quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Menor precisa de autorização de ambos genitores para viajar

Todo menor pode viajar para o exterior; entretanto é necessário que a legislação seja observada e as providências sejam tomadas com antecedência. A falta de conhecimento da legislação pode prejudicar a viagem e causar conflitos familiares desnecessários, principalmente quando os pais são separados. Dois grandes problemas ocorrem: O primeiro é o pensamento de que o guardião não precisa de autorização do genitor não guardião para viajar com os filhos menores, e o segundo é quando um dos genitores não autoriza a viagem por “pirraça”. Conforme depoimento da Dra. Maria Isabel de Matos Rocha, juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande.
“Posso afirmar que em julho o número de pedidos de autorização é maior que em janeiro. No meio do ano, a quantidade de viagens parece aumentar muito e os pais não têm conhecimento dos documentos necessários para que se faça a autorização. Há ainda o fato, por exemplo, de pais separados que desconhecem a necessidade de ter a autorização expressa do outro, mesmo que não tenha a guarda do menor. Nas agências de viagens, os funcionários sabem que existe uma portaria que disciplina o assunto e não avisam os pais para que estes adotem as providências necessárias a tempo”,

A portaria citada pela Magistrada foi baixada em maio de 2010, para normatizar a expedição de autorizações judiciais para viagens ao exterior, e expedição de passaportes de crianças e adolescentes, além de divulgar formulários de requerimentos e autorizações a serem usados pelos interessados.

O fato de deter a guarda do menor não autoriza viagens para o exterior sem o consentimento do não guardião, isso porque o fato de não possuir a guarda não significa estar impedido de exercer o poder familiar.
As normas para autorizar o menor a viajar estão no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 83 a 85) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.ºs 51/08 e 55/08. As exigências são diferentes para viagens nacionais e internacionais e, no caso das nacionais, dependem de o menor ser criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente (de 12 a 17 anos). Sem as devidas providências, o menor corre o risco de não embarcar ou, em trânsito, ser retido por agente policial.
Viagens nacionais
Para a criança viajar no território nacional, é desnecessária autorização se ela estiver acompanhada de um dos pais, de tutor ou guardião, ou ainda de ascendente, irmão, tio ou sobrinho maior e capaz, com documento com foto que comprove o parentesco ou, independente de companhia, se a viagem se limitar à região metropolitana em que a criança reside ou a comarca vizinha no mesmo Estado.
Para a criança viajar com acompanhante maior e capaz que não os acima, o pai, mãe, guardião ou tutor deve autorizar por escrito, com firma reconhecida e com validade de até dois anos.
Nos demais casos - especialmente se a criança for viajar desacompanhada de pessoa maior ou se os pais não estão de acordo quanto a autorizar a viagem - é necessária autorização judicial prévia que deve ser requerida por escrito ao Juízo de Infância e Juventude, pelo pai, mãe, guardião ou tutor, conforme regras próprias do Tribunal de Justiça de cada Estado. A autorização judicial, a pedido, poderá ter validade de até dois anos.
Adolescentes não precisam de autorização para viajar no território nacional. É natural, no entanto, que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, por precaução, comuniquem à autoridade policial situações suspeitas, até porque, para qualquer ato da vida civil, como comprar passagens, o menor deve ter pelo menos 16 anos e deve ser assistido pelo pai, mãe ou responsável.
Durante toda a viagem, a criança ou adolescente deve portar original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou de documento de identificação oficial, além da autorização original para viajar, quando aplicável.
Viagens internacionais
Para o menor viajar ao exterior, é desnecessária autorização, se ele estiver na companhia de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião). Se na companhia de apenas um dos pais, o outro deve autorizar por escrito.
Para o menor viajar sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, que não os acima, ambos os pais ou responsáveis devem autorizá-lo, também por escrito.
Se o menor cujos pais ou responsáveis residem no exterior estiver voltando para sua residência, também no exterior, sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, deve ser autorizado por seus pais, guardião ou tutor mediante documento autêntico, isto é, que tenha sido validado pelo Consulado Brasileiro do país.
Em todos os casos, o documento de autorização deve ser elaborado em duas vias, deve conter fotografia do menor, deve ter prazo de validade fixado pelos signatários e deve ter firmas reconhecidas. Uma das vias deve permanecer durante toda a viagem com o menor ou com o acompanhante autorizado e a outra via será retida pela Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia do documento de identificação do menor e, se aplicável, do termo de guarda ou de tutela.
Nos demais casos, especialmente quando um dos pais estiver impossibilitado de autorizar ou se negar, o menor nascido no território nacional for sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior é necessária autorização judicial prévia e expressa, a pedido de ambos os pais ou responsável ao Juízo da Infância e Juventude. Seu processamento pode demorar até cerca de 20 dias.
Este procedimento é chamado de Suprimento de Consentimento que esta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 84). Portanto se um dos genitores desejar sair do Pais com filho menor independente se deter guarda ou não, precisará do consentimento do outro. Se este se negar, é possível ingressar judicialmente com o Pedido de Suprimento de Consentimento para que o juiz da Infância, após ouvir os motivos de ambos, decidira se o menor poderá ou não fazer a viagem.
Além das exigências nacionais, há países de destino que exigem o reconhecimento das firmas dos pais ou responsáveis por seus serviços consulares. Convém conferir caso a caso.

Bibliografia:
· Leopoldo Santana Luz,artigo Publicado por: Vida Integral
Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Portaria nº 03/2009-2º JIJ.
Resolução n.º 51/2008 do CNJ;
Resolução n.º 55/2008 do CNJ.
Apelação Cível Nº 70031773278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/12/2009


21 comentários:

  1. Acho esta lei um pouco falha, sinceramente! Existem casos em que o pai não visita os filhos, não telefona, não paga pensão alimentícia e quando a ex quer sair do Brasil com os filhos, a justiça ainda dá direitos a um "pai"desses!! Pra mim ele é qualquer coisa, menos pai de fato... Mas...

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  2. E quando a mae nao autoriza é possivel que o juiz autorize ?

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  3. Pois é, e existe mãe que faz isso também, a lei é ruim pros dois lados. Mania de ficar falando que a mulher é sempre a prejudicada, e quando o pai paga pensão e a mãe não faz nada da vida, só se faz de vitima, fica na boa vida, diz que não tem dinheiro mas viaja de férias, da um tempo, já ta um nojo isso sinceramente. O problema acontece para ambos, vamos ser imparciais por favor.

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  4. DOU RAZÃO AO PRIMEIRO COMENTARIO,É MEU CASO, O PAI DO MEU ENTEADO NÃO VISITA A CRIANÇA A 3 ANOS NEM TELEFONA NOS FINS DE ANO, E DISSE QUE SÓ ASSINA SE A MÃE DO GAROTO DER PRA ELE A CASA E O CARRO DELA. ESTAMOS NESSA BRIGA A 3 ANOS TENTANDO A AUTORIZAÇÃ E O OUTRO SÓ RECEBEU A INTIMAÇÃO NO MES PASSADO, AGORA SABE LA QUANDO O JUIZ VAI CHAMA-LOS PRA AUDIENCIA, E MESMO ASSIM CORREMOS O RISCO DO JUIZ FICAR COM DÓ DA CARINHA DO OUTRO E NÃO AUTORIZAR...IMPRECIONANTE ESPERAR TANTO TEMPO PARA UMA AUDIÊNCIA...EITA LENTIDÃO...

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  5. sou separada a dois anos eo pai de minhas filhas decidiu viajar até aí nada de mais o prblema e que ele me baniu da familia dele depois da separação so porque eu não o quis mais e eu decidi que não iria autorizar nada nao pela vingança e sim por ele te me banido da familia dele

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    1. ele não baniu vc; vc não faz mais parte da família dele mesmo!!!! o que vc quer?? continuar frequentando as festinhas de aniversário da sogra????? Vai cuidar de arrumar outra família pra amar e respeitar; vai ser FELIZ de novo; deixa o passado em seu lugar.
      PASSADO

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  6. Pai/mãe omissos a gente denuncia por abandono familiar no crime, depois exige os alimentos na vara da família. E quanto a autorizaçao, é melhor pedir para o juiz da infancia e juventude, porque perder tempo com esses idiotas, já não faz o menor sentido...além do que, pai/mãe que não paga alimentos proporcionais aos seus rendimentos alegando miserabilidade, acaba miserável de tanto pregar estado de pobreza...lamentável o poder da palavra nesses casos....enfim, você que não gostou deve ser um desses miseráveis de amanhã!

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    1. Concordo plenamente, tenho uma filha linda de 3 ( tres )anos sou divorciado, gostaria de saber se a mae da minha filha pode viajar com ela pra outro estado sem meu conseitimento

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  7. Tenho um filho no exterior,qnd ele foi a pela 1ªvez fiz uma autorização para viagem e agora a mãe tá querendo a guarda dele,há essa necessidade ou ela tá querendo me ferrar mesmo?

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  8. Dou razão ao primeiro comentario!! Passo por esta situação pois pretendo viajar com minha filha de ferias e o pai dela, totalmente ausente, que não informa o seu endereço, numero de telefone, enfim seu paradeiro não quer dar autorização e nem assinar para retirar o passaporte.Não paga pensão, não pergunta pela filha, não manda um email desejando feliz aniversario, feliz natl..um nada...e a legislação ainda apoia esta situação? De ter a obrigatoriedade de um pai deste assinar um documento para a criança poder viajar e curtir ferias? Vamos mudar esta lei POR FAVOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  9. Gostaria de saber o que faço para obter uma autorização de guarda. Minha filha tem 16 anos e vai morar com a madrinha nos EUA. Já liguei para o Conselho de Infância e Adolescência e ninguém sabe informar... Se alguém puder dar uma ajudinha, agradeço imensamente!

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  10. O que fica confuso no se diz aqui: "Para o menor viajar ao exterior, é desnecessária autorização, se ele (o menor) estiver na companhia de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião)" e depois diz:"se um dos genitores desejar sair do Pais com filho menor independente se deter guarda ou não, precisará do consentimento do outro." Eu detenho a guarda e subentende-se, quando se diz "pais ou responsável (guardião ou tutor)". Isto transmite a idéia de que se eu não sou pai de meu guardado ou tuteolado eu posso sair do país sem a autorização de qualquer um dos pais mas, se eu sou pai e mesmo que eu detenha a guarda de meu filho não sou capaz de poder viajar com ele. Isso é absurdo. Eu particularmente tenho a gurada de meu filho (lá no termo de guarda e visitas sou denominado de guardião). Assim se o guardião for qualquer outra pessoa mesmo sem nehum parentesco com meu filho ele pode levá-lo para onde quer. EU SOU UM ÓTIMO PAI e não poderei fazer se assim eu quiser?

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  11. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução nº 74 no ano de 2009 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
    Acredito que quanto a pergunta está havendo confusão dos institutos de guarda, poder familiar e tutela.

    Em caso de determinação de guarda a um dos genitores em caso de separação/divórcio ou dissolução de união estável, em nada se confunde com guarda legal ou tutela esculpidos no ECA (Lei 8.069).

    Assim, em caso de guarda judicial deferida a um dos genitores, em casos de rompimento da conjugalidade ( separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável), deve haver a autorização do outro para viagens ao exterior, nos moldes da resolução 74 do CNJ. Não havendo esta autorização, há de se requer autorização judicial.

    Quando estamos frente à guarda ou tutela do ECA, não estamos trabalhando com as figuras dos genitores e, os guardiões ou tutores, detem poderes de ir e vir com o menor ou adolescente, vez que investidos neste papel, tendo assinado o termo de compromisso para tal.

    Agradecemos a a Dra Laura Affonso Costa Levy, por responder o comentário

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    1. Nem só em caso de separação ou divórcio é necessária a autorização para o menor. Vou viajar com minhas filhas e sou casada com o pai delas, porém ele não poderá ir por conta do trabalho e precisamos preencher e reconhecer firma. Mesmo ele estando presente até no dia da viagem para nos levar ao aeroporto...mas acho justo! E seguro!

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  12. EU TENHO UM FILHO DE 10 ANOS QUERO VIAJAR COM ELE PRA JOÃO PESSOA DIA 28/08 E VOLTAR DIA 04/09 MAS A MINHA EX-MULHER NÃO DEIXA ALGUEM SABE COMO FAÇO PARA CONSEGUIR VIAJAR COM ELE MESMO CONTRA A VONTADE DELA? EU PAGO PENSÃO DIREITINHO VEM DESCONTADO NO MEU PAGAMENTO ENTÃO QUER DIZER EU SÓ SOU PAI PARA PAGAR PENSÃO ISSO NÃO ESTA CERTO.

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  13. Pessoal, acabei de conseguir a autorização! O "pai" da minha filha não queria autorizar a justiça demorou 4 anos para resolver mas deu certo!
    Se quiser fazer algumas perguntas é so enviar no e-mail gabi_jimenes@hotmail.com

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  14. gostaria de saber se há necessidade de pedir extinção do poder familiar quando o pai mora na Australia e a criança no Brasil.
    A mãe que detem a guarda viaja muito para o exterior por isso entrou com a ação.
    Se caso conseguir a extinção será para sempre? A mãe poderá impedir a convivencia do filho com o pai por conta da extinção?

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  15. A extinção do poder familiar é definitiva. Como se não fosse mais pai, para sempre. Assim, não qq direito de visita ou convivência. E, tb, sem dever alimentar.

    A extinção (art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, são hipóteses exclusivas: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho; maioridade do filho; adoção do filho, por terceiros; perda em virtude de decisão judicial.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC), por sua vez, depende da configuração das seguintes hipóteses: castigo imoderado do filho; abandono do filho; prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A quarta hipótese não existia no Código anterior. Por sua gravidade, a perda dopoder familiar somente deve ser decidida quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho.

    Não sei extamente qual o caso, mas pelo simples fato do pai residir no exterior não é motivo plausível para ingressar com pedido de extinção de poder familiar. Trata-se de um processo muito sério.

    Resposta fornecida pela Dra. laura Affonso Levy.

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  16. estou meio desesperado, a mãe da minha filha quer levar ela pra morar em outra pais, alegando querer dar uma vida melhor pra minha filha
    porem ela já me afastou outras vezes da minha filha, e dessa vez quer levar ela pra morar em outro pais, por alegar não ter condições de criar e susutentar ela aqui no brasil
    ela disse que vai leva-la eu não consigo nem pensar na possibilidade disso acontecer isso acaba comigo, sempre paguei pensão tudo certo
    quero saber se ela tem chance de fazer isso sem eu autorizar ela disse que quer ver se eu consigo impedir ela

    por favor me ajudem estou completamente desesperado, não quero me afastar da minha filha
    me digam por favor se ela tem alguma chance de fazer isso sem minha autorização


    muito obrigado pela atenção

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  17. Caso a mãe deseje levar o filho para fora do pais, é necessário que o pai concorde e assine uma autorização. O pai não autorizando, a mãe deverá entrar com uma ação que se chama: Ação de suprimento de outorga paterna. Instaurado o processo o pai será chamado para dizer os motivos pelos quais não concorda. Assim o juiz decidirá.

    Em uma decisão da Ministra Nancy Andrighi, onde não foi concedido a autorização, um dos motivos alegados pelo pai foi o seguinte:

    A negativa do pai em autorizar a viagem deu-se com base em que a abrupta alteração no referencial espacial e social, além de causar aos filhos rompimento inopinado do convívio paterno-filial e com familiares maternos, paternos e amigos, provocaria injustificável prejuízo de ordem pedagógica, psicológica, social e familiar.

    Processo:
    MC 16357 DF 2009/0238787-0
    Relator(a):
    Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento:
    02/02/2010
    Órgão Julgador:
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:
    DJe 16/03/2010

    Vou colocar o Restante em forma de texto aqui no blog - sobre o título: Suprimento de Outorga paterna, pois aqui preciso respeitar o limite de 4.096 caracteres.

    Meu conselho é que você procure um advogado para esclarecer todas as duvidas.

    Boa sorte.

    Melissa Telles Barufi
    Advogada no Telles e dala nora advogados.

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