sábado, 18 de dezembro de 2010

IBDFAM divulga nota de Esclarecimento em relaçao ao Projeto de Lei que cria o Estatuto das Famílias

Nota de Esclarecimento

16/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Em relação ao Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na tarde de ontem (15), ressaltamos que o assunto não foi abordado de forma aprofundada pelos meios de comunicação, gerando dúvidas quanto a interpretação do texto e não contribui para informar, de maneira correta, a sociedade, servindo para fomentar as discussões sob a ótica moralista.
A proposta, ora aprovada, não tem como objetivo incentivar a formação de uniões em desacordo com os impedimentos legais. Ao contrário, ela propõe, através da modernização do Direito de Família brasileiro, a atribuição de responsabilidades aos sujeitos que constituem tais relações. Fato que o Poder Judiciário já vem reconhecendo, não cabendo ao legislador a omissão em relação às novas formas de constituição de famílias. Não é verdade que o PL 674/2007 aprova o pagamento de pensão a amantes. Isto é uma leitura equivocada do parágrafo primeiro do artigo 61 do texto. Trata o referido artigo de proteger as uniões de pessoas separadas de fato, mas que constituem outra união sem formalizar o divórcio, por exemplo.
Nesse sentido, reproduzimos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008).
O Estatuto das Famílias reúne, em seus 264 artigos, toda a legislação brasileira referente ao Direito de Família, Abarcando questões que tratam, entre outros assuntos, do protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, a adoção e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.
Ao apresentar tal proposta ao Poder Legislativo, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o IBDFAM, não levou em consideração as questões moralistas e os tabus presentes em nossa sociedade, decorrentes do conservadorismo e dos preconceitos existentes em matérias de Direito de Família.

Estatuto das Famílias

Câmara aprova criação do Estatuto das Famílias
Fonte:Conjur

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou nesta quarta-feira (15/12), em caráter conclusivo, o substitutivo do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 674/07, que institui o Estatuto das Famílias. A proposta, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), retira o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. O deputado Bispo Gê Tenuta (DEM-SP) anunciou que vai recorrer à Mesa Diretora. As informações são da Agência Câmara.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como ela tem caráter conclusivo, seguirá para o Senado, caso não seja apresentado recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara.
As mudanças O deputado Eliseu Padilha, relator do projeto, afirmou que a proposta incorpora à lei parte da jurisprudência, modernizando uma legislação há muito distanciada da realidade social. “Nós estamos trazendo para o Direito de Família brasileiro avanços que vemos em todo o mundo, porque a nossa legislação está fora de seu tempo”, disse Padilha à Agência Câmara.
O estatuto é baseado na concepção de família como um direito fundamental. O texto amplia os perfis de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.
O projeto também prevê os filhos concebidos por meios artificiais. Nesses casos e nos de adoção, o texto reconhece o direito da pessoa de conhecer os seus ascendentes, sem que isso gere direitos patrimoniais.
Para a sócia-titular do escritório Chamma Advogados Associados, Gladys Maluf Chamma, especialista em Direito de Família e sucessões, o Estatuto das Famílias é positivo na medida em que reúne, em um diploma, as leis que tratam do Direito de Família. Porém, ele traz poucas inovações. Segundo ela, o estatuto repete artigos da própria Constituição, por exemplo, no caso do divórcio. Isso porque a Emenda Constitucional 66 já eliminou a figura da separação. “Nesse caso, o estatuto é uma redundância”.
Já para Daniel Bijos Faidiga, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, atualmente, ainda há dúvidas em relação ao divórcio. Mesmo com a EC 66, a pessoa precisa estar casada há um ano para pedir a separação, e a conversão em divórcio pode ser pedida em um ano. O estatuto acaba com os prazos exigidos para a separação e o divórcio. “Apesar da emenda ter retirado a separação, ela só vai ter reflexos com a alteração legislativa”.
Faidiga considerou de extrema importância a proposta de consolidar em um único diploma o Direito da Família. “Apesar de o nosso atual Código Civil ser relativamente novo [2002], ele é um projeto que vem de 1975 e possui algumas medidas defasadas, uma vez que o Direito de Família muda muito rápido. Agora, com os dispositivos reunidos em um único diploma, que sanou algumas dúvidas sobre a área, fica até mais fácil a sua atualização”.
Divórcio extrajudicial A possibilidade prevista no estatuto de casais com filhos fazerem o divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, se houver acordo quanto à situação dos filhos menores, é vista como um avanço para Gladys. Atualmente, apenas casais sem filhos podem optar pela via extrajudicial. “O Estado deve ser menos invasivo, se intrometer o mínimo na vida das pessoas. Por isso, nos casos em que houver acordo entre as partes, não vejo razão para que o divórcio seja feito pela via judicial. Se há consenso, ninguém melhor do que os pais para decidir sobre os seus filhos”, afirmou a advogada.
A proposta também extingue qualquer restrição quanto ao regime de bens, que será de livre escolha em qualquer idade. Na falta de opção, fica mantido o regime de comunhão parcial. O Código Civil prevê que, nos casamentos de pessoas a partir dos 70 anos, é obrigatória a separação total de bens.
Polêmicas Entre os pontos polêmicos da proposta, atacados por parte da bancada religiosa, está o reconhecimento das uniões estáveis quando uma ou ambas as pessoas ainda forem casadas. Hoje, ser casado é impedimento para o reconhecimento da união estável. “Ainda que a bancada religiosa se oponha, essa situação já é vivenciada por diversas pessoas da sociedade. É importante que o estatuto assimile a realidade, a jurisprudência, para que os direitos da sociedade sejam garantidos”, destacou Gladys.
Nesse sentido, a proposta de união de pessoas do mesmo sexo também é um avanço. “A questão não é ser contra ou não, pois a lei precisa se adequar ao anseio do cidadão. Essa situação precisa ser regulamentada, pois já ocorre em muitas famílias”. A proposta original reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo. Mas, segundo a Agência Câmara, o deputado Eliseu Padilha optou por manter a redação do substitutivo da comissão de Seguridade Social e Família, que prevê que o casamento é a união entre homem e mulher.
Os pontos polêmicos poderão continuar a ser debatidos pela Câmara caso o deputado Bispo Gê Tenuta recorra à Mesa Diretora contra a aprovação da matéria. Ele argumentou que a reunião da CCJ na tarde desta quarta-feira não foi válida. De acordo com ele, a reunião, que não foi aberta às 10h porque não havia quórum, não poderia ter sido feita à tarde com a mesma lista de presença, sem uma nova convocação dos parlamentares.
Para Faidiga, a medida do deputado pode ser uma manobra para que os pontos polêmicos sejam impugnados pelas bancadas religiosas, como a proposta de que, mesmo que a união estável tenha se constituído em desrespeito aos impedimentos da lei, em caso de separação permanecerão os direitos de pensão e de divisão dos bens. A ideia é a de que apenas uma das pessoas não deve se beneficiar do enriquecimento para o qual ambas contribuíram.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mais informaçãoe sobre Direito das Famílias

A coordenadoria de defesa dos direitos das Famílias de Minas Gerais, Orgão do MP Estadual, inaugurou o seu portal na internet. Um novo espaço para o atendimento das demandas familiares.
No portal está disponivel, notícias, artigos, jurisprudências, doutrinas e links para muitos sites super interessantes.
Clique e conheça o Portal.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Uma vírgula, muda tudo.

Recebemos de um seguidor e adoramos.

Como advogado adora interpretação, cuidado com as vírgulas.

Segue Campanha dos 100 anos da ABI (Associação Brasileira de Imprensa).

Vírgula pode ser uma pausa ... ou não.
Não, espere.
Não espere ..

Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.

Pode criar heróis ..
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.

Ela pode ser uma solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.

A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.

A vírgula pode condenar ou salvar.
Não tenha clemência!
Não, tenha clemência!

Uma vírgula muda tudo.ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.

Detalhes Adicionais:SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER andaria DE QUATRO À SUA PROCURA.

* Se você for Mulher, Certamente colocou uma vírgula depois de MULHER ...
* Se você for Homem, Colocou uma vírgula depois de TEM ...

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Direito de Famíla de mãos dadas com a Psicologia


No dia 23 de maio de 2010, publicamos aqui no blog um comentário feito pelo Juiz Eliézer Rosa ( im A Voz da Toga.,AB ed.,p.85), quando, há mais de 30 anos escreveu sobre como deveria ser o Juiz do futuro, usamos o título QUANDO O FUTURO VAI CHEGAR:


"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituai, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".


Pois bem, não há mais como negar, O FUTURO CHEGOU. O Direito de Família não pode mais andar desacompanhado da psicologia. Portanto, iniciaremos um estudo voltado para este tema.


Mande suas sugestões, artigos, dicas, trabalhos.


Segue maravilhoso artigo da Psicóloga Clínica Denise Maria Perissini da Silva



INTRODUÇÃO



Com a promulgação da legislação atual a assistência à infância, à adolescência e ao idoso passou a ser enfocada como uma “questão social” e o Estado brasileiro vêm atuando como grande interventor e o principal responsável pela assistência e pela proteção desses sujeitos sociais e de seus direitos.


Procurando atender às necessidades biopsicosociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção e interdição, o Poder Judiciário procura obter e manter todas as informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos do pólo ativos (requerentes) e pólo passivo (requerido). Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos do pólo passivo.


O psicólogo dentre outros profissionais desenvolve um trabalho relevante para o juizado cível, especialmente nos processos de guarda, adoção e interdição. Através de um estudo psicológico criterioso fornecem uma avaliação importante que deve ser considerada no momento da decisão judicial. O estudo psicológico, além, de detectar “algo encoberto” ou mesmo disfarçado pelas famílias ou pessoas envolvidas no processo, ajuda a evitar erros que trazem grande sofrimento e grandes transtornos para serem revertidos, o acompanhamento psicológico torna mais tranqüilo e seguro os processos em questão.


A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA NAS QUESTÕES JUDICIAIS


A Psicologia, mais especificamente, a Psicologia Jurídica como uma ciência autônoma, produz conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido pelo Direito, o que possibilita que haja uma interação, um dialogo entre essas ciências.


O psicólogo jurídico atua fazendo avaliações psicológicas, perícias, orientações, acompanhamento, contribui para políticas preventivas, estuda os efeitos do jurídico sobre a subjetividade do indivíduo, entre outras formas de atuação.


No direito de família torna-se imprescindível à atuação do psicólogo. As questões familiares são mais amplas e complexas. Não se limitam à letra fria e objetiva da lei, esta nem sempre é suficiente para dirimir as questões familiares levadas ao judiciário. A psicologia, como ciência do comportamento humano, vem, através de seu aparato, buscar compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo e da dinâmica familiar, e assim, encontrar uma saída que atenda adequadamente as necessidades daquela família, que muitas vezes passam despercebidas nos litígios judiciais.


As duas atuações de destaque da psicologia jurídica no direito de família são a perícia psicológica e a de assistente técnico.


A perícia psicológica é importante para a compreensão da dinâmica familiar e da comunicação verbal e não-verbal de cada um dos indivíduos. O psicólogo perito deve ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos específicos fornecer subsídios à decisão judicial, apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente preservar a integridade física e psicológica dos filhos menores.


O assistente técnico é um psicólogo autônomo contratado pela parte para reforçar sua argumentação no processo e complementar o estudo psicológico feito pelo perito. É como um consultor da parte, mas seu trabalho deve sempre atender aos princípios da ética profissional à qual está sujeito, e não deve limitar a uma visão parcial. Precisa, para resguardar a qualidade de seu trabalho, obter informações acerca da dinâmica familiar completa, e assim fornecer subsídios à decisão judicial que, a principio são favoráveis ao seu cliente, mas servem também para compreender o contexto familiar integral e identificar as reais necessidades dos membros da família.


Essa interação do trabalho dos psicólogos, perito e assistente com o dos juristas objetiva evitar que o confronto familiar se agrave ou se perpetue, minimizando os danos que por ventura venham sofrer seus envolvidos, especialmente crianças e adolescentes.


Antes de encerrarmos esse capítulo é importante esclarecer, sucintamente, a distinção entre perícia e avaliação psicológica. Esta última é utilizada como primeiro e principal instrumento para analisar os vários e distintos casos que chegam à Justiça. É um procedimento utilizado para diagnosticar a situação de conflito, pressupõe uma intervenção no caso por meio de um estudo, às vezes prolongado, da vítima, do contexto em que tudo aconteceu, dos familiares e de outros indivíduos envolvidos no processo judicial.


Nos casos de processos de família, como a separação conjugal, disputa de guarda dos filhos, regulamentação de visitas e outros, os psicólogos são nomeados peritos pelos Juízes, são encarregados de fazer avaliações psicológicas de todas as pessoas que compõem o caso a ser julgado, utilizam-se, também de entrevistas, técnicas de exame e investigação, de acordo com a natureza e gravidade do caso. Elaboram um laudo pericial com um parecer indicativo ou conclusivo. Esse laudo oferece ao Juiz elementos do ponto de vista psicológico, para que ele possa decidir o processo com novas bases de conhecimento além do Direito.


PROCESSOS DE GUARDA


O papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória, tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.


Com a separação surgem os papeis do guardião e do genitor descontínuo, o primeiro deve coincidir com o cuidador ou cuidadora, independente do gênero, pois é ele quem provê as necessidades básicas da criança. Pela letra fria da lei não haveria suporte legal para se atribuir automaticamente a guarda à mãe. Genitor é aquele que não fica diariamente com a criança, mas tem direto a visita, ou melhor dever de visitar, dever de se fazer presente e influenciar na criação dos filhos.


A atuação do psicólogo na vara de família, que trata de questões como separação, guarda e visita, se deve, em grande parte, pela presença de crianças, visto a dificuldade de questioná-las diretamente e de saber o que se passa com elas, por isso a necessidade de um profissional com formação especifica em relação ao desenvolvimento infantil, processo psicológico e psicodinamismo da família. O Juiz apesar de não ter sido preparado para entender de criança tem que tomar uma decisão que condicionará a vida do pai, da mãe e da criança, os psicólogos suprem essa deficiência, buscando amenizar os conflitos pré-existentes na separação litigiosa.
Em relação à guarda, ela pode ser alternada ou compartilhada. Na guarda alternada o guardião tem certos direitos que são direitos superiores ao do genitor descontínuo. A guarda compartilhada quer dizer que ambos têm a mesma prerrogativa de escolher, opinar e influir na direção do filho. Nesse sentido, é mais justo quanto ao equilíbrio daquilo que se confere ao pai ou à mãe. A decisão quanto à guarda e as visitas não vêm do psicólogo, ele apenas fornecerá dados que embasarão a decisão do Juiz. Permitindo, desta forma, um diálogo com a letra fria da lei e as implicações simplesmente morais, conferindo às decisões judiciais um maior senso de justiça e preocupação social. A psicologia contribui ao dizer que existem duas pessoas que personificam duas funções dentro da psicologia, a mãe e o pai, um não substitui o outro, por isso a criança deve ter acesso aos dois e às suas linguagens que são parte simbólica e parte da carga genética dela mesma.


ADOÇÃO


No processo de adoção é preciso que haja o consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente. E deverão ser encaminhados no Juizado da Infância e Juventude para que sejam tomadas as providencias legais. Os parentes poderão adotar, mas os avós e irmãos interessados deverão solicitar a guarda da criança junto ao serviço social judiciário.


No andamento do trâmite legal serão realizados os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais das famílias e das crianças, serão realizadas investigações com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50, §1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Os profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a satisfação das necessidades do adotado.


A intervenção da psicologia jurídica no direito de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade, visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar.


É preciso,ainda, lembrar que “antes de uma história de adoção existe uma história de abandono”. A situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o grande sofrimento físico e psíquico das crianças e adolescentes, o motivo das adoções, as características da família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados antes e durante o processo. A psicologia permiti uma análise sobre a importância métodos do psicólogo, em especial a escuta, para o atendimento das famílias e das crianças, podendo gerar mudanças significativas em suas vidas. Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.


Dentre os métodos do psicólogo estão a entrevistas, a investigações, a visitas e a análise dos dados coletados, assim como valores, atitudes explícitas e implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes que possam interferir no processo de adoção. O momento do processo de produção de informações, pode conduzir a novos indicadores, emergindo novos elementos e novas idéias e posicionamento. A combinação das informações indiretas e omitidas constituem uma grande área para a análise da possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as situações de risco e agir em defesa dos interesses das crianças e adolescentes.


Estudos realizados pela Universidade Católica de Brasília e Universidade de Brasília juntamente com o Serviço Psicossocial Forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apontam que:


Os estudos psicossociais proporcionam não somente um novo conhecimento, mas um processo de reflexão e uma mudança de postura e atuação;


Muitas vezes a entrega de uma criança à adoção poderia ser considerado como um ato responsável e consciente em defesa da vida de um filho;


Torna-se de fundamental importância que o judiciário mantenha um banco de dados pertinentes à origem e história de vida do adotando/adotado a fim de que este possa reconstruir sua história, facilitando a construção de uma auto imagem clara e definida;


No Brasil, a demanda pela adoção caracteriza-se por buscar a solução dos conflitos do adotando e não exatamente do adotado;


O medo do desconhecido e o preconceito quanto à hereditariedade das crianças são fatores que desestimulam a adoção;


O estágio de convivência e morosidade da sentença judicial provocam grande insegurança e sofrimento aos sujeitos do processo, não só pela indefinição mas principalmente pelo medo da perda;


A experiência da preparação psicológica para a adoção, as aproximações sucessivas, a orientação, o apoio e o aconselhamento, se revelaram importantes para as famílias adotantes e para os adotados trazendo-lhes confiança, tranquilidade e segurança;


O estudo psicossocial é um vasculhamento necessário para minimizar os riscos de uma adoção mal sucedida, podendo-se chegar a uma adequação da família sonhada com a família possível para todos e, em especial para a criança;


· Famílias adotantes entrevistadas valorizam as informações e orientações recebidas durante o estudo psicossocial, ressaltando inclusive a necessidade de maior divulgação do tema na mídia para desmascarar preconceitos e auxiliar outros adotantes a buscar a realização de uma adoção legal.


INTERDIÇÃO


A interdição judicial de um cidadão, no Estado de Direito, está prevista como medida de exceção da cidadania, sendo regulada por lei, e atribui a responsabilidade aos agentes públicos, para efeito da sua execução. Como ato do Estado que estabelece restrição ao gozo dos direitos do cidadão, o instituto da interdição judicial deveria encontrar-se revestida de todos os cuidados e reservas, na medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como agente de reivindicação diante das instituições, inclusive do próprio Estado e dos seus agentes.


Estabeleci-se uma posição semelhante a de menor idade civil, por meio da tutela ou da curatela, instaura-se graves prejuízos ao desempenho social dos atingidos, fragilizando-os sobremaneira e colocando-os à mercê de injunções em suas vidas privadas, sobre as quais estes não têm o menor controle.


A interdição judicial é uma excepcionalidade contra a cidadania: ao mesmo tempo em que priva de responsabilidades o cidadão, transfere a gestão de seus direitos a um terceiro, seja este um agente do Estado, seja um particular que passa a responder por aquele cidadão.


O termo ação cível se enquadra no processo da "Capacidade Cível" em que se permite a uma pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta própria, por si mesma, sem a necessidade de um representante legal. Para a ocorrência de uma ação cível de interdição, faz-se necessário que o indivíduo perca a capacidade de gerir seus bens e sua própria pessoa. Esta situação judicial apresenta-se como a mais freqüente nas perícias psiquiátricas, que incidem freqüentemente na incapacidade total e definitiva, a qual se configura pela perda da autodeterminação da pessoa.


A necessidade da perícia psiquiátrica nos casos de ações para uma possível interdição apresenta-se hoje freqüente na realidade brasileira. Este fato solicita deste profissional, cada vez mais, uma especificidade para diagnóstico diferencial, cuja conduta seja adequada a cada caso.


CONCLUSÃO


A psicologia jurídica tem desempenha papel imprescindível nos processos de guarda, adoção e interdição. Suas análises acerca dos indivíduos que compõem a relação jurídica e dos terceiros envolvidos enriquecem e muito o trabalho dos juristas, que com base nas informações que os psicólogos abstraem, através de seus métodos específicos norteiam as decisões judiciais tornando o processo menos danoso e sofrido principalmente para as crianças e adolescentes envolvidos, além de possibilitarem um tomada de decisão, por parte do juiz, mais justa e humana fundada na individualidade daquele determinado grupo familiar.


Atualmente, tem-se implementado conhecimentos de psicóloga jurídica na própria formação dos juristas, o que não ameaça o trabalho dos psicólogos, visto que é uma atividade complexa que cabe apenas aos psicólogos devido sua formação específica. Para os juristas essas noções de psicologia jurídica servem para que estes não sejam totalmente leigos diante de um laudo pericial psicológico. Além dos inúmeros benefícios na compreensão global dos casos eles confiados, tanto na atividade de advogados quando de juizes, permitindo-lhes uma visão mais subjetiva e não limitando-se apenas à objetividade da lei. Parece simples, mas é uma questão de fundamental importância no direito de família, por se tratar de um momento delicado em um dos principais pilares da sociedade, a estrutura familiar.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIA
http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=457&materia=736
http://www.mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/vol6_n1/v6n1_art5.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1516-4462003000300014&lng=es&nrm=iso
http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=1139842431#
o O diálogo entre psicologia e direito de família é possível.htm
o A psicologia pode ajudar a compreender as questões judiciais.htm
ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740. Acesso em: 27 out. 2006.


Denise Maria Perissini da Silva – psicóloga clínica, psicoterapeuta, assistente técnica jurídica civil em processos judiciais nas Varas da Família e Varas da Infância, e bacharel em Direito.(Baseado no livro da autora Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, lançado pela Casa do Psicólogo Editora e Livraria Ltda., São Paulo, 2003.)

terça-feira, 30 de novembro de 2010

I Ciclo de Palestras sobre Alienação Parental

I Ciclo de Palestras Divulgando a lei da Alienação Parental da ABCF

A Associação Brasileira Criança Feliz, está cada vez mais empenhada na divulgação da lei da Alienação Parental, pois acredita que o caminho para diminuir esta prática é a prevenção
Faculdades, entidades que desejarem se inscrever no I Ciclo devem entrar em contato com a Associação e reservar a data da palestra.


Maiores informações pelo telefone (51) 8111.2616 ou pelo e-mail sermouro@yahoo.com.br
AGENDA CLIQUE AQUI http://www.criancafeliz.org/

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

I Semana de Conscientização sobre Alienação Parental de Porto Alegre


Aprovada na Câmara, em 22/11/2010, a Lei que inclui no calendário oficial do Município, a "Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental", que ocorrerá na semana que ocorrrer o dia 25 de abril.
O projeto de Lei de iniciativa da Associação Brasileira Criança Feliz, foi apresentado e defendido pelo Vereador Mario Manfro.
Dentre das atividades previstas ocorrerão seminários, oficinas, debates, e a já conhecida "Manifestação Pública do Brique da Redenção".
Na foto, no Plenário da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, Sergio Moura, Ver. Mario Manfro, Werner Soares e Augusto Caminha.

domingo, 21 de novembro de 2010

Dra. Sandra Baccara no V Encontro Brasileiro sobre o pensamento de Dw. Winnicott.



Ocorreu em Porto Alegre, nos dias 19,20 e 21 de novembro, o Encontro Brasileiro sobre o pensamento de Dw. Winnicott.


Fomos prestigiar a Dra. Sandra Baccara - querida psicológa de Brasília que participou como palestrante da mesa redonda sobre Divórcio e Alienação Parental.



Como sempre ouvir a Dra. Sandra ,è uma oportunidade, de aprender mais sobre o assunto, e ter a certeza que estamos no caminho certo - divulgar a lei è uma tarefa que deve ser executada por todas as pessoas, que realmente desejam diminuir os conflitos familiares.

Obrigada Sandra, por ser uma profissional brilhante e dividir conosco o seu conhecimento.

Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz, Advogada Melissa Telles, Psicológa Sandra Baccara e advogada Jamille Dala Nora

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Adv. Jamille Dala Nora é mencionada em reportagem na revista AMANHÃ



A Revista AMANHÃ está de parabéns pela bela reportagem escrita pelo Marcos Graciani.


A reportagem trata sobre Negócio em família, onde relatou com grande propriedade as holdings criadas para gerir o patrimônio familiar, e evitar que laços de sangue perturbem a vida da Empresa.


E a reportagem além de nos trazer grandes informações sobre como prevenir as famílias de problemas futuros, nos causa orgulho, pois a nossa querida advogada Jamille Dala Nora do Escritório Telles e Dala Nora participou desta matéria.


Obrigada Marcos Graciani, pela bela reportagem.


Confira a reportagem na Revista Amanhã, n° 268 – deste mês de Outubro/novembro.

Reportagem: Família, família, O negócio faz parte.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Depoimento especial para crianças

CNJ recomenda padronização de depoimento especial para crianças

Fonte: IBDFAM

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem (09/11), recomendação aos tribunais para que implantem sistemas apropriados para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes. A proposta, apresentada pela conselheira Morgana Richa na 116ª Sessão do CNJ, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros.A recomendação do CNJ é que os tribunais mantenham sistema de gravação de áudio e vídeo dos depoimentos dos menores, que devem ser tomados em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado.
Os sistemas de videogravação, pela recomendação, devem ter tela de imagem, painel de controle remoto, mesa de gravação em CD e DVD, e outros dispositivos. Além disso, o ambiente deve ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente, em condições de segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento. Já os profissionais devem usar os princípios básicos da entrevista cognitiva, e estar preparados para dar apoio, orientação e, se necessário, encaminhar o menor para assistência à saúde física e emocional.
A necessidade de cuidados especiais na tomada de depoimento de crianças e adolescentes foi debatida de 3 a 6 deste mês num colóquio promovido pelo CNJ em parceria com a Childhood Brasil.

Relacionamentos - Texto de Rubem Alves e musica de Sound Garden

Há os carinhos que se fazem com o corpo há os carinhos que se fazem com as palavras...

...E contrariamente o que pensa os amantes inexperientes, fazer carinho com as palavras não é ficar repetindo o tempo todo: " Eu te amo"...

Rubem Alves

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Criança Vê! Criança Faz!

Dizem os mais velhos que “educação vem de berço”. Nós acreditamos nisso, e nos preocupamos muito com o tema educação.

Educar não é tarefa fácil e os pais saem da maternidade sem manual de instruções.

Mas sabemos que as crianças imitam os adultos, conforme o pediatra Antonio Marcio Junqueira Lisbôa, autor do livro Seu filho no dia a dia (Editora Record) afirma "Os bebês imitam os adultos desde o primeiro dia". Primeiro, são as expressões faciais, depois vêm os gestos corporais e, enfim, as palavras. "A imitação, capacidade inata do ser humano, é uma das formas mais eficientes de aprender novas ações", afirma o pediatra.


Portanto, dar bons exemplos, é um caminho para ter filhos educados e mais felizes.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Amamos crônicas

Amamos crônicas. Na verdade amamos pessoas inteligentes que conseguem transmitir o que pensam de maneira divertida. Como não sabemos (ainda) escrever desta forma, nos debruçamos nas obras dos mestres.

Segue, portanto, uma crônica, da querida Marta Medeiros, que fala sobre o direito de ficar triste.

Ops!! Mas não por muito tempo!

Hááá e não esqueça aquela frase: Felicidade é para sempre e não para todo dia.

TRISTEZA PERMITIDA (Marta Medeiros)

Se eu disser pra você que hoje acordei triste, que foi difícil sair da cama, mesmo sabendo que o sol estava se exibindo lá fora e o céu convidava para a farra de viver, mesmo sabendo que havia muitas providências a tomar, acordei triste e tive preguiça de cumprir os rituais que faço sem nem prestar atenção no que estou sentindo, como tomar banho, colocar uma roupa, ir pro computador, sair pra compras e reuniões – se eu disser que foi assim, o que você me diz? Se eu lhe disser que hoje não foi um dia como os outros, que não encontrei energia nem pra sentir culpa pela minha letargia, que hoje levantei devagar e tarde e que não tive vontade de nada, você vai reagir como?

Você vai dizer “te anima” e me recomendar um antidepressivo, ou vai dizer que tem gente vivendo coisas muito mais graves do que eu (mesmo desconhecendo a razão da minha tristeza), vai dizer pra eu colocar uma roupa leve, ouvir uma música revigorante e voltar a ser aquela que sempre fui, velha de guerra.

Você vai fazer isso porque gosta de mim, mas também porque é mais um que não tolera a tristeza: nem a minha, nem a sua, nem a de ninguém. Tristeza é considerada uma anomalia do humor, uma doença contagiosa, que é melhor eliminar desde o primeiro sintoma. Não sorriu hoje? Medicamento. Sentiu uma vontade de chorar à toa? Gravíssimo, telefone já para o seu psiquiatra.

A verdade é que eu não acordei triste hoje, nem mesmo com uma suave melancolia, está tudo normal. Mas quando fico triste, também está tudo normal. Porque ficar triste é comum, é um sentimento tão legítimo quanto a alegria, é um registro de nossa sensibilidade, que ora gargalha em grupo, ora busca o silêncio e a solidão. Estar triste não é estar deprimido.

Depressão é coisa muito séria, contínua e complexa. Estar triste é estar atento a si próprio, é estar desapontado com alguém, com vários ou consigo mesmo, é estar um pouco cansado de certas repetições, é descobrir-se frágil num dia qualquer, sem uma razão aparente – as razões têm essa mania de serem discretas.

“Eu não sei o que meu corpo abriga/ nestas noites quentes de verão/ e não me importa que mil raios partam/ qualquer sentido vago da razão/ eu ando tão down...” Lembra da música? Cazuza ainda dizia, lá no meio dos versos, que pega mal sofrer. Pois é, pega mal. Melhor sair pra balada, melhor forçar um sorriso, melhor dizer que está tudo bem, melhor desamarrar a cara. “Não quero te ver triste assim”, sussurrava Roberto Carlos em meio a outra música. Todos cantam a tristeza, mas poucos a enfrentam de fato. Os esforços não são para compreendê-la, e sim para disfarçá-la, sufocá-la, ela que, humilde, só quer usufruir do seu direito de existir, de assegurar seu espaço nesta sociedade que exalta apenas o oba-oba e a verborragia, e que desconfia de quem está calado demais. Claro que é melhor ser alegre que ser triste (agora é Vinícius), mas melhor mesmo é ninguém privar você de sentir o que for. Em tempo: na maioria das vezes, é a gente mesmo que não se permite estar alguns degraus abaixo da euforia.

Tem dias que não estamos pra samba, pra rock, pra hip-hop, e nem pra isso devemos buscar pílulas mágicas para camuflar nossa introspecção, nem aceitar convites para festas em que nada temos para brindar. Que nos deixem quietos, que quietude é armazenamento de força e sabedoria, daqui a pouco a gente volta, a gente sempre volta, anunciando o fim de mais uma dor – até que venha a próxima, normais que somos.

Martha Medeiros

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Parabéns aos 13 anos do IBDFAM

Parabéns ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, por todo o trabalho realizado durante estes 13 anos!!!!

É UM ORGULHO SER ASSOCIADA A ESTE INSTITUTO.


IBDFAM:13 Anos de Conquistas!


25/10/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Há exatos treze anos um grupo de estudiosos, reunidos em um congresso em Belo Horizonte, concluíram que era necessário aperfeiçoar e promover mudanças no campo do Direito de Família brasileiro. Possibilitando o surgimento de uma nova ordem jurídica que fosse mais adequada às necessidades e à realidade da sociedade contemporânea. Surgia assim o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Nesses treze anos, completados nesta segunda-feira (25/10), muitos paradigmas foram quebrados e muitas lutas se transformaram em conquistas. O que era o desejo de alguns estudiosos se transformou e se multiplicou em um espaço de produção e de difusão de novos conhecimentos. Como conseqüência, o IBDFAM se firmou como a mais importante referência na América Latina para o Direito de Família.

A introdução do afeto como valor jurídico nas decisões judiciais, a aprovação do Divórcio Direto e o Estatuto das Famílias são algumas das conquistas nas lutas travadas, não apenas em defesa da família, mas, sobretudo, em prol de uma sociedade plural, onde todos possam ser sujeitos e cidadãos.

O IBDFAM se orgulha em ser uma instituição que acompanha a modernização da sociedade brasileira, atuando no rompimento e na construção de estruturas que garantam a todas as configurações de família a efetividade de seus direitos.

Temos certeza de que muitos outros desafios e muitas outras conquistas ainda estão por vir. Para isto, contamos, como tem sido desde o dia 25 de outubro de 1997, com o trabalho incansável de sua diretoria, associados e colaboradores que representam o IBDFAM em todas as regiões brasileiras, contribuindo decisivamente na promoção das mudanças necessárias para uma sociedade mais justa.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Autoridades pedem cautela em casos de bullying

Autoridades pedem cautela em casos de bullying

22/10/2010 Fonte: Agência CNJ

O bullying precisa ser encarado em toda sua complexidade, e não apenas como uma questão de polícia ou de Justiça. "Precisamos entender melhor a questão para não darmos uma resposta simplista", alertou Pedro Gabriel, coordenador geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para ele, o bullying é um componente da violência escolar e também é uma questão de saúde pública. Transformar conflitos escolares em questão de segurança pública e de justiça não é solução, acrescentou Richard Pae Kim, juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas (SP), durante minário de lançamento do Projeto Justiça nas Escolas, realizado nesta quarta-feira (20/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Rosilea Maria Roldi Wille, coordenadora de Direitos Humanos do Ministério da Educação, a repressão com equipamentos eletrônicos, como câmaras, e polícia tende a aumentar a radicalização na escola. O MEC, segundo ela, dispõe de diversos programas para estimular a cidadania dos estudantes a partir dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Já o representante do Ministério da Saúde lembrou que o Programa Saúde da Família dispõe de profissionais de saúde mental em suas equipes, que podem ajudar na solução de conflitos entre menores, professores e escola.

No estado do Rio de Janeiro, há lei obrigando as escolas a registrar ocorrências na polícia. "O papel da escola deveria ser apaziguar", ressalva a juíza Ivone Ferreira Caetano, presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Para ela, a exposição dos menores envolvidos no conflito pode trazer maiores prejuízos do que os causados pelo bullying. A implantação de estruturas de conciliação nas escolas, com profissionais qualificados, pode ser uma saída. Ela lembrou, porém, que violência, humilhação, exclusão e discriminação têm origem no núcleo familiar.

No Distrito Federal, o Tribunal de Justiça, em parceria com o CNJ, articulou uma rede de atendimento integrando todas as instituições envolvidas com assistência às crianças e adolescentes em situação de risco. Em vez de encaminhar os menores para abrigos, a estratégia é levá-los de volta para as escolas de ensino regular. Segundo o juiz Renato Rodovalho Scussel, da Vara da Infância e da Juventude do DF, embora o projeto ainda esteja em experiência, o resultado é animador: de 12 menores assistidos, nove estão matriculados e voltaram a viver com suas famílias. "O juiz tem que ter participação mais ativa como mobilizador das políticas públicas", comentou. Gilson Euzébio

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Associação Criança Feliz

O Evento realizado no dia 17 de Outubro do corrente ano, no Brique da Redenção, para a Comemoração e Divulgação da lei 12.318/10, que dispõe sobre a Alienação Parental, organizado pela Associação Gaúcha Criança Feliz com o apoio do nosso Blog, foi marcado por uma alegria contagiante.

A Associação Gaúcha Criança Feliz defende os direitos de filhos de pais separados. Atuou na aprovação da lei da Alienação Parental, e agora trabalha na divulgação, e em busca da efetivação de mais este direito.

Acreditamos que somente a lei não acabará com esta prática de Alienação Parental - que é o ato de interferir na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor, ou que cause prejuízo com os vínculos com este.

Será preciso que os os pais tomem conhecimento do mal que causam aos seus filhos, quando os utilizam em suas brigas. Criança e adolescente precisam ficar de fora das brigas de gente grande.

Nosso blog apoia todos os projetos sociais que visam proteger a família, principalmente crianças e adolescentes, pois acreditamos que a melhor ação é a prevenção.

Da mesma forma que reconhecemos o apoio de pessoas que se dedicam gratuitamente por projetos sociais como este. Obrigada Ver. Mário Manfro, que ao nosso lado panfleteou e informou a sociedade do mal desta prática que é a alienação parental.

Assista o vídeo do Evento.

Comente!

Participe!

Apoie!

Vamos trabalhar juntos para amenizar os conflitos familiares!

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Família Paralela

Esta muito comum. A Família paralela sai do armário e pede reconhecimento.

Vamos debater este tema?

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

8/10/2010 Fonte: STJ

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004.

Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa. Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato.

O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a "simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum.

Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum". Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal.
"Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido", concluiu Nancy Andrighi.

Feliz dia das Crianças!!!

Esperamos que todas as crianças (as pequenas e as grandes) tenham sorrido muito hoje e que continue sorrindo sempre.

Como disse o mestre Antoine de Saint-Exupéry." Todas as pessoas grandes foram um dia crianças - mas poucas se lembram disso".

Frase da semana: Você será muito feliz!!!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário

Maravilhoso artigo escrito pela Dra. Maria Luiza. Vamos conferir.


A Síndrome da Alienação Parental, escudada pelo Poder Judiciário

01/10/2010 Autor: Maria Luiza Póvoa Cruz

Nos últimos cinco anos, tenho observado uma crescente demanda de ações de destituição do poder familiar, ou suspensão dos direitos de visitas, onde a autora, na maioria das vezes, é a genitora da criança/adolescente. O protagonista dessas ações (quase todas) é o pai da criança/adolescente, ao qual são imputados "atos contrários à moral e aos bons costumes".

Quando essas ações chegam ao Juízo da Vara de Família, já vêm acompanhadas de várias provas pré-constituídas. Denúncia (unilateral) ao Conselho Tutelar, boletim de ocorrência, na Delegacia do Menor, e para finalizar, toda documentação é enviada ao Ministério Público, pela própria autora das denúncias, ou em algumas das vezes, pela Delegacia do Menor.Não raro, ocorre o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça, e o recebimento da mesma pelo Juízo Criminal.

O Juízo da Vara de Família, recebendo toda documentação, que acompanha a inicial, prontamente, suspende as visitas do genitor ao menor. Está consolidado o que a alienadora (mãe) busca: o calvário do genitor que, sem qualquer prova contundente, é penalizado ao início da demanda.

Pois bem, a Carta Magna reza: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso LVII). Mas, no Juízo da Vara de Família, a ação inicia-se penalizando o genitor e também o menor.

A tão falada síndrome de alienação parental, hoje conhecida por todos que militam na área de família, parece esquecida em situações dessa natureza. Não se indaga, não se questiona, não se produzem provas, no Juízo da Família, no primeiro momento. Penaliza-se, depois se produzem as provas. Audiências, inspeção judicial, laudos de peritos da área são realizados após genitor e criança/adolescente serem separados, pelo Juízo da causa.

E o ônus da prova? E o que dispõe o artigo 368 do Código de Processo Civil: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".

Nada disso tem sido observado. O que se encontra descrito e escrito pela genitora alienadora, nas provas pré-constituídas, vale por si só.

Não bastasse isso, a ação penal caminha a passos largos. O pai "autor da conduta criminosa" torna-se acusado em um processo criminal, apenado com a pena de reclusão.

O princípio maior da dignidade da pessoa humana passa a ser desrespeitado de forma abrupta. Pois bem: uma providência rápida, diligente, tem de ser feita pelo Juízo da Vara de Família, até que tudo seja dissipado.

Os julgadores não podem esquecer que um boletim de ocorrência elaborado a partir de informações unilaterais narradas pelo interessado não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, mas apenas consigna as declarações unilaterais.

O Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, assim decidiu: "O boletim de ocorrência não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral".Portanto, boletim de ocorrência, denúncia ao conselho tutelar e ao Ministério Público devem ser apreciadas com reservas, pelo Juízo da Família.

Impedir o pai de estar com a criança é uma pena por demais severa, máxime sem um juízo de valor convincente, probatório.

E, embora tenham que adotar uma conduta jurisdicional ética, dentro do livre convencimento motivado, a dúvida se apresenta e traz uma tormentosa situação para o julgador da Vara de Família. Partindo da premissa que as declarações unilaterais possam ser verdadeiras, a situação exige cuidado.

A cautela é importante. E, sob esta ótica, até que o calvário do pai, dito como autor de condutas abusivas, tenha chegado ao termo, com a realização de perícias, inspeção judicial e laudos circunstanciados de psicólogos e assistentes sociais, o julgador deve adotar medidas preventivas. As visitas supervisionadas por membro da família (avó paterna, tio, etc.) ou do conselho tutelar e a imediata nomeação de peritos para acompanharem os pais e o menor, elaborando laudo circunstanciado, é importante. O contato do julgador com o menor e seus pais também é relevante.

No então exercício da Magistratura, sempre pautei pela realização de inspeções judiciais no início do processo, acompanhada do Ministério Público e de psicólogos; obtendo um juízo de valor sobre o convívio do menor com seu pai. A rápida instrução do feito, com prioridade na pauta de audiência, é medida salutar. Situações dessa natureza pedem julgamento imediato, no sentido de evitar maiores desgastes para as partes.

Doutra feita, também não podemos esquecer que "dar causa à investigação policial, de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é denunciação caluniosa, conforme preceitua o artigo 339 do Código Penal, sendo crime de ação pública incondicionada.
O artigo acima citado é extremamente importante, juízes e promotores não podem desprezá-lo em situações dessa natureza. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo.

"O que não se pode mais aceitar é a suposta vinculação do juiz civil à denominada verdade formal, prevalecendo a verdade real apenas no âmbito penal. Tais expressões incluem-se entre aquelas que devem ser banidas da ciência processual. Verdade formal é sinônimo de mentira formal, pois constituem as duas faces do mesmo fenômeno: o julgamento feito à luz de elementos insuficientes para verificação da realidade jurídico material. Aquele que não vê reconhecido o seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional" (José Roberto dos Santos Bedaque, Poderes Instrutórios do Juiz, 4ª edição, 2009, São Paulo, Editora RT).

MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ é magistrada aposentada, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM-GO), professora da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg)

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Importância do Contrato de União Estável

União Estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como Entidade Familiar. Mas isso não é o suficiente para gerar aos conviventes um sono tranqüilo.

Para quem deseja segurança jurídica é importante a realização do contrato de convivência.
Acreditamos que a melhor ação é a prevenção.

Nós estamos tentando divulgar as ferramentas de prevenção.
Confira Nosso Artigo sobre a importância do Contrato de União Estável.


A importância do Contrato de União Estável

Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]

O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.

Segundo Oliveira:

Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).

A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.

O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:

‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).

Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.

A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.

(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).

O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.

Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.

Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.

Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.

As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.

A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.



REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.

______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.

______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -

[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os filhos na Separação dos pais


OS FILHOS NA SEPARAÇÃO DOS PAIS
José Inacio Parente
Fonte: Pais por justiça

A vida moderna jogou homens e mulheres numa mesma luta, e as constituições de todos os paises cultos dão às mulheres e aos homens, iguais direitos e deveres. Paralelamente às conquistas que as mulheres têm conseguido em nossa sociedade em obter igualdade de direitos e oportunidades, os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação das crianças.
Surge uma consciência maior por parte do pai da sua função na formação da personalidade dos filhos, meninos ou meninas e a Psicologia tem mostrado as diversas limitações no desenvolvimento e mesmo psicopatologias decorrentes da falta de simetria da presença do pai e da mãe na vida cotidiana dos filhos.
Já não se pensa como até 20 anos atrás que o principal fator constituinte da personalidade é a relação da mãe com a criança, e que a função do pai é apenas de proteger, facilitar e prover condições para esta relação, relação da qual ele se sente excluído, seja por falta de informação ou por conveniência do pai e da mãe.
Desta forma, a situação quase geral de antigamente de as mães irem aos juízes reclamando atenção e presença dos pais, que abandonavam as crianças com a separação, tem sido substituída pela situação contrária: um maior número de homens exigindo mais espaço na vida de seus filhos, sabendo que a sua realização, como pessoa e como homem, passa necessariamente pela sua realização como pai. São pais capazes de distinguir que a separação é apenas da esposa e não dos filhos.
Passou o tempo de a mulher se dedicar só aos filhos e de o homem ser condenado à rua e à privação da família. Os filhos que hoje em dia criamos devem ter seus ideais de identificação com suas mães e com seus pais, cidadãos e profissionais responsáveis, para que quando crescidos possam viver e ter êxito numa sociedade moderna.
O equilíbrio da presença do pai e da mãe, durante o casamento, tão defendido teórica e praticamente pelas mães e pela Psicologia, aceito em todas as culturas modernas, não tem por que não sê-lo também quando os pais se separam, porquanto a estrutura psicológica dos filhos e suas necessidades permanecem as mesmas.
As pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do desejo de ressentimento e retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções complementária e equalitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.

A Justiça tem tratado a questão dos filhos na separação de casais baseando-se em geral, em preconceitos e teorias ultrapassadas de uma psicologia antiga, não levando em conta as novas descobertas das ciências psicológicas e a Psicanálise e não considerando a evolução da mulher e do homem, nos últimos anos. Advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.
O justo desejo de ambos os ex-cônjuges de terem suas vidas afetivas refeitas, e as exigências de participação de ambos na sociedade e no trabalho, os sobrecarregam demasiadamente e em especial a mulher. A equânime destribuição de direitos e deveres e a partilha equalitária na guarda dos filhos, sempre beneficiam ambos os pais, pois os liberam para iniciarem suas novas relações, novos grupos sociais e tempo para o trabalho.
A guarda exclusiva por parte da mãe a sobrecarrega demasiadamente e não a deixa livre para se desenvolver afetiva, profissional e economicamente e tende a perpetuar a freqüente dependência econômica do ex-marido com as decorrentes conseqüências nos filhos. Pode deteriorar as relações das crianças com a mãe, que passa a vê-los como um peso que limita os seus movimentos e sua privacidade. Pode também dificultar as relações com o pai que passa a ser visto como um ausente provedor de dinheiro, que teria condições dar sempre mais, mas não o faz.
Trabalhando como psicanalista há mais de 25 anos e tendo atendido dezenas de casais separados, as únicas relações que conheço, em que os ex-casados conseguem ter uma relação de respeito e até relativa amizade, são aquelas em que os pais têm iguais condições de participação e presença com os filhos, especialmente aquelas em que ambos contribuem, mesmo que em proporções diferentes, no sustento econômico dos filhos.
Os pais separados, quando bem orientados, podem até aumentar a quantidade e especialmente a qualidade da relação com os filhos, criando oportunidade para programas e intimidade nunca antes imaginadas durante o casamento. O distanciamento físico do pai ou da mãe provocará sempre uma gradativa e inevitável separação afetiva com suas desastrosas consequências.
O pai que mais comumente é vítima deste afastamento físico e do convívio cotidiano, acaba constituindo uma nova família, com os filhos de uma nova esposa e com os filhos gerados com ela, e com eles se realizando.
A preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.
A assimetria exagerada de presença psicológica de qualquer um dos genitores traz sempre dificuldades na evolução da afetividade, mormente no que se refere ao sadio e prazeroso desenvolvimento da sexualidade . Uma criança cuidada quase que exclusivamente pela mãe, tem o risco, em sendo menino, de ter da mãe uma imagem de uma mulher que dá as normas, a regra da casa, a lei, função originalmente paterna, e ter do pai, por outro lado, uma lembrança de "pai de fim de semana", quando não de quinzena, um pai que permite tudo, que não define normas nem estabelece limites, pelo fato de nunca estar com os filhos, a não ser em raros dias especiais.
Tudo isto pode trazer dificuldades na constituição do menino, como homem, seja pela deformação de sua visão do papel da mulher decorrente da vivência com a mãe excessivamente presente e normativa , seja pela pouca condição de identificação masculina com o pai, ausente e não normativo.
No caso de ser uma menina, os problemas não seriam menores. De forma naturalmente diferente, a menina pode identificar-se com uma mãe pouco feminina e amorosa, e ligar-se com um pai excessivamente permissivo e idealizado. Ambas as coisas são prejudiciais à constituição da menina como mulher. Estas dificuldades costumam aparecer com maior frequência na adolescência e no momento de encontrar companheiros afetivos reais e possíveis, e não homens impossíveis, sempre ausentes e idealizados, como foi o próprio pai.
Em suma, o convívio íntimo com o pai e com a mãe, de uma maneira complementar e equitativa, é que produz a condição de identificação normal com seu próprio sexo e pode preparar os filhos para uma vida afetiva e sexual feliz no futuro.
Toda criança, menino ou menina, tem a necessidade e o direito de conhecer seus pais, necessidade reconhecida pela psicologia e pelo senso comum, direito garantido por qualquer constituição, de qualquer povo.
Mas conhecer os pais, não é conviver com uma mãe cansada e sobrecarregada de tarefas domésticas, sem condições de mostrar a seus filhos o seu lado feliz de mulher, sua maneira esperançosa de ver o mundo e os homens. Os filhos têm o sonho de conhecer sua mãe como pessoa, como profissional e mulher realizada afetivamente, e dela se orgulhar.
Toda criança, menino ou menina, tem o direito e a necessidade de conhecer o seu pai, não um pai condenado a um convívio limitado a visitas como se ele fosse alguém a ser evitado, acusado de crime chamado separação. Neste suposto crime, pai e mãe são sempre co-autores e co-responsáveis. Conhecer o pai é partilhar com ele de seu cotidiano, onde os filhos possam ver e sentir sua visão de mundo, sua profissão, seu dia-a-dia, sua maneira de ver o amor e a vida.
Na minha experiência, assisti a muitos pais que, ausentes da família quando casados, não poderiam imaginar que o cuidado doméstico e cotidiano que vieram a ter com os filhos, os tornassem exímios donos de casa, bons cozinheiros, mais femininos, mais ternos e mais masculinos.
Sempre existe (se não existisse, os pais não teriam se separado) uma grande diferença entre os dois ex-casados na maneira de ver o mundo, a educação das crianças e a vida afetiva. Utilizam-se alguns destas diferenças, para propor uma assimetria de convívio em detrimento de um dos pais. Não há razão do ponto de vista psicológico ou mesmo jurídico, para que qualquer um dos genitores, sobrepondo-se ao outro, tenha o direito sobre a vida interior dos filhos, sua visão de mundo e sua educação.
Ao contrário, excluídos os devidos casos de evidente doença mental ou distúrbios sociais graves de um dos genitores, os filhos têm o direito e a necessidade de conhecer o modo de ser e de viver de cada um de seus pais, mesmo quando diferentes. A diferença na maneira de educar e viver não é exclusiva de pais separados. Mesmo os pais quando casados diferem na maneira de educar e nem por isso a lei ordena o afastamento de um deles. Uma diferença de educar e viver do pai e da mãe, pode resultar numa maior gama de modelos e maior liberdade de escolha de estilos de vida e portanto em maior riqueza interior.
Filhos de pais separados idealmente deveriam ter duas casas separadas, igualmente constituídas, com o mesmo tempo de permanência em cada uma, em períodos alternados, por quinzena, por mês ou por ano, conforme a conveniência dos pais e a idade das crianças. Eles devem ter o pai e a mãe igualmente presentes e responsáveis, com iguais deveres e direitos.
Assim os filhos de pais separados, que são a maioria em nossos dias, e não são necessariamente os mais emocionalmente conflitados, podem ter condições de serem, um dia, também pais e mães presentes e responsáveis, conscientes de seus deveres frente ao estado e à família, com os mesmos direitos e deveres de serem felizes, que o seu pai e sua mãe se deram.
*José Inacio Parente é psicanalista atendendo em seu consultório particular há 25 anos, à rua Major Rubens Vaz, 298, tel 2394689, Gávea, no Rio de Janeiro.
Foi Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Psicanalíticos Latinoamericanos -SEPLA e Vice-Presidente da Associação de Psiquiatria e Psicologia da Infância e Adolescência - APPIA
Ex-professor de Pós-Graduação da Faculdade de Psicologia da PUC/Rio. Fonte: http://www.pai.com.br/sala/site/ssepara.htm

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Site da infância e da juventude

Estamos divulgando o site da Infancia e da juventude do Estado do Rio Grande do Sul, por inumeros motivos.

O site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul foi criado com o propósito de tornar ágil e precisa a coleta e o armazenamento de informações que afetam diretamente crianças e adolescentes aptos à adoção, pretendentes à adoção, estatísticas relacionadas, além do controle do abrigamento de crianças e adolescentes de várias regiões do Estado. Com esse projeto, esperamos nos fortalecer cada vez mais na busca de soluções para os problemas relacionados à infância e à juventude.


Confira no site a lista completa dos abrigos e participe.

Apoiamos o Projeto Doar é legal


O Projeto Doar é Legal é uma iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo conscientizar as pessoas da importância de doar órgãos.

Se você quiser manifestar sua vontade de ser doador, preencha os campos abaixo. Será expedida uma certidão - sem validade jurídica - atestando essa vontade. Imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção.

Colabore com o Projeto divulgando no seu site o banner do Doar é Legal, que dará acesso a esta página. Para informações entre em contato pelo e-mail doarelegal@tj.rs.gov.br.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental.

Projeto de Lei que trata da Alienação Parental foi Sancionada no dia 26 de agosto de 2010, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dois artigos foram vetados, os de n° 9 e 10, o primeiro que autorizava a realização de mediação extrajudicial, e o segundo que acrescentaria no Estatuto da Criança e Adolescente pena de seis meses a dois de detenção a quem ensejasse restrição a convivência de criança ou adolescente com genitor.

Mas este veto não significa que a falsa denúncia a Autoridade Judiciária ou Policial não seja crime. A advogada Jamille Dala Nora, salienta que os artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro já tipificam a denunciação caluniosa, bem como a comunicação falsa de crime.


Agora é preciso muito trabalho para fazer esta lei ser efetivada.

Confira a mensagem de Veto do Presidente da República aos artigos 9 e 10 da lei que dispõem sobre a Alienação Parental.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o

“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Fonte: www.casacivil.gov.br

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

19/08/2010 Fonte: Ag. Magister

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já está incorporado aos Juizados das Varas da Infância e Juventude como uma ferramenta de uso diário dos juízes que buscam acelerar os processos de adoção em todo o país. "O Cadastro também possibilitou o aprimoramento do debate e maior conscientização do instituto da adoção no Brasil", explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ e responsável pelo cadastro, Nicolau Lupianhes Neto, ao informar os recentes números do CNA.
Até a última quinta-feira (12/08) foram registrados no Cadastro Nacional de Adoção 5.369 crianças, de 0 a 17 anos, em todo o Brasil. Desse total, 2.939 são meninos e 2.355 são meninas. A faixa etária com maior número de crianças disponíveis para adoção é 12 anos, com 456 registros. Mesmo com a visível diminuição de algumas preferências, os pretendentes ainda buscam crianças de faixa etária menor: 87,69% dos 28.988 pais adotivos querem uma criança de até 3 anos de idade.
Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção. Ele agiliza os processos porque uniformiza as informações, permitindo que pretendentes de um estado possam adotar uma criança de outro estado. Ainda de acordo com os dados do cadastro, 84,41% dos candidatos manifestaram o desejo de adotar apenas uma criança e outros 15,41% disseram querer adotar duas ou três crianças.
São Paulo é o estado que lidera o ranking do CNA com 7.652 pretendentes cadastrados para 1.510 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.367 pretendentes para 972 crianças. Minas Gerais é o terceiro estado da Federação com maior número de crianças cadastradas: são 536 para 3.360 pretendentes. Já o Paraná possui 3.839 pretendentes para 517 crianças aptas a serem adotadas. Desde que foi lançado pelo CNJ, o CNA já contribuiu para que 197 crianças conseguissem um lar.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Projeto orienta pais em litígio no RJ



PROJETO DO TJ RJ ORIENTA PAIS EM LITÍGIO


Fonte: Pais por Justiça.

O Tribunal de Justiça do Rio realizará amanhã, dia 14, mais um encontro do projeto “Bem Me Quer”, que tem como objetivo ajudar pais e mães em processo de separação/divórcio que estejam vivendo disputas relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. As reuniões acontecem semanalmente, às quartas-feiras, na Escola de Administração Judiciária (Esaj) do TJ.
Segundo a diretora do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do TJRJ (Deape), Rosiléa Di Masi Palheiro, o projeto atende às demandas das Varas de Família da capital e pretende conscientizar os genitores das responsabilidades parentais, mostrando como o litígio influencia na construção da vida emocional do filho.


Ela explicou ainda que os encontros buscam informar as famílias através de encontros reflexivos sobre as implicações psicológicas para os filhos no litígio continuado e também para que o Judiciário possa contribuir oferecendo acolhimento e esclarecimento sobre as questões familiares. O encaminhamento para os grupos, que terão no máximo 20 participantes, pode ser feito através do juiz ou pelo próprio interessado, bastando apenas ter vagas disponíveis.


A equipe técnica é composta por três psicólogas Márcia Fayad, Glória Mosquéra e Maria Luiza Furtado. Nos encontros, são utilizados recursos audiovisuais para motivar a discussão e técnicas de dinâmica de grupo para estimular a reflexão sobre as experiências vivenciadas com a dissolução da vida conjugal. As partes que desejarem poderão solicitar atendimento individualizado após o encontro, conforme informação prestada pelas técnicas.


Mais informações, no site www.tjrj.jus.br, link Institucional/ Projetos Especiais, e pelos telefones 3133-1881/3027/2047.

Visitas - Interesse da criança

Definição deve levar em conta interesse da criança
Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor.

Fonte TJMT - Terça Feira, 17 de Agosto de 2010

Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor. Esse foi o consenso entre os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o sistema programado de visitas, redefinido em Juízo, com o intuito de garantir ao pai da criança o acesso à convivência com a filha. A criança se mudou, juntamente com a mãe, para outro município, o que justificou as alterações nas datas e horários destinados às visitas.

Sendo assim, o pai passou a ter o direito de visitar e ter consigo a filha nos finais de semana alternados e em metade dos dias concernentes às férias escolares, bem como aniversários e feriados nos anos ímpares. Inconformada com a mudança, a mãe da criança interpôs um agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão seria inadequada e injusta. Argumentou que a alteração geraria periculum in mora (risco de decisão tardia) inverso, visto que, sem motivo justificável, sem a instrução do processo (colheita de provas) ou a elaboração de qualquer estudo psicossocial, foi determinada a ampliação das visitas do agravado. A determinação, segundo a agravante, de permitir à criança pernoitar com o pai também não se justificaria, uma vez que isso jamais teria ocorrido anteriormente.

Em contrapartida, o agravado esclareceu que a menor completou três anos de idade e já não requer cuidados especiais da mãe, tendo em vista que se encontra matriculada em escola no curso maternal, razão pela qual não haveria o menor perigo de a menor passar os finais de semana em sua companhia. A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ponderou que a regulamentação de visitas deve ser feita de forma a assegurar a convivência próxima do pai com seu filho, devendo ser exercida de forma mais plena, contribuindo, efetivamente, para a manutenção do vínculo entre a criança e o genitor, mas sempre no interesse do menor.

Conforme os autos, a decisão de alterar a escala de visitas se baseou no laudo da assistente social que acompanhou uma das visitas realizadas pelo pai à menina e, em seguida, a estada da criança na casa dele, onde moram também os avôs paternos da menor. Neste laudo, a assistente social relatou a demonstração de felicidade da criança de estar na companhia do pai e dos familiares do mesmo, o que evidenciou a importância de modificação no direito de visita.
Nesse sentido, o agravo interposto pela mãe da criança foi indeferido por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).