sábado, 18 de dezembro de 2010

IBDFAM divulga nota de Esclarecimento em relaçao ao Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias

Nota de Esclarecimento

16/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Em relação ao Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na tarde de ontem (15), ressaltamos que o assunto não foi abordado de forma aprofundada pelos meios de comunicação, gerando dúvidas quanto a interpretação do texto e não contribui para informar, de maneira correta, a sociedade, servindo para fomentar as discussões sob a ótica moralista.
A proposta, ora aprovada, não tem como objetivo incentivar a formação de uniões em desacordo com os impedimentos legais. Ao contrário, ela propõe, através da modernização do Direito de Família brasileiro, a atribuição de responsabilidades aos sujeitos que constituem tais relações. Fato que o Poder Judiciário já vem reconhecendo, não cabendo ao legislador a omissão em relação às novas formas de constituição de famílias. Não é verdade que o PL 674/2007 aprova o pagamento de pensão a amantes. Isto é uma leitura equivocada do parágrafo primeiro do artigo 61 do texto. Trata o referido artigo de proteger as uniões de pessoas separadas de fato, mas que constituem outra união sem formalizar o divórcio, por exemplo.
Nesse sentido, reproduzimos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008).
O Estatuto das Famílias reúne, em seus 264 artigos, toda a legislação brasileira referente ao Direito de Família, Abarcando questões que tratam, entre outros assuntos, do protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, a adoção e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.
Ao apresentar tal proposta ao Poder Legislativo, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o IBDFAM, não levou em consideração as questões moralistas e os tabus presentes em nossa sociedade, decorrentes do conservadorismo e dos preconceitos existentes em matérias de Direito de Família.

Estatuto das Famílias

Câmara aprova criação do Estatuto das Famílias
Fonte:Conjur

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou nesta quarta-feira (15/12), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 674/07, que institui o Estatuto das Famílias. A proposta, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), retira o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora. As informações são da Agência Câmara.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como ela tem caráter conclusivo, seguirá para o Senado, caso não seja apresentado recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara.
As mudanças O deputado Eliseu Padilha, relator do projeto, afirmou que a proposta incorpora à lei parte da jurisprudência, modernizando uma legislação há muito distanciada da realidade social. “Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo”, disse Padilha à Agência Câmara.
O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. O texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.
O projeto também prevê os filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.
Para a sócia-titular do escritório Chamma Advogados Associados, Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família e sucessões, o Estatuto das Famílias é positivo na medida em que reúne, em um diploma, as leis que tratam do Direito de Família. Porém, ele traz poucas inovações. Segundo ela, o estatuto repete artigos da própria Constituição, por exemplo, no caso do divórcio. Isso porque a Emenda Constitucional 66 já eliminou a figura da separação. “Nesse caso, o estatuto é uma redundância”.
Já para Daniel Bijos Faidiga, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, atualmente, ainda há dúvidas em relação ao divórcio. Mesmo com a EC 66, a pessoa precisa estar casada há um ano para pedir a separação, e a conversão em divórcio pode ser pedida em um ano. O estatuto acaba com os prazos exigidos para a separação e o divórcio. “Apesar da emenda ter retirado a separação, ela só vai ter reflexos com a alteração legislativa”.
Faidiga considerou de extrema importância a proposta de consolidar em um único diploma o Direito da Família. “Apesar de o nosso atual Código Civil ser relativamente novo [2002], ele é um projeto que vem de 1975 e possui algumas medidas defasadas, uma vez que o Direito de Família muda muito rápido. Agora, com os dispositivos reunidos em um único diploma, que sanou algumas dúvidas sobre a área, fica até mais fácil a sua atualização”.
Divórcio extrajudicial A possibilidade prevista no estatuto de casais com filhos fazerem o divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores, é vista como um avanço para Gladys. Atualmente, apenas casais sem filhos podem optar pela via extrajudicial. “O Estado deve ser menos invasivo, se intrometer o mínimo na vida das pessoas. Por isso, nos casos em que houver acordo entre as partes, não vejo razão para que o divórcio seja feito pela via judicial. Se há consenso, ninguém melhor do que os pais para decidir sobre os seus filhos”, afirmou a advogada.
A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.
Polêmicas Entre os pontos polêmicos da proposta, atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. “Ainda que a bancada religiosa se oponha, essa situação já é vivenciada por diversas pessoas da sociedade. É importante que o estatuto assimile a realidade, a jurisprudência, para que os direitos da sociedade sejam garantidos”, destacou Gladys.
Nesse sentido, a proposta de união de pessoas do mesmo sexo também é um avanço. “A questão não é ser contra ou não, pois a lei precisa se adequar ao anseio do cidadão. Essa situação precisa ser regulamentada, pois já ocorre em muitas famílias”. A proposta original reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo. Mas, segundo a Agência Câmara, o deputado Eliseu Padilha optou por manter a redação do substitutivo da comissão de Seguridade Social e Família, que prevê que o casamento é a união entre homem e mulher.
Os pontos polêmicos poderão continuar a ser debatidos pela Câmara caso o deputado Bispo Gê Tenuta recorra à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. Ele argumentou que a reunião da CCJ na tarde desta quarta-feira não foi válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10h porque não havia quórum, não poderia ter sido feita à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares.
Para Faidiga, a medida do deputado pode ser uma manobra para que os pontos polêmicos sejam impugnados pelas bancadas religiosas, como a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mais informaçãoe sobre Direito das Famílias

A coordenadoria de defesa dos direitos das Famílias de Minas Gerais, Orgão do MP Estadual, inaugurou o seu portal na internet. Um novo espaço para o atendimento das demandas familiares.
No portal está disponivel, notícias, artigos, jurisprudências, doutrinas e links para muitos sites super interessantes.
Clique e conheça o Portal.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Uma vírgula, muda tudo.

Recebemos de um seguidor e adoramos.

Como advogado adora interpretação, cuidado com as vírgulas.

Segue Campanha dos 100 anos da ABI (Associação Brasileira de Imprensa).

Vírgula pode ser uma pausa ... ou não.
Não, espere.
Não espere ..

Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.

Pode criar heróis ..
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.

Ela pode ser uma solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.

A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.

A vírgula pode condenar ou salvar.
Não tenha clemência!
Não, tenha clemência!

Uma vírgula muda tudo.ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.

Detalhes Adicionais:SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER andaria DE QUATRO À SUA PROCURA.

* Se você for Mulher, Certamente colocou uma vírgula depois de MULHER ...
* Se você for Homem, Colocou uma vírgula depois de TEM ...

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Direito de Famíla de mãos dadas com a Psicologia


No dia 23 de maio de 2010, publicamos aqui no blog um comentário feito pelo Juiz Eliézer Rosa ( im A Voz da Toga.,AB ed.,p.85), quando, há mais de 30 anos escreveu sobre como deveria ser o Juiz do futuro, usamos o título QUANDO O FUTURO VAI CHEGAR:


"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituai, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".


Pois bem, não há mais como negar, O FUTURO CHEGOU. O Direito de Família não pode mais andar desacompanhado da psicologia. Portanto, iniciaremos um estudo voltado para este tema.


Mande suas sugestões, artigos, dicas, trabalhos.


Segue maravilhoso artigo da Psicóloga Clínica Denise Maria Perissini da Silva



INTRODUÇÃO



Com a promulgação da legislação atual a assistência à infância, à adolescência e ao idoso passou a ser enfocada como uma “questão social” e o Estado brasileiro vêm atuando como grande interventor e o principal responsável pela assistência e pela proteção desses sujeitos sociais e de seus direitos.


Procurando atender às necessidades biopsicosociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção e interdição, o Poder Judiciário procura obter e manter todas as informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos do pólo ativos (requerentes) e pólo passivo (requerido). Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos do pólo passivo.


O psicólogo dentre outros profissionais desenvolve um trabalho relevante para o juizado cível, especialmente nos processos de guarda, adoção e interdição. Através de um estudo psicológico criterioso fornecem uma avaliação importante que deve ser considerada no momento da decisão judicial. O estudo psicológico, além, de detectar “algo encoberto” ou mesmo disfarçado pelas famílias ou pessoas envolvidas no processo, ajuda a evitar erros que trazem grande sofrimento e grandes transtornos para serem revertidos, o acompanhamento psicológico torna mais tranqüilo e seguro os processos em questão.


A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA NAS QUESTÕES JUDICIAIS


A Psicologia, mais especificamente, a Psicologia Jurídica como uma ciência autônoma, produz conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido pelo Direito, o que possibilita que haja uma interação, um dialogo entre essas ciências.


O psicólogo jurídico atua fazendo avaliações psicológicas, perícias, orientações, acompanhamento, contribui para políticas preventivas, estuda os efeitos do jurídico sobre a subjetividade do indivíduo, entre outras formas de atuação.


No direito de família torna-se imprescindível à atuação do psicólogo. As questões familiares são mais amplas e complexas. Não se limitam à letra fria e objetiva da lei, esta nem sempre é suficiente para dirimir as questões familiares levadas ao judiciário. A psicologia, como ciência do comportamento humano, vem, através de seu aparato, buscar compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo e da dinâmica familiar, e assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades daquela família, que muitas vezes passam despercebidas nos litígios judiciais.


As duas atuações de destaque da psicologia jurídica no direito de família são a perícia psicológica e a de assistente técnico.


A perícia psicológica é importante para a compreensão da dinâmica familiar e da comunicação verbal e não-verbal de cada um dos indivíduos. O psicólogo perito deve ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos menores.


O assistente técnico é um psicólogo autônomo contratado pela parte para reforçar sua argumentação no processo e complementar o estudo psicológico feito pelo perito. É como um consultor da parte, mas seu trabalho deve sempre atender aos princípios da ética profissional à qual está sujeito, e não deve limitar a uma visão parcial. Precisa, para resguardar a qualidade de seu trabalho, obter informações acerca da dinâmica familiar completa, e assim fornecer subsídios à decisão judicial que, a principio são favoráveis ao seu cliente, mas servem também para compreender o contexto familiar integral e identificar as reais necessidades dos membros da família.


Essa interação do trabalho dos psicólogos, perito e assistente com o dos juristas objetiva evitar que o confronto familiar se agrave ou se perpetue, minimizando os danos que por ventura venham sofrer seus envolvidos, especialmente crianças e adolescentes.


Antes de encerrarmos esse capítulo é importante esclarecer, sucintamente, a distinção entre perícia e avaliação psicológica. Esta última é utilizada como primeiro e principal instrumento para analisar os vários e distintos casos que chegam à Justiça. É um procedimento utilizado para diagnosticar a situação de conflito, pressupõe uma intervenção no caso por meio de um estudo, às vezes prolongado, da vítima, do contexto em que tudo aconteceu, dos familiares e de outros indivíduos envolvidos no processo judicial.


Nos casos de processos de família, como a separação conjugal, disputa de guarda dos filhos, regulamentação de visitas e outros, os psicólogos são nomeados peritos pelos Juízes, são encarregados de fazer avaliações psicológicas de todas as pessoas que compõem o caso a ser julgado, utilizam-se, também de entrevistas, técnicas de exame e investigação, de acordo com a natureza e gravidade do caso. Elaboram um laudo pericial com um parecer indicativo ou conclusivo. Esse laudo oferece ao Juiz elementos do ponto de vista psicológico, para que ele possa decidir o processo com novas bases de conhecimento além do Direito.


PROCESSOS DE GUARDA


O papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.


Com a separação surgem os papeis do guardião e do genitor descontínuo, o primeiro deve coincidir com o cuidador ou cuidadora, independente do gênero, pois é ele quem provê as necessidades básicas da criança. Pela letra fria da lei não haveria suporte legal para se atribuir automaticamente a guarda à mãe. Genitor é aquele que não fica diariamente com a criança, mas tem direto a visita, ou melhor dever de visitar, dever de se fazer presente e influenciar na criação dos filhos.


A atuação do psicólogo na vara de família, que trata de questões como separação, guarda e visita, se deve, em grande parte, pela presença de crianças, visto a dificuldade de questioná-las diretamente e de saber o que se passa com elas, por isso a necessidade de um profissional com formação especifica em relação ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família. O Juiz apesar de não ter sido preparado para entender de criança tem que tomar uma decisão que condicionará a vida do pai, da mãe e da criança, os psicólogos suprem essa deficiência, buscando amenizar os conflitos pré-existentes na separação litigiosa.
Em relação à guarda, ela pode ser alternada ou compartilhada. Na guarda alternada o guardião tem certos direitos que são direitos superiores ao do genitor descontínuo. A guarda compartilhada quer dizer que ambos têm a mesma prerrogativa de escolher, opinar e influir na direção do filho. Nesse sentido, é mais justo quanto ao equilíbrio daquilo que se confere ao pai ou à mãe. A decisão quanto à guarda e as visitas não vêm do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Permitindo, desta forma, um diálogo com a letra fria da lei e as implicações simplesmente morais, conferindo às decisões judiciais um maior senso de justiça e preocupação social. A psicologia contribui ao dizer que existem duas pessoas que personificam duas funções dentro da psicologia, a mãe e o pai, um não substitui o outro, por isso a criança deve ter acesso aos dois e às suas linguagens que são parte simbólica e parte da carga genética dela mesma.


ADOÇÃO


No processo de adoção é preciso que haja o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente. E deverão ser encaminhados no Juizado da Infância e Juventude para que sejam tomadas as providencias legais. Os parentes poderão adotar, mas os avós e irmãos interessados deverão solicitar a guarda da criança junto ao serviço social judiciário.


No andamento do trâmite legal serão realizados os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais das famílias e das crianças, serão realizadas investigações com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50, §1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a satisfação das necessidades do adotado.


A intervenção da psicologia jurídica no direito de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade, visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar.


É preciso,ainda, lembrar que “antes de uma história de adoção existe uma história de abandono”. A situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o grande sofrimento físico e psíquico das crianças e adolescentes, o motivo das adoções, as características da família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados antes e durante o processo. A psicologia permiti uma análise sobre a importância métodos do psicólogo, em especial a escuta, para o atendimento das famílias e das crianças, podendo gerar mudanças significativas em suas vidas. Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.


Dentre os métodos do psicólogo estão a entrevistas, a investigações, a visitas e a análise dos dados coletados, assim como valores, atitudes explícitas e implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes que possam interferir no processo de adoção. O momento do processo de produção de informações, pode conduzir a novos indicadores, emergindo novos elementos e novas idéias e posicionamento. A combinação das informações indiretas e omitidas constituem uma grande área para a análise da possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as situações de risco e agir em defesa dos interesses das crianças e adolescentes.


Estudos realizados pela Universidade Católica de Brasília e Universidade de Brasília juntamente com o Serviço Psicossocial Forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apontam que:


Os estudos psicossociais proporcionam não somente um novo conhecimento, mas um processo de reflexão e uma mudança de postura e atuação;


Muitas vezes a entrega de uma criança à adoção poderia ser considerado como um ato responsável e consciente em defesa da vida de um filho;


Torna-se de fundamental importância que o judiciário mantenha um banco de dados pertinentes à origem e história de vida do adotando/adotado a fim de que este possa reconstruir sua história, facilitando a construção de uma auto imagem clara e definida;


No Brasil, a demanda pela adoção caracteriza-se por buscar a solução dos conflitos do adotando e não exatamente do adotado;


O medo do desconhecido e o preconceito quanto à hereditariedade das crianças são fatores que desestimulam a adoção;


O estágio de convivência e morosidade da sentença judicial provocam grande insegurança e sofrimento aos sujeitos do processo, não só pela indefinição mas principalmente pelo medo da perda;


A experiência da preparação psicológica para a adoção, as aproximações sucessivas, a orientação, o apoio e o aconselhamento, se revelaram importantes para as famílias adotantes e para os adotados trazendo-lhes confiança, tranquilidade e segurança;


O estudo psicossocial é um vasculhamento necessário para minimizar os riscos de uma adoção mal sucedida, podendo-se chegar a uma adequação da família sonhada com a família possível para todos e, em especial para a criança;


· Famílias adotantes entrevistadas valorizam as informações e orientações recebidas durante o estudo psicossocial, ressaltando inclusive a necessidade de maior divulgação do tema na mídia para desmascarar preconceitos e auxiliar outros adotantes a buscar a realização de uma adoção legal.


INTERDIÇÃO


A interdição judicial de um cidadão, no Estado de Direito, está prevista como medida de exceção da cidadania, sendo regulada por lei, e atribui a responsabilidade aos agentes públicos, para efeito da sua execução. Como ato do Estado que estabelece restrição ao gozo dos direitos do cidadão, o instituto da interdição judicial deveria encontrar-se revestida de todos os cuidados e reservas, na medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como agente de reivindicação diante das instituições, inclusive do próprio Estado e dos seus agentes.


Estabeleci-se uma posição semelhante a de menor idade civil, por meio da tutela ou da curatela, instaura-se graves prejuízos ao desempenho social dos atingidos, fragilizando-os sobremaneira e colocando-os à mercê de injunções em suas vidas privadas, sobre as quais estes não têm o menor controle.


A interdição judicial é uma excepcionalidade contra a cidadania: ao mesmo tempo em que priva de responsabilidades o cidadão, transfere a gestão de seus direitos a um terceiro, seja este um agente do Estado, seja um particular que passa a responder por aquele cidadão.


O termo ação cível se enquadra no processo da "Capacidade Cível" em que se permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem a necessidade de um representante legal. Para a ocorrência de uma ação cível de interdição, faz-se necessário que o indivíduo perca a capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa. Esta situação judicial apresenta-se como a mais freqüente nas perícias psiquiátricas, que incidem freqüentemente na incapacidade total e definitiva, a qual se configura pela perda da autodeterminação da pessoa.


A necessidade da perícia psiquiátrica nos casos de ações para uma possível interdição apresenta-se hoje freqüente na realidade brasileira. Este fato solicita deste profissional, cada vez mais, uma especificidade para diagnóstico diferencial, cuja conduta seja adequada a cada caso.


CONCLUSÃO


A psicologia jurídica tem desempenha papel imprescindível nos processos de guarda, adoção e interdição. Suas análises acerca dos indivíduos que compõem a relação jurídica e dos terceiros envolvidos enriquecem e muito o trabalho dos juristas, que com base nas informações que os psicólogos abstraem, através de seus métodos específicos norteiam as decisões judiciais tornando o processo menos danoso e sofrido principalmente para as crianças e adolescentes envolvidos, além de possibilitarem um tomada de decisão, por parte do juiz, mais justa e humana fundada na individualidade daquele determinado grupo familiar.


Atualmente, tem-se implementado conhecimentos de psicóloga jurídica na própria formação dos juristas, o que não ameaça o trabalho dos psicólogos, visto que é uma atividade complexa que cabe apenas aos psicólogos devido sua formação específica. Para os juristas essas noções de psicologia jurídica servem para que estes não sejam totalmente leigos diante de um laudo pericial psicológico. Além dos inúmeros benefícios na compreensão global dos casos eles confiados, tanto na atividade de advogados quando de juizes, permitindo-lhes uma visão mais subjetiva e não limitando-se apenas à objetividade da lei. Parece simples, mas é uma questão de fundamental importância no direito de família, por se tratar de um momento delicado em um dos principais pilares da sociedade, a estrutura familiar.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIA
http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=457&materia=736
http://www.mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/vol6_n1/v6n1_art5.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1516-4462003000300014&lng=es&nrm=iso
http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=1139842431#
o O diálogo entre psicologia e direito de família é possível.htm
o A psicologia pode ajudar a compreender as questões judiciais.htm
ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em: 27 out. 2006.


Denise Maria Perissini da Silva – psicóloga clínica, psicoterapeuta, assistente técnica jurídica civil em processos judiciais nas Varas da Família e Varas da Infância, e bacharel em Direito.(Baseado no livro da autora Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, lançado pela Casa do Psicólogo Editora e Livraria Ltda., São Paulo, 2003.)