terça-feira, 21 de setembro de 2010

Importância do Contrato de União Estável

União Estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como Entidade Familiar. Mas isso não é o suficiente para gerar aos conviventes um sono tranqüilo.

Para quem deseja segurança jurídica é importante a realização do contrato de convivência.
Acreditamos que a melhor ação é a prevenção.

Nós estamos tentando divulgar as ferramentas de prevenção.
Confira Nosso Artigo sobre a importância do Contrato de União Estável.


A importância do Contrato de União Estável

Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]

O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.

Segundo Oliveira:

Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).

A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.

O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:

‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).

Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.

A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.

(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).

O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.

Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.

Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.

Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.

As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.

A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.



REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.

______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.

______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -

[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os filhos na Separação dos pais


OS FILHOS NA SEPARAÇÃO DOS PAIS
José Inacio Parente
Fonte: Pais por justiça

A vida moderna jogou homens e mulheres numa mesma luta, e as constituições de todos os paises cultos dão às mulheres e aos homens, iguais direitos e deveres. Paralelamente às conquistas que as mulheres têm conseguido em nossa sociedade em obter igualdade de direitos e oportunidades, os homens têm conquistado cada vez mais espaços legítimos na família e na educação das crianças.
Surge uma consciência maior por parte do pai da sua função na formação da personalidade dos filhos, meninos ou meninas e a Psicologia tem mostrado as diversas limitações no desenvolvimento e mesmo psicopatologias decorrentes da falta de simetria da presença do pai e da mãe na vida cotidiana dos filhos.
Já não se pensa como até 20 anos atrás que o principal fator constituinte da personalidade é a relação da mãe com a criança, e que a função do pai é apenas de proteger, facilitar e prover condições para esta relação, relação da qual ele se sente excluído, seja por falta de informação ou por conveniência do pai e da mãe.
Desta forma, a situação quase geral de antigamente de as mães irem aos juízes reclamando atenção e presença dos pais, que abandonavam as crianças com a separação, tem sido substituída pela situação contrária: um maior número de homens exigindo mais espaço na vida de seus filhos, sabendo que a sua realização, como pessoa e como homem, passa necessariamente pela sua realização como pai. São pais capazes de distinguir que a separação é apenas da esposa e não dos filhos.
Passou o tempo de a mulher se dedicar só aos filhos e de o homem ser condenado à rua e à privação da família. Os filhos que hoje em dia criamos devem ter seus ideais de identificação com suas mães e com seus pais, cidadãos e profissionais responsáveis, para que quando crescidos possam viver e ter êxito numa sociedade moderna.
O equilíbrio da presença do pai e da mãe, durante o casamento, tão defendido teórica e praticamente pelas mães e pela Psicologia, aceito em todas as culturas modernas, não tem por que não sê-lo também quando os pais se separam, porquanto a estrutura psicológica dos filhos e suas necessidades permanecem as mesmas.
As pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe, são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase sempre, do desejo de ressentimento e retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito essencial dos filhos de terem estas funções complementária e equalitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.

A Justiça tem tratado a questão dos filhos na separação de casais baseando-se em geral, em preconceitos e teorias ultrapassadas de uma psicologia antiga, não levando em conta as novas descobertas das ciências psicológicas e a Psicanálise e não considerando a evolução da mulher e do homem, nos últimos anos. Advogados e juízes quase sempre tratam a questão unicamente como uma decisão sobre os direitos da mãe e do pai sobre o filho. Esquecem de que estão tratando de um direito certamente ainda mais importante, o direito essencial dos filhos de terem seus pais na medida dos seus desejos e das suas necessidades emocionais e afetivas.
O justo desejo de ambos os ex-cônjuges de terem suas vidas afetivas refeitas, e as exigências de participação de ambos na sociedade e no trabalho, os sobrecarregam demasiadamente e em especial a mulher. A equânime destribuição de direitos e deveres e a partilha equalitária na guarda dos filhos, sempre beneficiam ambos os pais, pois os liberam para iniciarem suas novas relações, novos grupos sociais e tempo para o trabalho.
A guarda exclusiva por parte da mãe a sobrecarrega demasiadamente e não a deixa livre para se desenvolver afetiva, profissional e economicamente e tende a perpetuar a freqüente dependência econômica do ex-marido com as decorrentes conseqüências nos filhos. Pode deteriorar as relações das crianças com a mãe, que passa a vê-los como um peso que limita os seus movimentos e sua privacidade. Pode também dificultar as relações com o pai que passa a ser visto como um ausente provedor de dinheiro, que teria condições dar sempre mais, mas não o faz.
Trabalhando como psicanalista há mais de 25 anos e tendo atendido dezenas de casais separados, as únicas relações que conheço, em que os ex-casados conseguem ter uma relação de respeito e até relativa amizade, são aquelas em que os pais têm iguais condições de participação e presença com os filhos, especialmente aquelas em que ambos contribuem, mesmo que em proporções diferentes, no sustento econômico dos filhos.
Os pais separados, quando bem orientados, podem até aumentar a quantidade e especialmente a qualidade da relação com os filhos, criando oportunidade para programas e intimidade nunca antes imaginadas durante o casamento. O distanciamento físico do pai ou da mãe provocará sempre uma gradativa e inevitável separação afetiva com suas desastrosas consequências.
O pai que mais comumente é vítima deste afastamento físico e do convívio cotidiano, acaba constituindo uma nova família, com os filhos de uma nova esposa e com os filhos gerados com ela, e com eles se realizando.
A preocupação principal de advogados e juízes deve ser a proteção do desenvolvimento emocional e psicológico da criança e isto nunca pode ser feito com as fáceis e simplistas soluções tradicionais de "visitas" quinzenais do pai, que são ainda hoje, paradoxalmente, a forma mais comum de decisão judicial.
A assimetria exagerada de presença psicológica de qualquer um dos genitores traz sempre dificuldades na evolução da afetividade, mormente no que se refere ao sadio e prazeroso desenvolvimento da sexualidade . Uma criança cuidada quase que exclusivamente pela mãe, tem o risco, em sendo menino, de ter da mãe uma imagem de uma mulher que dá as normas, a regra da casa, a lei, função originalmente paterna, e ter do pai, por outro lado, uma lembrança de "pai de fim de semana", quando não de quinzena, um pai que permite tudo, que não define normas nem estabelece limites, pelo fato de nunca estar com os filhos, a não ser em raros dias especiais.
Tudo isto pode trazer dificuldades na constituição do menino, como homem, seja pela deformação de sua visão do papel da mulher decorrente da vivência com a mãe excessivamente presente e normativa , seja pela pouca condição de identificação masculina com o pai, ausente e não normativo.
No caso de ser uma menina, os problemas não seriam menores. De forma naturalmente diferente, a menina pode identificar-se com uma mãe pouco feminina e amorosa, e ligar-se com um pai excessivamente permissivo e idealizado. Ambas as coisas são prejudiciais à constituição da menina como mulher. Estas dificuldades costumam aparecer com maior frequência na adolescência e no momento de encontrar companheiros afetivos reais e possíveis, e não homens impossíveis, sempre ausentes e idealizados, como foi o próprio pai.
Em suma, o convívio íntimo com o pai e com a mãe, de uma maneira complementar e equitativa, é que produz a condição de identificação normal com seu próprio sexo e pode preparar os filhos para uma vida afetiva e sexual feliz no futuro.
Toda criança, menino ou menina, tem a necessidade e o direito de conhecer seus pais, necessidade reconhecida pela psicologia e pelo senso comum, direito garantido por qualquer constituição, de qualquer povo.
Mas conhecer os pais, não é conviver com uma mãe cansada e sobrecarregada de tarefas domésticas, sem condições de mostrar a seus filhos o seu lado feliz de mulher, sua maneira esperançosa de ver o mundo e os homens. Os filhos têm o sonho de conhecer sua mãe como pessoa, como profissional e mulher realizada afetivamente, e dela se orgulhar.
Toda criança, menino ou menina, tem o direito e a necessidade de conhecer o seu pai, não um pai condenado a um convívio limitado a visitas como se ele fosse alguém a ser evitado, acusado de crime chamado separação. Neste suposto crime, pai e mãe são sempre co-autores e co-responsáveis. Conhecer o pai é partilhar com ele de seu cotidiano, onde os filhos possam ver e sentir sua visão de mundo, sua profissão, seu dia-a-dia, sua maneira de ver o amor e a vida.
Na minha experiência, assisti a muitos pais que, ausentes da família quando casados, não poderiam imaginar que o cuidado doméstico e cotidiano que vieram a ter com os filhos, os tornassem exímios donos de casa, bons cozinheiros, mais femininos, mais ternos e mais masculinos.
Sempre existe (se não existisse, os pais não teriam se separado) uma grande diferença entre os dois ex-casados na maneira de ver o mundo, a educação das crianças e a vida afetiva. Utilizam-se alguns destas diferenças, para propor uma assimetria de convívio em detrimento de um dos pais. Não há razão do ponto de vista psicológico ou mesmo jurídico, para que qualquer um dos genitores, sobrepondo-se ao outro, tenha o direito sobre a vida interior dos filhos, sua visão de mundo e sua educação.
Ao contrário, excluídos os devidos casos de evidente doença mental ou distúrbios sociais graves de um dos genitores, os filhos têm o direito e a necessidade de conhecer o modo de ser e de viver de cada um de seus pais, mesmo quando diferentes. A diferença na maneira de educar e viver não é exclusiva de pais separados. Mesmo os pais quando casados diferem na maneira de educar e nem por isso a lei ordena o afastamento de um deles. Uma diferença de educar e viver do pai e da mãe, pode resultar numa maior gama de modelos e maior liberdade de escolha de estilos de vida e portanto em maior riqueza interior.
Filhos de pais separados idealmente deveriam ter duas casas separadas, igualmente constituídas, com o mesmo tempo de permanência em cada uma, em períodos alternados, por quinzena, por mês ou por ano, conforme a conveniência dos pais e a idade das crianças. Eles devem ter o pai e a mãe igualmente presentes e responsáveis, com iguais deveres e direitos.
Assim os filhos de pais separados, que são a maioria em nossos dias, e não são necessariamente os mais emocionalmente conflitados, podem ter condições de serem, um dia, também pais e mães presentes e responsáveis, conscientes de seus deveres frente ao estado e à família, com os mesmos direitos e deveres de serem felizes, que o seu pai e sua mãe se deram.
*José Inacio Parente é psicanalista atendendo em seu consultório particular há 25 anos, à rua Major Rubens Vaz, 298, tel 2394689, Gávea, no Rio de Janeiro.
Foi Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Psicanalíticos Latinoamericanos -SEPLA e Vice-Presidente da Associação de Psiquiatria e Psicologia da Infância e Adolescência - APPIA
Ex-professor de Pós-Graduação da Faculdade de Psicologia da PUC/Rio. Fonte: http://www.pai.com.br/sala/site/ssepara.htm

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Site da infância e da juventude

Estamos divulgando o site da Infancia e da juventude do Estado do Rio Grande do Sul, por inumeros motivos.

O site da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul foi criado com o propósito de tornar ágil e precisa a coleta e o armazenamento de informações que afetam diretamente crianças e adolescentes aptos à adoção, pretendentes à adoção, estatísticas relacionadas, além do controle do abrigamento de crianças e adolescentes de várias regiões do Estado. Com esse projeto, esperamos nos fortalecer cada vez mais na busca de soluções para os problemas relacionados à infância e à juventude.


Confira no site a lista completa dos abrigos e participe.

Apoiamos o Projeto Doar é legal


O Projeto Doar é Legal é uma iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo conscientizar as pessoas da importância de doar órgãos.

Se você quiser manifestar sua vontade de ser doador, preencha os campos abaixo. Será expedida uma certidão - sem validade jurídica - atestando essa vontade. Imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção.

Colabore com o Projeto divulgando no seu site o banner do Doar é Legal, que dará acesso a esta página. Para informações entre em contato pelo e-mail doarelegal@tj.rs.gov.br.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental

Presidente Sanciona Lei que trata de Alienação Parental.

Projeto de Lei que trata da Alienação Parental foi Sancionada no dia 26 de agosto de 2010, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dois artigos foram vetados, os de n° 9 e 10, o primeiro que autorizava a realização de mediação extrajudicial, e o segundo que acrescentaria no Estatuto da Criança e Adolescente pena de seis meses a dois de detenção a quem ensejasse restrição a convivência de criança ou adolescente com genitor.

Mas este veto não significa que a falsa denúncia a Autoridade Judiciária ou Policial não seja crime. A advogada Jamille Dala Nora, salienta que os artigos 339 e 340 do Código Penal Brasileiro já tipificam a denunciação caluniosa, bem como a comunicação falsa de crime.


Agora é preciso muito trabalho para fazer esta lei ser efetivada.

Confira a mensagem de Veto do Presidente da República aos artigos 9 e 10 da lei que dispõem sobre a Alienação Parental.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 9o

“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)”
Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Fonte: www.casacivil.gov.br

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

Cadastro Nacional de Adoção é incorporado ao cotidiano dos juízes

19/08/2010 Fonte: Ag. Magister

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já está incorporado aos Juizados das Varas da Infância e Juventude como uma ferramenta de uso diário dos juízes que buscam acelerar os processos de adoção em todo o país. "O Cadastro também possibilitou o aprimoramento do debate e maior conscientização do instituto da adoção no Brasil", explicou o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ e responsável pelo cadastro, Nicolau Lupianhes Neto, ao informar os recentes números do CNA.
Até a última quinta-feira (12/08) foram registrados no Cadastro Nacional de Adoção 5.369 crianças, de 0 a 17 anos, em todo o Brasil. Desse total, 2.939 são meninos e 2.355 são meninas. A faixa etária com maior número de crianças disponíveis para adoção é 12 anos, com 456 registros. Mesmo com a visível diminuição de algumas preferências, os pretendentes ainda buscam crianças de faixa etária menor: 87,69% dos 28.988 pais adotivos querem uma criança de até 3 anos de idade.
Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção. Ele agiliza os processos porque uniformiza as informações, permitindo que pretendentes de um estado possam adotar uma criança de outro estado. Ainda de acordo com os dados do cadastro, 84,41% dos candidatos manifestaram o desejo de adotar apenas uma criança e outros 15,41% disseram querer adotar duas ou três crianças.
São Paulo é o estado que lidera o ranking do CNA com 7.652 pretendentes cadastrados para 1.510 crianças, seguido do Rio Grande do Sul, com 4.367 pretendentes para 972 crianças. Minas Gerais é o terceiro estado da Federação com maior número de crianças cadastradas: são 536 para 3.360 pretendentes. Já o Paraná possui 3.839 pretendentes para 517 crianças aptas a serem adotadas. Desde que foi lançado pelo CNJ, o CNA já contribuiu para que 197 crianças conseguissem um lar.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Projeto orienta pais em litígio no RJ



PROJETO DO TJ RJ ORIENTA PAIS EM LITÍGIO


Fonte: Pais por Justiça.

O Tribunal de Justiça do Rio realizará amanhã, dia 14, mais um encontro do projeto “Bem Me Quer”, que tem como objetivo ajudar pais e mães em processo de separação/divórcio que estejam vivendo disputas relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. As reuniões acontecem semanalmente, às quartas-feiras, na Escola de Administração Judiciária (Esaj) do TJ.
Segundo a diretora do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do TJRJ (Deape), Rosiléa Di Masi Palheiro, o projeto atende às demandas das Varas de Família da capital e pretende conscientizar os genitores das responsabilidades parentais, mostrando como o litígio influencia na construção da vida emocional do filho.


Ela explicou ainda que os encontros buscam informar as famílias através de encontros reflexivos sobre as implicações psicológicas para os filhos no litígio continuado e também para que o Judiciário possa contribuir oferecendo acolhimento e esclarecimento sobre as questões familiares. O encaminhamento para os grupos, que terão no máximo 20 participantes, pode ser feito através do juiz ou pelo próprio interessado, bastando apenas ter vagas disponíveis.


A equipe técnica é composta por três psicólogas Márcia Fayad, Glória Mosquéra e Maria Luiza Furtado. Nos encontros, são utilizados recursos audiovisuais para motivar a discussão e técnicas de dinâmica de grupo para estimular a reflexão sobre as experiências vivenciadas com a dissolução da vida conjugal. As partes que desejarem poderão solicitar atendimento individualizado após o encontro, conforme informação prestada pelas técnicas.


Mais informações, no site www.tjrj.jus.br, link Institucional/ Projetos Especiais, e pelos telefones 3133-1881/3027/2047.

Visitas - Interesse da criança

Definição deve levar em conta interesse da criança
Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor.

Fonte TJMT - Terça Feira, 17 de Agosto de 2010

Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor. Esse foi o consenso entre os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o sistema programado de visitas, redefinido em Juízo, com o intuito de garantir ao pai da criança o acesso à convivência com a filha. A criança se mudou, juntamente com a mãe, para outro município, o que justificou as alterações nas datas e horários destinados às visitas.

Sendo assim, o pai passou a ter o direito de visitar e ter consigo a filha nos finais de semana alternados e em metade dos dias concernentes às férias escolares, bem como aniversários e feriados nos anos ímpares. Inconformada com a mudança, a mãe da criança interpôs um agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão seria inadequada e injusta. Argumentou que a alteração geraria periculum in mora (risco de decisão tardia) inverso, visto que, sem motivo justificável, sem a instrução do processo (colheita de provas) ou a elaboração de qualquer estudo psicossocial, foi determinada a ampliação das visitas do agravado. A determinação, segundo a agravante, de permitir à criança pernoitar com o pai também não se justificaria, uma vez que isso jamais teria ocorrido anteriormente.

Em contrapartida, o agravado esclareceu que a menor completou três anos de idade e já não requer cuidados especiais da mãe, tendo em vista que se encontra matriculada em escola no curso maternal, razão pela qual não haveria o menor perigo de a menor passar os finais de semana em sua companhia. A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ponderou que a regulamentação de visitas deve ser feita de forma a assegurar a convivência próxima do pai com seu filho, devendo ser exercida de forma mais plena, contribuindo, efetivamente, para a manutenção do vínculo entre a criança e o genitor, mas sempre no interesse do menor.

Conforme os autos, a decisão de alterar a escala de visitas se baseou no laudo da assistente social que acompanhou uma das visitas realizadas pelo pai à menina e, em seguida, a estada da criança na casa dele, onde moram também os avôs paternos da menor. Neste laudo, a assistente social relatou a demonstração de felicidade da criança de estar na companhia do pai e dos familiares do mesmo, o que evidenciou a importância de modificação no direito de visita.
Nesse sentido, o agravo interposto pela mãe da criança foi indeferido por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Declaração dos Direitos da criança



A Declaração dos Direitos da Criança



Todo mundo diz que as crianças têm direito a um montão de coisas. Foi durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que voltada para a criançada! Mas, é muito difícil a luta para que esses direitos sejam respeitados. A Declaração dos Direitos da Criança tem 10 princípios que devem ser respeitados por todos para que as crianças possam viver dignamente, com muito amor e carinho. Nós brasileiros temos o dever de proteger e valorizar nossas crianças pois não devemos esquecer que elas serão o nosso futuro.

PRINCÍPIO 1º
Toda criança será beneficiada por esses direitos, sem nenhuma discriminação por raça, cor, sexo, língua, religião, país de origem, classe social ou riqueza. Toda e qualquer criança do mundo deve ter seus direitos respeitados!


PRINCÍPIO 2º
Toda criança tem direito a proteção especial, e a todas as facilidades e oportunidades para se desenvolver plenamente, com liberdade e dignidade.


PRINCÍPIO 3º
Desde o dia em que nasce, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país.


PRINCÍPIO 4º

As crianças têm direito à crescer com saúde. Para isso, as futuras mamães também têm direito a cuidados especiais, para que seus filhos possam nascer saudáveis. Toda criança também têm direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica!


PRINCÍPIO 5º
Crianças com deficiência física ou mental devem receber educação e cuidados especiais! Porque elas merecem respeito como qualquer criança!


PRINCÍPIO 6ºToda criança deve crescer em um ambiente de amor, segurança e compreensão. As crianças devem ser criadas sob o cuidado dos pais, e as pequenas jamais deverão separar-se da mãe, a menos que seja necessário. O governo e a sociedade têm a obrigação de fornecer cuidados especiais para as crianças que não têm família nem dinheiro para viver decentemente.


PRINCÍPIO 7º
Toda criança tem direito de receber educação primária gratuita, e também de qualidade, para que possa ter oportunidades iguais para desenvolver suas habilidades. E como brincar também é um jeito gostoso de aprender, as crianças também têm todo o direito de brincar e se divertir!


PRINCÍPIO 8º
Seja em uma emergência ou acidente, ou em qualquer outro caso, a criança deverá ser a primeira a receber proteção e socorro dos adultos.


PRINCÍPIO 9º
Nenhuma criança deverá sofrer por pouco caso dos responsáveis ou do governo, nem por crueldade e exploração. Nenhuma criança deverá trabalhar antes da idade mínima, nem será levada a fazer atividades que prejudiquem sua saúde, educação e desenvolvimento.


PRINCÍPIO 10º
A criança deverá ser protegida contra qualquer tipo de preconceito, seja de raça, religião ou posição social. Toda criança deverá crescer em um ambiente de compreensão, tolerância e amizade, de paz e de fraternidade universal.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Psicologia e a Alienação Parental

A Doutora em Psicologia Sandra Baccara, presenteou nosso blog com um artigo sobre Alienação Parental.


"...Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. ..


ALIENAÇÃO PARENTAL


Dra. Sandra Maria Baccara Araújo

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi descrita por Gardner em 1985, como sendo “Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor”.

Sua função básica é destruir a confiança da criança/adolescente no genitor alienado, através da desqualificação do mesmo, levando-a a se afastar deste, através de atitudes de nojo, raiva ou medo.

O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crer que ele é capaz de cuidar sozinho deles, e, que estes não sobreviverão longe dele. Silva e Resende (2207) afirmam que “O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”. A implantação de falsas memórias na criança é parte do processo da Síndrome de Alienação Parental.

Berenice Dias (2007) afirma que “A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado”.

Tal atitude traz prazer ao alienador, pois destrói aos olhos dos filhos o antigo parceiro e atual inimigo.

Gardner descreve três estágios da Síndrome:

Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;

Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;

Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.

Baseada nas observações de Louzada (2008) percebo que a prática forense tem mostrado diversos indícios que apontam para a tentativa de alienação do filho, a saber:

Casos em que o genitor guardião revela que não impede que o genitor visitante veja o filho, mas também não o “força” a ir;

Quando não permite ou dificulta que o outro genitor fale ao telefone com o filho, e quando o faz geralmente delimita horários que não são obedecidos;

Quando “esquece” os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas agendadas para visita, marca viagens ou saídas “interessantes” nestas datas, deixando o genitor alienado no lugar do “estraga prazer” e os filhos numa situação que pode gerar um conflito de lealdade em relação a este;

Quando se recusa a informar ao outro sobre doenças dos filhos, festas ou outras atividades no colégio, ou qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado;

Quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem;

Quando insiste em referir-se à companheira/o do genitor/a alienado/a como sendo pessoa que não goza de boa reputação, não merecendo o contato com os filhos;

Quando imputa abuso sexual ao filho;

Quando tenta impingir aos filhos a idéia de que seu novo companheiro/a é seu novo pai/mãe.

Estes processos de alienação causam nas crianças/adolescentes grandes danos emocionais e psíquicos, pois estes se tornam um alvo claro para a destruição do “objeto de ódio” do genitor alienante. Destruir este alvo é a forma que o alienador encontra de “matar” a frustração pela perda vivida, sem levar em conta o resultado final, ou seja, o dano causado aos filhos.

Os filhos não podem se estruturar enquanto sujeitos, uma vez que não conseguem desejar além do desejo do alienador. Este, uma vez que não conseguiu se diferenciar do filho alienado acredita, mesmo que inconscientemente, que pode formar com ele uma díade perfeita. Desta forma a criança não se individualiza e com isso não alcança o espaço do seu desejo. Enquanto objetos de posse e controle, os filhos passam a agir de acordo com o que o alienador lhes “impõe”.

O resultado deste processo é um profundo sentimento de desamparo, gerando por parte da criança/adolescente um grito de socorro que não é ouvido. Uma vez que não é reconhecido como sujeito, esse grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo por um processo de somatização, quanto por um comportamento anti-social.

Ao me perguntar o que leva um genitor a causar tamanho dano emocional e psíquico a seu filho, três fatores me vêem a mente:


1- A forma como a separação aconteceu e a representação inconsciente desta no imaginário do cônjuge que se sentiu “abandonado”, aliado a dificuldade de lidarem com a frustração, fruto de um processo educacional e social que os tem impedido de reconhecer o espaço e o direito do Outro:


Interessante observar que as pesquisas realizadas sobre o tema apontam que a Síndrome da Alienação Parental acontece mais frequentemente em famílias cuja dinâmica funcional é muito perturbada e que são comandadas pela mãe, sendo a Síndrome entendida pelos pesquisadores como a busca de re-equilíbrio da dinâmica familiar.

O uso da alienação parental como tentativa de volta da homeostase familiar envolve diversos segmentos sociais, familiares e jurídicos, levando o membro “doente” a se sentir acolhido em seu sofrimento, uma vez que em volta do seu desejo reúnem-se todos.

Acredito que este processo seja parte da doença psíquica do membro alienador, que eclode com a separação e que, quando submetido a exames psíquicos, seja possível distinguir em sua história diversos elementos que poderiam prever este tipo de resposta diante da frustração.

Geralmente são pessoas que em sua história familiar foram privados da possibilidade de reconhecerem a existência do outro como Sujeito e com isso não aprenderam a respeitá-lo como possuidor de espaço psíquico e emocional. São frutos de uma educação que não lhes deu o limite necessário que lhes possibilitasse construir noções de ordem, valor e normas morais e sociais.

Ao verem-se privados de seu “brinquedo” fazem “birra” com o “brinquedo” que têm a mão, ou seja, com os filhos, porque sabem que estes, usados como armas, atingirão o seu oponente no que ele ama.


2- A dificuldade de diferenciação de papéis (conjugal e parental):


Trindade (2006) acentua que a Síndrome da Alienação Parental “é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional”.

Na Síndrome da Alienação Parental, ao analisarmos a desvalorização da figura do outro genitor, encontramos uma motivação de cunho narcísico: a função do casamento para estas pessoas é o de eternizar-se através da prole. Impossibilitado de reconhecer o outro como um Outro, com direitos, desejos e deveres, ao verem-se frustrados(as), deixam de perceber os filhos como senhores de direitos e passam a vê-los como mais um objeto na partilha de bens. Desta forma a sociedade que se desfez (sistema conjugal) é estendida ao sistema parental, e, amplia-se o divórcio ao espaço do pai e da mãe.

O Código Civil brasileiro dispõe que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não deve se alterar na eventual separação do casal. Em situação de litígio, na qual os genitores não conseguem entrar em acordo para atuarem em consonância com as normas do Código Civil, caberá à justiça regulamentar esse acordo.

Desta forma a justiça passa a ocupar o lugar do terceiro nesta relação, significando de alguma forma a continuidade da sociedade conjugal. Desrespeitar as decisões da justiça, fato comum na SAP, mostra a luta contra a autoridade que se interpôs entre o ex-casal. Se entendermos que uma das funções da SAP é manter o vínculo que o genitor alienante não consegue romper, a figura da Lei, o “Pai Jurídico” (Araújo, 2006), se coloca ali para ser desrespeitado, uma vez que ele significa a castração simbólica que não foi constituída no desenvolvimento emocional deste.


3- Os novos papéis desempenhados pela mulher e pelo homem na sociedade e a forma como lidam com esta “novidade”:


Na minha experiência clínica, encontro homens, na faixa dos 40 anos, profissionais liberais bem sucedidos, que ao me procurarem dizem: “Dra. eu só quero o direito de ser pai”. Homens que não só têm sido excluídos do contato com os filhos, como estão sendo acusados de abuso sexual, queixa mais comum nos quadros de alienação parental, e que pela demora do curso judicial vêem-se privados de acompanhar o crescimento dos filhos. Se me preocupa o dano emocional causado aos filhos, acredito que precisamos nos preocupar também com as conseqüências emocionais e sociais para este genitor alienado.

Nos 30 anos de experiência profissional pude acompanhar a mudança de papel desempenhada pelo homem no lugar paterno. Acompanhei a queixa das mães que na separação viam os Pais “abandonarem” os filhos ao se tornarem pais de final de semana, e, vejo hoje, a queixa dos Pais ao se verem excluídos do contato com os filhos.

Acredito que a maior incidência de caso da Síndrome da Alienação Parental entre as mulheres também pode ser pensada não só pelo fato delas ainda terem a preferência na guarda dos filhos, quanto pelo próprio conflito que as mulheres vivenciam hoje no seu lugar social.

A emancipação feminina, que tem seu apogeu na metade do século passado, portanto um fato histórico ainda recente provocou mudanças sociais muito grandes no contexto feminino, mudanças que percebo ainda estão sendo absorvidas pelo universo feminino.

O lugar materno na minha percepção foi um dos papéis mais afetados neste processo. Na medida em que a mulher passou a ocupar um lugar profissional de maior destaque, o que fez com que ela estivesse mais tempo fora de casa e consequentemente distante do universo materno possibilitou que o homem começasse a ocupar um lugar maior neste universo. Se por um lado ocupar este lugar é uma cobrança do universo feminino, por outro também pode representar um risco de perder o espaço que culturalmente sempre foi reservado à mulher. Desta forma surge um conflito muito grande: o mundo externo é atraente e incita a ser explorado, o mundo interno, o conhecido, é seguro e dividi-lo causa temor: o lugar materno hoje, muitas vezes, é mantido às custas da desqualificação do lugar paterno.

No momento em que a justiça reconhece a paternidade jurídica, distanciando-a da base biológica, reconhecendo a importância do lugar do masculino na vida das crianças/adolescentes, oferece aos filhos a oportunidade de poderem optar a partir de certa idade para ficar com o genitor com quem melhor se identifica, após a ruptura da sociedade conjugal de seus pais. Essa ameaça ao genitor alienante é um dos elementos que reforçam seu “trabalho” alienante junto aos filhos.

Infelizmente é uma prática comum no Brasil a de que o genitor que detenha a guarda exerça sozinho o poder familiar. Tal prática é uma afronta à Lei além de prejudicar os filhos que se vêem impedidos do direito à ampla convivência familiar assegurada pela Constituição Brasileira. Ao se sentir inviolável, muitas vezes, na percepção de Lima (2008), o guardião vale-se do direito da guarda unilateral para praticar atos que atentam contra a dignidade dos filhos.

Residir em companhia de um dos pais é um ajuste necessário às circunstâncias criadas pelos genitores. Tal fato não assegura que, o genitor com quem o filho reside seja mais importante do que o outro que se vê relegado a ter a companhia dos filhos por pouco tempo como punição à separação.

Eu gostaria de levantar ainda uma outra preocupação: o papel que a justiça, o ministério público, a defensoria pública e os serviços psicossociais têm exercido na análise da SAP.

Entendo ser difícil acreditar que um genitor, que na sua essência deveria ser o protetor dos filhos passe a ser o seu agressor.

Pensar um pai ou uma mãe usando seus filhos como “bala de canhão” na sua guerra particular é muito dolorido. Entretanto temos observado um aumento da SAP que tem assustado, e associado a isso uma negação por parte dos agentes da justiça, do ministério público e dos serviços psicossocial da sua existência.

O desconhecimento dos meandros que envolvem a SAP é na minha percepção uma das razões desta negação. Entendo que a proteção integral à criança e ao adolescente, presente na nossa Constituição Federal e princípio básico do Estatuto da Criança e do Adolescente, associado às sutilezas com que o alienador na maioria das vezes se utiliza, nas falsas denúncias praticadas por este, confundam o sistema judiciário.

Entretanto vemos crianças e adolescentes, além do genitor alienado, sofrendo as conseqüências desta doença familiar, sem que providências urgentes sejam tomadas em sua defesa.

Pensar nas conseqüências para uma criança ou adolescente que passa meses ou até anos alijados da presença do genitor, sendo alienados na sua percepção deste, sem que ele, mesmo repleto de provas seja ouvido pela justiça, preocupa. Os transtornos ocasionados a este sistema familiar são muito grandes, e muitas vezes sem possibilidade de resgate para estes.

Diante disso, gostaríamos de terminar deixando essa preocupação como alerta. Precisamos olhar para a SAP como um grito de socorro por parte do genitor, que em seu comportamento alienado e alienador, ao não conseguir enxergar além de si próprio, provoca um grande sofrimento em todo o seu círculo familiar e pede limite a todos nós.


Bibliografia

ARAÚJO, S. M. B. (2006) “Pai aproxima de mim esse cálice: significações de juízes e promotores sobre a função paterna no contexto da justiça”. Tese de doutorado defendida junto à Unb.

DIAS, Mª, B.(2007) Síndrome da Alienação Parental. O que é isso?, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.

GARDNER, R. (1998) The Parental Alienation Syndrome Creative Therapeutics, Cresskill, NJ, 2ª ed.

LIMA, S.B.V.(2008) O Abuso do direito de guarda, in BASTOS, E. F. & Luz, A. F. (orgs.) Família e Jurisdição II. Belo Horizonte, DelRey, IBDFAM.

SILVA, E. L & Resende, M. (2007) SAP: A Exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre, Editora Equilíbrio.

TRINDADE, J. (2007) Síndrome da Alienação Parental (SAP), in DIAS, Mª.B. (org) Incesto e Alienação Parental. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, IBDFAM.


Autora: Dra. Sandra Maria Baccara Araújo

Doutora em Psicologia pela Unb

Especialista em Psicoterapia Infantil e do Adolescente pela SBPPDG/CESJF

Especialista em Psicoterapia Conjugal e Familiar

HYPERLINK "mailto:sbaccara@terra.com.br" sbaccara@terra.com.br












quarta-feira, 21 de julho de 2010

GRUPO VIVÊNCIA

Responsabilidade Social, todos precisamos ter.

Lutar pela a aprovação da lei que trata sobre a Alienação Parental foi e esta sendo apenas um passo. precisamos também trabalhar para que as leis sejam efetivadas.

A associação Gaúcha Criança Feliz nesta quinta-feira, 22 de julho de 2010 esta dando inicio ao GRUPO VIVÊNCIAS

O Grupo Vivências é um projeto da Associação Gaúcha Criança Feliz, previsto no Plano de Metas para 2010, que tem por objetivo reunir e possibilitar a interação entre pessoas envolvidas em casos de Alienação Parental.

A Associação Gaúcha Criança Feliz, através de dois anos de pesquisa e atendimento, percebeu que as pessoas que enfrentam os efeitos da Alienação Parental necessitam compartilhar suas vivências com “iguais”.

É comum as pessoas que enfrentam este problema acreditarem serem os únicos a sentir os sintomas da Alienação Parental.

Além de compartilhar experiências, o Grupo de Vivências servirá para manter os integrantes informados sobre tudo que envolve o problema que enfrentam. Como os encontros serão norteados por técnicos como psicólogos, assistentes sociais e médicos, os grupos são uma ótima fonte de informação.

Mesmo não se tratando especificamente de uma terapia, esse grupo tem o objetivo de aliviar as angústias enfrentadas por pessoas que passam pela a Alienação Parental, seja como alienante, alienado, alienador ou pessoas interessadas em ajudar quem passa por esta dor.


5. Vedado:
É vedado o uso de telefones celulares, gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas, ou qualquer outro tipo de equipamento similar ou afim. Todos os depoimentos realizados no Grupo de Vivências terão natureza “confidencial”, tendo os profissionais a regência dos respectivos Códigos de Éticas e os participantes não estarão autorizados sob qualquer forma ou pretexto a divulgar publicamente ou reservadamente qualquer assunto tratado nas reuniões.



Sérgio de Moura Rodrigues
Presidente da Associação Gaúcha Criança Feliz
Comissão “Grupo Vivências”
Dra. Melissa Telles Barufi - contato: melissatb@terra.com.br;
Dra. Jamile Dala Nora - contato: jdalanora@tellesdalanora.com.br;
Augusto Caminha - contato: guto5caminha@pop.com.br.

SAIBA MAIS SOBRE O GRUPO VIVÊNCIAS NO SITE ASSOCIAÇÃO GAÚCHA CRIANÇA FELIZ.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Associação Gaúcha Criança Feliz na III SemanECA de Taquara

O Presidente da Associação Gaúcha Criança Feliz, e advogada Melissa Telles, palestraram sobre a Alienação parental, na III SemanECA de Taquara - comemoração dos 20 anos do ECA.  A Semana de atividades, organizada pelo Conselho Tutelar de Taquara, teve por fim chamar a comunidade ao debate sobre os temas que envolvem crianças e adolescentes.

A Associação Trabalhou pela aprovação do projeto que trata sobre a Alienação Parental, e vai continuar trabalhando para que ela tenha efetividade. "Todos precisam saber  que Alienação Parental existe, e que com a Lei será proibido se utilizar de filhos como 'instrumento' de vingança", diz Melissa.

Confira no site da Associação Gaúcha Criança Feliz outras notícias.


terça-feira, 13 de julho de 2010

Curso de Escutatória - Nós também precisamos

Curso de Escutatória...

Rubem Alves...
Silêncio...

Sempre vejo anunciados cursos de oratória. Nunca vi anunciado curso de escutatória. Todo mundo quer aprender a falar. Ninguém quer aprender a ouvir. Pensei em oferecer um curso de escutatória. Mas acho que ninguém vai se matricular.


                    Nós, do blog Mediar Família, estamos matriculados em seu curso...Obrigada Rubem Alves...

Escutar é complicado e sutil. Diz o Alberto Caeiro que “não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores. É preciso também não ter filosofia nenhuma." Filosofia é um monte de idéias, dentro da cabeça, sobre como são as coisas. Aí a gente que não é cego abre os olhos. Diante de nós, fora da cabeça, nos campos e matas, estão as árvores e as flores. Ver é colocar dentro da cabeça aquilo que existe fora. O cego não vê porque as janelas dele estão fechadas. O que está fora não consegue entrar. A gente não é cego. As árvores e as flores entram. Mas - coitadinhas delas - entram e caem num mar de idéias. São misturadas nas palavras da filosofia que mora em nós. Perdem a sua simplicidade de existir. Ficam outras coisas. Então, o que vemos não são as árvores e as flores. Para se ver e preciso que a cabeça esteja vazia.



Faz muito tempo, nunca me esqueci. Eu ia de ônibus. Atrás, duas mulheres conversavam. Uma delas contava para a amiga os seus sofrimentos. (Contou-me uma amiga, nordestina, que o jogo que as mulheres do Nordeste gostam de fazer quando conversam umas com as outras é comparar sofrimentos. Quanto maior o sofrimento, mais bonitas são a mulher e a sua vida. Conversar é a arte de produzir-se literariamente como mulher de sofrimentos. Acho que foi lá que a ópera foi inventada. A alma é uma literatura. É nisso que se baseia a psicanálise...) Voltando ao ônibus. Falavam de sofrimentos. Uma delas contava do marido hospitalizado, dos médicos, dos exames complicados, das injeções na veia - a enfermeira nunca acertava -, dos vômitos e das urinas. Era um relato comovente de dor. Até que o relato chegou ao fim, esperando, evidentemente, o aplauso, a admiração, uma palavra de acolhimento na alma da outra que, supostamente, ouvia. Mas o que a sofredora ouviu foi o seguinte: “Mas isso não é nada...“ A segunda iniciou, então, uma história de sofrimentos incomparavelmente mais terríveis e dignos de uma ópera que os sofrimentos da primeira.



Parafraseio o Alberto Caeiro: “Não é bastante ter ouvidos para se ouvir o que é dito. É preciso também que haja silêncio dentro da alma.“ Daí a dificuldade: a gente não agüenta ouvir o que o outro diz sem logo dar um palpite melhor, sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente tem a dizer. Como se aquilo que ele diz não fosse digno de descansada consideração e precisasse ser complementado por aquilo que a gente tem a dizer, que é muito melhor. No fundo somos todos iguais às duas mulheres do ônibus. Certo estava Lichtenberg - citado por Murilo Mendes: “Há quem não ouça até que lhe cortem as orelhas.“ Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil da nossa arrogância e vaidade: no fundo, somos os mais bonitos...



Tenho um velho amigo, Jovelino, que se mudou para os Estados Unidos, estimulado pela revolução de 64. Pastor protestante (não “evangélico“), foi trabalhar num programa educacional da Igreja Presbiteriana USA, voltado para minorias. Contou-me de sua experiência com os índios. As reuniões são estranhas. Reunidos os participantes, ninguém fala. Há um longo, longo silêncio. (Os pianistas, antes de iniciar o concerto, diante do piano, ficam assentados em silêncio, como se estivessem orando. Não rezando. Reza é falatório para não ouvir. Orando. Abrindo vazios de silêncio. Expulsando todas as idéias estranhas. Também para se tocar piano é preciso não ter filosofia nenhuma). Todos em silêncio, à espera do pensamento essencial. Aí, de repente, alguém fala. Curto. Todos ouvem. Terminada a fala, novo silêncio. Falar logo em seguida seria um grande desrespeito. Pois o outro falou os seus pensamentos, pensamentos que julgava essenciais. Sendo dele, os pensamentos não são meus. São-me estranhos. Comida que é preciso digerir. Digerir leva tempo. É preciso tempo para entender o que o outro falou. Se falo logo a seguir são duas as possibilidades. Primeira: “Fiquei em silêncio só por delicadeza. Na verdade, não ouvi o que você falou. Enquanto você falava eu pensava nas coisas que eu iria falar quando você terminasse sua (tola) fala. Falo como se você não tivesse falado.“ Segunda: “Ouvi o que você falou. Mas isso que você falou como novidade eu já pensei há muito tempo. É coisa velha para mim. Tanto que nem preciso pensar sobre o que você falou.“ Em ambos os casos estou chamando o outro de tolo. O que é pior que uma bofetada. O longo silêncio quer dizer: “Estou ponderando cuidadosamente tudo aquilo que você falou." E assim vai a reunião.



Há grupos religiosos cuja liturgia consiste de silêncio. Faz alguns anos passei uma semana num mosteiro na Suíça, Grand Champs. Eu e algumas outras pessoas ali estávamos para, juntos, escrever um livro. Era uma antiga fazenda. Velhas construções, não me esqueço da água no chafariz onde as pombas vinham beber. Havia uma disciplina de silêncio, não total, mas de uma fala mínima. O que me deu enorme prazer às refeições. Não tinha a obrigação de manter uma conversa com meus vizinhos de mesa. Podia comer pensando na comida. Também para comer é preciso não ter filosofia. Não ter obrigação de falar é uma felicidade. Mas logo fui informado de que parte da disciplina do mosteiro era participar da liturgia três vezes por dia: às 7 da manhã, ao meio-dia e às 6 da tarde. Estremeci de medo. Mas obedeci. O lugar sagrado era um velho celeiro, todo de madeira, teto muito alto. Escuro. Haviam aberto buracos na madeira, ali colocando vidros de várias cores. Era uma atmosfera de luz mortiça, iluminado por algumas velas sobre o altar, uma mesa simples com um ícone oriental de Cristo. Uns poucos bancos arranjados em “U“ definiam um amplo espaço vazio, no centro, onde quem quisesse podia se assentar numa almofada, sobre um tapete. Cheguei alguns minutos antes da hora marcada. Era um grande silêncio. Muito frio, nuvens escuras cobriam o céu e corriam, levadas por um vento impetuoso que descia dos Alpes. A força do vento era tanta que o velho celeiro torcia e rangia, como se fosse um navio de madeira num mar agitado. O vento batia nas macieiras nuas do pomar e o barulho era como o de ondas que se quebram. Estranhei. Os suíços são sempre pontuais. A liturgia não começava. E ninguém tomava providências. Todos continuavam do mesmo jeito, sem nada fazer. Ninguém que se levantasse para dizer: “Meus irmãos, vamos cantar o hino...“ Cinco minutos, dez, quinze. Só depois de vinte minutos é que eu, estúpido, percebi que tudo já se iniciara vinte minutos antes. As pessoas estavam lá para se alimentar de silêncio. E eu comecei a me alimentar de silêncio também. Não basta o silêncio de fora. É preciso silêncio dentro. Ausência de pensamentos. E aí, quando se faz o silêncio dentro, a gente começa a ouvir coisas que não ouvia. Eu comecei a ouvir. Fernando Pessoa conhecia a experiência, e se referia a algo que se ouve nos interstícios das palavras, no lugar onde não há palavras. E música, melodia que não havia e que quando ouvida nos faz chorar. A música acontece no silêncio. É preciso que todos os ruídos cessem. No silêncio, abrem-se as portas de um mundo encantado que mora em nós - como no poema de Mallarmé, A catedral submersa, que Debussy musicou. A alma é uma catedral submersa. No fundo do mar - quem faz mergulho sabe - a boca fica fechada. Somos todos olhos e ouvidos. Me veio agora a idéia de que, talvez, essa seja a essência da experiência religiosa - quando ficamos mudos, sem fala. Aí, livres dos ruídos do falatório e dos saberes da filosofia, ouvimos a melodia que não havia, que de tão linda nos faz chorar. Para mim Deus é isto: a beleza que se ouve no silêncio. Daí a importância de saber ouvir os outros: a beleza mora lá também. Comunhão é quando a beleza do outro e a beleza da gente se juntam num contraponto... (O amor que acende a lua, pág. 65.)



Ufa!!!! isso vale por todos os cursos que já fizemos na vida.
 
Escutar é preciso, principalmente para nós, operadores do direito. Sabemos sim, é contraditório...Nós que passamos a vida fazendo curso de oratória! Mas no Direito de Família quem não ouve não compreende, e quem não compreende não chegará...

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Aprovada a PEC do Divórcio.

08/07/2010

Fonte: Ascom IBDFAM



A quarta-feira foi um desses dias para ficar na história. Na noite de ontem o Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, a PEC do Divórcio.

Após quase três anos de tramitação no Congresso Nacional os senadores aprovaram, em segundo turno, com 49 votos favoráveis, três abstenções e quatro votos contrários a Proposta de Emenda Constitucional 28/2009. De autoria do IBDFAM e representada à Câmara dos Deputados pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a emenda institui o divórcio direto, suprimindo o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal. A partir de agora, para se divorciar não será necessário cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovar a separação de fato por dois anos.

A nova lei, que será promulgada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, além de representar economia de tempo e dinheiro para aqueles que desejam se divorciar, vai diminuir os conflitos familiares e desafogar o judiciário, reduzindo a interferência do Estado na vida privada.

Confira no portal do IBDFAM.



Uma declaração de amor

Ontem, quando recebemos a notícia da Aprovação do Projeto de Lei nº. 020/2010, que trata sobre a alienação parental, ficamos muito felizes e quando nos chegou a matéria, onde constava os depoimentos do nosso amigo Augusto Caminha, diretor da Pais Por Justiça, movimento que também luta contra a alienação parental, ficamos emocionadas e certas que esta lei será uma ferramenta contra as injustiças que ocorrem nas familias.


"Augusto, pai de uma menina de 14 e de um menino de 10 anos, como muitos outros ativistas da causa, sofre as consequências da alienação em sua forma mais grave: a denúncia de abuso sexual, supostamente falsa, feita pela mãe. Nestes casos, como a legislação brasileira, para proteger a criança, imediatamente afasta o pai e instaura uma investigação. "Faz 3 anos e meio que não vejo meus filhos, por uma mera alegação. Sem prova, sem nada", declara.


"Eu não sei onde eles moram. Não sei onde eles estudam. Não sei se precisam de alguma coisa. Só sei que vão bem de saúde", conta ele, que põe em prática um complicado expediente para descobrir informações sobre o estado de saúde dos filhos: verificar onde eles se consultam, procurar o médico depois da data, se apresentar e explicar toda a situação para o doutor - tudo em troca de uma simples informação.


"Para eles, eu não existo", reconhece o pai, que aos 52 anos se descobriu "uma pessoa mais forte do que imaginava" com toda a situação. "São órfãos de um pai vivo", lamenta. Embora tenha fé em conseguir reatar o contato com os filhos judicialmente, Augusto reconhece que os laços afetivos podem ter sido modificados para sempre. "Talvez eu não consiga recuperá-los, mesmo se a Justiça devolvê-los para mim".(Fonte:Clarissa Passos, iG São Paulo 07/07/2010 19:48)

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Só falta o Presidente sancionar:
Mais uma Vitória para Alienação Parental

Aprovação do Projeto de Lei que versa sobre a Alienação Parental

(Melissa Telles Barufi e Jamille V. Dala Nora)


Como advogadas familistas, tivemos a felicidade de assistir hoje (07/07/2010), a votação do projeto de lei nº. 020/2010, que trata sobre a Alienação Parental, que se encontrava na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.


Os senadores aprovaram o Projeto de Lei proveniente da Câmara, proposto pelo deputado Régis de Oliveira. Isso significa que quem difamar pai ou mãe sofrerá penalidade que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente. Esta Lei veio para amparar o Direito que o filho possui em conviver com a família.


É comum encontrar pessoas que não conseguem lidar com o luto da separação, e passam a inserir os filhos em jogos de poder, transformando-os em alvo de chantagens (o filho se torna o verdadeiro cabo de guerra).Inúmeras são as vezes que percebemos que a raiva é tão grande que o alienador não considera o quanto esta prejudicando a criança ou o adolescente, quando insiste em “matar” o seu ente querido. O alienador chega ao ponto de realizar denúncias falsas de abuso sexual, na tentativa de sair “vitorioso”.


Com a Lei, o Poder Judiciário passará a prestar mais atenção nestas condutas, e não permitira que crianças e adolescentes sejam postas em conflito de lealdade; não permitirá que sejam utilizadas como ferramenta de ataque e troca. Assim a saúde mental dos filhos será preservada. Sabemos também que existe um longo caminho a ser percorrido, e que muitos esforços serão necessários para que a Lei da Alienação Parental seja efetivada para que diminua a sua tão comum e temida prática.


A vitória de hoje deve ser festejada. E aqueles que trabalharam pela vitória de hoje devem ser aplaudidos: Dr. Elizio Luiz Perez, Dra. Maria Berenice Dias, Dra. Sandra Baccara, Associação Gaúcha Criança Feliz, ONG Pais por Justiça, Câmaras dos Vereadores de Porto Alegre, e ainda um obrigada especial ao Deputado Régis e aos Senadores .


[1] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68.643, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br - http://www.tellesdalanora.com.br/http://mediarfamilias.blogspot.com/


[2] Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - http://www.tellesdalanora.com.br/