quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Amamos crônicas

Amamos crônicas. Na verdade amamos pessoas inteligentes que conseguem transmitir o que pensam de maneira divertida. Como não sabemos (ainda) escrever desta forma, nos debruçamos nas obras dos mestres.

Segue, portanto, uma crônica, da querida Marta Medeiros, que fala sobre o direito de ficar triste.

Ops!! Mas não por muito tempo!

Hááá e não esqueça aquela frase: Felicidade é para sempre e não para todo dia.

TRISTEZA PERMITIDA (Marta Medeiros)

Se eu disser pra você que hoje acordei triste, que foi difícil sair da cama, mesmo sabendo que o sol estava se exibindo lá fora e o céu convidava para a farra de viver, mesmo sabendo que havia muitas providências a tomar, acordei triste e tive preguiça de cumprir os rituais que faço sem nem prestar atenção no que estou sentindo, como tomar banho, colocar uma roupa, ir pro computador, sair pra compras e reuniões – se eu disser que foi assim, o que você me diz? Se eu lhe disser que hoje não foi um dia como os outros, que não encontrei energia nem pra sentir culpa pela minha letargia, que hoje levantei devagar e tarde e que não tive vontade de nada, você vai reagir como?

Você vai dizer “te anima” e me recomendar um antidepressivo, ou vai dizer que tem gente vivendo coisas muito mais graves do que eu (mesmo desconhecendo a razão da minha tristeza), vai dizer pra eu colocar uma roupa leve, ouvir uma música revigorante e voltar a ser aquela que sempre fui, velha de guerra.

Você vai fazer isso porque gosta de mim, mas também porque é mais um que não tolera a tristeza: nem a minha, nem a sua, nem a de ninguém. Tristeza é considerada uma anomalia do humor, uma doença contagiosa, que é melhor eliminar desde o primeiro sintoma. Não sorriu hoje? Medicamento. Sentiu uma vontade de chorar à toa? Gravíssimo, telefone já para o seu psiquiatra.

A verdade é que eu não acordei triste hoje, nem mesmo com uma suave melancolia, está tudo normal. Mas quando fico triste, também está tudo normal. Porque ficar triste é comum, é um sentimento tão legítimo quanto a alegria, é um registro de nossa sensibilidade, que ora gargalha em grupo, ora busca o silêncio e a solidão. Estar triste não é estar deprimido.

Depressão é coisa muito séria, contínua e complexa. Estar triste é estar atento a si próprio, é estar desapontado com alguém, com vários ou consigo mesmo, é estar um pouco cansado de certas repetições, é descobrir-se frágil num dia qualquer, sem uma razão aparente – as razões têm essa mania de serem discretas.

“Eu não sei o que meu corpo abriga/ nestas noites quentes de verão/ e não me importa que mil raios partam/ qualquer sentido vago da razão/ eu ando tão down...” Lembra da música? Cazuza ainda dizia, lá no meio dos versos, que pega mal sofrer. Pois é, pega mal. Melhor sair pra balada, melhor forçar um sorriso, melhor dizer que está tudo bem, melhor desamarrar a cara. “Não quero te ver triste assim”, sussurrava Roberto Carlos em meio a outra música. Todos cantam a tristeza, mas poucos a enfrentam de fato. Os esforços não são para compreendê-la, e sim para disfarçá-la, sufocá-la, ela que, humilde, só quer usufruir do seu direito de existir, de assegurar seu espaço nesta sociedade que exalta apenas o oba-oba e a verborragia, e que desconfia de quem está calado demais. Claro que é melhor ser alegre que ser triste (agora é Vinícius), mas melhor mesmo é ninguém privar você de sentir o que for. Em tempo: na maioria das vezes, é a gente mesmo que não se permite estar alguns degraus abaixo da euforia.

Tem dias que não estamos pra samba, pra rock, pra hip-hop, e nem pra isso devemos buscar pílulas mágicas para camuflar nossa introspecção, nem aceitar convites para festas em que nada temos para brindar. Que nos deixem quietos, que quietude é armazenamento de força e sabedoria, daqui a pouco a gente volta, a gente sempre volta, anunciando o fim de mais uma dor – até que venha a próxima, normais que somos.

Martha Medeiros

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Parabéns aos 13 anos do IBDFAM

Parabéns ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, por todo o trabalho realizado durante estes 13 anos!!!!

É UM ORGULHO SER ASSOCIADA A ESTE INSTITUTO.


IBDFAM:13 Anos de Conquistas!


25/10/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Há exatos treze anos um grupo de estudiosos, reunidos em um congresso em Belo Horizonte, concluíram que era necessário aperfeiçoar e promover mudanças no campo do Direito de Família brasileiro. Possibilitando o surgimento de uma nova ordem jurídica que fosse mais adequada às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea. Surgia assim o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Nesses treze anos, completados nesta segunda-feira (25/10), muitos paradigmas foram quebrados e muitas lutas se transformaram em conquistas. O que era o desejo de alguns estudiosos se transformou e se multiplicou em um espaço de produção e de difusão de novos conhecimentos. Como conseqüência, o IBDFAM se firmou como a mais importante referência na América Latina para o Direito de Família.

A introdução do afeto como valor jurídico nas decisões judiciais, a aprovação do Divórcio Direto e o Estatuto das Famílias são algumas das conquistas nas lutas travadas, não apenas em defesa da família, mas, sobretudo, em prol de uma sociedade plural, onde todos possam ser sujeitos e cidadãos.

O IBDFAM se orgulha em ser uma instituição que acompanha a modernização da sociedade brasileira, atuando no rompimento e na construção de estruturas que garantam a todas as configurações de família a efetividade de seus direitos.

Temos certeza de que muitos outros desafios e muitas outras conquistas ainda estão por vir. Para isto, contamos, como tem sido desde o dia 25 de outubro de 1997, com o trabalho incansável de sua diretoria, associados e colaboradores que representam o IBDFAM em todas as regiões brasileiras, contribuindo decisivamente na promoção das mudanças necessárias para uma sociedade mais justa.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Autoridades pedem cautela em casos de bullying

Autoridades pedem cautela em casos de bullying

22/10/2010 Fonte: Agência CNJ

O bullying precisa ser encarado em toda sua complexidade, e não apenas como uma questão de polícia ou de Justiça. "Precisamos entender melhor a questão para não darmos uma resposta simplista", alertou Pedro Gabriel, coordenador geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para ele, o bullying é um componente da violência escolar e também é uma questão de saúde pública. Transformar conflitos escolares em questão de segurança pública e de justiça não é solução, acrescentou Richard Pae Kim, juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas (SP), durante minário de lançamento do Projeto Justiça nas Escolas, realizado nesta quarta-feira (20/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Rosilea Maria Roldi Wille, coordenadora de Direitos Humanos do Ministério da Educação, a repressão com equipamentos eletrônicos, como câmaras, e polícia tende a aumentar a radicalização na escola. O MEC, segundo ela, dispõe de diversos programas para estimular a cidadania dos estudantes a partir dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Já o representante do Ministério da Saúde lembrou que o Programa Saúde da Família dispõe de profissionais de saúde mental em suas equipes, que podem ajudar na solução de conflitos entre menores, professores e escola.

No estado do Rio de Janeiro, há lei obrigando as escolas a registrar ocorrências na polícia. "O papel da escola deveria ser apaziguar", ressalva a juíza Ivone Ferreira Caetano, presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Para ela, a exposição dos menores envolvidos no conflito pode trazer maiores prejuízos do que os causados pelo bullying. A implantação de estruturas de conciliação nas escolas, com profissionais qualificados, pode ser uma saída. Ela lembrou, porém, que violência, humilhação, exclusão e discriminação têm origem no núcleo familiar.

No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça, em parceria com o CNJ, articulou uma rede de atendimento integrando todas as instituições envolvidas com assistência às crianças e adolescentes em situação de risco. Em vez de encaminhar os menores para abrigos, a estratégia é levá-los de volta para as escolas de ensino regular. Segundo o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e da Juventude do DF, embora o projeto ainda esteja em experiência, o resultado é animador: de 12 menores assistidos, nove estão matriculados e voltaram a viver com suas famílias. "O juiz tem que ter participação mais ativa como mobilizador das políticas públicas", comentou. Gilson Euzébio

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Associação Criança Feliz

O Evento realizado no dia 17 de Outubro do corrente ano, no Brique da Redenção, para a Comemoração e Divulgação da lei 12.318/10, que dispõe sobre a Alienação Parental, organizado pela Associação Gaúcha Criança Feliz com o apoio do nosso Blog, foi marcado por uma alegria contagiante.

A Associação Gaúcha Criança Feliz defende os direitos de filhos de pais separados. Atuou na aprovação da lei da Alienação Parental, e agora trabalha na divulgação, e em busca da efetivação de mais este direito.

Acreditamos que somente a lei não acabará com esta prática de Alienação Parental - que é o ato de interferir na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor, ou que cause prejuízo com os vínculos com este.

Será preciso que os os pais tomem conhecimento do mal que causam aos seus filhos, quando os utilizam em suas brigas. Criança e adolescente precisam ficar de fora das brigas de gente grande.

Nosso blog apoia todos os projetos sociais que visam proteger a família, principalmente crianças e adolescentes, pois acreditamos que a melhor ação é a prevenção.

Da mesma forma que reconhecemos o apoio de pessoas que se dedicam gratuitamente por projetos sociais como este. Obrigada Ver. Mário Manfro, que ao nosso lado panfleteou e informou a sociedade do mal desta prática que é a alienação parental.

Assista o vídeo do Evento.

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Vamos trabalhar juntos para amenizar os conflitos familiares!

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Família Paralela

Esta muito comum. A Família paralela sai do armário e pede reconhecimento.

Vamos debater este tema?

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

8/10/2010 Fonte: STJ

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004.

Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa. Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato.

O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a "simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum.

Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum". Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal.
"Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido", concluiu Nancy Andrighi.

Feliz dia das Crianças!!!

Esperamos que todas as crianças (as pequenas e as grandes) tenham sorrido muito hoje e que continue sorrindo sempre.

Como disse o mestre Antoine de Saint-Exupéry." Todas as pessoas grandes foram um dia crianças - mas poucas se lembram disso".

Frase da semana: Você será muito feliz!!!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário

Maravilhoso artigo escrito pela Dra. Maria Luiza. Vamos conferir.


A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário

01/10/2010 Autor: Maria Luiza Póvoa Cruz

Nos últimos cinco anos, tenho observado uma crescente demanda de ações de destituição do poder familiar, ou suspensão dos direitos de visitas, onde a autora, na maioria das vezes, é a genitora da criança/adolescente. O protagonista dessas ações (quase todas) é o pai da criança/adolescente, ao qual são imputados "atos contrários à moral e aos bons costumes".

Quando essas ações chegam ao Juízo da Vara de Família, já vêm acompanhadas de várias provas pré-constituídas. Denúncia (unilateral) ao Conselho Tutelar, boletim de ocorrência, na Delegacia do Menor, e para finalizar, toda documentação é enviada ao Ministério Público, pela própria autora das denúncias, ou em algumas das vezes, pela Delegacia do Menor.Não raro, ocorre o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça, e o recebimento da mesma pelo Juízo Criminal.

O Juízo da Vara de Família, recebendo toda documentação, que acompanha a inicial, prontamente, suspende as visitas do genitor ao menor. Está consolidado o que a alienadora (mãe) busca: o calvário do genitor que, sem qualquer prova contundente, é penalizado ao início da demanda.

Pois bem, a Carta Magna reza: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII). Mas, no Juízo da Vara de Família, a ação inicia-se penalizando o genitor e também o menor.

A tão falada síndrome de alienação parental, hoje conhecida por todos que militam na área de família, parece esquecida em situações dessa natureza. Não se indaga, não se questiona, não se produzem provas, no Juízo da Família, no primeiro momento. Penaliza-se, depois se produzem as provas. Audiências, inspeção judicial, laudos de peritos da área são realizados após genitor e criança/adolescente serem separados, pelo Juízo da causa.

E o ônus da prova? E o que dispõe o artigo 368 do Código de Processo Civil: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".

Nada disso tem sido observado. O que se encontra descrito e escrito pela genitora alienadora, nas provas pré-constituídas, vale por si só.

Não bastasse isso, a ação penal caminha a passos largos. O pai "autor da conduta criminosa" torna-se acusado em um processo criminal, apenado com a pena de reclusão.

O princípio maior da dignidade da pessoa humana passa a ser desrespeitado de forma abrupta. Pois bem: uma providência rápida, diligente, tem de ser feita pelo Juízo da Vara de Família, até que tudo seja dissipado.

Os julgadores não podem esquecer que um boletim de ocorrência elaborado a partir de informações unilaterais narradas pelo interessado não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, mas apenas consigna as declarações unilaterais.

O Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, assim decidiu: "O boletim de ocorrência não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral".Portanto, boletim de ocorrência, denúncia ao conselho tutelar e ao Ministério Público devem ser apreciadas com reservas, pelo Juízo da Família.

Impedir o pai de estar com a criança é uma pena por demais severa, máxime sem um juízo de valor convincente, probatório.

E, embora tenham que adotar uma conduta jurisdicional ética, dentro do livre convencimento motivado, a dúvida se apresenta e traz uma tormentosa situação para o julgador da Vara de Família. Partindo da premissa que as declarações unilaterais possam ser verdadeiras, a situação exige cuidado.

A cautela é importante. E, sob esta ótica, até que o calvário do pai, dito como autor de condutas abusivas, tenha chegado ao termo, com a realização de perícias, inspeção judicial e laudos circunstanciados de psicólogos e assistentes sociais, o julgador deve adotar medidas preventivas. As visitas supervisionadas por membro da família (avó paterna, tio, etc.) ou do conselho tutelar e a imediata nomeação de peritos para acompanharem os pais e o menor, elaborando laudo circunstanciado, é importante. O contato do julgador com o menor e seus pais também é relevante.

No então exercício da Magistratura, sempre pautei pela realização de inspeções judiciais no início do processo, acompanhada do Ministério Público e de psicólogos; obtendo um juízo de valor sobre o convívio do menor com seu pai. A rápida instrução do feito, com prioridade na pauta de audiência, é medida salutar. Situações dessa natureza pedem julgamento imediato, no sentido de evitar maiores desgastes para as partes.

Doutra feita, também não podemos esquecer que "dar causa à investigação policial, de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é denunciação caluniosa, conforme preceitua o artigo 339 do Código Penal, sendo crime de ação pública incondicionada.
O artigo acima citado é extremamente importante, juízes e promotores não podem desprezá-lo em situações dessa natureza. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo.

"O que não se pode mais aceitar é a suposta vinculação do juiz civil à denominada verdade formal, prevalecendo a verdade real apenas no âmbito penal. Tais expressões incluem-se entre aquelas que devem ser banidas da ciência processual. Verdade formal é sinônimo de mentira formal, pois constituem as duas faces do mesmo fenômeno: o julgamento feito à luz de elementos insuficientes para verificação da realidade jurídico material. Aquele que não vê reconhecido o seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional" (José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, 2009, São Paulo, Editora RT).

MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ é magistrada aposentada, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM-GO), professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg)