quinta-feira, 31 de março de 2011

Pesquisas comprovam: Quanto melhores as relações afetivas na família, mais chances os filhos têm de ser felizes,saudáveis e bem-sucedidos.


Na banca de revista hoje pela manhã -lugar que adoro passar antes de entrar no escritório, me deparei com a revista "Mente Cérebro", que traz na capa deste mês, uma reportagem que chamou minha atenção: "10 Atitudes para criar os filhos mais felizes", escrito pelo autor Robert Epstein - professor de psicologia e pesquisador da universidade Havard e editor-colaborador da Scientific American Mind. O autor em conjunto com Shannon L. Fox, aluno de pós-graduação da Universidade da Califórnia em San Diego, analisando dados obtidos com cerca de 2 mil pais, usando um procedimento de pesquisa conhecido como duplo-cego, chegaram no item "felicidade dos filhos".


Ao iniciar minha leitura me deparei com tal afirmação: " O que de fato funciona quando se trata de educar filhos? Pesquisadores comparam o que especialistas aconselham; o que parece funcionar; e o que os pais fazem de fato. A ciência comprova que tão importante quanto demonstrar afeto, por exemplo, é a capacidade dos adultos de controlar o próprio estresse e ter bom relacionamento afetivo com o cônjuge."


Não vou colocar aqui as "10 atitudes para criar filhos mais felizes", pois a revista é deste mês, e esta nas bancas. Mas vou transcrever uma parte da belíssima matéria, pois julgo que é uma grande verdade o que foi identificado nesta pesquisa e vem reforçar e colaborar com o trabalho que realizamos na Associação Brasileira Criança Feliz, e aqui no nosso blog - a busca da conscientização, de que as crianças e adolescentes precisam ser protegidos, das brigas e intermináveis conflitos dos adultos.


Segue parte do artigo publicado na revista "Mente Cérebro",Ano XVIII, n° 215, pg. 28.


"Nossa descoberta mais importante confirmou o que a maioria dos pais já sabe: a melhor coisa que podemos fazer por nossos filhos é dar-lhes muito amor e carinho. Isso obviamente não significa deixar que façam tudo o que querem, pelo contrário: trata-se de oferecer limites de maneira respeitosa, estar atento ao que pensam e valorizar suas potencialidades. Especialistas concordam e dados confirmam que este conjunto de habilidades é um excelente indicador de resultados positivos, seja para a qualidade do relacionamento com os filhos, seja para o sem bem-estar emocional e até para a sua saúde física. Nós também confirmamos o que vários outros estudos mostraram: estimular os filhos a tornar-se independentes e autônomos ajuda-os a ter sucesso em suas realizações.


Mas a investigação também revelou fatos inusitados. A descoberta mais surpreendente foi que dois dos melhores indicadores de bons resultados na criação dos filhos são na verdade indiretos: manter um bom relacionamento com o companheiro e controlar o nivel de estresse. em outras palavras, os filhos são afetados não só pela forma como você os trata, mas também pela maneira como se relaciona com seu parceiro, com outras pessoas - e com você mesmo.


È imprescindível viver em harmonia com o cônjuge - ainda que seja o padrasto ou madrasta da criança - e também com o pai (ou mãe) de seu filho porque, no fundo, o que os filhos querem é que seus pais (biologicos ou substitutos) se deem bem. Há muitos anos, quando meu primenro casamento estava chegando ao fim, um dia meu filho de 6 anos me levou pela mão até a cozinha onde estava sua mãe e tentou prender nossas mãos com fita adesiva. Foi um ato desesperado que transmitia a mensagem: "Por favor, amem-se, fiquem juntos". Os filho9s não gostam de conflitos, especialmente quando envolvem as duas pessoas que mais amam no mundo. mesmo em situações nas quais os pais vivem separados, é crucial adotar práticas que não firam as crianças: resolver os conflitos longe delas, desculpar-se e perdoar um ao outro (isso pode ser feito diante das crianças) e falar cordialmente sobre o outro companheiro. No Brasil aliás, uma lei sancionada em agosto e publicada no Diário Oficial da união determina que pais e mães que desqualifiquem a imagem do outro na presença dos filhos estão sujeitos a punição legal.


Reconhecer as próprias emoções e lidar com elas de maneira saudável, sem excessos, também é muito importante para uma boa criação dos filhos, mesmo quando as questões não estão relacionadas diretamente a eles. Em nossa pesquisa, constatamos que a capacidade parental de controlar o estresse foi um iportante indicador da qualidade de relacionamento com os filhos e também do nível de felicidade dos pequenos.


Pode até ser que as pessoas que se autoavaliaram como ótimos pais pontuaram mais no controle do estresse que em qualquer uma das outras nove competências. desse resultado podemos tirar uma lição bastante simples: aqueles que se descontrolam na presença dos filhos sabem que essa é uma atitude errada. Ainda que intuitivamente, ninguém duvida: manter a calma talvez seja o primeiro passo para bem educar os filhos. felizmente, formas de controlar o estresse como meditação e exercícios de repiração podem ser aprendidas, independentemente do temperamento de cada um. Para aqueles que se culpam por desenvolver atividades de lazer - o famoso "tomar um tempo só para si", seja para praticar esportes, seja para passear, fazer um curso que lhe traga grande prazer ou simplesmente namorar - de preferência longe da prole, vai uma boa notícia: essa prática faz bem não só para o adulto, mas também para os filhos".

terça-feira, 29 de março de 2011

Lei Garante Direito de Guarda e Visitas aos Avós

Jamille Dala Nora¹


“O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cujas bases e ingredientes estão, também, diretamente relacionadas à noção de cidadania.²”

Possivelmente pensando na contemporaneidade do direito de família, que hoje, 29 e março de 2011, foi sancionada a Lei nº. 12.398/2011, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 1.598 do Código Civil Brasileiro, e altera a redação do inciso VII do artigo 888, do Código de Processo Civil, autorizando aos avós pleitearem o Direito a Visitas.

Com estas alterações, o parágrafo único do at. 1.589, do Código Civil, preleciona que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, e, no Código de Processo Civil resta estabelecido que a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

Assim, com a referida Lei, além de terem um dia específico em sua homenagem – 26 de julho, agora também podem pleitear tanto a guarda como o Direito de visitas aos netos.

Alguns Tribunais já respeitavam a importância da convivência familiar entre avos e netos, direito este decorrente do vínculo parental, e às vezes inclusive as decisões também buscavam a proteção da construção do vínculo, pois entendido que este sempre vem em benefícios da criança. Conforme se demonstra com jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:






AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004). (grifo meu). Mas agora os avós podem contar também com a legislação para fundamentar o pedido de visitas e até mesmo de guarda de seus netos dependendo do caso.

Mas agora os avós podem contar também com a legislação para fundamentar o pedido de visitas e até mesmo de guarda de seus netos dependendo do caso.
(1) Jamille Dala Nora, advogada inscrita na OAB/RS73.827sócia fundadora do escritório Telles e Dala Nora advogados, sócia fundadora da Associação Brasileira Criança Feliz [2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social, estudo publicado na obra coletiva Direito de família e Psicanálise – rumo a uma nova epistemologia, coord. GROENINGA, Giselle Câmara e PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 156.

Íntegra da lei 12.398/2011

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ........................................................................................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observ

ados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. .......................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

segunda-feira, 28 de março de 2011

AUGUSTO CAMINHA - UM PAI RENASCENDO





No dia 8 de julho de 2010, publicamos aqui no nosso blog uma matéria que chamamos de “Uma declaração de Amor”. Tratava-se da história do nosso amigo Augusto Caminha, Diretor da ONG Pais por Justiça, e sócio fundador da Associação Brasileira Criança Feliz. Augusto Caminha, no dia da aprovação da Lei 12.318/2010, que trata sobre Alienação Parental abriu seu coração, e de peito aberto revelou sua história em uma entrevista para a Jornalista Clarissa Passos, iG São Paulo:

"Augusto, pai de uma menina de 14 e de um menino de 10 anos, como muitos outros ativistas da causa, sofre as conseqüências da alienação em sua forma mais grave: a denúncia de abuso sexual, supostamente falsa, feita pela mãe. Nestes casos, como a legislação brasileira, para proteger a criança, imediatamente afasta o pai e instaura uma investigação. "Faz 3 anos e meio que não vejo meus filhos, por uma mera alegação. Sem prova, sem nada", declara. Ainda declarou: “Para eles, eu não existo", reconhece o pai, que aos 52 anos se descobriu "uma pessoa mais forte do que imaginava" com toda a situação. "São órfãos de um pai vivo", lamenta. Embora tenha fé em conseguir reatar o contato com os filhos judicialmente, Augusto reconhece que os laços afetivos podem ter sido modificados para sempre. "Talvez eu não consiga recuperá-los, mesmo se a Justiça devolvê-los para mim"


Augusto, o nosso amigo Guto, nunca desistiu, e promete nunca desistir de seus dois filhos, por mais difícil que a caminhada seja.


No dia 17 de março ocorreu a audiência onde o Juiz deferiu as visitas a este pai. 4 anos depois este pai encontra seus dois filhos e hoje nós concede a alegria desta entrevista.


Hoje você é uma das pessoas mais conhecedoras do tema Alienação Parental. O que te fez estudar tanto o assunto? Quando fui acusado, eu era ignorante no assunto. Por intermédio de um amigo conheci o termo “Alienação Parental”, passando a estudar o tema com profundidade, me tornando assim o representante da Ong Pais Por Justiça, e sócio fundador da Associação Brasileira Criança Feliz, e também tive a alegria de colaborar com o projeto de Lei que hoje é a lei 12.318/2010, que trata sobre alienação parental.


Muitos pais passam por este tipo de processos, mas não têm coragem de revelar ao mundo. Porque você revela? Porque eu acho mais fácil as pessoas saberem por mim, do que ficarem sabendo de forma destorcida. E também para confortar e dar amparo para outras pessoas que passam por acusações falsas.


Qual a sua opinião sobre a colocação de alguns profissionais tanto da área da psicologia, como do direito, de que a lei da Alienação Parental pode ser usada para beneficiar verdadeiros abusadores? Todos sabemos que o abuso sexual existe e deve ser combatido. Em relação a lei amparar verdadeiros abusadores, o próprio texto da lei desmorona a tese uma vez que ela determina que em caso de denúncia de abuso, o Estado tem a obrigação de averiguar como diz um de seus artigos, com equipe multidisciplinar - competente para tal tipo de investigação. Devemos sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, tanto para afastar dela um possível abusador, e para salvaguardar os direitos do convívio familiar (visitas assistidas). Da mesma forma que jamais podemos esquecer que aquele que é capaz de realizar uma denúncia falsa desta natureza também está cometendo um sério abuso na criança ou adolescente. Outro ponto a ser observado: Já encontrei pais que simplesmente abandonaram os filhos e depois querem usar a lei de Alienação Parental como desculpa.(Mas a certeza que tenho é que a verdade sempre aparece).


Quantos e-mails você recebe por dia? Recebo em torno de 30 a 40 e-mails por dia, de profissionais de todas as áreas do Brasil e exterior. Alguns buscam amparo na área profissional e outros muitos amparo emocional.


Que conselho você dá para um pai que passa pelo mesmo processo? Nunca desista e cerque-se de profissionais competentes.


Quanto tempo exatamente você ficou sem ver as crianças? De 15 de maio de 2007, a 27 de março de 2011 (neste tempo todo fiquei impedido de trocar qualquer palavra com os meus filhos, com minha ex mulher, com minha ex sogra, e com qualquer testemunha que estava arrolada no processo, por determinação da Juíza da Vara de Violência Familiar. Determinação esta baseada em outra denuncia falsa, qual seja: “que eu era um monstro e ia matar todo mundo”.


Retirando o afastamento dos filhos, neste processo todo, o que foi mais difícil? A Justiça, por sua morosidade. Morosidade esta que só contribuiu para o afastamento e implantação da Síndrome de Alienação Parental.


Você poderia nos dizer, qual foi a sensação de vê-los 4 anos depois? Não consigo... a única coisa que descobri na primeira visita, foi o tanto que perdi em estar afastado deles.


Se for possível dizer: Qual o momento mais marcante da visita? O momento mais marcante foi quando consegui que eles se lembrassem das coisas que fazíamos juntos. E constatei que estas coisas não foram apagadas...Brincadeiras, jogos...Ela era pequenina e eu ia buscá-la na escola e na volta quando chovia, tomávamos banho de chuva ...e ela lembrou que era engraçado pular nas poças d’água...E era mesmo.



Sabemos que gostas de arte e poesia. Poderia usar uma arte ou uma poesia para representar este momento da tua vida? No período de afastamento juntei várias palavras no papel, palavras estas que são sentimentos traduzidos em letras. No momento a ficha ainda não caiu, e não da para expressar o sentimento da felicidade de reencontrá-los, ainda vai levar um tempo para colocar no papel, mas no período de afastamento a produção literária (poesia) foi para mim como um apoio para poder suportar a saudade.



O que você deseja daqui para frente? Retomar minha vida daqui para frente com os meus filhos, refazer os laços afetivos que foram destruídos. Preciso saber o que eles gostam. Descobri que ela não gosta de comer verduras...(risos)...ele também não é bem chegado; descobri que meu filho torce para o mesmo time que eu ...Graças a Deus!



O que é ser pai? Acho que nunca ninguém me perguntou isso... (pausa) ...vou tentar: Ser pai é a maior responsabilidade que um homem pode ter na vida, pois um filho é um contrato para a vida toda, contrato de apenas uma cláusula: amor incondicional.



O que é ser pai impedido? Também nunca me perguntaram isso... (olhos com lágrimas)...Ser pai impedido é transformar os filhos em órfão de pais vivos, é não poder acompanhar o crescimento e as fases pelos quais os filhos passam, é não poder orientar é não poder educar.


No dia que concedeste a entrevista para a Jornalista Clarissa Passos, iG São Paulo, ao final disseste:"Talvez eu não consiga recuperá-los, mesmo se a Justiça devolvê-los para mim". Hoje a Justiça está devolvendo seus filhos. O pensamento continua o mesmo? Não.


Augusto caminha x filhos, em uma frase. Esperança.


Augusto caminha x Augusto Caminha, em uma frase. Vai ser difícil definir o Augusto Caminha em uma frase...mas já que é para definir em uma frase. Pai.

"São tantas pontes que balançam pelo caminho


Vias tortuosas comandam meus passos


Caminhos de pedras arrancadas


Talvez o encontro do nada


Talvez o destino do tudo."


(Augusto Caminha)


A autorização de publicação desta entrevista foi concedida exclusivamente a este Blog.


Augusto Caminha é Representante da Ong Pais por Justiça e Sócio fundador da Associação Brasileira Criança Feliz. E-mail: gutocaminha@gmail.com


Atendimento pela PPJ: Fone: 51 30613508 (dias úteis das 12:30 às 14:30)

PAÍSES QUE PERMITEM A UNIÃO CIVIL DE HOMOSSEXUAIS

África do Sul; Argentina; Bélgica; Canadá; Espanha; Holanda; Islândia; Noruega; Portugal; e Suécia. Fonte: Revista Pais e Filhos – Março de 2011, Reportagem: Minhas Duas Mães Será que o Brasil será o último País a reconhecer verdadeiramente a Dignidade de cada Pessoa Humana?

ADOÇÃO POR FAMILIAS HOMOAFETIVA

No “I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo”, um dos temas debatidos foi a Adoção Homoparental. Todos sabemos que, embora permitido em alguns casos pelo nosso Judiciário, não existe nenhuma Lei Específica que autorize. As famílias homoafetivas encontram entraves para efetuar adoções, pois normalmente não aceitam que os dois passem pelo processo de habilitação, muitas vezes, tendo que somente um da família passar pelo processo, afirmando ser solteiro. Então, após concedida a adoção, o outro companheiro requer a perfilhação, ou seja, adota o filho do companheiro. No entanto, já conseguimos vislumbrar as mudanças, dia a dia sabemos de mais um casal que consegue o feito da adoção em nome dos dois pais, ou duas mães. Tivemos o privilégio de conhecer no Rio de Janeiro o Pastor Marcos Gladstone, e o Pastor Fábio Inácio, que na data de 23 de março de 2011, após passarem por todo o processo de adoção, tiveram a Guarda Definitiva de Felipe auferida a eles. Um exemplo de família contemporânea.( Na foto: Dra. Ana Gerbase, Dra Jamille Dala Nora e o casal. ) Em reportagem da Revista Pais e filhos, deste mês – Minhas Duas Mãe, por Mariana Setubal, trazemos o seguinte trecho: “CRIANÇAS FELIZES Os filhos de casais homesexuais são crianças que respeitam mais aquilo que é diferente. Não vão olhar torto para um cadeirante na rua, não vão desrespeitar uma criança com necessidades especiais. Não colocam rótulos”, acredita a psicopedagoga Cláudia. A psicóloga Lídia Aratangy, mãe de Cláudia, Silvia, Ucha e Sergio, brinca: “Já pensou duas mães em cima delas?”, mas complementa, falando sério: “Duas mãe é melhor que uma mãe sozinha sem pai”, acredita. Numa cena do seriado Friends, em que Carol, namorada de Susan, vai ter um filho de Ross, o ex-marido de quem engravidou e de quem se separou ao se descobrir lésbica, surgem várias brigas entre o pai e a namorada da mãe. Susan reclama: “Você é o pai da criança! Quem sou eu? Tem dia das mães, dia dos pais... não tem dia da amante lésbica”. E Phoebe entra na conversa: “Quando eu era criança, meu pai saiu de casa, minha mãe morreu, meu padrasto foi preso. Nunca pude juntar os pedaços para ter um pai por inteiro. E essa criança tem três pais que ligam tanto para ela, que estão brigando para ver quem pode amá-la mais. E ela nem nasceu. É a criança mais sortuda do mundo”.

PAÍSES QUE PERMITEM A ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS

África do Sul; Alemanha; Argentina; Austrália; Bélgica; Canadá; Dinamarca; Espanha; Usa; Holanda; Inglaterra; Islândia; Israel; Noruega; País de Gales; Suécia; e Uruguai. Fonte: Revista Pais e Filhos – Março de 2011, Reportagem: Minhas Duas Mães É importante dizermos que o Brasil, mediante Lei, ainda não reconhece a União homoafetiva, mas inúmeros são os Tribunais que reconhecem os contratos feitos entre as pessoas do mesmo sexo. Perante a Previdência Social e a Receita Federal, os parceiros homoafetivos são reconhecidos como dependentes um do outro. Também contamos com vários casos em que ambas as pessoas conseguem realizar a adoção. O Nosso Blog é voltado para todos os assuntos relacionados às Famílias, isso porque estamos certos que existem várias formas de constituição de família, além daquelas elencadas na Constituição Federal, em seu artigo 226.

DRA. ANA GERBASE


Dra. Ana Gerbase é advogada na cidade do Rio de Janeiro, especialista em Direito Homoafetivo, e representante da Associação Brasileira Criança Feliz no Rio de Janeiro– que luta pelos Direitos de filhos de pais separados. Gostaríamos de parabenizá-la pela coordenação local do “I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo”, que ocorreu no último final de semana deste mês.

PARABÉNS DRA. MARIA BERENICE DIAS

A Dra Maria Berenice Dias, merece ser aplaudida em pé - como foi na abertura do ”I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo”, não apenas por ter sido a coordenadora geral deste magnífico evento, nem por ter sido nomeada a presidir a Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB – “criada na última terça-feira, dia 22, durante audiência pública, a comissão será responsável pelo encaminhamento das ações e dos projetos da entidade nessa área e terá como missão a elaboração do Estatuto da Diversidade Sexual proposto pelo Conselho Federal da Ordem.”[1],como se isso já não bastasse. Merece ser reverenciada por ser um exemplo na busca da dignidade da pessoa humana, baseando toda a sua carreira, fundamentalmente na busca do respeito ao princípio da felicidade. Merecedora de reconhecimento e orgulho, pois trabalha para um mundo mais justo defendendo, criando, buscando, e trabalhando para que todos tenham o seu espaço.

Dra. Maria Berenice Dias, nós advogadas familistas e representantes da Associação Brasileira Criança Feliz, só temos a lhe agradecer por dividir conosco o seu saber. Obrigada! [1] Fonte:IBDFAM http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=4433

I Congresso Nacional de direito Homoafetivo


O Blog Famílias e Seus Conflitos parabeniza toda a Coordenação do “I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo”.



No final do Congresso os coordenadores e palestrantes abraçados em círculo cantaram a seguinte canção:

Toda Forma de Amor

Lulu Santos

Eu não pedi pra nascer

Eu não nasci pra perder

Nem vou sobrar de vítimaDas circunstâncias

Eu tô plugado na vida

Eu tô curando a ferida

Às vezes eu me sintoUma bala perdida

Você é bem como eu

Conhece o que é ser assim

Só que dessa história Ninguém sabe o fim

Você não leva pra casa

E só traz o que quer

Eu sou teu homem

Você é minha mulher

E a gente vive junto

E a gente se dá bem

Não desejamos mal a quase ninguém

E a gente vai à luta

E conhece a dor

Consideramos justa toda forma de amor

terça-feira, 22 de março de 2011

Alienação Parental

O psicólogo Emerson Belo é 0 facilitador do Grupo Vivências - projeto da Associação Brasileira Criança Feliz, que tem por objetivo reunir e possibilitar a interação entre pessoas envolvidas em casos de Alienação Parental.

Ele nos encaminhou este lindo artigo que relata o trabalho desenvolvido durante seis meses no Grupo. O Emerson além de ser um profissional fantástico é um ser humano que busca sempre levar a paz e o amor por onde passa.



E a nós cabe agradecer o apoio e dedicação que ele nos dá no combate à Alienação Parental.



ALIENAÇÃO PARENTAL Um entrave para um Mundo Melhor


"...eu vi homenzarrões derramando lágrimas ao contarem suas histórias pessoais acerca da alienação; Lá eu vi homens extremamente tristes, às vezes desconcertados, lutando pelo seu direito a paternidade, pelo amor aos filhos.'


Emerson Belo[1] Nos últimos seis meses estive trabalhando como facilitador de um Grupo de Vivências em Alienação Parental – “GRUPO VIVÊNCIAS”[2] – UM PROJETO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ. O termo Alienação Parental foi cunhado por Richard Gardner, em 1985, e se refere à situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Algumas conseqüências disto na criança são: Distúrbios psicológicos (depressão, ansiedade e pânico), utilização de drogas para aliviar a dor e a culpa originada pela alienação, baixa auto-estima, problemas relativos ao gênero, em função da desqualificação do genitor atacado e, inclusive, suicídio. Trabalhar com um grupo sobre este tema foi uma novidade para mim, uma vez que o termo “alienação parental”, apesar de se referir a uma situação muito antiga, só recentemente foi oficialmente reconhecido pela Justiça (Lei 12.318/2010), que inclusive prevê punições para seus praticantes. Na área da saúde há o entendimento que a alienação parental quase sempre gera uma síndrome, a Síndrome da Alienação Parental (SAP), que se refere às perturbações psicológicas que se desenvolvem nas crianças vítimas; Neste sentido, renomadas autoridades da Psicologia e da Psiquiatria defendem a inclusão da Síndrome da Alienação Parental (SAP) no DSM-V (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) e no CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), ambos a serem publicados. O trabalho com nosso Grupo de Vivências me encantou pela riqueza de experiências que se criam quando seres humanos se encontram para falar sobre temas ligados a evolução, a luz; e os temas ligados a Alienação Parental pode ser relacionado com levar luz onde existem trevas, sejam elas psicológicas (que originam psicopatologias graves) ou as trevas que tem sido nosso sistema jurídico (cuja morosidade obriga crianças a conviverem em ambientes insalubres, sob a guarda de pessoas perturbadas emocionalmente). Em minha significativa experiência no trabalho com grupos humanos, (predominantemente freqüentado por mulheres), jamais havia presenciado algo como o que aconteceu em nossos encontros, ou seja, o nosso grupo foi 100% freqüentado por um público masculino. Tal situação me levou a fazer algumas indagações como: Onde estariam as mães de filhos alienados? A alienação parental é um problema exclusivamente masculino? As mães não sofrem deste mal? As únicas mulheres que transitaram nos encontros de nosso grupo foram as advogadas, que também coordenavam o grupo, e as novas companheiras dos pais alienados. Este fato me impressionou, pois, em minhas atividades como psicólogo, psicoterapeuta, professor e facilitador de grupos humanos, é raro em nossa sociedade “machista, falocêntrica”, encontrar homens que se reúnam para compartilharem suas experiências emocionais, para falarem sobre as coisas do coração. Outra coisa rara em nossos encontros foi o fato de que, em pleno Rio Grande do Sul, terra do “homem não chora”, eu vi homenzarrões derramando lágrimas ao contarem suas histórias pessoais acerca da alienação; Lá eu vi homens extremamente tristes, às vezes desconcertados, lutando pelo seu direito a paternidade, pelo amor aos filhos. O que fazer com estes homens diferenciados, que lutam com suor e lágrimas para terem seus filhos de volta? Nossa sociedade, seus instrumentos jurídicos (que também tem por bem facilitar a evolução individual e coletiva), tem beneficiado em muito a mulher (mãe), e com uma certa razão histórica; Podemos encontrar, no mundo antigo, várias sociedades que responsabilizavam a mulher pela saúde, nutrição e educação dos filhos, enquanto o homem se dedicava a defender a família, as fronteiras, e desenvolvia sua política externa. Mas o mundo mudou. Estamos no Século XXI, época da conquista do espaço, da evolução dos meios de comunicação e da internet, onde a mulher vai, cada vez mais, tomando conta do mercado de trabalho e do mundo fora de casa, e o homem vai aprendendo a trocar fraldas e preparar mamadeiras. Aqui no Brasil já temos até a nossa primeira presidenta mulher. Quem iria acreditar nisto vinte anos atrás? Na perspectiva de uma visão verdadeiramente justa, há que se examinar cada caso com muito mais carinho do que tem sido feito; o contrário disto colabora para uma situação de injustiça e de proliferação da doença mental. Afinal, que tipo de ser humano e sociedade queremos? Tive a oportunidade de examinar de perto alguns casos de alienação parental onde as mães mostravam claramente indícios de perturbação mental, não podendo ser consideradas (em hipótese alguma) aptas para o desenvolvimento saudável da função de maternagem. Isto me leva a pensar no quão falho é o processo que leva os órgãos responsáveis a tomar decisões tão importantes sobre a vida de pais e filhos. Outro questionamento que me fiz é sobre o advogado que defende uma pessoa claramente perturbada mentalmente. Será que este advogado não percebe a loucura de seu cliente, mesmo sendo ela óbvia? Será que ele é tão louco quanto o cliente? Será que o advogado que defende uma pessoa claramente perturbada mentalmente não pensa que sua vitória no tribunal poderá condenar crianças a um ambiente familiar propício ao desenvolvimento anormal da personalidade? Foi unânime em nosso Grupo de Vivências em Alienação Parental a opinião de que a Justiça é a maior alienadora; é a maior alienadora porque é morosa no seu trabalho de fazer justiça, e morosidade nestes casos significa corroborar para o desenvolvimento de uma sociedade doente e injusta. O tempo urge e precisamos investir mais nos estudos e nas ações ligadas aos temas da alienação parental. Há que capacitar os profissionais da justiça para que estejam aptos a reconhecerem ao menos os distúrbios óbvios da personalidade. Há que trabalhar em equipe multidisciplinar, junto com o psicólogo, a assistente social, o sociólogo, etc . . . As crianças não podem esperar; É delas que emana a esperança de um mundo melhor, e um mundo melhor se faz com mentes e corações saudáveis, com justiça e disposição para a evolução






[1] Emerson Belo – CRP 07/05609 - – Terapeuta e Educador de Visão e Abordagem Holística e Transpessoal ; Professor de Psicologia Aplicada à Naturopatia; da Escola Superior de Ciências Tradicionais e Ambientais; Experiência Internacional como Facilitador de Grupos de Aperfeiçoamento Humano (Inglaterra, França, Suíça, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda e Israel). Clínica Ser & Existir - Rua Dr. Vale, 82 - Bairro Floresta – Porto Alegre – RS – 90560-010. Email: emersoncbelo@yahoo.com.br. Fones: (51)9647.8947 e (51)3311.5957 [2] Grupo Vivências é um projeto da Associação Brasileira Criança Feliz, previsto no Plano de metas de 2010, que tem por objetivo reunir e possibilitar a interação entre pessoas envolvidas em casos de Alienação Parental.O Grupo Vivências tem como facilitador o psicólogo Emerson Belo e iniciou seus encontros no dia 22 de julho de 2010. O Grupo tem como coordenadores: Melissa Telles Barufi, Augusto Caminha e Jamille Dala Nora. http://grupovivenciasrs.blogspot.com/

segunda-feira, 21 de março de 2011

Juiz deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.
Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.
A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.
A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.

Família sueca promete reduzir 85% das suas emissões de carbono em seis meses

Foto: Divulgação
Fonte: Super

Dispostos a provar que diminuir o impacto que causamos no planeta é mais do que possível, a família sueca Lindell – composta por um casal e dois filhos – aceitou o desafio de um grupo de empresas da Suécia e se propôs a reduzir em 85% suas emissões de carbono até julho deste ano.
A família se mudou para uma casa na capital do país, em Estocolmo, e está sendo monitorada 24 horas por dia pela Universidade de Tecnologia de Chalmers para provar que, dia a dia, está reduzindo a quantidade de carbono que libera na atmosfera.
A meta dos Lindell é emitir, no máximo, 80 kg de CO2 por semana. Assim, em um ano a família liberaria cerca de 1 tonelada de carbono na atmosfera – o que, segundo as empresas envolvidas na iniciativa, é 85% menos do que uma família de classe média costuma emitir, anualmente.
Para ajudar seus moradores, a casa foi equipada com algumas “facilidades verdes”: na garagem, há um carro elétrico, o telhado possui painéis solares para a produção de energia limpa e as paredes foram isoladas com material especial, para garantir conforto térmico em qualquer época do ano sem o uso de ar condicionado ou aquecedor. Mas, de acordo com os organizadores do projeto, nada disso adianta, se a família não mudar seus hábitos cotidianos.
A ideia é provar que força de vontade é o principal ingrediente para diminuirmos nosso impacto no planeta, mas sem desvalorizar a importância dos produtos verdes – afinal, as empresas envolvidas na iniciativa querem ganhar mais clientes.
No site oficial do projeto, que foi batizado de One Tonne Life, é possível acompanhar as emissões diárias de CO2 da família Lindell e, ainda, calcular o seu próprio impacto no planeta. Por enquanto, eles ainda estão relativamente distantes da meta de 80 kg/semana de CO2 e você?

*One Tonne Life

domingo, 20 de março de 2011

Filho não é Objeto de Disputa


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Toda separação é dolorosa e difícil para todos os envolvidos. Não há vencedores em uma separação.

A separação é uma opção para duas pessoas que não desejam mais estar unidas em matrimônio. O grande problema é quando essa decisão passa a ser uma disputa interminável.

Quando existem filhos envolvidos a questão torna-se mais grave. Em alguns casos, a criança passa a ocupar o lugar de objeto, utilizada para atingir aos interesses do outro.

É muito comum ocorrer disputa da guarda de filho, para que a justiça decida quem vai conviver mais com o filho. Como se isso fosse possível ser decidido judicialmente sem perdas para a criança.

Em uma separação litigiosa a criança fica dividida entre as brigas de seus pais e a separação não é a causa principal de danos emocionais para a criança. Em muitos casos, a criança prefere a separação, ao invés de conviver com as constantes brigas. O problema é que, nem sempre, as brigas cessam após a separação.

A criança, que já precisa aprender a conviver com as mudanças que uma separação provoca na dinâmica familiar, vê-se diante de falas e situações que a deixam insegura, triste e culpada.

Os pais costumam colocar a criança em situações constrangedoras. Exemplo:
“Seu pai (mãe) não gosta mais de nós, nos abandonou.”
“Eu odeio sua mãe (pai), ela (ele) me faz muito mal. Você é meu filho querido e a única coisa boa que restou desse casamento. Nunca vou te abandonar como ela(ele) fez.”

A criança, por outro lado, está confusa e insegura diante dessa nova situação e questiona:
“Agora, que meus pais se separaram eles não vão gostar mais de mim?”
“Nós vamos continuar sendo uma família?”
“Eu vou continuar vendo meus pais, mesmo que em casas diferentes?”
“Eu fui culpada pela separação dos meus pais?”

A criança colocada como objeto de retaliação entre o casal pode apresentar danos emocionais. Quadros de depressão, fobia, ansiedade, dificuldade na aprendizagem, comportamento agressivo, são os mais comuns.

Os pais, preocupados em provar quem tem a razão, quem é o mais qualificado para ficar com a criança, esquecem a responsabilidade de cuidar da saúde emocional da criança. A responsabilidade pela saúde física e emocional da criança é de ambos. Pai, mãe e filho não se separam.

O Direito de Família está, cada vez mais, empenhado em cobrir essas faltas e considerar o estado emocional da criança como um aspecto relevante nas decisões judiciais. Com a discussão da guarda compartilhada procura-se minimizar os danos emocionais que a falta da convivência diária com um dos pais pode provocar na criança. Nos processos de separação conjugal, a mãe sempre teve maior privilégio pela guarda dos filhos. Porém, hoje, sabe-se que não é justo que o pai fique com o direito apenas de visita ao seu filho. A guarda compartilhada sugere que o pai e a mãe tenham os mesmos direitos de convivência e responsabilidades com seus filhos. A guarda compartilhada já é aceita por muitos juízes.

Mesmo após a separação a referência principal da criança continua sendo seus pais. E é neles que ela se espelha e busca sua segurança física e afetiva.

A discussão sobre guarda de filhos possui um aspecto amplo e complexo, não deve ser limitada apenas aos aspectos jurídicos.

O psicólogo tem uma função essencial no acompanhamento desse processo, auxiliando os pais a uma mudança de atitude perante essa situação. Os pais são os responsáveis por manter um ambiente saudável para o bom desenvolvimento da criança. Esses aspectos não devem ficar de fora ao se analisar um processo de separação.

Em termos subjetivos a posse da guarda de um filho sugere que aquele que consegue pela justiça essa guarda tenha maior poder sobre o filho. Conseqüentemente, o filho fica como um objeto que o ex-conjugue ganha na justiça como saldo de um casamento que não deu certo.

Os pais não têm poder sobre seus filhos. O que deveria existir é uma relação de respeito, afeto e proteção.

Qualquer relação baseada no poder sobre o outro está destinada a fracassar. Com os filhos isso não é diferente.

Esse jogo de poder apenas dificulta a relação dos pais com seus filhos. A tendência é que se construa uma relação de conflitos, que resultará, para a criança envolvida, em sentimentos confusos, traumas, inseguranças que a acompanhará até a fase adulta, prejudicando seu desenvolvimento sócio-afetivo.

A presença do pai e da mãe na educação e formação da criança é relevante. Cada um com a sua função e o seu acréscimo. O pai tem uma forma de lidar diferente da mãe. Essa diferença é fundamental para o bom desenvolvimento da criança. Tanto é assim que, em casos onde a criança não tem um pai ou uma mãe presente, ela elege alguém da família para cumprir essa função: Um tio, uma tia, uma avó, um avô.

Um casamento não é indissolúvel, mas, a função de pai e mãe é. A responsabilidade de uma mãe e de um pai não deve se dissolver com o fim de um casamento. Os principais vitoriosos com isso, certamente, serão os filhos.

Adriana Brito é psicóloga, especialista em saúde mental na infância e na adolescência pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Contratada pelo Instituto Criança é Vida para ministrar capacitações para funcionários de creches e abrigos públicos em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Atua também como consultora para o desenvolvimento de novos projetos do Instituto Criança é Vida – www.criancaevida.org.br
adrianabrito@hotmail.com

quinta-feira, 17 de março de 2011

Casa de Mediação da OAB/RS


Inaugurada no dia 16 de março a Casa de Mediação, projeto pioneiro de iniciativa da OAB/RS, por meio da Comissão de Mediação e Prática Restaurativas (CEMPR), financiado a partir de um convênio firmado com a Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
O projeto tem por finalidade a implementação da Casa de Mediação em Porto Alegre, objetivando contribuir para a democratização do acesso à Justiça, por meio da capacitação de operadores do Direito (e outros profissionais) em mediação e autocomposição de conflitos e de atendimento direto à população. De acordo com o presidente da CEMPR, Ricardo Dornelles, idealizador da proposta, “um dos objetivos da Casa de Mediação é o de preparar o advogado para uma forma mais humanitária e célere de fazer justiça”. Dornelles ainda destacou que o projeto tem como meta criar a cultura, para o advogado e a sociedade, do diálogo e aprofundamento dos temas do conflito.
Inicialmente, serão capacitadas quarenta profissionais para atuarem como mediadores na Casa de Mediação, localizada no centro de Porto Alegre. Aqueles que se inscreveram para o curso podem verificar se foram selecionados aqui . Para aquelas pessoas que não tiveram a oportunidade de se inscreverem ou que não foram selecionadas para a primeira turma, um novo edital deverá ser aberto em breve.


Fonte: Notícias da OAB/RS

quarta-feira, 16 de março de 2011

Nosso Blog 10.000 mil acessos em 9 meses






Com muita alegria e companherismo brindamos hoje os 10.000 mil acessos do nosso blog!




Obrigada a todos os nossos seguidores, parceiros e amigos!!


São apenas 9 (nove) meses de existência, mas neste curto período conseguimos esclarecer cerca de 2 (duas) mil dúvidas enviadas diretamente aos nossos e-mails dos mais diversos temas relacionados ao Direito de Família.







Quem trabalha unido, festeja unido também!!!


Dr. Paulo Klump, especialista em Direito do Trabalho, Dra. Jamille Dala Nora, e Willian , TI e estagiário, brindaram o nosso blog!





Trabalhamos unidos com a Associação Brasileira Criança Feliz, em busca da garantia dos direitos dos filhos de pais separados.
Trabalhamos para diminuir os conflitos familiares, buscando respeitar o princípio da dignidade de cada pessoa.
Reconhecemos todas as formas de constituição de família, e lutamos para que todos sejam felizes!
Obrigada.
Melissa e Jamille.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Avós e o Direito de visita


Não consigo imaginar como eu seria, se eu não tivesse convivido 7 anos da minha vida com o meu amado Vô Léo. Ele foi morar no céu quando eu ainda era pequena, mas o tempo que passamos juntos, me deixou lembranças que jamais esquecerei.
Tive a sorte de ter um vô tão amado, e que tanto me amou, ainda posso sentir o toque do cabelo com brilhantina.
Me ensinou a rezar Pai Nosso e Ave Maria, a pescar e andar de bicicletas, e me ensinou que não importa nada nesta vida se não tivermos amor um pelo outro.
Hoje sou advogada familista, luto para que os filhos/netos não sejam atingidos por conflitos familiares, para que não sejam roubados momentos que podem fazer uma pessoa se tornar um adulto feliz.
Écom muita alegria que publicamos hoje, em nosso blog a noticia de que foi para Sanção Presidencial o projeto de Lei n° 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos.


A votação da proposta ganhou fôlego no Congresso depois do episódio Sean Goldman, o qual expôs um conflito legal envolvendo a guarda do garoto, que é filho de pai americano e mãe brasileira. A avó materna de Sean, Silvana Bianchi, reclama do pouco contato permitido com a criança depois que o pai, David Goldman, vitorioso no processo, levou Sean para os Estados Unidos.O projeto aprovado hoje altera o Código de Processo Civil e não tem força fora do País, mas sensibilizou os parlamentares sobre essa situação vivida por outros avós. No caso de Sean, de um lado da disputa estava o pai americano e do outro, a avó materna e João Paulo Lins e Silva, viúvo da mãe de Sean, Bruna Bianchi, morta na mesa de parto no nascimento de outra filha."Em caso de separação, não raras vezes, o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda. A outra família, dependendo do conflito, fica afastada", argumentou a então deputada Edna Macedo (PTB-SP), relatora do projeto na Câmara na CCJ, em seu parecer de 2003."São situações dolorosas e os avós acabam tendo de se render ao fato de que a lei não lhes dá nenhum amparo", afirmou, lembrando que esse fato acontece também em casos de viuvez, quando um eventual novo casamento impede maiores aproximações com a antiga família.O texto do projeto aprovado estabelece que "o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente". O projeto foi aprovado pelo Senado em 2001 e, desde então, esperava votação pelos deputados. Ele agora irá à sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.

quinta-feira, 10 de março de 2011

FILHO GERADO EM ÚTERO DE TERCEIRA PESSOA DEVE SER REGISTRADO POR CASAL QUE FORNECEU MATERIAL GENÉTICO

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado, autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação. Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor, concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas deverão constar como pais no registro.
Referiram os autores da ação que após obter a anuência do CREMERS, foi ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para, de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.
A decisão é dessa terça-feira (1º/3). Exame de DNA a que as partes se submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.E que jamais a doação temporária do útero poderá ter caráter lucrativo ou comercial.Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no exame genético.O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJRS

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A mãe quando tem a guarda da criança, para fazer uma viagem internacional, precisa da autorização do pai?



Um leitor do nosso blog que não quis se identificar nos mandou por e-mail esta pergunta. Achamos muito interessante e resolvemos colocar aqui a resposta para que todos possam aproveitar.
Segue resposta a baixo.

Menor precisa de autorização de ambos genitores para viajar

Todo menor pode viajar para o exterior; entretanto é necessário que a legislação seja observada e as providências sejam tomadas com antecedência. A falta de conhecimento da legislação pode prejudicar a viagem e causar conflitos familiares desnecessários, principalmente quando os pais são separados. Dois grandes problemas ocorrem: O primeiro é o pensamento de que o guardião não precisa de autorização do genitor não guardião para viajar com os filhos menores, e o segundo é quando um dos genitores não autoriza a viagem por “pirraça”. Conforme depoimento da Dra. Maria Isabel de Matos Rocha, juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande.
“Posso afirmar que em julho o número de pedidos de autorização é maior que em janeiro. No meio do ano, a quantidade de viagens parece aumentar muito e os pais não têm conhecimento dos documentos necessários para que se faça a autorização. Há ainda o fato, por exemplo, de pais separados que desconhecem a necessidade de ter a autorização expressa do outro, mesmo que não tenha a guarda do menor. Nas agências de viagens, os funcionários sabem que existe uma portaria que disciplina o assunto e não avisam os pais para que estes adotem as providências necessárias a tempo”,

A portaria citada pela Magistrada foi baixada em maio de 2010, para normatizar a expedição de autorizações judiciais para viagens ao exterior, e expedição de passaportes de crianças e adolescentes, além de divulgar formulários de requerimentos e autorizações a serem usados pelos interessados.

O fato de deter a guarda do menor não autoriza viagens para o exterior sem o consentimento do não guardião, isso porque o fato de não possuir a guarda não significa estar impedido de exercer o poder familiar.
As normas para autorizar o menor a viajar estão no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 83 a 85) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.ºs 51/08 e 55/08. As exigências são diferentes para viagens nacionais e internacionais e, no caso das nacionais, dependem de o menor ser criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente (de 12 a 17 anos). Sem as devidas providências, o menor corre o risco de não embarcar ou, em trânsito, ser retido por agente policial.
Viagens nacionais
Para a criança viajar no território nacional, é desnecessária autorização se ela estiver acompanhada de um dos pais, de tutor ou guardião, ou ainda de ascendente, irmão, tio ou sobrinho maior e capaz, com documento com foto que comprove o parentesco ou, independente de companhia, se a viagem se limitar à região metropolitana em que a criança reside ou a comarca vizinha no mesmo Estado.
Para a criança viajar com acompanhante maior e capaz que não os acima, o pai, mãe, guardião ou tutor deve autorizar por escrito, com firma reconhecida e com validade de até dois anos.
Nos demais casos - especialmente se a criança for viajar desacompanhada de pessoa maior ou se os pais não estão de acordo quanto a autorizar a viagem - é necessária autorização judicial prévia que deve ser requerida por escrito ao Juízo de Infância e Juventude, pelo pai, mãe, guardião ou tutor, conforme regras próprias do Tribunal de Justiça de cada Estado. A autorização judicial, a pedido, poderá ter validade de até dois anos.
Adolescentes não precisam de autorização para viajar no território nacional. É natural, no entanto, que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, por precaução, comuniquem à autoridade policial situações suspeitas, até porque, para qualquer ato da vida civil, como comprar passagens, o menor deve ter pelo menos 16 anos e deve ser assistido pelo pai, mãe ou responsável.
Durante toda a viagem, a criança ou adolescente deve portar original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou de documento de identificação oficial, além da autorização original para viajar, quando aplicável.
Viagens internacionais
Para o menor viajar ao exterior, é desnecessária autorização, se ele estiver na companhia de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião). Se na companhia de apenas um dos pais, o outro deve autorizar por escrito.
Para o menor viajar sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, que não os acima, ambos os pais ou responsáveis devem autorizá-lo, também por escrito.
Se o menor cujos pais ou responsáveis residem no exterior estiver voltando para sua residência, também no exterior, sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, deve ser autorizado por seus pais, guardião ou tutor mediante documento autêntico, isto é, que tenha sido validado pelo Consulado Brasileiro do país.
Em todos os casos, o documento de autorização deve ser elaborado em duas vias, deve conter fotografia do menor, deve ter prazo de validade fixado pelos signatários e deve ter firmas reconhecidas. Uma das vias deve permanecer durante toda a viagem com o menor ou com o acompanhante autorizado e a outra via será retida pela Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia do documento de identificação do menor e, se aplicável, do termo de guarda ou de tutela.
Nos demais casos, especialmente quando um dos pais estiver impossibilitado de autorizar ou se negar, o menor nascido no território nacional for sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior é necessária autorização judicial prévia e expressa, a pedido de ambos os pais ou responsável ao Juízo da Infância e Juventude. Seu processamento pode demorar até cerca de 20 dias.
Este procedimento é chamado de Suprimento de Consentimento que esta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 84). Portanto se um dos genitores desejar sair do Pais com filho menor independente se deter guarda ou não, precisará do consentimento do outro. Se este se negar, é possível ingressar judicialmente com o Pedido de Suprimento de Consentimento para que o juiz da Infância, após ouvir os motivos de ambos, decidira se o menor poderá ou não fazer a viagem.
Além das exigências nacionais, há países de destino que exigem o reconhecimento das firmas dos pais ou responsáveis por seus serviços consulares. Convém conferir caso a caso.

Bibliografia:
· Leopoldo Santana Luz,artigo Publicado por: Vida Integral
Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Portaria nº 03/2009-2º JIJ.
Resolução n.º 51/2008 do CNJ;
Resolução n.º 55/2008 do CNJ.
Apelação Cível Nº 70031773278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/12/2009


Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

Portaria nº 03/2009-2º JIJ.

Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

O Dr. José Antônio Daltoé Cezar, Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, reconhecendo haver urgente necessidade de facilitar à população em geral, acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, na forma preconizada pelos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e havendo necessidade de atualizar o texto da Portaria nº 01/2007-2º JIJ, dispõe:
01.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que qualquer criança viaje para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, contanto nesta mantenha a sua residência e esteja acompanhada das seguintes pessoas:
a - de qualquer dos pais ou do responsável legal;
b - de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
c - de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;
02.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que criança ou adolescente viaje ao exterior, quando:
a - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;
b - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, ou de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação do subscritor;
c - autorizarem ambos os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento com firma reconhecida;
d - autorizarem os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação dos subscritores;
03.- Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;
04.- Qualquer que seja a autorização, não poderá exceder sua validade ao prazo de dois anos;
05.- No período compreendido entre 24 e 27 de dezembro de 2009, fica delegada aos senhores José Rogério de Borba Freda, Jeanine Bravo de Carvalho, Gilberto Eischenberg Furaste e Odilon Borges Pereira , Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
06.- No período compreendido entre 31 de dezembro de 2009 e 03 de janeiro de 2010, também fica delegada aos senhores Robson Fernando Lemes Mano, Vânia Borges Vogg, Suzana Câmara Chiarelli e Rogério Adair da Silva Miranda , todos Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
Comunique-se, dos termos da presente, à Polícia Federal, às administrações do Aeroporto Salgado Filho e Estação Rodoviária, às empresas de aviação e concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais, bem como as maiores agências de viagem sediadas em Porto Alegre.
Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2009.
José Antônio Daltoé Cezar
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude
Autor: Maria Helena Gozzer Benjamin


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A Emenda Constitucional n.º 66/2010 e a Nova Regra do Divórcio

A Emenda Constitucional n.º 66/2010 e a Nova Regra do Divórcio

21/10/2010 Autor: Thiago Felipe Vargas Simões
Fonte: IBDFAM

A contemporaneidade do Direito Civil conduz-nos a buscar um ponto de partida para melhor compreensão de sua evolução que, inexoravelmente, tem seu marco mais importante no estudo dos princípios e valores que emanam do texto da Carta Política de 1988.
Com espírito mais humano, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, considerada por muitos como a "Constituição Cidadã", vez que trouxe novos valores às realidades cada vez mais freqüentes no cotidiano brasileiro, mas também serviu de fonte principiológica de suma importância na elaboração do acervo legislativo nacional.
A partir dessas novas fontes diretivas e interpretativas emergiu a atual codificação civil, inegavelmente balizada na concepção de novos princípios e valores que abriram novas perspectivas aos operadores jurídicos, ao deixar de lado as rígidas previsibilidades das relações civis do vetusto estatuto civil para, com base neles - novos vetores de interpretação como: eticidade, socialidade, boa-fé e operabilidade - permitir que o Direito seja aplicado ao caso concreto mediante uma exegese que mais se aproxime dos comandos constitucionais em face das mais diversas realidades sociais.
Este fenômeno, conhecido como a repersonalização do Direito Civil, estendeu-se aos demais ramos das relações privadas e encontrou ambiente dos mais férteis para a construção e o desenvolvimento de novas teorias na seara do Direito das Famílias, já que possui a característica de ser eternamente mutante.
Com esse espírito, no dia 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, a qual trouxe nova redação ao artigo 226, § 6º da Carta Maior, confirmando o que há muito era defendido pela doutrina e jurisprudência: o fim do casamento baseia-se, tão somente, no desamor, não sendo mais necessário um longo e desgastante processo prévio de separação que afrontava diretamente a liberdade e intimidade do casal.
A partir da mencionada Emenda, para ter decretado o divórcio o casal necessita apenas de comprovar um único requisito: estar casado. Não mais se admite qualquer perquirição acerca de prévia separação judicial ou extrajudicial - para os casos de conversão - ou, ainda, de separação de fato por no mínimo dois anos - para os casos de ação de divórcio direto.
Em que pese a louvável (porém tardia) inovação legislativa, muitos ainda não parecem ter compreendido a real finalidade da Emenda. Ao dispor que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", o novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 quer dizer: acabou a separação no Direito Civil brasileiro. O divórcio é, portanto, o único mecanismo volitivo para por fim ao casamento.
Ainda que se afigure clara a finalidade da EC n.º 66, muitos ainda insistem em querer manter vivo um instituto jurídico que não mais se justificava. É comum encontrar advogados, membros do Ministério Público, magistrados e registradores civis que ainda defendem a necessidade de se comprovar a prévia separação (judicial, extrajudicial ou de fato) para reconhecer o direito dos cônjuges ao divórcio.
Ora, se a finalidade da alteração constitucional foi a de facilitar a dissolução do casamento, porque não lhe dar a devida operabilidade? Ao possibilitar que o divórcio seja decretado de forma direta (judicial ou extrajudicialmente), o legislador atentou para três pontos importantíssimos, a saber: jurídico (o divórcio extingue tanto a sociedade quanto o vínculo matrimonial e permite novo casamento); psíquico (o divórcio direto põe fim à necessidade de dois momentos para a extinção do vínculo matrimonial) e; econômico (o divórcio direto acaba com gastos desnecessários).
Justificar a manutenção da separação judicial pela denominada (falsa) vantagem de se restabelecer a vida conjugal a qualquer tempo, não é suficiente para sua manutenção. Ademais, raros são os casos de casais que se reconciliavam perante o Estado-juiz após todo o desgaste emocional que o processo de separação trazia consigo.
Pois bem. Ante a não recepção do instituto da separação à luz do novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 temos que: a) não existe mais a separação judicial ou extrajudicial no Direito brasileiro; b) foram tacitamente revogados do Código Civil os artigos 1.572 a 1.578, bem como o artigo 1.571 no que se refere ao instituto da separação; c) acabou o divórcio por conversão (artigo 1.580 do CC), vez que não mais o que se converter; d) todas as modalidades de divórcio (judicial ou extrajudicial) agora são tidas por diretas.
Portanto, não podem os advogados, promotores de justiça e magistrados exigir a comprovação de prévia separação (com chancela estatal ou puramente de fato) para o trâmite das ações de divórcio, bem como estão impedidos os registradores civis de se recusarem a averbar os divórcios (por puro capricho terminológico) após a alteração no artigo 226, § 6º da CF/88, haja vista não existir mais a figura do divórcio indireto (ou por conversão).
É imprescindível que todos tenham a consciência de que a separação acabou e que qualquer exigência sobre ela se tornou despicienda a partir da EC n.º 66/2010.
Thiago Felipe Vargas Simões é Advogado; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP; Professor de Direito Civil da Univix - Faculdade Brasileira - Vitória (ES);Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil do JusPODIVM - Salvador (BA); Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito Civil (Famílias e Sucessões) em Natal/RN e Aracajú/SE;Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Referências:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 6a ed., 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2a ed., 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas conseqüências. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 3a ed., 2009.
SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. (Des)Afeto e família. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/scripts/certificados/revista.php?id=6112.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Estamos trocando o amor de necessidade, pelo amor de desejo

Este texto foi um presente de uma amiga muito querida, Verene. Obrigada por colaborar com o nosso blog.

hááá, Manda uma foto de Angra...

Bom fim de semana!


AMIGA


Não é apenas o avanço tecnológico que marcou o inicio deste milênio. As relações afetivas também estão passando por profundas transformações e revolucionando o conceito de amor.

O que se busca hoje é uma relação compatível com os tempos modernos, na qual exista individualidade, respeito, alegria e prazer de estar junto, e não mais uma relação de dependência, em que um responsabiliza o outro pelo seu bem-estar.

A idéia de uma pessoa ser o remédio para nossa felicidade, que nasceu com o romantismo, está fadada a desaparecer neste início de século. O amor romântico parte da premissa de que somos uma fração e precisamos encontrar nossa outra metade para nos sentirmos completos. Muitas vezes ocorre até um processo de despersonalização que, historicamente, tem atingido mais a mulher. Ela abandona suas características, para se amalgamar ao projeto masculino. A teoria da ligação entre opostos também vem dessa raiz: o outro tem de saber fazer o que eu não sei.

Se sou mansa, ele deve ser agressivo, e assim por diante. Uma idéia prática de sobrevivência, e pouco romântica, por sinal.

A palavra de ordem deste século é parceria. Estamos trocando o amor de necessidade, pelo amor de desejo.

Eu gosto e desejo a companhia, mas não preciso, o que é muito diferente.

Com o avanço tecnológico, que exige mais tempo individual, as pessoas estão perdendo o pavor de ficar sozinhas, e aprendendo a conviver melhor consigo mesmas. Elas estão começando a perceber que se sentem fração, mas são inteiras. O outro, com o qual se estabelece um elo, também se sente uma fração. Não é príncipe ou salvador de coisa nenhuma. É apenas um companheiro de viagem.

O homem é um animal que vai mudando o mundo, e depois tem de ir se reciclando, para se adaptar ao mundo que fabricou. Estamos entrando na era da individualidade, o que não tem nada a ver com egoísmo. O egoísta não tem energia própria; ele se alimenta da energia que vem do outro, seja ela financeira ou moral. A nova forma de amor, ou mais amor, tem nova feição e significado.

Visa a aproximação de dois inteiros, e não a união de duas metades. E ela só é possível para aqueles que conseguirem trabalhar sua individualidade..

Quanto mais o indivíduo for competente para viver sozinho, mais preparado estará para uma boa relação afetiva. A solidão é boa, ficar sozinho não é vergonhoso. Ao contrário, dá dignidade à pessoa. As boas relações afetivas são ótimas, são muito parecidas com o ficar sozinho, ninguém exige nada de ninguém e ambos crescem. Relações de dominação e de concessões exageradas são coisas do século passado. Cada cérebro é único. Nosso modo de pensar e agir não serve de referência para avaliar ninguém.

Muitas vezes, pensamos que o outro é nossa alma gêmea e, na verdade, o que fizemos foi inventá-lo ao nosso gosto. Todas as pessoas deveriam ficar sozinhas de vez em quando, para estabelecer um diálogo interno e descobrir sua força pessoal.

Na solidão, o indivíduo entende que a harmonia e a paz de espírito só podem ser encontradas dentro dele mesmo, e não à partir do outro. Ao perceber isso, ele se torna menos crítico e mais compreensivo quanto às diferenças, respeitando a maneira de ser de cada um.

O amor de duas pessoas inteiras é bem mais saudável. Nesse tipo de ligação,há o aconchego, o prazer da companhia e o respeito pelo ser amado. Nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem de aprender a perdoar a si mesmo...
Pense........
Bjosssssssss
Verene

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Nascituro tem direito a DPVAT

O Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, Sérgio Moura, nos encaminhou este texto retirado do Blog Lições de Família da Dra Laura Affonso.





A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno. No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”. Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”. Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”. Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso. Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Holanda: injeção anticoncepcional para pais fracassados

Data de publicação : 14 Fevereiro 2011 - 10:17am
Pais fracassados não poderão ter mais filhos. Potencialmente, essas crianças seriam abusadas, maltratadas ou abandonadas. Uma injeção obrigatória pode ajudar a evitá-lo. Na Câmara Baixa holandesa, cresce o apoio para a proposta tão controversa. O projeto será discutido em março.
Uma mulher teve 13 filhos, todos acolhidos pelo serviço de proteção de menores. Teve a guarda do décimo quarto e o mima com refrigerante, batatas fritas e outros alimentos não recomendáveis. O menino, aos 9 anos, pesa 70 quilos.
Possibilidade de reincidênciaUm exemplo claro do fracasso na educação dos filhos. Não seria razoável que pais como estes não pudessem ter outros filhos, especialmente considerando que a possibilidade de reincidência é grande?
“Sim”, diz Paul Vlaardingerbroek, professor de Direito da Família da Universidade de Tilburg. Vlaardingerbroek considera que alguns pais devem ser privados do direito de ter mais filhos. A ideia não inclui os pais portadores de alguma deficiência mental.
“Trata-se de pais que abusaram, maltrataram ou abandonaram os seus filhos muito pequenos, pais que tiveram a guarda retirada antes, ou no caso, em que tenham matado uma criança e a possibilidade de voltar a fazê-lo seja grande. Casos extremos. O direito dessas pessoas de ter mais filhos deve ser revogado.”
Uma das possibilidades é uma injeção obrigatória. Um juiz deve determinar se uma mãe deve receber uma injeção anticoncepcional que a impeça temporariamente de ter filhos. Cada caso de educação de filhos fracassada deve ser avaliado por um juiz. Depois de três meses, se avalia se a injeção é necessária.
Objeções éticasAté o momento, não se conseguiu maioria na Câmara Baixa da Holanda para apoiar o projeto. A proposta sempre esbarra em objeções jurídicas e éticas.
O partido liberal, VVD, agora no governo, não concorda com a ideia da injeção obrigatória, diz uma das parlamentares do partido, Anouchka van Miltenburg:“Ninguém pode ser obrigado a decidir o que faz com o próprio corpo. Esse é um direito fundamental. Nesse país se pode recusar um tratamento médico. Uma injeção obrigatória é uma violação da integridade física da mãe. Aplicá-la, simplesmente, é proibido.”
Segundo o VVD, há limites até onde a autoridade pode ir. Especialmente quando se trata de intervenção na vida pessoal dos cidadãos.
Retirar, dos pais, a guarda dos filhos“É uma discussão delicada”, reconhece o professor Paul Vlaardingerbroek. Mas, segundo ele, necessária. “Existem alternativas possíveis, além de afastar as crianças de seus pais? Isso causa muito sofrimento tanto para eles, quanto para as crianças. Por que não atuar de maneira preventiva, prevenindo que estas crianças nasçam e precisem ser retiradas de seus lares?”
Na Holanda, centenas de crianças são separadas dos pais, todos os anos. Frequentemente são famílias em que a dependência química e os problemas psíquicos desempenham um papel importante.

O Direito de Guarda dos Avós

PROVISÃO MATERIAL: O DIREITO DE GUARDA DOS AVÓS E A PROTEÇÃO EXCEPCIONAL DOS NETOS






Em outubro de 2008, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma avó a guarda do neto de 5 anos. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeira e segunda instâncias do Maranhão. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Segundo o processo, a criança foi entrega pelos pais à avó materna poucos dia depois ter nascido, em dezembro de 2002. Desde então, é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral. Os pais do menino estão desempregados e vivem na casa da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi feito um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável à adoção.

Mesmo com esse cenário, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Maranhão negaram o pedido de guarda definitiva. O entendimento foi de que a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos. Foi considerado que os pais da criança moram com ela e podem suprir as necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o ERsp 993458/MA da vô, a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino.

Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros feitos previdenciários se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.

GUARDA E QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA

A guarda de menores está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), dispondo que quem a detém se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente. Ela se destina a regularizar a posse de faro, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Na verdade, o instituto destina-se não à regularização de uma posse de fato, ou seja, uma situação de fato em que alguém vem cuidando de uma criança ou adolescente, sem que para tanto tenha obedecido às formalidades previstas na lei.

A guarda de menores não é vedada aos avós. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar a criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. No entanto, do vasto conjunto probatório, deve o magistrado extrair se a posse da criança sempre esteve e permanece com os requerentes, se existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor ou se está diante de mera conveniência dos interessados. O argumento de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para o pedido de concessão de guarda, pois a teor do previsto no artigo 23 do ECA, não é motivo de perda ou suspensão do poder familiar.

O instituto da guarda, constituída nos termos do Estatuto, confere ao benefício a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, o previdenciário, sendo este uma consequencia do instituto, e não causa de sua constituição. A assistência previdenciária para quem dela necessita, por carente de recursos, é dever de Poder Público prestá-la, por ser um direito constitucional do cidadão e, especialmente, da criança e do adolescente por imperativo do vigente Estatuto.

Pela sua relevância prática, o direito de guarda dos avós reclama um desenvolvimento à parte.
De fato, a Lei nº 8.069/1990 entendeu por bem criar uma modalidade especial de guarda, desvinculada da tutela e da adoção:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Esse caráter excepcional é apontado pelos Tribunais pátrios, conforme julgados ora pinçados:

INTERESSE DA CRIANÇA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. A concessão da guarda da criança à bisavó visa regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação do interesse da menos, não só para fins previdenciários. Precedentes (STJ - AgRg no REsp 532984/MG - Publ. Em 7-6-2010)

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (...) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta”, e, diante da expansão conceitualque hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(...). (STJ - REsp 945283/RN - Publ. Em 28-9-2009)

NATUREZA EXCEPCIONAL E SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Da guarda decorre a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não se compaginando, por isto mesmo, com a pretensão esboçada pela avó materna em companhia de quem o menor passa o maior tempo e já receber, de fato, o amparo. Os avós, à falta dos cuidados paternos, podem ser adicionados quanto à assistência, naquelas hipóteses em que os pais falham no cumprimento do dever. O deferimento da guarda fora dos casos de tutela e ação, traduz-se excepcional instituto dentro ECA, conforme preceitua o § 2º do artigo 33 do Estatuto (...). (TJ-RJ - Ap. Cív. 0010183-26.2008.8.19.0202 - Julg. Em 5-2-2010)

GUARDA EM PROL DO AVÔ PATERNO - DEFERIMENTO. De rigor, deferir a guarda da neta em prol do avô paterno, porquanto ele já têm a guarda fática da menina desde o nascimento, conta com concordância da mãe e tem plenas condições de ser o guardião. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque aqui o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para o menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato do avô já ter a guarda fática, e ser comprovadamente pessoa que atenderá adequadamente aos interesses prevalentes do menor. O atendimento previdenciário, nesse contexto, não é a causa de pedir guarda, mas apenas uma mera consequência da concessão dela ao avô. E não há negar a ocorrência de tal consequência, se - como aqui - a concessão da guarda é inafastabelmente a medida que mais e melhor atende aos interesses prevalentes do menor. (TJ-RS - Ap. Cív. 70036444974 - Publ. Em 22-7-2010)

Lamentavelmente, a guarda especial prevista no ECA - inclusive geradora de efeitos previdenciários -, começou a se desvirtuar e a se contituir em mecanismo utilizado por muitos para prolongar o pagamento de benefícios previdenciários. Isto porque, em inúmeras regiões do país, se multiplicaram os pedidos de guarda formulados por avós beneficiários da previdência social (e mesmo da previdência estatal), com o único propósito de assegurar o recebimento de pensão para os netos, a ponto de, em alguns casos, se deferir a guarda a pessoa octogenária, em manifesto ferimento à intenção do legislador.
Estes fatos provocaram reação dos tribunais que, em mais de uma oportunidade, repeliram esta deformação do instituto, mesmo porque os efeitos previdenciários seriam uma consequência da guarda, e não sua causa.

Em face desta situação, o legislador houve por bem alterar a redação do §2º do art. 16 da Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991), estabelecendo novas exigências:

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparando-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

Assim, com a revogação do mencionaso dispositivo do ECA, a guarda deixou de configurar a dependência apenas para fins previdenciários na esfera do INSS, a qual somente beneficia doravante o menor tutelado.
Tal atitude do legislador pode conduzir, entretanto, a clamorosas injustiças: imagine-se a situação de pais desempregados, o que é comum no Brasil, cujos filhos são sustentadas e custodiados pelos avós. Se estes postulam e obtêm legitimamente a guarda de seus netos, por que não lhes estender seus benefícios?

Com objetivo de demonstrar o tratamento dispensado pelos Tribunais diante dos pedidos de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada dos avós, visando a fins exclusivamente previdenciários, reunimos os seguintes julgados:

POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários e financeiro, tendo os pais plena possibilidade de permanecer no seu exercício. (STJ - REsp 402031/CE - Acordão COAD 107311)

AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido do que a “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó”. (REsp nº 82.474/RJm de minha relatoria, DJ de 29/9/97). (STJ - REsp 696204/RJ - Publ. em 19-9-2005)

RESIDÊNCIA COMUM - FALTA DE SITUAÇÃO PECULIAR - TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR PARA A AVÓ MATERNA - MÃE E AVÓ - RESIDÊNCIA COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR - IMPOSSIBILIDADE. A tranferência de guarda de menor pode ser concedida para atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais, ressalvadas as hipóteses de procedimento de tutela ou adoção. Não há previsão legal para a transferência de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada da requerente, se a menor reside na companhia de seus pais, que exercem sobre ela o poder familiar (...). (TJ-DFT - Ap. Cív. 012151591.2004.807.0001 - Publ. em 30-10-2007)

MÃE EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA EDUCAR FILHO. O insituto da guarda judicial, de acordo com o ECA, não se presta a atender pretensão dos avós de inclusão do menor como beneficiário junto à Previdência Social, notadamente se o menor não se encontrar afastado do convívio materno, residindo, inclusive, com a sua mãe, pessoa essa em perfeitas condições de responder, plenamente, pelos encargos da maternidade. (TJ-MG - Ap. Cív. 1.0056.06.122676-9/001 - Acórdão COAD 123990)
FINS PREVIDENCIÁRIOS - ADOÇÃO - ANALOGIA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No que diz respeito à guarda para fins previdenciários, meu entedimento é o que, embora a lei 8.069/90 não a contemple, também não a proíbe, mas a questão, contudo, deve ser examinada caso a caso, com o fim de se verificar se o pedido deve se encaixar na excepcionalidade a que se refere o parágrafo 2º do artigo 33 do E.C.A., ou se trata de simulação. A menor vive efetivamente em companhia dos pais, que se encontra devidamente assistida por eles e que a guarda tem objetivo previdenciário, ou seja, a menor recebe apenas o apoio financeiro da requerente. (...). (TJ-RK - Ap. Cív. 00100026-71.2008.8.19.0002 - Julg. em 8-3-2010)

INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. Ação de guarda de menor promovida pelo avô materno. Criança que não se encontra desamparada e reside com a genitora na casa do avô. Pedido que visa somente à obtenção de benefício previdenciário e inclusão em plano de saúde. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ap. Cív. 5418931 - Julg. em 7-10-2009)

PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. Regularização da situação de fato. Menor que reside juntamente com a avó e a genitora Dependência financeira da genitora e da neta em relação à avó. Ausência de demonstração da situação excepcional e peculiar exigida pelo artigo 33 e § 2º do ECA. Exercício da guarda que não se restringe ao auxílio material. Demonstração de que é a genitora quem passa a maior parte do tempo com a menor. Impossibilidade de abdicação do dever de guarda pelos genitores em favor da avó. Atributo do poder familiar. Ausência de elementos que indicam a necessidade de alteração de guarda em beneficiário da menor. Recurso desprovido. (TJ-PR - AP. Cív. 0465594-3 - Julg. em 17-09-2008)

SIMULAÇÃO - PAIS VIVOS E PRESENTES. Não se defere a guarda para os avós, apenas para que os netos obtenham os favores da Previdência Social, que gozam os avós. Os pais biológicos, de fato, e só por simulação se estabelece a guarda em favor dos avós maternos. Quem tem obrigação com os filhos menores são os pais, a quem incumbe o dever de sustento, guarda e educação. Apelo improvido. (TJ-RS - Ap. Cív. 70.009.135.112 - Acordão COAD 111987)

COMPARTILHADA ENTRE PAIS, AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. É juridicamente impossível pedido de guarda compartilhada entre pais, avó materna e o companheiro desta, em face de menores, sob o poder familiar dos pais, meramente para a obtenção de benefício previdenciário para as crianças. São os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.653 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, inexistente nos autos, mormente inadequada a via eleita para a destituição do poder familiar, se fosse o caso, ante a alegação de incapacidade dos genitores. (TJ-RS - Ap. Cív. 70033667981 - Pub. em 19-8-2010)

AUSÊNCIA DE FINALIDADE - INTUITO ECONÔMICO. A finalidade do instituto da guarda é proteger a criança ou o adolescente, sendo os benefícios previdenciários uma de suas consequencias. Uma vez constatado que o pedido de guarda tem fins meramente previdenciários deve o mesmo ser indeferido. A “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó” (REsp nº 82.747/RJ). (tj-se - Ap. Cív. 0964/2006)

PENSÃO POR MORTE. Guarda judicial em favor da avó, com o consentimento dos pais. Os efeitos previdenciários são consequencia do estado legal de guarda e não causa que justifique a sua concessão. A guarda requerida para fins exclusiva ou principalmente previdenciários, com o consentimento dos pais biológicos, não incapacitados para o exercício do pátrio poder, não confere a condição de dependente para fins previdenciários. Demanda improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - Ap. Cív. 994071400729 - Publ. em 27-4-2010)

PAI PRESENTE - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. Pedido formulado pela avó paterna. Ausência de situação excepcional que justifique o deferimento do pedido. Pretensão que objetiva a inclusão da neta como dependente para fins previdenciários e inclusão em plano de saúde. Inadmissibilidade. (...). (TJ-SP - Ap. Cív. 994093358254 - Publ. Em 16-11-2009)

Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar os pedidos de guarda em buscar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Agora, exigir a obtenção da tutela é simplesmente excluir os netos do rol de dependentes da previdência social até porque é de todo sabido que, em regra, o deferimento da tutela pressupõe a prévia destituição do poder familiar, somente decretável em situações extremas, como prevê o art. 1.638 do Código Civil.


FONTE: Revista Visão Jurídica n°57

Texto: Janaína Rosa Guimarães.