quarta-feira, 13 de abril de 2011

Fim da separação - Emenda 66/2010 que institui o divórcio direto







Número do processo: 1.0487.06.021825-1/001(1) Númeração Única: 0218251-35.2006.8.13.0487 Processos associados: Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES Relator do Acórdão: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 20/01/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Inteiro Teor:




EMENTA: Apelação Cível - Direito de Família - Separação Judicial Litigiosa - Conversão em Divórcio - Emenda Constitucional nº 66/2010 - Possibilidade - Regime de Comunhão Parcial - Artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil - Bens Adquiridos Após a Separação de Fato - Incomunicabilidade - Litigância de Má-Fé - Não Configurada.- Embora permaneçam, ainda, no Código Civil, alguns dispositivos que tratam da separação judicial (artigos 1.571 e 1.578), a partir da edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais a possibilidade de se buscar o fim da sociedade conjugal por meio deste instituto, mas, tão somente, a dissolução do casamento pelo divórcio.- Verificando que o bem objeto do litígio foi adquirido após a separação de fato do casal, e, considerando o disposto nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial de bens, não há que se falar em partilha.- O abuso do direito de demandar resta configurado, apenas, quando patente a vontade de causar prejuízo à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0487.06.021825-1/001 - COMARCA DE PEDRA AZUL - APELANTE(S): C.J.V.G. - APELADO(A)(S): S.M.M.G. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES


Ìntegra na coluna ao lado: Jurisprudências

Um comentário:

  1. Respeito o entendimento do relator mas divirjo.
    O simples fato da emenda Constitucional ter alterado a redação do art. 226, parágrafo 6 da Constituição, não implica entender que não é possivel mais um casal separar. Aquele artigo da Constituição trazia os requisitos para divorciar e não regulamentava a separação.
    Entendo e concordo que com essa alteração, não existe mais os prazo para divorciar, mas daí interpretar que ela desapareceu é um engano.
    Se houvese desaparecido, o site no planalto que exibe a legislação vigente, traria referidos ariutogs da separação riscados, o que não ocorre. Não fora só isso, não teriamos no congresso, projeto de lei para ser votado, excluindo a separação de nossa legislação. Além disos, como divorcia um casal na forma litigosa, imopuando ao outro infidelidade? Não existe na lei procedimento para essa lide, pois pela lei ordinári avigente o divorcio litigioso só pode versar sobre Não existir da ruptura da vida em comum ou seu prazo ou até pela inexistensia de separação para ser convertida ou seu prazo.
    Na coamrca de Ribeirão Preto, as tres varas de familia aceitam as separações consensuais e as litigosas
    Prof. Joao B. Araujo Jr
    Prof. de Direito de Familia
    araujojb@hotmail.com

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