quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

Portaria nº 03/2009-2º JIJ.

Regulamenta a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes.

O Dr. José Antônio Daltoé Cezar, Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais, reconhecendo haver urgente necessidade de facilitar à população em geral, acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, na forma preconizada pelos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e havendo necessidade de atualizar o texto da Portaria nº 01/2007-2º JIJ, dispõe:
01.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que qualquer criança viaje para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, contanto nesta mantenha a sua residência e esteja acompanhada das seguintes pessoas:
a - de qualquer dos pais ou do responsável legal;
b - de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
c - de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;
02.- Inexiste necessidade de autorização judicial, para que criança ou adolescente viaje ao exterior, quando:
a - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;
b - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida, ou de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação do subscritor;
c - autorizarem ambos os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento com firma reconhecida;
d - autorizarem os pais, a sua viagem desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, através de documento cujo modelo é nesta data encaminhado à Polícia Federal, a quem caberá a identificação dos subscritores;
03.- Sem prévia autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;
04.- Qualquer que seja a autorização, não poderá exceder sua validade ao prazo de dois anos;
05.- No período compreendido entre 24 e 27 de dezembro de 2009, fica delegada aos senhores José Rogério de Borba Freda, Jeanine Bravo de Carvalho, Gilberto Eischenberg Furaste e Odilon Borges Pereira , Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
06.- No período compreendido entre 31 de dezembro de 2009 e 03 de janeiro de 2010, também fica delegada aos senhores Robson Fernando Lemes Mano, Vânia Borges Vogg, Suzana Câmara Chiarelli e Rogério Adair da Silva Miranda , todos Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, a faculdade de firmarem as autorizações judiciais, as quais poderão ser solicitadas pela população junto ao Foro Central, ou junto ao posto instalado no Aeroporto Salgado Filho.
Comunique-se, dos termos da presente, à Polícia Federal, às administrações do Aeroporto Salgado Filho e Estação Rodoviária, às empresas de aviação e concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais, bem como as maiores agências de viagem sediadas em Porto Alegre.
Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2009.
José Antônio Daltoé Cezar
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude
Autor: Maria Helena Gozzer Benjamin


Um comentário:

  1. Nossa, adorei essa matéria. Ano passado quando viajei para a Disney meu amigo ficou decepcionado, pois seus pais se separaram e ele decidiu morar com o pai. Por isso a mãe não quis dar autorização para tirar o visto; e disse que não adiantaria, pois ela não daria autorização para a viagem. Abraços

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