Atualmente o universo familiar é bastante diverso, heterogêneo, complexo. Difícil é encontrar uma família tradicional à moda antiga. É cada vez mais comum nos depararmos com as monoparentais (formadas por um dos pais e seus ascendentes, como por exemplo mães solteiras ou separadas, por pais que ficaram com a guarda, ou enviuvaram) ou recompostas, onde são formadas por filhos de casamentos anteriores dos cônjuges e também filhos da relação atual ou de outras. Mais ou menos como “os meus, os teus, e os nossos” e nem sempre a questão é pacífica. Há também muitos problemas de relacionamento, muitas vezes fazendo da nova relação algo nocivo e maléfico, sobretudo para as crianças. A dissolução de uma entidade familiar (sendo casamento, sendo união estável ou outra forma de convivência) por mais amigável que aparente ser, causa transtornos diversos e sobretudo de ordem psíquica, sobretudo nas crianças. Há uma grande preocupação dos operadores do direito, que militam em prol do direito de família, em auxiliar a dirimir os conflitos e minimizar tais danos.A Constituição Federal em seu artigo 226 diz que a família é base da sociedade e que tem a proteção especial do Estado. Tanto que em 2010 entraram em vigor duas alterações objetivando garantir um sofrimento menor a todos os envoltos na separação conjugal. Tais mudanças foram a Lei 12.318/10 (da Alienação Parental) e a Emenda Constitucional nº 66, que facilita a concessão do divórcio.Quanto à Lei da Alienação Parental, cuida da síndrome da alienação parental, ocasionada pelo drástico afastamento do filho de um de seus pais, promovido pelo cônjuge que ficou com a guarda da criança ou adolescente, através de posturas ou atitudes que vão desde a criação de obstáculos para a visitação e convivência até o rebaixamento da figura do outro cônjuge.A lei pretende coibir abusos, prevê sanções como advertências, multas e até mesmo a perda da guarda dos filhos. A lei didaticamente descreve em seus artigos as formas de alienação parental, as condutas nocivas às crianças e as hipóteses de suas ocorrências. Com a Emenda Constitucional 66/10, as pessoas podem se divorciar diretamente, sem a necessidade de elencar causas e motivos, sem estar judicialmente separadas por no mínimo um ano, ou de fato por dois anos, conforme previa a legislação anterior. É um avanço positivo. Porém, é bom enfatizar que a mudança não implica no “divórcio automático”, e, como sempre, o andamento do processo dependerá se haverá ou não litígio (briga) entre as partes. As alterações demonstraram uma preocupação da legislação em minimizar o sofrimento, em especial das crianças, diante dessas situações, já demonstrado pela Lei 11.698/2008, que previu a guarda compartilhada. Compartilhar significa tomar parte, participar. A guarda compartilhada é aquela em que ambos os genitores ou responsáveis dividem as responsabilidades e decisões referente aos filhos, sempre em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente. Além do que, retira de um dos genitores o peso absoluto das decisões que devem passar por ambos.A guarda compartilhada valoriza as funções da maternidade e da paternidade, pois ambos os genitores são necessários para a formação completa da personalidade da criança. Porém existem casos em que não é recomendada, como naqueles de violência doméstica, alcoolismo, ou mesmo vontade expressa do genitor em não ser o guardião.Uma questão que deve sempre ser levada em conta frente a essas normas legais é que de nada adianta se não vierem acompanhadas de conscientização acerca dos reais papéis a serem assumidos pelos adultos que resolvem se lançar na maternidade e na paternidade. Devem responsabilizar-se por suas escolhas. Não é algo simples, não é algo fácil. São questionamentos muito superiores à letra fria da lei.
Rafaela Bridi/Advogada de Direito de Família/bridirafaela@hotmail.com
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