08.02.11)
O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Jesus (RS) deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização "in vitro". A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar. A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos "Menotropina altamente purificada", "Estradiol, Folitropina Recombinante" e "Antagonista do GnRH", para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado. No 1º Grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária. No recurso ao TJRS, o Estado do RS alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente. O Município também apelou, defendendo que, apesar de o direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado. Para o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço. Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. O magistrado citou que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável. Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no interior de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários. (Proc. nº 70039644265 - com informações do TJRS)
O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Jesus (RS) deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização "in vitro". A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar. A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos "Menotropina altamente purificada", "Estradiol, Folitropina Recombinante" e "Antagonista do GnRH", para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado. No 1º Grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária. No recurso ao TJRS, o Estado do RS alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente. O Município também apelou, defendendo que, apesar de o direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado. Para o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço. Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. O magistrado citou que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável. Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no interior de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários. (Proc. nº 70039644265 - com informações do TJRS)
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