sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Decisão inovadora permite a alteração do nome de transexual sem necessidade de cirurgia


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.  A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero. 
 
O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima citou em seu voto a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, afirmando que “em tempos passados, a definição do sexo da pessoa se dava unicamente por meio da genitália. Tal entendimento não se coaduna com as necessidades hodiernas, haja vista a designação do sexo ser analisada sob o prisma plurivetorial e não univetorial, como menciona Maria Berenice Dias”. 
 
O IBDFAM participa como amicus curiae na ADI 4275 que tramita no STF, cuja pretenção é reconhecer o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
 
Para a advogada, pós-doutora pela Universidade de Montréal e Integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, Tereza Rodrigues Vieira, a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe  é importante ao reconhecer que o transexual não consegue viver com o desconforto e o constrangimento de um nome que não corresponde à sua realidade. Tereza considera que adequar nome e gênero são direitos da personalidade, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento da pessoa em sociedade. A decisão é inovadora também por reconhecer a alteração do registro sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.  
 
A advogada argumenta que nem todos desejam a cirurgia ou conseguem realizá-la, mas todos aspiram o reconhecimento, uma vez que a cirurgia não transforma homem em mulher ou vice-versa. “Assim, a realização da cirurgia não é determinante para o reconhecimento. O mais importante é o gênero da pessoa, como ela se sente, como se porta, como se veste. Quando tratamos alguém no gênero feminino, por exemplo, não estamos vendo sua genitália, portanto o que importa é a forma como a pessoa se coloca diante da sociedade, seu comportamento, seus trajes, seus gestos.”, explica. 



Este é um dos temas que será discutido no I Fórum de Debate entre Advogado e Tabelião: questões registrais do Direito de Família, que ocorrerá no dia 07 de dezembro de 2012, em Porto Alegre/RS, na sede da OAB/RS.

O evento é uma realização da OAB/RS, através da Escola Superior de Advocacia, e o Colégio Notarial do Brasil, seção Rio Grande do Sul.

O Fórum contará com os mais renomados nomes para discussão de temas atuais e polêmicos, abordando ainda uniões poliafetivas, testamentos vitais, aspectos práticos de escrituras públicas, entre outros.


 


MUDANÇA DE NOME
 
A produtora musical e professora de canto Yamê Aram, teve que abandonar sua carreira na música erudita. Aos 27 anos, quando descobriu sua verdadeira identidade sexual, precisou abandonar a carreira consolidada e se reinventar como artista, já que o único trabalho que restou, após a mudança, foi o de professora de canto. “É impressionante como foi libertador descobrir que eu era transexual. Na época eu dava aula em uma escola e a maioria dos meus alunos eram adolescentes, eles foram os que mais me ajudaram no processo para assumir-me”, relata. 
 
Uma das barreiras enfrentadas por Yamê após ter assumido sua identidade de transexual foi e continua sendo a dificuldade para alterar seu registro civil. “Procurei o fórum de Belo Horizonte, mas, eles simplesmente não souberam como encaminhar-me ou dar-me qualquer informação. Saí totalmente decepcionada, pois, para mim, o nome do meu registro nem de longe é meu. Ele não condiz com o que sou, é humilhante e constrangedor quando me chamam no masculino”, destaca.
 
Além disso, mudar o nome é, para Yamê, um ato político e uma parcela importante da construção do gênero. “Assim como o tipo de sexo que pratico, as roupas que visto, o meu corte de cabelo e minha visão de mundo, meu nome é parte do que sou. Não quero ser nada pela metade. Não quero meias concessões para que a metade que  eu não conquistei fique a me gritar que eu só posso ser aquilo que  terceiros me permitem. Não, eu tenho o direito de ser por inteiro”, reflete.
 
Com relação as barreiras para a mudança de nome, Tereza Rodrigues Vieira acredita que ainda existe preconceito do Judiciário quanto à matéria. Ela explica que alegar impossibilidade jurídica do pedido não é mais motivo para se rejeitar o pedido, diante da inexistência de impeditivos legais expressos em nosso ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, consagrados constitucionalmente, no 1º., III, art. 3º. IV e art. 5º., X, são fundamentais para a promoção do bem de todos, sem preconceito ou  discriminação. “Obrigar o transexual a conservar o seu sexo de registro apenas em nome da realidade biológica é cruel demais, é desconhecer os aspectos psicossociais do indivíduo; é fechar os olhos para a singularidade e subjetividade de cada um. A vida é dinâmica e o direito não pode contribuir para a infelicidade das pessoas”, enfatiza.
 
TRANSTORNO DE GÊNERO 
 
Em seu voto o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima relatou: "Pois bem, o transexualismo, definido como patologia pela Classificação Internacional de Doenças, consiste em uma anomalia da identidade sexual, em que o indivíduo se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora determinado pelo registro civil".  Para Tereza, que participa de um movimento internacional que luta pela despatologização, nem sempre o Judiciário vê a questão como patológica, mas como uma maneira de ser, de exercer a identidade sexual. Ela explica ainda que a transexualidade é mencionada  na Classificação Internacional de Doenças apenas para demonstrar que o indivíduo que já realizou as cirurgias, procedeu de acordo com os padrões éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, não caracterizando lesão corporal, como entendiam nos anos oitenta. 
 
Para Yamê Aram  identificar a transexualidade como uma patologia é reafirmar que o aspecto anatômico e sexual é mais relevante na determinação do gênero do que o comportamento, o sentimento. “Não me sinto mulher simplesmente porque gosto de homens. Sinto-me mulher por que identifico em mim um conjunto de percepções de mundo que se entende como sendo feminino. Aliás, a maioria dos homossexuais masculinos que conheço gosta de homens, mas não vê muitas identificações com o gênero feminino”, conclui. 
 
A ARTE IMITA A VIDA
 
O tema da transexualidade já foi bastante abordado nos cinemas. No dia 12 de novembro de 2012, foi a estréia nacional do filme “Laurence Anyways” de Xavier Dolan, o longa canadense mostra a incomum história de amor entre um transexual e uma mulher. Aos 30 anos, Laurence descobre-se transexual e escolhe adquirir a imagem feminina. Ele tenta salvar a relação que tem com a noiva depois de lhe anunciar o desejo de se tornar mulher.  A história tem enfoque nas relações de afeto no núcleo da família e do casal. O diretor do filme, Xavier Dolan  teve os seus três primeiros trabalhos indicados para o festival de Cannes.
 
No filme “Meninos não Choram” (Boys Don't Cry, 1999) Teena Brandon é uma menina que decide trocar de identidade, passando-se por um menino chamado Brandon Teena. Ela passa a viver exatamente como sua identidade, se apaixonando por outra menina, saindo com amigos e tudo mais. Porém, quando todos descobrem sua verdadeira identidade, uma onda de violência abala o local. No filme "Minha vida em cor de rosa"  Ludovic Fabre, um garoto de sete anos que não se reconhece como menino, se veste se sente e comporta como uma menina e se depara com o preconceito de seus pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Amor, igualdade e respeito.


Nesse domingo (11), a revista Veja publicou o texto "Parada gay, cabra e espinafre", do ex-diretor de redação da Veja, diretor editorial do grupo Exame e colunista das revistas Exame e Veja, José Roberto Guzzo. O texto se transformou no assunto mais falado das redes sociais.
Na segunda-feira (12), o Deputado Federal (PSOL-RJ) Jean Wyllys publicou uma resposta ao artigo com o título "Veja que lixo!" (http://jeanwyllys.com.br/wp/veja-que-lixo) . Jean é conhecido defensor da causa gay e milita por direitos iguais na nossa sociedade.

Segue abaixo parte do cometário da jornalista Carol Patrocínio:

É difícil entender como o amor pode transformar alguém em alvo de tanto ódio. Isso, o amor. O que difere homossexuais e heterossexuais é o gênero da pessoa que cada um ama. Heteros costumam se apaixonar por pessoas de gênero diferente do seu. Gays têm mais inclinação a amarem pessoas do mesmo gênero. Amor.
Muitas pessoas se escondem atrás da religião, moral e bons costumes para justificar esse comportamento contra o amor, o que torna tudo ainda mais difícil de engolir. A religião prega o amor ao próximo — cadê? A moral, que por definição é algo relativo a costumes, muda a cada ciclo que o mundo passa e está mudando mais uma vez. E os bons costumes... Vivemos numa sociedade em que bater em mulher, gay, idoso e criança ainda é aceito — não pela Lei, mas pela sociedade — e vamos falar mesmo de bons costumes? Falar na família brasileira que subjulga suas mulheres e agride emocionalmente suas crianças e velhos? São esses os pilares em que apoiamos nossas crenças?
E, de novo, como o amor pode incomodar tanto as pessoas? Tanta coisa horrível acontecendo por aí e é contra o amor que se decide lutar? Como a vida alheia mexe tanto com os ânimos? Como o que o outro faz reflete em você de maneira que você escolhe deixar o amor de lado e abraçar o ódio?
Amor é sempre amor. Entre homens, mulheres, casais... E aqui não falo de sexo, falo de amor mesmo. Falo de dividir os problemas da vida, ligar para dar boa noite enquanto não se mora junto e sonhar em construir um lar. Sonhar em ser uma pessoa melhor ao lado daquele que faz com que você sinta essa vontade imensa de transformar o mundo.
O que li no texto do Guzzo, na Veja, foi uma homenagem ao ódio. Ali estão dados mentirosos e opiniões baseadas em nada além do que gira ao redor do próprio umbigo do autor. Falta empatia, falta querer enxergar as causas do preconceito e da falta de amor. Falta amar o próximo como a si mesmo.
Não vou pedir, ao fim desse texto, que você ame mais. Isso deveria ser uma das suas metas diárias. Vou pedir que você respeite mais, que você tente se colocar no lugar do outro e que você pense em tudo o que gays não têm direito — eles não podem casar, não podem adotar crianças, não podem demonstrar amor em público pelo risco de serem agredidos e até mortos.
Um dos argumentos do texto mais triste que li nos últimos tempos é que não é possível explicar o que seria homofobia, que esse crime não poderia ser tipificado, "descrito de forma absolutamente clara". Eu tipifico, superficialmente, é claro, pra você: decidir o que você pensa sobre uma pessoa levando em conta sua orientação sexual é homofobia. Gostar ou desgostar de alguém só porque a pessoa é gay, é preconceito. Dizer que não existe homofobia no Brasil é como dizer que não há racismo, sexismo ou desigualdade social.
Se para a lei é necessário tipificar as coisas, para o amor não é. Com amor você compreende o outro, aceita seus defeitos, qualidade e orientações. Com amor você não busca estar sempre certo, mas deixar todo mundo confortável com suas escolhas, desejos, sonhos e características mais íntimas.
Um dia foi aceito ter escravos. Até pouco tempo era aceito fazer piada com deficientes. Ser mulher, há alguns anos, te deixava de fora da sociedade e fadada aos olhares julgadores. Crianças maltratavam umas as outras até se deixar sequelas emocionais sem que nada fosse feito. Idosos eram jogados para fora de casa como se essa fosse a única alternativa que as famílias podiam oferecer. Tudo isso mudou. Que tal dar mais um passo em direção da igualdade?
Só o amor muda o mundo e o transforma em um lugar melhor. Para tod@s nós.
Fonte: notícias yahoo

A OAB/RS por intermédio da Escola Superior de Advocacia - ESA - e o Colégio Notarial do Brasil, seção Rio Grande do Sul, realizam no próximo dia 07 de dezembro o

I Fórum de Debate entre Advogado e Tabelião: Questões Registrais de Direito de Família.


O debate contará com renomado corpo de palestrantes e se destina a promover a discussão de temas atuais, relevantes e contraditórios que atingem todos os operadores do direito familista.

Busca informar a sociedade e capacitar os operadores de direito, demonstrando a necessidade da união da área jurisdicional à área extrajudicial, para completa compreensão das questões existentes no direito de família e direito sucessório.

Neste agir, pretende qualificar os advogados para atuação nas questões que envolvam escrituras públicas, buscando entrelaçar o conteúdo legal às orientações doutrinárias e atividades práticas da esfera extrajudicial. Ademais, trazer aperfeiçoamento aos tabeliães, com debates atuais e relevantes na atividade familista do direito. 


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Barriga de aluguel


O renomado doutrinador jurídico, Rodrigo da Cunha Pereira, em belíssimo artigo, trata da questão do útero em substituição ou, da forma mais popular: Barriga de Aluguel.

Traz, no decorrer do texto, questões de ordem ética e moral, bem como levanta dúvidas de muitos temas que estão sendo deixados à margem do Direito.
Encontramos, assim, na Bioética algumas das soluções para tantas inquietudes. 
Não se trata de garantir soluções deterministas, mas apontar caminhos para, de uma forma interdisciplinar,  trazer perspectivas possíveis ao mundo fático que gira, até o momento, na periferia jurídica. 

Barriga de aluguel: o corpo como capital

Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.     
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia. 
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação artificial. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.

Rodrigo da Cunha Pereira
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.    


Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/858. Acesso em 26/10/2012

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

A Valorização da Família


Na data de 16 de maio de 2012 restou sancionada a Lei 12.647 que instituí o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional. 

Estamos chegando na data da primeira comemoração oficial do país. Como forma de exemplificarmos a amplitude da palavra "Família" colacionamos a notícia abaixo.

Esta, seguindo entendimento de muitos juristas, evidencia a dimensão que deve ser dada à parentalidade. Estar ao lado de seu filho é garantia suprema!


Criança tem direito de visitar pai em presídio

A visita de filho ao pai que cumpre pena em presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho. Com esse entendimento unânime, os magistrados da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deram provimento a recurso para autorizar a visita do filho em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de NH, negou o pedido de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.
O apenado, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Ainda, que a visita de pessoas a que está vinculado afetivamente o auxiliaria a se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparado legal dos arts. 1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.

(imagem meramente ilustrativa)
Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita, analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Laura Louzada Jaccottet.
Agravo em Execução n° 70049404122
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195156. Texto de Janine Souza, assessora-coordenadora de imprensa.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Decisão do Tribunal de Santa Catarina - adoção



Reformada sentença que julgou casal quarentão “velho demais” para adotar.


(10.10.12)
Um casal conseguiu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina o direito de se cadastrar na fila de adoção após ter o pleito negado em comarca do Meio-Oeste, sob justificativa de que "tinha idade avançada" para adotar uma criança. O homem, de 48 anos, e a esposa, de 46, apelaram da decisão e foram bem-sucedidos na 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

O casal pretende adotar menina de até dois anos de idade, mas teve o pedido negado em primeiro grau.

O Ministério Público também foi contrário ao pleito, ao entender que o casal estaria "muito velho" para cuidar de uma criança. Mas os estudos sociais e psicológicos não manifestaram qualquer óbice à adoção.

A legislação sobre a matéria estipula que a diferença mínima de idade entre adotante e adotado seja de 16 anos, mas não determina diferença máxima. A lei também prevê que os adotantes tenham idade mínima de 18 anos.

Segundo os desembargadores da 5ª Câmara os pareceres sobre o casal foram favoráveis à sua habilitação, e revelaram que o ambiente familiar propiciado pelos requerentes é adequado ao desenvolvimento saudável de uma criança na idade pretendida.

“A faixa etária dos pretendentes à adoção não pode ser classificada como avançada, notadamente se considerado o aumento da expectativa de vida e a idade em que os casais, atualmente, decidem voluntariamente ter filhos, impulsionados pela busca da realização profissional e de estabilidade financeira”,
 afirmou  o desembargador Monteiro Rocha, relator da decisão.

A 5ª Câmara votou de forma unânime para modificar a sentença e deferir a inscrição dos requerentes no cadastro de adoção. A ação e o recurso tramitam em segredo de justiça.

Fonte: www.espacovital.com.br


Acredito que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina seguiu adequado entendimento. Hoje, a família tem seu substrato no afeto e as relações humanas são permeadas por laços de amor.

Hoje, pessoas com 48 e 46 anos, respectivamente, não são, e não devem ser, considerados "velhos". A expectativa de vida do brasileiro aumenta a cada ano, devido a melhora na qualidade de vida e avanços da medicina. Pelos dados oficiais, aponta-se que a expectativa de vida passou para 73,4 anos, havendo um crescimento de 25,4 anos nos últimos 10 anos.

Isto, sem falarmos nas reproduções assistidas e planejamento familiar. Com as mulheres, cada vez mais no mercado de trabalho e em busca do aperfeiçoamento profissional, está diminuindo o número de filhos (caiu de 6,3 para 1,9 por mulher) e retardando a idade de concepção. 

Nos dias atuais, falarmos em gravidez aos 40 anos trata-se de fato absolutamente normal. Por que não nos pareceria natural uma adoção aos 46?

Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Células-Tronco, Bioética e Direito


Britânico e japonês ganham Nobel de Medicina por pesquisas com células-tronco

Cientistas foram premiados por estudos, com mais de 40 anos de diferença, que descobriram o potencial das células maduras de se transformar em células-tronco pluripotentes, que dão origem a todos os tecidos do corpo

células-tronco
Pesquisadores descobriram que, ao manipular o DNA no núcleo de células maduras, elas poderiam se tornar células-tronco pluripotentes. (Thinkstock)
Os cientistas John B. Gurdon, da Inglaterra, e Shinya Yamanaka, do Japão, foram agraciados nesta segunda-feira com o Prêmio Nobel de Medicina de 2012. Suas pesquisas foram responsáveis por descobrir, com 40 anos de diferença, que células maduras e especializadas poderiam ter seu estado revertido e se transformar em qualquer célula do corpo.
O britânico John B. Gordon descobriu há 50 anos que a especialização das células era reversível. Em sua pesquisa, ele substituiu o núcleo celular dentro do óvulo de um sapo pelo núcleo de uma célula intestinal madura. Como o óvulo se desenvolveu de modo normal, ele provou que o DNA da célula madura e diferenciada ainda continha as informações necessárias para desenvolver todas as células do corpo.
Em 2006, o japonês Shinya Yamanaka foi mais longe. Enquanto na pesquisa de Gordon era necessário introduzir o núcleo de outra célula, Yamanaka conseguiu fazer com que células maduras de ratos fossem reprogramadas para voltarem ao estágio de células-tronco. Ao introduzir apenas uma pequena quantidade de genes, ele conseguiu reprogramar as células especializadas, e acabou criando o que ficou conhecido como célula-tronco pluripotente induzida. Essas descobertas mudaram a visão dos cientistas sobre a especialização celular, e deram origem ao desenvolvimento de diversas novas terapias.

O que temos que refletir quanto a isto? Muito.

Discussões sobre embriões humanos e pesquisas com células-tronco estão na agenda do Direito e da Bioética a muitos anos. Diversos estudiosos, das mais distintas áreas do saber, se debruçam sobre todos os temas que estão envolvidos nestas temáticas. Assim, refletir quanto ao Estatuto do embrião, criopreservação de embriões em clínicas de reprodução assistida, técnicas de fertilização, diagnósticos pré-implantatório, etc, é estudar as novas demandas do Direito. 

Desta discussões, nascem tantas outras... Reflexos nas questões de direito de família e direito sucessório.

Assim, o direito como história, cultura e sociedade, deve estar atento as novas e atuais demandas que batem às portas em busca de soluções.

Estamos longe de ter um consenso, mas é necessário a reflexão e o conhecimento, na busca de alternativas que possibilitem um avanço. 

Fonte: Matéria da Revista Veja, também disponível através do link http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/britanico-e-japones-ganham-nobel-de-medicina-por-pesquisas-com-celulas-tronco, nos traz os nomes das personalidades premiadas com o Prêmio Nobel de Medicina 2012.



sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos



Em âmbito internacional, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos/ 1948, a comunidade internacional, por meio da ONU, vem firmando uma série de Convenções Internacionais nas quais são estabelecidos estatutos comuns de cooperação mútua e mecanismos de controle que garantam um elenco de direitos considerados básicos à vida digna, os chamados direitos humanos.

A Conferência Internacional da ONU sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, em 1994, conferiu papel primordial à saúde e aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos, ultrapassando os objetivos puramente demográficos, focalizando-se no desenvolvimento do ser humano.

Na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim/1995, reafirma-se os acordos estabelecidos no Cairo e avança-se na definição dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais como direitos humanos. Os direitos sexuais definidos de maneira mais autônoma em relação aos direitos reprodutivos. 

Assume-se o compromisso de basear nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos todas as políticas e os programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, inclusive os programas de planejamento familiar. 

Em âmbito nacional a Constituição Federal prevê no art. 226, § 7º as diretrizes constitucionais do planejamento familiar. Entretanto, é a Lei 9263/96 – Lei do Planejamento Familiar, que regulamenta o art. 226, § 7º da CF. Esta legislação trabalha com as questões de planejamento familiar de forma global, garantindo integridade à saúde, com acesso igualitário de informações, atendimento, meios, métodos e técnicas disponíveis para concepção e contracepção.

No ano de 2005 o governo Federal, em atenção a estas determinações, editou a cartilha de orientação quanto a estes Direitos, buscando ampliar o conhecimento à população.


Um dos temas mais polêmicos quanto aos direitos reprodutivos refere-se às contracepções cirúrgicas. No Brasil, a esterilização voluntária, somente é permitida nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

Na Argentina, restou aprovada a Lei 26.130/2006 que trata das disposições de Planejamento Familiar e intervenção de contracepção cirúrgica de forma gratuita no país. Nesta legislação não há qualquer exigência prévia para que a pessoa possa exercer este direito (idade mínima, prole, núpcias, consentimento do cônjuge, etc), mas tão somente a vontade livre e esclarecida expressa por pessoa capaz, em formulário de consentimento livre e esclarecido.

Temos muito ainda para discutir, garantir e efetivar quanto a Direitos Reprodutivos e Direitos Sexuais na sociedade brasileira.

Fonte: http://sistemas.aids.gov.br/feminizacao/index.php?q=system/files/cartilha2.pdf