quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A mãe quando tem a guarda da criança, para fazer uma viagem internacional, precisa da autorização do pai?



Um leitor do nosso blog que não quis se identificar nos mandou por e-mail esta pergunta. Achamos muito interessante e resolvemos colocar aqui a resposta para que todos possam aproveitar.
Segue resposta a baixo.

Menor precisa de autorização de ambos genitores para viajar

Todo menor pode viajar para o exterior; entretanto é necessário que a legislação seja observada e as providências sejam tomadas com antecedência. A falta de conhecimento da legislação pode prejudicar a viagem e causar conflitos familiares desnecessários, principalmente quando os pais são separados. Dois grandes problemas ocorrem: O primeiro é o pensamento de que o guardião não precisa de autorização do genitor não guardião para viajar com os filhos menores, e o segundo é quando um dos genitores não autoriza a viagem por “pirraça”. Conforme depoimento da Dra. Maria Isabel de Matos Rocha, juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande.
“Posso afirmar que em julho o número de pedidos de autorização é maior que em janeiro. No meio do ano, a quantidade de viagens parece aumentar muito e os pais não têm conhecimento dos documentos necessários para que se faça a autorização. Há ainda o fato, por exemplo, de pais separados que desconhecem a necessidade de ter a autorização expressa do outro, mesmo que não tenha a guarda do menor. Nas agências de viagens, os funcionários sabem que existe uma portaria que disciplina o assunto e não avisam os pais para que estes adotem as providências necessárias a tempo”,

A portaria citada pela Magistrada foi baixada em maio de 2010, para normatizar a expedição de autorizações judiciais para viagens ao exterior, e expedição de passaportes de crianças e adolescentes, além de divulgar formulários de requerimentos e autorizações a serem usados pelos interessados.

O fato de deter a guarda do menor não autoriza viagens para o exterior sem o consentimento do não guardião, isso porque o fato de não possuir a guarda não significa estar impedido de exercer o poder familiar.
As normas para autorizar o menor a viajar estão no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 83 a 85) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.ºs 51/08 e 55/08. As exigências são diferentes para viagens nacionais e internacionais e, no caso das nacionais, dependem de o menor ser criança (de 0 a 11 anos) ou adolescente (de 12 a 17 anos). Sem as devidas providências, o menor corre o risco de não embarcar ou, em trânsito, ser retido por agente policial.
Viagens nacionais
Para a criança viajar no território nacional, é desnecessária autorização se ela estiver acompanhada de um dos pais, de tutor ou guardião, ou ainda de ascendente, irmão, tio ou sobrinho maior e capaz, com documento com foto que comprove o parentesco ou, independente de companhia, se a viagem se limitar à região metropolitana em que a criança reside ou a comarca vizinha no mesmo Estado.
Para a criança viajar com acompanhante maior e capaz que não os acima, o pai, mãe, guardião ou tutor deve autorizar por escrito, com firma reconhecida e com validade de até dois anos.
Nos demais casos - especialmente se a criança for viajar desacompanhada de pessoa maior ou se os pais não estão de acordo quanto a autorizar a viagem - é necessária autorização judicial prévia que deve ser requerida por escrito ao Juízo de Infância e Juventude, pelo pai, mãe, guardião ou tutor, conforme regras próprias do Tribunal de Justiça de cada Estado. A autorização judicial, a pedido, poderá ter validade de até dois anos.
Adolescentes não precisam de autorização para viajar no território nacional. É natural, no entanto, que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, por precaução, comuniquem à autoridade policial situações suspeitas, até porque, para qualquer ato da vida civil, como comprar passagens, o menor deve ter pelo menos 16 anos e deve ser assistido pelo pai, mãe ou responsável.
Durante toda a viagem, a criança ou adolescente deve portar original ou cópia autenticada da certidão de nascimento ou de documento de identificação oficial, além da autorização original para viajar, quando aplicável.
Viagens internacionais
Para o menor viajar ao exterior, é desnecessária autorização, se ele estiver na companhia de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião). Se na companhia de apenas um dos pais, o outro deve autorizar por escrito.
Para o menor viajar sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, que não os acima, ambos os pais ou responsáveis devem autorizá-lo, também por escrito.
Se o menor cujos pais ou responsáveis residem no exterior estiver voltando para sua residência, também no exterior, sozinho ou em companhia de pessoa maior e capaz, deve ser autorizado por seus pais, guardião ou tutor mediante documento autêntico, isto é, que tenha sido validado pelo Consulado Brasileiro do país.
Em todos os casos, o documento de autorização deve ser elaborado em duas vias, deve conter fotografia do menor, deve ter prazo de validade fixado pelos signatários e deve ter firmas reconhecidas. Uma das vias deve permanecer durante toda a viagem com o menor ou com o acompanhante autorizado e a outra via será retida pela Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia do documento de identificação do menor e, se aplicável, do termo de guarda ou de tutela.
Nos demais casos, especialmente quando um dos pais estiver impossibilitado de autorizar ou se negar, o menor nascido no território nacional for sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior é necessária autorização judicial prévia e expressa, a pedido de ambos os pais ou responsável ao Juízo da Infância e Juventude. Seu processamento pode demorar até cerca de 20 dias.
Este procedimento é chamado de Suprimento de Consentimento que esta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 84). Portanto se um dos genitores desejar sair do Pais com filho menor independente se deter guarda ou não, precisará do consentimento do outro. Se este se negar, é possível ingressar judicialmente com o Pedido de Suprimento de Consentimento para que o juiz da Infância, após ouvir os motivos de ambos, decidira se o menor poderá ou não fazer a viagem.
Além das exigências nacionais, há países de destino que exigem o reconhecimento das firmas dos pais ou responsáveis por seus serviços consulares. Convém conferir caso a caso.

Bibliografia:
· Leopoldo Santana Luz,artigo Publicado por: Vida Integral
Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Portaria nº 03/2009-2º JIJ.
Resolução n.º 51/2008 do CNJ;
Resolução n.º 55/2008 do CNJ.
Apelação Cível Nº 70031773278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/12/2009


Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

Portaria nº 03/2009-2º JIJ.

Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

O Dr. José Antônio Daltoé Cezar, Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, reconhecendo haver urgente necessidade de facilitar à população em geral, acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, na forma preconizada pelos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e havendo necessidade de atualizar o texto da Portaria nº 01/2007-2º JIJ, dispõe:
01.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que qualquer criança viaje para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, contanto nesta mantenha a sua residência e esteja acompanhada das seguintes pessoas:
a - de qualquer dos pais ou do responsável legal;
b - de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
c - de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;
02.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que criança ou adolescente viaje ao exterior, quando:
a - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;
b - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, ou de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação do subscritor;
c - autorizarem ambos os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento com firma reconhecida;
d - autorizarem os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação dos subscritores;
03.- Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;
04.- Qualquer que seja a autorização, não poderá exceder sua validade ao prazo de dois anos;
05.- No período compreendido entre 24 e 27 de dezembro de 2009, fica delegada aos senhores José Rogério de Borba Freda, Jeanine Bravo de Carvalho, Gilberto Eischenberg Furaste e Odilon Borges Pereira , Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
06.- No período compreendido entre 31 de dezembro de 2009 e 03 de janeiro de 2010, também fica delegada aos senhores Robson Fernando Lemes Mano, Vânia Borges Vogg, Suzana Câmara Chiarelli e Rogério Adair da Silva Miranda , todos Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
Comunique-se, dos termos da presente, à Polícia Federal, às administrações do Aeroporto Salgado Filho e Estação Rodoviária, às empresas de aviação e concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais, bem como as maiores agências de viagem sediadas em Porto Alegre.
Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2009.
José Antônio Daltoé Cezar
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude
Autor: Maria Helena Gozzer Benjamin


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A Emenda Constitucional n.º 66/2010 e a Nova Regra do Divórcio

A Emenda Constitucional n.º 66/2010 e a Nova Regra do Divórcio

21/10/2010 Autor: Thiago Felipe Vargas Simões
Fonte: IBDFAM

A contemporaneidade do Direito Civil conduz-nos a buscar um ponto de partida para melhor compreensão de sua evolução que, inexoravelmente, tem seu marco mais importante no estudo dos princípios e valores que emanam do texto da Carta Política de 1988.
Com espírito mais humano, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, considerada por muitos como a "Constituição Cidadã", vez que trouxe novos valores às realidades cada vez mais freqüentes no cotidiano brasileiro, mas também serviu de fonte principiológica de suma importância na elaboração do acervo legislativo nacional.
A partir dessas novas fontes diretivas e interpretativas emergiu a atual codificação civil, inegavelmente balizada na concepção de novos princípios e valores que abriram novas perspectivas aos operadores jurídicos, ao deixar de lado as rígidas previsibilidades das relações civis do vetusto estatuto civil para, com base neles - novos vetores de interpretação como: eticidade, socialidade, boa-fé e operabilidade - permitir que o Direito seja aplicado ao caso concreto mediante uma exegese que mais se aproxime dos comandos constitucionais em face das mais diversas realidades sociais.
Este fenômeno, conhecido como a repersonalização do Direito Civil, estendeu-se aos demais ramos das relações privadas e encontrou ambiente dos mais férteis para a construção e o desenvolvimento de novas teorias na seara do Direito das Famílias, já que possui a característica de ser eternamente mutante.
Com esse espírito, no dia 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, a qual trouxe nova redação ao artigo 226, § 6º da Carta Maior, confirmando o que há muito era defendido pela doutrina e jurisprudência: o fim do casamento baseia-se, tão somente, no desamor, não sendo mais necessário um longo e desgastante processo prévio de separação que afrontava diretamente a liberdade e intimidade do casal.
A partir da mencionada Emenda, para ter decretado o divórcio o casal necessita apenas de comprovar um único requisito: estar casado. Não mais se admite qualquer perquirição acerca de prévia separação judicial ou extrajudicial - para os casos de conversão - ou, ainda, de separação de fato por no mínimo dois anos - para os casos de ação de divórcio direto.
Em que pese a louvável (porém tardia) inovação legislativa, muitos ainda não parecem ter compreendido a real finalidade da Emenda. Ao dispor que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", o novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 quer dizer: acabou a separação no Direito Civil brasileiro. O divórcio é, portanto, o único mecanismo volitivo para por fim ao casamento.
Ainda que se afigure clara a finalidade da EC n.º 66, muitos ainda insistem em querer manter vivo um instituto jurídico que não mais se justificava. É comum encontrar advogados, membros do Ministério Público, magistrados e registradores civis que ainda defendem a necessidade de se comprovar a prévia separação (judicial, extrajudicial ou de fato) para reconhecer o direito dos cônjuges ao divórcio.
Ora, se a finalidade da alteração constitucional foi a de facilitar a dissolução do casamento, porque não lhe dar a devida operabilidade? Ao possibilitar que o divórcio seja decretado de forma direta (judicial ou extrajudicialmente), o legislador atentou para três pontos importantíssimos, a saber: jurídico (o divórcio extingue tanto a sociedade quanto o vínculo matrimonial e permite novo casamento); psíquico (o divórcio direto põe fim à necessidade de dois momentos para a extinção do vínculo matrimonial) e; econômico (o divórcio direto acaba com gastos desnecessários).
Justificar a manutenção da separação judicial pela denominada (falsa) vantagem de se restabelecer a vida conjugal a qualquer tempo, não é suficiente para sua manutenção. Ademais, raros são os casos de casais que se reconciliavam perante o Estado-juiz após todo o desgaste emocional que o processo de separação trazia consigo.
Pois bem. Ante a não recepção do instituto da separação à luz do novo texto do artigo 226, § 6º da CF/88 temos que: a) não existe mais a separação judicial ou extrajudicial no Direito brasileiro; b) foram tacitamente revogados do Código Civil os artigos 1.572 a 1.578, bem como o artigo 1.571 no que se refere ao instituto da separação; c) acabou o divórcio por conversão (artigo 1.580 do CC), vez que não mais o que se converter; d) todas as modalidades de divórcio (judicial ou extrajudicial) agora são tidas por diretas.
Portanto, não podem os advogados, promotores de justiça e magistrados exigir a comprovação de prévia separação (com chancela estatal ou puramente de fato) para o trâmite das ações de divórcio, bem como estão impedidos os registradores civis de se recusarem a averbar os divórcios (por puro capricho terminológico) após a alteração no artigo 226, § 6º da CF/88, haja vista não existir mais a figura do divórcio indireto (ou por conversão).
É imprescindível que todos tenham a consciência de que a separação acabou e que qualquer exigência sobre ela se tornou despicienda a partir da EC n.º 66/2010.
Thiago Felipe Vargas Simões é Advogado; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP; Professor de Direito Civil da Univix - Faculdade Brasileira - Vitória (ES);Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil do JusPODIVM - Salvador (BA); Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito Civil (Famílias e Sucessões) em Natal/RN e Aracajú/SE;Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Referências:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 6a ed., 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2a ed., 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas conseqüências. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 3a ed., 2009.
SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. (Des)Afeto e família. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/scripts/certificados/revista.php?id=6112.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Estamos trocando o amor de necessidade, pelo amor de desejo

Este texto foi um presente de uma amiga muito querida, Verene. Obrigada por colaborar com o nosso blog.

hááá, Manda uma foto de Angra...

Bom fim de semana!


AMIGA


Não é apenas o avanço tecnológico que marcou o inicio deste milênio. As relações afetivas também estão passando por profundas transformações e revolucionando o conceito de amor.

O que se busca hoje é uma relação compatível com os tempos modernos, na qual exista individualidade, respeito, alegria e prazer de estar junto, e não mais uma relação de dependência, em que um responsabiliza o outro pelo seu bem-estar.

A idéia de uma pessoa ser o remédio para nossa felicidade, que nasceu com o romantismo, está fadada a desaparecer neste início de século. O amor romântico parte da premissa de que somos uma fração e precisamos encontrar nossa outra metade para nos sentirmos completos. Muitas vezes ocorre até um processo de despersonalização que, historicamente, tem atingido mais a mulher. Ela abandona suas características, para se amalgamar ao projeto masculino. A teoria da ligação entre opostos também vem dessa raiz: o outro tem de saber fazer o que eu não sei.

Se sou mansa, ele deve ser agressivo, e assim por diante. Uma idéia prática de sobrevivência, e pouco romântica, por sinal.

A palavra de ordem deste século é parceria. Estamos trocando o amor de necessidade, pelo amor de desejo.

Eu gosto e desejo a companhia, mas não preciso, o que é muito diferente.

Com o avanço tecnológico, que exige mais tempo individual, as pessoas estão perdendo o pavor de ficar sozinhas, e aprendendo a conviver melhor consigo mesmas. Elas estão começando a perceber que se sentem fração, mas são inteiras. O outro, com o qual se estabelece um elo, também se sente uma fração. Não é príncipe ou salvador de coisa nenhuma. É apenas um companheiro de viagem.

O homem é um animal que vai mudando o mundo, e depois tem de ir se reciclando, para se adaptar ao mundo que fabricou. Estamos entrando na era da individualidade, o que não tem nada a ver com egoísmo. O egoísta não tem energia própria; ele se alimenta da energia que vem do outro, seja ela financeira ou moral. A nova forma de amor, ou mais amor, tem nova feição e significado.

Visa a aproximação de dois inteiros, e não a união de duas metades. E ela só é possível para aqueles que conseguirem trabalhar sua individualidade..

Quanto mais o indivíduo for competente para viver sozinho, mais preparado estará para uma boa relação afetiva. A solidão é boa, ficar sozinho não é vergonhoso. Ao contrário, dá dignidade à pessoa. As boas relações afetivas são ótimas, são muito parecidas com o ficar sozinho, ninguém exige nada de ninguém e ambos crescem. Relações de dominação e de concessões exageradas são coisas do século passado. Cada cérebro é único. Nosso modo de pensar e agir não serve de referência para avaliar ninguém.

Muitas vezes, pensamos que o outro é nossa alma gêmea e, na verdade, o que fizemos foi inventá-lo ao nosso gosto. Todas as pessoas deveriam ficar sozinhas de vez em quando, para estabelecer um diálogo interno e descobrir sua força pessoal.

Na solidão, o indivíduo entende que a harmonia e a paz de espírito só podem ser encontradas dentro dele mesmo, e não à partir do outro. Ao perceber isso, ele se torna menos crítico e mais compreensivo quanto às diferenças, respeitando a maneira de ser de cada um.

O amor de duas pessoas inteiras é bem mais saudável. Nesse tipo de ligação,há o aconchego, o prazer da companhia e o respeito pelo ser amado. Nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem de aprender a perdoar a si mesmo...
Pense........
Bjosssssssss
Verene

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Nascituro tem direito a DPVAT

O Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, Sérgio Moura, nos encaminhou este texto retirado do Blog Lições de Família da Dra Laura Affonso.





A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno. No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”. Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”. Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”. Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso. Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Holanda: injeção anticoncepcional para pais fracassados

Data de publicação : 14 Fevereiro 2011 - 10:17am
Pais fracassados não poderão ter mais filhos. Potencialmente, essas crianças seriam abusadas, maltratadas ou abandonadas. Uma injeção obrigatória pode ajudar a evitá-lo. Na Câmara Baixa holandesa, cresce o apoio para a proposta tão controversa. O projeto será discutido em março.
Uma mulher teve 13 filhos, todos acolhidos pelo serviço de proteção de menores. Teve a guarda do décimo quarto e o mima com refrigerante, batatas fritas e outros alimentos não recomendáveis. O menino, aos 9 anos, pesa 70 quilos.
Possibilidade de reincidênciaUm exemplo claro do fracasso na educação dos filhos. Não seria razoável que pais como estes não pudessem ter outros filhos, especialmente considerando que a possibilidade de reincidência é grande?
“Sim”, diz Paul Vlaardingerbroek, professor de Direito da Família da Universidade de Tilburg. Vlaardingerbroek considera que alguns pais devem ser privados do direito de ter mais filhos. A ideia não inclui os pais portadores de alguma deficiência mental.
“Trata-se de pais que abusaram, maltrataram ou abandonaram os seus filhos muito pequenos, pais que tiveram a guarda retirada antes, ou no caso, em que tenham matado uma criança e a possibilidade de voltar a fazê-lo seja grande. Casos extremos. O direito dessas pessoas de ter mais filhos deve ser revogado.”
Uma das possibilidades é uma injeção obrigatória. Um juiz deve determinar se uma mãe deve receber uma injeção anticoncepcional que a impeça temporariamente de ter filhos. Cada caso de educação de filhos fracassada deve ser avaliado por um juiz. Depois de três meses, se avalia se a injeção é necessária.
Objeções éticasAté o momento, não se conseguiu maioria na Câmara Baixa da Holanda para apoiar o projeto. A proposta sempre esbarra em objeções jurídicas e éticas.
O partido liberal, VVD, agora no governo, não concorda com a ideia da injeção obrigatória, diz uma das parlamentares do partido, Anouchka van Miltenburg:“Ninguém pode ser obrigado a decidir o que faz com o próprio corpo. Esse é um direito fundamental. Nesse país se pode recusar um tratamento médico. Uma injeção obrigatória é uma violação da integridade física da mãe. Aplicá-la, simplesmente, é proibido.”
Segundo o VVD, há limites até onde a autoridade pode ir. Especialmente quando se trata de intervenção na vida pessoal dos cidadãos.
Retirar, dos pais, a guarda dos filhos“É uma discussão delicada”, reconhece o professor Paul Vlaardingerbroek. Mas, segundo ele, necessária. “Existem alternativas possíveis, além de afastar as crianças de seus pais? Isso causa muito sofrimento tanto para eles, quanto para as crianças. Por que não atuar de maneira preventiva, prevenindo que estas crianças nasçam e precisem ser retiradas de seus lares?”
Na Holanda, centenas de crianças são separadas dos pais, todos os anos. Frequentemente são famílias em que a dependência química e os problemas psíquicos desempenham um papel importante.

O Direito de Guarda dos Avós

PROVISÃO MATERIAL: O DIREITO DE GUARDA DOS AVÓS E A PROTEÇÃO EXCEPCIONAL DOS NETOS






Em outubro de 2008, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma avó a guarda do neto de 5 anos. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeira e segunda instâncias do Maranhão. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Segundo o processo, a criança foi entrega pelos pais à avó materna poucos dia depois ter nascido, em dezembro de 2002. Desde então, é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral. Os pais do menino estão desempregados e vivem na casa da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi feito um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável à adoção.

Mesmo com esse cenário, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Maranhão negaram o pedido de guarda definitiva. O entendimento foi de que a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos. Foi considerado que os pais da criança moram com ela e podem suprir as necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o ERsp 993458/MA da vô, a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino.

Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros feitos previdenciários se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.

GUARDA E QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA

A guarda de menores está regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), dispondo que quem a detém se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente. Ela se destina a regularizar a posse de faro, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Na verdade, o instituto destina-se não à regularização de uma posse de fato, ou seja, uma situação de fato em que alguém vem cuidando de uma criança ou adolescente, sem que para tanto tenha obedecido às formalidades previstas na lei.

A guarda de menores não é vedada aos avós. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar a criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. No entanto, do vasto conjunto probatório, deve o magistrado extrair se a posse da criança sempre esteve e permanece com os requerentes, se existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor ou se está diante de mera conveniência dos interessados. O argumento de insuficiência de recursos financeiros dos pais para a manutenção do filho não constitui fundamento para o pedido de concessão de guarda, pois a teor do previsto no artigo 23 do ECA, não é motivo de perda ou suspensão do poder familiar.

O instituto da guarda, constituída nos termos do Estatuto, confere ao benefício a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, o previdenciário, sendo este uma consequencia do instituto, e não causa de sua constituição. A assistência previdenciária para quem dela necessita, por carente de recursos, é dever de Poder Público prestá-la, por ser um direito constitucional do cidadão e, especialmente, da criança e do adolescente por imperativo do vigente Estatuto.

Pela sua relevância prática, o direito de guarda dos avós reclama um desenvolvimento à parte.
De fato, a Lei nº 8.069/1990 entendeu por bem criar uma modalidade especial de guarda, desvinculada da tutela e da adoção:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Esse caráter excepcional é apontado pelos Tribunais pátrios, conforme julgados ora pinçados:

INTERESSE DA CRIANÇA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. A concessão da guarda da criança à bisavó visa regularizar uma situação de fato, uma vez que a menor reside com a bisavó paterna desde os 08 meses de idade. Preservação do interesse da menos, não só para fins previdenciários. Precedentes (STJ - AgRg no REsp 532984/MG - Publ. Em 7-6-2010)

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. (...) No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta”, e, diante da expansão conceitualque hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar.(...). (STJ - REsp 945283/RN - Publ. Em 28-9-2009)

NATUREZA EXCEPCIONAL E SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Da guarda decorre a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não se compaginando, por isto mesmo, com a pretensão esboçada pela avó materna em companhia de quem o menor passa o maior tempo e já receber, de fato, o amparo. Os avós, à falta dos cuidados paternos, podem ser adicionados quanto à assistência, naquelas hipóteses em que os pais falham no cumprimento do dever. O deferimento da guarda fora dos casos de tutela e ação, traduz-se excepcional instituto dentro ECA, conforme preceitua o § 2º do artigo 33 do Estatuto (...). (TJ-RJ - Ap. Cív. 0010183-26.2008.8.19.0202 - Julg. Em 5-2-2010)

GUARDA EM PROL DO AVÔ PATERNO - DEFERIMENTO. De rigor, deferir a guarda da neta em prol do avô paterno, porquanto ele já têm a guarda fática da menina desde o nascimento, conta com concordância da mãe e tem plenas condições de ser o guardião. Em casos como o presente, não há falar ou sequer cogitar em pedido de guarda que tem por causa apenas fins previdenciários. Isso porque aqui o pedido não tem por causa apenas a pretensão de obter, para o menor, a cobertura previdenciária de quem pretende ser o guardião. Ao contrário, o pedido tem por causa o fato do avô já ter a guarda fática, e ser comprovadamente pessoa que atenderá adequadamente aos interesses prevalentes do menor. O atendimento previdenciário, nesse contexto, não é a causa de pedir guarda, mas apenas uma mera consequência da concessão dela ao avô. E não há negar a ocorrência de tal consequência, se - como aqui - a concessão da guarda é inafastabelmente a medida que mais e melhor atende aos interesses prevalentes do menor. (TJ-RS - Ap. Cív. 70036444974 - Publ. Em 22-7-2010)

Lamentavelmente, a guarda especial prevista no ECA - inclusive geradora de efeitos previdenciários -, começou a se desvirtuar e a se contituir em mecanismo utilizado por muitos para prolongar o pagamento de benefícios previdenciários. Isto porque, em inúmeras regiões do país, se multiplicaram os pedidos de guarda formulados por avós beneficiários da previdência social (e mesmo da previdência estatal), com o único propósito de assegurar o recebimento de pensão para os netos, a ponto de, em alguns casos, se deferir a guarda a pessoa octogenária, em manifesto ferimento à intenção do legislador.
Estes fatos provocaram reação dos tribunais que, em mais de uma oportunidade, repeliram esta deformação do instituto, mesmo porque os efeitos previdenciários seriam uma consequência da guarda, e não sua causa.

Em face desta situação, o legislador houve por bem alterar a redação do §2º do art. 16 da Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991), estabelecendo novas exigências:

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparando-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

Assim, com a revogação do mencionaso dispositivo do ECA, a guarda deixou de configurar a dependência apenas para fins previdenciários na esfera do INSS, a qual somente beneficia doravante o menor tutelado.
Tal atitude do legislador pode conduzir, entretanto, a clamorosas injustiças: imagine-se a situação de pais desempregados, o que é comum no Brasil, cujos filhos são sustentadas e custodiados pelos avós. Se estes postulam e obtêm legitimamente a guarda de seus netos, por que não lhes estender seus benefícios?

Com objetivo de demonstrar o tratamento dispensado pelos Tribunais diante dos pedidos de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada dos avós, visando a fins exclusivamente previdenciários, reunimos os seguintes julgados:

POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários e financeiro, tendo os pais plena possibilidade de permanecer no seu exercício. (STJ - REsp 402031/CE - Acordão COAD 107311)

AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. São inúmeros os precedentes da Corte no sentido do que a “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos do ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó”. (REsp nº 82.474/RJm de minha relatoria, DJ de 29/9/97). (STJ - REsp 696204/RJ - Publ. em 19-9-2005)

RESIDÊNCIA COMUM - FALTA DE SITUAÇÃO PECULIAR - TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR PARA A AVÓ MATERNA - MÃE E AVÓ - RESIDÊNCIA COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR - IMPOSSIBILIDADE. A tranferência de guarda de menor pode ser concedida para atender situações peculiares ou suprir eventual falta dos pais, ressalvadas as hipóteses de procedimento de tutela ou adoção. Não há previsão legal para a transferência de guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada da requerente, se a menor reside na companhia de seus pais, que exercem sobre ela o poder familiar (...). (TJ-DFT - Ap. Cív. 012151591.2004.807.0001 - Publ. em 30-10-2007)

MÃE EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA EDUCAR FILHO. O insituto da guarda judicial, de acordo com o ECA, não se presta a atender pretensão dos avós de inclusão do menor como beneficiário junto à Previdência Social, notadamente se o menor não se encontrar afastado do convívio materno, residindo, inclusive, com a sua mãe, pessoa essa em perfeitas condições de responder, plenamente, pelos encargos da maternidade. (TJ-MG - Ap. Cív. 1.0056.06.122676-9/001 - Acórdão COAD 123990)
FINS PREVIDENCIÁRIOS - ADOÇÃO - ANALOGIA. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No que diz respeito à guarda para fins previdenciários, meu entedimento é o que, embora a lei 8.069/90 não a contemple, também não a proíbe, mas a questão, contudo, deve ser examinada caso a caso, com o fim de se verificar se o pedido deve se encaixar na excepcionalidade a que se refere o parágrafo 2º do artigo 33 do E.C.A., ou se trata de simulação. A menor vive efetivamente em companhia dos pais, que se encontra devidamente assistida por eles e que a guarda tem objetivo previdenciário, ou seja, a menor recebe apenas o apoio financeiro da requerente. (...). (TJ-RK - Ap. Cív. 00100026-71.2008.8.19.0002 - Julg. em 8-3-2010)

INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. Ação de guarda de menor promovida pelo avô materno. Criança que não se encontra desamparada e reside com a genitora na casa do avô. Pedido que visa somente à obtenção de benefício previdenciário e inclusão em plano de saúde. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - Ap. Cív. 5418931 - Julg. em 7-10-2009)

PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. Regularização da situação de fato. Menor que reside juntamente com a avó e a genitora Dependência financeira da genitora e da neta em relação à avó. Ausência de demonstração da situação excepcional e peculiar exigida pelo artigo 33 e § 2º do ECA. Exercício da guarda que não se restringe ao auxílio material. Demonstração de que é a genitora quem passa a maior parte do tempo com a menor. Impossibilidade de abdicação do dever de guarda pelos genitores em favor da avó. Atributo do poder familiar. Ausência de elementos que indicam a necessidade de alteração de guarda em beneficiário da menor. Recurso desprovido. (TJ-PR - AP. Cív. 0465594-3 - Julg. em 17-09-2008)

SIMULAÇÃO - PAIS VIVOS E PRESENTES. Não se defere a guarda para os avós, apenas para que os netos obtenham os favores da Previdência Social, que gozam os avós. Os pais biológicos, de fato, e só por simulação se estabelece a guarda em favor dos avós maternos. Quem tem obrigação com os filhos menores são os pais, a quem incumbe o dever de sustento, guarda e educação. Apelo improvido. (TJ-RS - Ap. Cív. 70.009.135.112 - Acordão COAD 111987)

COMPARTILHADA ENTRE PAIS, AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. É juridicamente impossível pedido de guarda compartilhada entre pais, avó materna e o companheiro desta, em face de menores, sob o poder familiar dos pais, meramente para a obtenção de benefício previdenciário para as crianças. São os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.653 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, inexistente nos autos, mormente inadequada a via eleita para a destituição do poder familiar, se fosse o caso, ante a alegação de incapacidade dos genitores. (TJ-RS - Ap. Cív. 70033667981 - Pub. em 19-8-2010)

AUSÊNCIA DE FINALIDADE - INTUITO ECONÔMICO. A finalidade do instituto da guarda é proteger a criança ou o adolescente, sendo os benefícios previdenciários uma de suas consequencias. Uma vez constatado que o pedido de guarda tem fins meramente previdenciários deve o mesmo ser indeferido. A “conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica nos termos ECA (artigo 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó” (REsp nº 82.747/RJ). (tj-se - Ap. Cív. 0964/2006)

PENSÃO POR MORTE. Guarda judicial em favor da avó, com o consentimento dos pais. Os efeitos previdenciários são consequencia do estado legal de guarda e não causa que justifique a sua concessão. A guarda requerida para fins exclusiva ou principalmente previdenciários, com o consentimento dos pais biológicos, não incapacitados para o exercício do pátrio poder, não confere a condição de dependente para fins previdenciários. Demanda improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - Ap. Cív. 994071400729 - Publ. em 27-4-2010)

PAI PRESENTE - INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. Pedido formulado pela avó paterna. Ausência de situação excepcional que justifique o deferimento do pedido. Pretensão que objetiva a inclusão da neta como dependente para fins previdenciários e inclusão em plano de saúde. Inadmissibilidade. (...). (TJ-SP - Ap. Cív. 994093358254 - Publ. Em 16-11-2009)

Assim, cabe ao Judiciário fiscalizar os pedidos de guarda em buscar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Agora, exigir a obtenção da tutela é simplesmente excluir os netos do rol de dependentes da previdência social até porque é de todo sabido que, em regra, o deferimento da tutela pressupõe a prévia destituição do poder familiar, somente decretável em situações extremas, como prevê o art. 1.638 do Código Civil.


FONTE: Revista Visão Jurídica n°57

Texto: Janaína Rosa Guimarães.



terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mulher deverá receber medicamentos para fertilização "in vitro" gratuitamente

Fonte: www.espacovital.com.br

08.02.11)

O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Jesus (RS) deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização "in vitro". A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar. A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos "Menotropina altamente purificada", "Estradiol, Folitropina Recombinante" e "Antagonista do GnRH", para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado. No 1º Grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária. No recurso ao TJRS, o Estado do RS alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente. O Município também apelou, defendendo que, apesar de o direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado. Para o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço. Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. O magistrado citou que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável. Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no interior de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários. (Proc. nº 70039644265 - com informações do TJRS)

O Direito e "novo" contexto familiar

Fonte: Gazeta do Sul

Atualmente o universo familiar é bastante diverso, heterogêneo, complexo. Difícil é encontrar uma família tradicional à moda antiga. É cada vez mais comum nos depararmos com as monoparentais (formadas por um dos pais e seus ascendentes, como por exemplo mães solteiras ou separadas, por pais que ficaram com a guarda, ou enviuvaram) ou recompostas, onde são formadas por filhos de casamentos anteriores dos cônjuges e também filhos da relação atual ou de outras. Mais ou menos como “os meus, os teus, e os nossos” e nem sempre a questão é pacífica. Há também muitos problemas de relacionamento, muitas vezes fazendo da nova relação algo nocivo e maléfico, sobretudo para as crianças. A dissolução de uma entidade familiar (sendo casamento, sendo união estável ou outra forma de convivência) por mais amigável que aparente ser, causa transtornos diversos e sobretudo de ordem psíquica, sobretudo nas crianças. Há uma grande preocupação dos operadores do direito, que militam em prol do direito de família, em auxiliar a dirimir os conflitos e minimizar tais danos.A Constituição Federal em seu artigo 226 diz que a família é base da sociedade e que tem a proteção especial do Estado. Tanto que em 2010 entraram em vigor duas alterações objetivando garantir um sofrimento menor a todos os envoltos na separação conjugal. Tais mudanças foram a Lei 12.318/10 (da Alienação Parental) e a Emenda Constitucional nº 66, que facilita a concessão do divórcio.Quanto à Lei da Alienação Parental, cuida da síndrome da alienação parental, ocasionada pelo drástico afastamento do filho de um de seus pais, promovido pelo cônjuge que ficou com a guarda da criança ou adolescente, através de posturas ou atitudes que vão desde a criação de obstáculos para a visitação e convivência até o rebaixamento da figura do outro cônjuge.A lei pretende coibir abusos, prevê sanções como advertências, multas e até mesmo a perda da guarda dos filhos. A lei didaticamente descreve em seus artigos as formas de alienação parental, as condutas nocivas às crianças e as hipóteses de suas ocorrências. Com a Emenda Constitucional 66/10, as pessoas podem se divorciar diretamente, sem a necessidade de elencar causas e motivos, sem estar judicialmente separadas por no mínimo um ano, ou de fato por dois anos, conforme previa a legislação anterior. É um avanço positivo. Porém, é bom enfatizar que a mudança não implica no “divórcio automático”, e, como sempre, o andamento do processo dependerá se haverá ou não litígio (briga) entre as partes. As alterações demonstraram uma preocupação da legislação em minimizar o sofrimento, em especial das crianças, diante dessas situações, já demonstrado pela Lei 11.698/2008, que previu a guarda compartilhada. Compartilhar significa tomar parte, participar. A guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores ou responsáveis dividem as responsabilidades e decisões referente aos filhos, sempre em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente. Além do que, retira de um dos genitores o peso absoluto das decisões que devem passar por ambos.A guarda compartilhada valoriza as funções da maternidade e da paternidade, pois ambos os genitores são necessários para a formação completa da personalidade da criança. Porém existem casos em que não é recomendada, como naqueles de violência doméstica, alcoolismo, ou mesmo vontade expressa do genitor em não ser o guardião.Uma questão que deve sempre ser levada em conta frente a essas normas legais é que de nada adianta se não vierem acompanhadas de conscientização acerca dos reais papéis a serem assumidos pelos adultos que resolvem se lançar na maternidade e na paternidade. Devem responsabilizar-se por suas escolhas. Não é algo simples, não é algo fácil. São questionamentos muito superiores à letra fria da lei.
Rafaela Bridi/Advogada de Direito de Família/bridirafaela@hotmail.com