados em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado.
Relacionamentos - Texto de Rubem Alves e musica de Sound Garden
Há os carinhos que se fazem com o corpo há os carinhos que se fazem com as palavras...
...E contrariamente o que pensa os amantes inexperientes, fazer carinho com as palavras não é ficar repetindo o tempo todo: " Eu te amo"...
Rubem Alves
terça-feira, 2 de novembro de 2010
Criança Vê! Criança Faz!
Dizem os mais velhos que “educação vem de berço”. Nós acreditamos nisso, e nos preocupamos muito com o tema educação.
Educar não é tarefa fácil e os pais saem da maternidade sem manual de instruções.
Mas sabemos que as crianças imitam os adultos, conforme o pediatra Antonio Marcio Junqueira Lisbôa, autor do livro Seu filho no dia a dia (Editora Record) afirma "Os bebês imitam os adultos desde o primeiro dia". Primeiro, são as expressões faciais, depois vêm os gestos corporais e, enfim, as palavras. "A imitação, capacidade inata do ser humano, é uma das formas mais eficientes de aprender novas ações", afirma o pediatra.
Portanto, dar bons exemplos, é um caminho para ter filhos educados e mais felizes.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Amamos crônicas
Segue, portanto, uma crônica, da querida Marta Medeiros, que fala sobre o direito de ficar triste.
Ops!! Mas não por muito tempo!
Hááá e não esqueça aquela frase: Felicidade é para sempre e não para todo dia.
TRISTEZA PERMITIDA (Marta Medeiros)
Se eu disser pra você que hoje acordei triste, que foi difícil sair da cama, mesmo sabendo que o sol estava se exibindo lá fora e o céu convidava para a farra de viver, mesmo sabendo que havia muitas providências a tomar, acordei triste e tive preguiça de cumprir os rituais que faço sem nem prestar atenção no que estou sentindo, como tomar banho, colocar uma roupa, ir pro computador, sair pra compras e reuniões – se eu disser que foi assim, o que você me diz? Se eu lhe disser que hoje não foi um dia como os outros, que não encontrei energia nem pra sentir culpa pela minha letargia, que hoje levantei devagar e tarde e que não tive vontade de nada, você vai reagir como?
Você vai dizer “te anima” e me recomendar um antidepressivo, ou vai dizer que tem gente vivendo coisas muito mais graves do que eu (mesmo desconhecendo a razão da minha tristeza), vai dizer pra eu colocar uma roupa leve, ouvir uma música revigorante e voltar a ser aquela que sempre fui, velha de guerra.
Você vai fazer isso porque gosta de mim, mas também porque é mais um que não tolera a tristeza: nem a minha, nem a sua, nem a de ninguém. Tristeza é considerada uma anomalia do humor, uma doença contagiosa, que é melhor eliminar desde o primeiro sintoma. Não sorriu hoje? Medicamento. Sentiu uma vontade de chorar à toa? Gravíssimo, telefone já para o seu psiquiatra.
A verdade é que eu não acordei triste hoje, nem mesmo com uma suave melancolia, está tudo normal. Mas quando fico triste, também está tudo normal. Porque ficar triste é comum, é um sentimento tão legítimo quanto a alegria, é um registro de nossa sensibilidade, que ora gargalha em grupo, ora busca o silêncio e a solidão. Estar triste não é estar deprimido.
Depressão é coisa muito séria, contínua e complexa. Estar triste é estar atento a si próprio, é estar desapontado com alguém, com vários ou consigo mesmo, é estar um pouco cansado de certas repetições, é descobrir-se frágil num dia qualquer, sem uma razão aparente – as razões têm essa mania de serem discretas.
“Eu não sei o que meu corpo abriga/ nestas noites quentes de verão/ e não me importa que mil raios partam/ qualquer sentido vago da razão/ eu ando tão down...” Lembra da música? Cazuza ainda dizia, lá no meio dos versos, que pega mal sofrer. Pois é, pega mal. Melhor sair pra balada, melhor forçar um sorriso, melhor dizer que está tudo bem, melhor desamarrar a cara. “Não quero te ver triste assim”, sussurrava Roberto Carlos em meio a outra música. Todos cantam a tristeza, mas poucos a enfrentam de fato. Os esforços não são para compreendê-la, e sim para disfarçá-la, sufocá-la, ela que, humilde, só quer usufruir do seu direito de existir, de assegurar seu espaço nesta sociedade que exalta apenas o oba-oba e a verborragia, e que desconfia de quem está calado demais. Claro que é melhor ser alegre que ser triste (agora é Vinícius), mas melhor mesmo é ninguém privar você de sentir o que for. Em tempo: na maioria das vezes, é a gente mesmo que não se permite estar alguns degraus abaixo da euforia.
Tem dias que não estamos pra samba, pra rock, pra hip-hop, e nem pra isso devemos buscar pílulas mágicas para camuflar nossa introspecção, nem aceitar convites para festas em que nada temos para brindar. Que nos deixem quietos, que quietude é armazenamento de força e sabedoria, daqui a pouco a gente volta, a gente sempre volta, anunciando o fim de mais uma dor – até que venha a próxima, normais que somos.
Martha Medeiros
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Parabéns aos 13 anos do IBDFAM
É UM ORGULHO SER ASSOCIADA A ESTE INSTITUTO.
IBDFAM:13 Anos de Conquistas!
25/10/2010 Fonte: Ascom IBDFAM
Há exatos treze anos um grupo de estudiosos, reunidos em um congresso em Belo Horizonte, concluíram que era necessário aperfeiçoar e promover mudanças no campo do Direito de Família brasileiro. Possibilitando o surgimento de uma nova ordem jurídica que fosse mais adequada às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea. Surgia assim o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
Nesses treze anos, completados nesta segunda-feira (25/10), muitos paradigmas foram quebrados e muitas lutas se transformaram em conquistas. O que era o desejo de alguns estudiosos se transformou e se multiplicou em um espaço de produção e de difusão de novos conhecimentos. Como conseqüência, o IBDFAM se firmou como a mais importante referência na América Latina para o Direito de Família.
A introdução do afeto como valor jurídico nas decisões judiciais, a aprovação do Divórcio Direto e o Estatuto das Famílias são algumas das conquistas nas lutas travadas, não apenas em defesa da família, mas, sobretudo, em prol de uma sociedade plural, onde todos possam ser sujeitos e cidadãos.
O IBDFAM se orgulha em ser uma instituição que acompanha a modernização da sociedade brasileira, atuando no rompimento e na construção de estruturas que garantam a todas as configurações de família a efetividade de seus direitos.
Temos certeza de que muitos outros desafios e muitas outras conquistas ainda estão por vir. Para isto, contamos, como tem sido desde o dia 25 de outubro de 1997, com o trabalho incansável de sua diretoria, associados e colaboradores que representam o IBDFAM em todas as regiões brasileiras, contribuindo decisivamente na promoção das mudanças necessárias para uma sociedade mais justa.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Autoridades pedem cautela em casos de bullying
22/10/2010 Fonte: Agência CNJ
O bullying precisa ser encarado em toda sua complexidade, e não apenas como uma questão de polícia ou de Justiça. "Precisamos entender melhor a questão para não darmos uma resposta simplista", alertou Pedro Gabriel, coordenador geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para ele, o bullying é um componente da violência escolar e também é uma questão de saúde pública. Transformar conflitos escolares em questão de segurança pública e de justiça não é solução, acrescentou Richard Pae Kim, juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas (SP), durante minário de lançamento do Projeto Justiça nas Escolas, realizado nesta quarta-feira (20/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para Rosilea Maria Roldi Wille, coordenadora de Direitos Humanos do Ministério da Educação, a repressão com equipamentos eletrônicos, como câmaras, e polícia tende a aumentar a radicalização na escola. O MEC, segundo ela, dispõe de diversos programas para estimular a cidadania dos estudantes a partir dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Já o representante do Ministério da Saúde lembrou que o Programa Saúde da Família dispõe de profissionais de saúde mental em suas equipes, que podem ajudar na solução de conflitos entre menores, professores e escola.
No estado do Rio de Janeiro, há lei obrigando as escolas a registrar ocorrências na polícia. "O papel da escola deveria ser apaziguar", ressalva a juíza Ivone Ferreira Caetano, presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Para ela, a exposição dos menores envolvidos no conflito pode trazer maiores prejuízos do que os causados pelo bullying. A implantação de estruturas de conciliação nas escolas, com profissionais qualificados, pode ser uma saída. Ela lembrou, porém, que violência, humilhação, exclusão e discriminação têm origem no núcleo familiar.
No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça, em parceria com o CNJ, articulou uma rede de atendimento integrando todas as instituições envolvidas com assistência às crianças e adolescentes em situação de risco. Em vez de encaminhar os menores para abrigos, a estratégia é levá-los de volta para as escolas de ensino regular. Segundo o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e da Juventude do DF, embora o projeto ainda esteja em experiência, o resultado é animador: de 12 menores assistidos, nove estão matriculados e voltaram a viver com suas famílias. "O juiz tem que ter participação mais ativa como mobilizador das políticas públicas", comentou. Gilson Euzébio
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Associação Criança Feliz
O Evento realizado no dia 17 de Outubro do corrente ano, no Brique da Redenção, para a Comemoração e Divulgação da lei 12.318/10, que dispõe sobre a Alienação Parental, organizado pela Associação Gaúcha Criança Feliz com o apoio do nosso Blog, foi marcado por uma alegria contagiante.
A Associação Gaúcha Criança Feliz defende os direitos de filhos de pais separados. Atuou na aprovação da lei da Alienação Parental, e agora trabalha na divulgação, e em busca da efetivação de mais este direito.
Acreditamos que somente a lei não acabará com esta prática de Alienação Parental - que é o ato de interferir na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor, ou que cause prejuízo com os vínculos com este.
Será preciso que os os pais tomem conhecimento do mal que causam aos seus filhos, quando os utilizam em suas brigas. Criança e adolescente precisam ficar de fora das brigas de gente grande.
Nosso blog apoia todos os projetos sociais que visam proteger a família, principalmente crianças e adolescentes, pois acreditamos que a melhor ação é a prevenção.
Da mesma forma que reconhecemos o apoio de pessoas que se dedicam gratuitamente por projetos sociais como este. Obrigada Ver. Mário Manfro, que ao nosso lado panfleteou e informou a sociedade do mal desta prática que é a alienação parental.
Assista o vídeo do Evento.
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Vamos trabalhar juntos para amenizar os conflitos familiares!
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Família Paralela
Vamos debater este tema?
Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato
8/10/2010 Fonte: STJ
A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004.
Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa. Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.
A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato.
O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.
A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.
A relatora considerou que a "simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum.
Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum". Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal.
"Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido", concluiu Nancy Andrighi.
Feliz dia das Crianças!!!
Como disse o mestre Antoine de Saint-Exupéry." Todas as pessoas grandes foram um dia crianças - mas poucas se lembram disso".
Frase da semana: Você será muito feliz!!!
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário
A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário
01/10/2010 Autor: Maria Luiza Póvoa Cruz
Nos últimos cinco anos, tenho observado uma crescente demanda de ações de destituição do poder familiar, ou suspensão dos direitos de visitas, onde a autora, na maioria das vezes, é a genitora da criança/adolescente. O protagonista dessas ações (quase todas) é o pai da criança/adolescente, ao qual são imputados "atos contrários à moral e aos bons costumes".
Quando essas ações chegam ao Juízo da Vara de Família, já vêm acompanhadas de várias provas pré-constituídas. Denúncia (unilateral) ao Conselho Tutelar, boletim de ocorrência, na Delegacia do Menor, e para finalizar, toda documentação é enviada ao Ministério Público, pela própria autora das denúncias, ou em algumas das vezes, pela Delegacia do Menor.Não raro, ocorre o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça, e o recebimento da mesma pelo Juízo Criminal.
O Juízo da Vara de Família, recebendo toda documentação, que acompanha a inicial, prontamente, suspende as visitas do genitor ao menor. Está consolidado o que a alienadora (mãe) busca: o calvário do genitor que, sem qualquer prova contundente, é penalizado ao início da demanda.
Pois bem, a Carta Magna reza: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII). Mas, no Juízo da Vara de Família, a ação inicia-se penalizando o genitor e também o menor.
A tão falada síndrome de alienação parental, hoje conhecida por todos que militam na área de família, parece esquecida em situações dessa natureza. Não se indaga, não se questiona, não se produzem provas, no Juízo da Família, no primeiro momento. Penaliza-se, depois se produzem as provas. Audiências, inspeção judicial, laudos de peritos da área são realizados após genitor e criança/adolescente serem separados, pelo Juízo da causa.
E o ônus da prova? E o que dispõe o artigo 368 do Código de Processo Civil: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".
Nada disso tem sido observado. O que se encontra descrito e escrito pela genitora alienadora, nas provas pré-constituídas, vale por si só.
Não bastasse isso, a ação penal caminha a passos largos. O pai "autor da conduta criminosa" torna-se acusado em um processo criminal, apenado com a pena de reclusão.
O princípio maior da dignidade da pessoa humana passa a ser desrespeitado de forma abrupta. Pois bem: uma providência rápida, diligente, tem de ser feita pelo Juízo da Vara de Família, até que tudo seja dissipado.
Os julgadores não podem esquecer que um boletim de ocorrência elaborado a partir de informações unilaterais narradas pelo interessado não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, mas apenas consigna as declarações unilaterais.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, assim decidiu: "O boletim de ocorrência não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral".Portanto, boletim de ocorrência, denúncia ao conselho tutelar e ao Ministério Público devem ser apreciadas com reservas, pelo Juízo da Família.
Impedir o pai de estar com a criança é uma pena por demais severa, máxime sem um juízo de valor convincente, probatório.
E, embora tenham que adotar uma conduta jurisdicional ética, dentro do livre convencimento motivado, a dúvida se apresenta e traz uma tormentosa situação para o julgador da Vara de Família. Partindo da premissa que as declarações unilaterais possam ser verdadeiras, a situação exige cuidado.
A cautela é importante. E, sob esta ótica, até que o calvário do pai, dito como autor de condutas abusivas, tenha chegado ao termo, com a realização de perícias, inspeção judicial e laudos circunstanciados de psicólogos e assistentes sociais, o julgador deve adotar medidas preventivas. As visitas supervisionadas por membro da família (avó paterna, tio, etc.) ou do conselho tutelar e a imediata nomeação de peritos para acompanharem os pais e o menor, elaborando laudo circunstanciado, é importante. O contato do julgador com o menor e seus pais também é relevante.
No então exercício da Magistratura, sempre pautei pela realização de inspeções judiciais no início do processo, acompanhada do Ministério Público e de psicólogos; obtendo um juízo de valor sobre o convívio do menor com seu pai. A rápida instrução do feito, com prioridade na pauta de audiência, é medida salutar. Situações dessa natureza pedem julgamento imediato, no sentido de evitar maiores desgastes para as partes.
Doutra feita, também não podemos esquecer que "dar causa à investigação policial, de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é denunciação caluniosa, conforme preceitua o artigo 339 do Código Penal, sendo crime de ação pública incondicionada.
O artigo acima citado é extremamente importante, juízes e promotores não podem desprezá-lo em situações dessa natureza. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo.
"O que não se pode mais aceitar é a suposta vinculação do juiz civil à denominada verdade formal, prevalecendo a verdade real apenas no âmbito penal. Tais expressões incluem-se entre aquelas que devem ser banidas da ciência processual. Verdade formal é sinônimo de mentira formal, pois constituem as duas faces do mesmo fenômeno: o julgamento feito à luz de elementos insuficientes para verificação da realidade jurídico material. Aquele que não vê reconhecido o seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional" (José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, 2009, São Paulo, Editora RT).
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ é magistrada aposentada, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM-GO), professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg)