segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental.

Projeto de Lei que trata da Alienação Parental foi Sancionada no dia 26 de agosto de 2010, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dois artigos foram vetados, os de n° 9 e 10, o primeiro que autorizava a realização de mediação extrajudicial, e o segundo que acrescentaria no Estatuto da Criança e Adolescente pena de seis meses a dois de detenção a quem ensejasse restrição a convivência de criança ou adolescente com genitor.

Mas este veto não significa que a falsa denúncia a Autoridade Judiciária ou Policial não seja crime. A advogada Jamille Dala Nora, salienta que os artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro já tipificam a denunciação caluniosa, bem como a comunicação falsa de crime.


Agora é preciso muito trabalho para fazer esta lei ser efetivada.

Confira a mensagem de Veto do Presidente da República aos artigos 9 e 10 da lei que dispõem sobre a Alienação Parental.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o

“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Fonte: www.casacivil.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário