segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental.

Projeto de Lei que trata da Alienação Parental foi Sancionada no dia 26 de agosto de 2010, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dois artigos foram vetados, os de n° 9 e 10, o primeiro que autorizava a realização de mediação extrajudicial, e o segundo que acrescentaria no Estatuto da Criança e Adolescente pena de seis meses a dois de detenção a quem ensejasse restrição a convivência de criança ou adolescente com genitor.

Mas este veto não significa que a falsa denúncia a Autoridade Judiciária ou Policial não seja crime. A advogada Jamille Dala Nora, salienta que os artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro já tipificam a denunciação caluniosa, bem como a comunicação falsa de crime.


Agora é preciso muito trabalho para fazer esta lei ser efetivada.

Confira a mensagem de Veto do Presidente da República aos artigos 9 e 10 da lei que dispõem sobre a Alienação Parental.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o

“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Fonte: www.casacivil.gov.br

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

19/08/2010 Fonte: Ag. Magister

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já está incorporado aos Juizados das Varas da Infância e Juventude como uma ferramenta de uso diário dos juízes que buscam acelerar os processos de adoção em todo o país. "O Cadastro também possibilitou o aprimoramento do debate e maior conscientização do instituto da adoção no Brasil", explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ e responsável pelo cadastro, Nicolau Lupianhes Neto, ao informar os recentes números do CNA.
Até a última quinta-feira (12/08) foram registrados no Cadastro Nacional de Adoção 5.369 crianças, de 0 a 17 anos, em todo o Brasil. Desse total, 2.939 são meninos e 2.355 são meninas. A faixa etária com maior número de crianças disponíveis para adoção é 12 anos, com 456 registros. Mesmo com a visível diminuição de algumas preferências, os pretendentes ainda buscam crianças de faixa etária menor: 87,69% dos 28.988 pais adotivos querem uma criança de até 3 anos de idade.
Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção. Ele agiliza os processos porque uniformiza as informações, permitindo que pretendentes de um estado possam adotar uma criança de outro estado. Ainda de acordo com os dados do cadastro, 84,41% dos candidatos manifestaram o desejo de adotar apenas uma criança e outros 15,41% disseram querer adotar duas ou três crianças.
São Paulo é o estado que lidera o ranking do CNA com 7.652 pretendentes cadastrados para 1.510 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.367 pretendentes para 972 crianças. Minas Gerais é o terceiro estado da Federação com maior número de crianças cadastradas: são 536 para 3.360 pretendentes. Já o Paraná possui 3.839 pretendentes para 517 crianças aptas a serem adotadas. Desde que foi lançado pelo CNJ, o CNA já contribuiu para que 197 crianças conseguissem um lar.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Projeto orienta pais em litígio no RJ



PROJETO DO TJ RJ ORIENTA PAIS EM LITÍGIO


Fonte: Pais por Justiça.

O Tribunal de Justiça do Rio realizará amanhã, dia 14, mais um encontro do projeto “Bem Me Quer”, que tem como objetivo ajudar pais e mães em processo de separação/divórcio que estejam vivendo disputas relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. As reuniões acontecem semanalmente, às quartas-feiras, na Escola de Administração Judiciária (Esaj) do TJ.
Segundo a diretora do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do TJRJ (Deape), Rosiléa Di Masi Palheiro, o projeto atende às demandas das Varas de Família da capital e pretende conscientizar os genitores das responsabilidades parentais, mostrando como o litígio influencia na construção da vida emocional do filho.


Ela explicou ainda que os encontros buscam informar as famílias através de encontros reflexivos sobre as implicações psicológicas para os filhos no litígio continuado e também para que o Judiciário possa contribuir oferecendo acolhimento e esclarecimento sobre as questões familiares. O encaminhamento para os grupos, que terão no máximo 20 participantes, pode ser feito através do juiz ou pelo próprio interessado, bastando apenas ter vagas disponíveis.


A equipe técnica é composta por três psicólogas Márcia Fayad, Glória Mosquéra e Maria Luiza Furtado. Nos encontros, são utilizados recursos audiovisuais para motivar a discussão e técnicas de dinâmica de grupo para estimular a reflexão sobre as experiências vivenciadas com a dissolução da vida conjugal. As partes que desejarem poderão solicitar atendimento individualizado após o encontro, conforme informação prestada pelas técnicas.


Mais informações, no site www.tjrj.jus.br, link Institucional/ Projetos Especiais, e pelos telefones 3133-1881/3027/2047.

Visitas - Interesse da criança

Definição deve levar em conta interesse da criança
Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor.

Fonte TJMT - Terça Feira, 17 de Agosto de 2010

Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor. Esse foi o consenso entre os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o sistema programado de visitas, redefinido em Juízo, com o intuito de garantir ao pai da criança o acesso à convivência com a filha. A criança se mudou, juntamente com a mãe, para outro município, o que justificou as alterações nas datas e horários destinados às visitas.

Sendo assim, o pai passou a ter o direito de visitar e ter consigo a filha nos finais de semana alternados e em metade dos dias concernentes às férias escolares, bem como aniversários e feriados nos anos ímpares. Inconformada com a mudança, a mãe da criança interpôs um agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão seria inadequada e injusta. Argumentou que a alteração geraria periculum in mora (risco de decisão tardia) inverso, visto que, sem motivo justificável, sem a instrução do processo (colheita de provas) ou a elaboração de qualquer estudo psicossocial, foi determinada a ampliação das visitas do agravado. A determinação, segundo a agravante, de permitir à criança pernoitar com o pai também não se justificaria, uma vez que isso jamais teria ocorrido anteriormente.

Em contrapartida, o agravado esclareceu que a menor completou três anos de idade e já não requer cuidados especiais da mãe, tendo em vista que se encontra matriculada em escola no curso maternal, razão pela qual não haveria o menor perigo de a menor passar os finais de semana em sua companhia. A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ponderou que a regulamentação de visitas deve ser feita de forma a assegurar a convivência próxima do pai com seu filho, devendo ser exercida de forma mais plena, contribuindo, efetivamente, para a manutenção do vínculo entre a criança e o genitor, mas sempre no interesse do menor.

Conforme os autos, a decisão de alterar a escala de visitas se baseou no laudo da assistente social que acompanhou uma das visitas realizadas pelo pai à menina e, em seguida, a estada da criança na casa dele, onde moram também os avôs paternos da menor. Neste laudo, a assistente social relatou a demonstração de felicidade da criança de estar na companhia do pai e dos familiares do mesmo, o que evidenciou a importância de modificação no direito de visita.
Nesse sentido, o agravo interposto pela mãe da criança foi indeferido por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Declaração dos Direitos da criança



A Declaração dos Direitos da Criança



Todo mundo diz que as crianças têm direito a um montão de coisas. Foi durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que voltada para a criançada! Mas, é muito difícil a luta para que esses direitos sejam respeitados. A Declaração dos Direitos da Criança tem 10 princípios que devem ser respeitados por todos para que as crianças possam viver dignamente, com muito amor e carinho. Nós brasileiros temos o dever de proteger e valorizar nossas crianças pois não devemos esquecer que elas serão o nosso futuro.

PRINCÍPIO 1º
Toda criança será beneficiada por esses direitos, sem nenhuma discriminação por raça, cor, sexo, língua, religião, país de origem, classe social ou riqueza. Toda e qualquer criança do mundo deve ter seus direitos respeitados!


PRINCÍPIO 2º
Toda criança tem direito a proteção especial, e a todas as facilidades e oportunidades para se desenvolver plenamente, com liberdade e dignidade.


PRINCÍPIO 3º
Desde o dia em que nasce, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país.


PRINCÍPIO 4º

As crianças têm direito à crescer com saúde. Para isso, as futuras mamães também têm direito a cuidados especiais, para que seus filhos possam nascer saudáveis. Toda criança também têm direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica!


PRINCÍPIO 5º
Crianças com deficiência física ou mental devem receber educação e cuidados especiais! Porque elas merecem respeito como qualquer criança!


PRINCÍPIO 6ºToda criança deve crescer em um ambiente de amor, segurança e compreensão. As crianças devem ser criadas sob o cuidado dos pais, e as pequenas jamais deverão separar-se da mãe, a menos que seja necessário. O governo e a sociedade têm a obrigação de fornecer cuidados especiais para as crianças que não têm família nem dinheiro para viver decentemente.


PRINCÍPIO 7º
Toda criança tem direito de receber educação primária gratuita, e também de qualidade, para que possa ter oportunidades iguais para desenvolver suas habilidades. E como brincar também é um jeito gostoso de aprender, as crianças também têm todo o direito de brincar e se divertir!


PRINCÍPIO 8º
Seja em uma emergência ou acidente, ou em qualquer outro caso, a criança deverá ser a primeira a receber proteção e socorro dos adultos.


PRINCÍPIO 9º
Nenhuma criança deverá sofrer por pouco caso dos responsáveis ou do governo, nem por crueldade e exploração. Nenhuma criança deverá trabalhar antes da idade mínima, nem será levada a fazer atividades que prejudiquem sua saúde, educação e desenvolvimento.


PRINCÍPIO 10º
A criança deverá ser protegida contra qualquer tipo de preconceito, seja de raça, religião ou posição social. Toda criança deverá crescer em um ambiente de compreensão, tolerância e amizade, de paz e de fraternidade universal.